ACÓRDÃO Nº129/88
Processo n°.359/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro M.Godinho
Acordam na 2aSecção do Tribunal Constitucional:
I
No processo crime n° 4805/85, pendente na 2a.Secção do 2°. Juízo do Tribuna] Judicial de Setúbal em que são arguidos A. e outros, todos com os elementos de identificação referidos no despacho de pronuncia de fls.3222 a 3348 verso, que aqui se dão como reproduzidos, após querela definitiva, foi naquele despacho de pronuncia o arguido A. pronunciado imputando-se-lhe a prática, em concurso real, dos crimes previstos e punidos pelo artigo 287°, n°.2 do Código Penal e pelos artigos 9°, n°.l e n°.2, alíneas c) e d), 10°, n°.l, alíneas a) e d) e 19° todos do Decreto-Lei n°.187/83, de 13 de Maio. O arguido fora preso preventivamente ao abrigo do disposto na alínea g) do n°.2, do art°.l°. do Decreto-Lei n°.477/82, de 22 de Dezembro, e, portanto, sem admissão de liberdade provisória.
Sustentando o entendimento de que lhe não devia ser mantida a prisão preventiva, pois considerava que o Decreto-Lei n°.477/82 estava ferido de inconstitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que pelo acórdão de 23 de Julho de 1986, aquele Tribunal não aceitou a tese da inconstitucionalidade daquele Decreto-Lei e negou provimento ao recurso.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, o qual, porem, não foi admitido com fundamento no facto de ainda haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, não estarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam.
De novo inconformado, reclamou deste despacho para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 77° da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro, mas a Relação de Évora, em conferência, por acórdão de 28 de Outubro de 1986, manteve o despacho de não admissão de recurso, e, nesse mesmo acórdão, decidiu ainda, ao reexaminar a situação, a data, dos arguidos, por imperativo do disposto no único do artigo 273° -A, do Código de Processo Penal, que o arguido A., mediante prestação de caução, aguardasse em liberdade provisória o julgamento.
Subiu a reclamação do arguido a este Tribunal Constitucional, o qual, pelo acórdão n°.339/87 de 10 de Julho, decidiu deferir a reclamação e admitir o recurso.
Remetido o processo, com o respectivo acórdão ao Tribunal da Relação de Évora, e, depois de vários trâmites processuais que não importam ao presente recurso, foi, em cumprimento do citado acórdão n°.339/87, recebido o recurso no efeito suspensivo, para subir imediatamente nos próprios autos e ordenada a sua remessa ao Tribunal Constitucional, onde foi distribuído em 5 de Janeiro de 1988, e fixado prazo para alegações das partes.
II
Na sua alegação (fls.5274 a 5280), o recorrente manteve o ponto de vista, que já antes expressara nos autos, de que deveria ser julgado inconstitucional organicamente o Decreto-Lei n°.477/82, de 22 de Dezembro, por violação do artigo 168°, n°.l, alínea b) da Constituição da Republica, e isto porque a Lei n°.25/82, de 8 de Setembro, concedeu ao Governo autorização para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais (art. 168°, n°.l, alínea q) da C.R.P.), e de processo criminal (art. 168°, n°.l, alínea i) da C.R.P.; mas a Lei n°.25/82 não autoriza o governo a legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias individuais.
Ora:
a prisão preventiva constitui quanto ao tipo de normas constitucionais uma excepção (artº. 27°, n°.3, da C.R.P.) e e, quanto a sua natureza, uma restrição ao direito à liberdade e segurança (artº. 17° e 18° da C.R.P.); Este direito à liberdade e segurança (art. 27° da C.R.P.) é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas nos termos do artº. 18°, n°.l, da C.R.P., e a sua restrição só é possível nos casos previstos nos n°s.2 e 3 do mesmo artigo.
De resto,
a autorização que lhe foi concedida não esta conforme com o artº. 168°, n°.2, da C.R.P., pois a Lei n°.25/82, de 8 de Setembro, não define o sentido, nem o âmbito da extensão para que foi concedida.
Por seu turno, o Procurador-Gera1 Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação sustenta que, "embora com fundamentos diversos dos invocados pelo recorrente, deve ser julgada materialmente inconstitucional, por violação do n°.2 do artigo 28° da Constituição, a norma constante da alínea g) do n°.2 do artigo 1° do Decreto-Lei n°.477/82, de 22 de Dezembro, entretanto revogada pelo artigo 2°, n°.2, alínea j) do Decreto-Lei n°. 78/87, de 17 de Fevereiro"; e isto porque: "[…] se é inegável que razoes de segurança e eficácia da função jurisdicional justificam o sacrifício do direito da liberdade que a prisão preventiva sempre significa, e, por isso, este deve ser admitido, o que se nos afigura igualmente indesmentível e que, a partida, o legislador não pode afirmar, que, quanto a certos crimes, abstractamente definidos, a prisão preventiva e sempre necessária, quando pode muito bem acontecer que, na pratica, tal não corresponde de à realidade. Em suma: o que viola o carácter excepcional que a Constituição atribui a prisão preventiva e impor-se legislativamente aos tribunais que a apliquem e a mantenham mesmo nos casos em que, apesar da gravidade intrínseca dos crimes imputados, não subsistam nenhuma das razoes justificativas da prisão preventiva: nem o perigo de fuga, nem o perigo de perturbação da instrução do processo, nem o perigo de continuação de actividade criminosa."
Todavia, não deixa o Procurador-Geral Adjunto de reconhecer, na sua alegação, que:
"... da inconstitucionalidade material do carácter necessário da prisão preventiva em certos crimes (crimes incaucionáveis) não se conclua pela sua inadmissibilidade: ela será admissível se, verificados os requisitos legais da sua imposição, se apresentar como concretamente justificada".
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III
Na sua alegação, o Procurador-Geral Adjunto-que no processo de reclamação pela não admissão do recurso se havia pronunciado pelo indeferimento, quer por falta de interesse processual (o Decreto-Lei n °. 477/82 havia entretanto sido revogado e o recorrente restituído à liberdade), quer por não se verificar o requisito da admissibilidade deste tipo de recurso, que consiste na prévia exaustão dos recursos ordinários (cfr. parecer de fls.5198 a 5200) - declara, todavia, que não é possível recolocar esta questão prévia, uma vez que "a decisão favorável da reclamação faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (n°.3 do artigo 77°. da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro)".
Efectivamente assim é, pelo que há que conhecer do fundo.
Como nota o Procurador-Geral Adjunto, a situação de prisão preventiva do recorrente fora mantida por força da alínea g) do n°.2 do artigo 1°, do Decreto-Lei n°.477/82, de 22 de Dezembro, nos termos do qual:
2. Não é igualmente admissível liberdade provisória relativamente aos crimes a seguir enumerados, quando a pena que lhes corresponda for pela lei considerada de prisão maior:
g) De associações criminosas ou cometidos por associações criminosas.
De facto, o recorrente fora pronunciado, além do mais, como autor do crime de associação criminosa, previsto no artigo 287°, nº. 2, do Código Penal, e punível com prisão de 6 meses a 6 anos, pena que era considerada como pena maior pelos artigos 51° do Decreto-Lei n°.402/82, de 23 de Setembro, e que continua a sê-lo pela Lei n°.41/85, de 14 de Agosto. Assim, entende-se, tal como o mesmo Magistrado conclui, que:
"constitui objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea g) do n°.2 do artigo 1° do Decreto-Lei n°.477/82, de 22 de Dezembro", pois e esta a única que esta posta em causa no presente recurso.
Será, pois, essa a apreciação de constitucionalidade que se fará.
IV
Não é esta a primeira vez que este Tribunal tem de pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do n°.2 do artigo 1° do Decreto-Lei n°.477/82.
Fê-lo, pelo menos, já por duas vezes: a primeira, pelo Acórdão n°.35/87, de 28 de Janeiro (publicado no Diário da República, 2a série, de 6 de Abril de 1987, e no Boletim; do Ministério da Justiça, n°.363, fls.220); a segunda pelo acórdão n°.11/88 (publicado no Diário da República, 2a. série, n°.62, de 15 de Março de 1988).
Em ambos os acórdãos o Tribunal decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma em questão.
Foi decisiva em ambos os acórdãos a consideração pelo Tribunal da importância relevante da disposição do artigo 27°, n°.3, da Constituição da República, em torno da qual se estabeleceu a fundamentação seguinte:
"Não contem a Constituição qualquer norma permitindo claramente a categoria dos crimes incaucionáveis. Mas, depois de, no artigo 275., n°.3, alínea a), admitir a privação da liberdade, 'pelo tempo e nas condições que a lei determinar', no caso de prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de pratica de crime doloso a que corresponda pena maior, acrescenta. No n°.2 do artigo 28°, que 'a prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na lei’. Remete para a lei, portanto: a) no preceito citado em primeiro lugar, a determinação do 'tempo' e das 'condições' em que e admitida a prisão preventiva aos dois casos aí previstos; b) no preceito citado em segundo lugar, a admissibilidade da substituição de prisão preventiva por caução ou por medida de liberdade provisória e a escolha desta medida.
Ora, não parece que se forcem os preceitos constitucionais se os interpretarmos no sentido de que a lei cabe, não só explicitar os casos em que a prisão preventiva pode ser substituída por caução ou por medida de liberdade provisória, como ainda determinar aqueles em que a prisão preventiva não admite tal substituição. Posto é que a restrição ao direito a liberdade se limite nestes casos - como de resto e imposto pelo n°.2 do artigo 18° da Constituição para todas as restrições aos direitos, liberdades e garantias - 'ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos' (principio da igualdade em sentido genérico)" (cf. cit. acórdão n°.35/87).
É certo que, na sua alegação, o Procurador-Gera1 Adjunto sustenta que "aquela expressão ('prevista na lei')"e que consta do n°.2 do artigo 28° - "não se refere, pois, a manutenção, ou não, da prisão preventiva, isto e, com ela não quis o legislador constituinte remeter para o legislador ordinário a liberdade de fixar os casos em que é admissível, inadmissível ou obrigatório manter a prisão preventiva".
Salvo o devido respeito, o que não pode deixar dúvidas é que, a nosso ver, a construção teria de fazer-se por outro modo, e esse é o seguinte:
Há um direito constitucional fixado no artigo 27°:
1- Todos têm direito a liberdade e segurança, pelo que:
2- Ninguém pode ser privado total ou parcialmente da liberdade, a não ser em consequência de sentença condenatória pela prática de acto punido pela lei com prisão. Mas,
3- exceptua-se do principio a privação da liberdade pelo tempo, e nas condições que a lei determinar.
Daqui tem de concluir-se que e admissível que haja privação da liberdade, desde que uma lei o determine.
E, se é certo que a doutrina já tem sustentado a inconstitucionalidade da categoria de crimes incaucionáveis, a verdade é que, em contrapartida, essa não tem sido a jurisprudéncia, tanto na 1a instância como nos tribunais superiores, e essa tem sido, e não se vê razão para que deixe de sê-lo, a orientação deste Tribunal Constitucional.
É que, como se escreveu no acórdão n°.11/88, já "citado:
"Continuamos a entender que uma categoria de crimes incaucionável não é inconstitucional por si só.
O Direito Processual Penal representa-se como Direito Constitucional aplicado. Nele se espelham as necessidades inalienáveis de segurança e defesa da sociedade e dos cidadãos e os princípios fundamentais da Constituição centrados nos direitos, liberdades e garantias. A prisão preventiva e constitucionalmente admitida nos termos dos artsº. 27°, n°s.3 e 4 e 28° da Lei Fundamental.
Tal instituto constitui uma excepção ao direito à liberdade, consagrado no n°.l do citado artº. 27°. Na expressão de Jorge Tavares de Almeida, ob. cit., loc. cit., fls.733, a prisão preventiva busca a sua fundamentação e critério na 'prevalência do interesse na defesa das condições essenciais de existência comunitária', cuja tutela a torna, por vezes, indispensável.
A prisão preventiva justifica-se na medida em que seja necessária à segurança e defesa da sociedade e dos cidadãos e em que se não verifique desproporção entre aqueles interesses que a postulam, nomeadamente o direito fundamental à segurança, garantido pelo mesmo n°.l do citado artigo 27°, e o direito à liberdade por ela sacrificado.
Certo é, como se consignou no citado acórdão deste Tríbunal [33/87], que a C.R.P., não contem 'qualquer norma permitindo a categoria de crimes incaucionáveis' e que, segundo o n°.2 do citado artº. 28º, a 'prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou medida de liberdade provisória prevista na lei'.
Porem, se se considerar que o n°.3 do artigo 27° estatui que se exceptua do princípio do direito à liberdade, a prisão preventiva pelo tempo e nas condições que a lei determinar, e o que reza o transcrito n°.2 do citado artigo 28°, é legítimo concluir-se que se encontra dentro da liberdade de conformação legislativa do legislador definir a incaucionabi1idade de certos crimes, desde que se respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade subjacentes à previsão constitucional do instituto da prisão preventiva, por exigência do artº. 18°, n°.2, da Lei Fundamental".
E é por isto mesmo, e porque se não pode ter como desnecessária ou desproporcionada a aplicação da excepção do direito à liberdade que é a prisão preventiva, nem tal vicio lhe foi assacado, que - dada mais a mais a gravidade dos crimes imputados ao recorrente, não só por serem passíveis de pena de prisão que pode ir até 6 anos, mas, principalmente, porque a pronuncia os considerou como praticados por associação criminosa - não se aceita a tese do Procurador-Geral Adjunto, que assenta, não na inconstituciona1idade orgânica da norma questionada, mas sim na sua inconstitucionalidade material por violação do n°.2 do artigo 28° da Constituição.
Em contrapartida, perfilha-se a fundamentação da alegaçao do Procurador-Geral Adjunto para demonstrar não se verificar a inconstitucionalidade orgânica - única, alias, apontada pelo recorrente - que derivaria do facto de o Decreto-Lei n°. 477/82 ter sido emitido ao abrigo do artigo 5° da Lei n°.25/82, de 8 de Setembro, mas sem que (tese do recorrente) tal autorização abrangesse o poder de legislar sobre direitos, liberdades e garantias sendo certo que a prisão preventiva é uma restrição ao direito a liberdade e segurança, inscrita no artigo 27° da Constituição.
Salienta aquele Magistrado, na sua alegação, a este propósito:
"É patente a insubsistência desta construção. Sendo a área do processo criminal eminentemente ligada à matéria dos direitos, liberdades e garantias (basta recordar que as normas constitucionais sobre processo criminal - designadamente os artigos 28° e 32° integram o capítulo I - 'Direitos, liberdades e garantias pessoais' - do Titulo II - 'Direitos, liberdades e garantias' - da Lei Fundamental), é obvio que, quando a Assembleia da República autoriza o Governo a legislar sobre processo criminal, o autoriza a regular um instituto típico do processo penal como é o da prisão preventiva, sem necessidade de simultânea e cumulativamente o ter de autorizar a legislar sobre direitos, liberdades e garantias.
Existem zonas de sobreposição das matérias delineadas nas diversas alíneas do antigo artigo 167°, e actual 168°, n°.l, da Constituição, mas, quando se concede autorização para uma área específica, não se torna necessário conceder também para a área genérica que a abranja.
A tese do recorrente levaria ao resultado absurdo de que, por exemplo, concedida hoje autorização ao Governo para definir crimes e penas (alínea c) do n°.l do artigo 168°), o Governo não pudesse cominar penas de prisão, por esta matéria, relativa ao direito à liberdade, caber na alínea b) do mesmo preceito".
Não parece necessário acrescentar mais nada para se poder concluir que, no caso em apreço, não tem qualquer apoio a tese defendida na sua alegação pelo recorrente e, consequentemente, que a norma da alínea g) do n°.2 do artigo 1° do Decreto-Lei n°.477/82, de 22 de Dezembro, também não está ferida de inconstitucionalidade orgânica, já que o Governo se encontrava autorizado a produzi-la, por força da autorização que lhe foi concedida pela Lei n°.25/82, de 8 de Setembro.
Nestes termos, e dado o exposto, decidem não julgar inconstitucional a norma do nº 2, alínea g) do artigo 1º do Decreto-lei nº 477/82, de 22 de Dezembro e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Junho de 1988
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes