Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Presidente da Câmara de Lisboa vem interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso, interposto pelo Ministério Público, A…, B… e Outros, decretou a anulação do despacho do ora recorrente, de 15.12.1988, que homologou as decisões do concurso para atribuição de 114 licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O n° 3 da Portaria 745/84, de 22 de Setembro, apenas prevê o caso de algum tipo de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber;
2. Só neste caso, que não foi o dos autos, haverá rateio;
3. No caso em concreto, de entre os concorrentes englobados nas cooperativas, houve alguns que, embora preenchendo todos os requisitos, não subscreveram o requerimento;
4. Seria, por conseguinte, injusto que só por isso, ficassem excluídos do concurso;
5. E, assim sendo, decidiu o júri abrir novo concurso só para aqueles concorrentes, não violando qualquer preceito legal uma vez que não tendo havido qualquer atribuição, não haveria lugar a qualquer rateio;
6. In casu, sendo a competência originária da Câmara Municipal, mas podendo ser delegada no seu Presidente como o foi, não ocorreu qualquer vício de incompetência;
7. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o nº 6º do Programa do Concurso, o nº 3 da Portaria nº 745/84 e os artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
O Ministério Público apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
a) É cristalino que a norma do n.º 3 da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, impõe a obrigatoriedade de atribuição de todas as licenças postas a concurso, estabelecendo um critério para atribuição das vagas subsistentes, no caso de determinado tipo de concorrente não esgotar o número de licenças que lhe couber.
b) Ao não proceder à atribuição aos concorrentes englobados nos grupos das cooperativas, que tinham a documentação em ordem e, seguidamente, ratear pelos restantes tipos de concorrentes as vagas subsistentes, o júri do concurso e, consequentemente, o despacho recorrido que homologou a respectiva acta, violou, assim, o n.º 6 do Programa do Concurso e, por remissão, o n.° 3 da Portaria n.º 745/84.
c) A Câmara Municipal de Lisboa não delegou validamente no seu Presidente a competência para a atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
d) No caso, exigia-se delegação expressa, uma vez que a competência para a atribuição de licenças a que vimos fazendo referência, não consta da enumeração taxativa das competências que se consideram tacitamente delegadas no Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
e) A não existência de delegação válida, inquina o acto recorrido de vício de incompetência.
f) Em suma, a decisão recorrida deverá manter-se.
Nestes termos, deve a sentença recorrida, que julgou procedente o recurso, anulando o acto, ser mantida na íntegra.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1)
Pelo Edital nº 29188, de 7.3.1988, publicado no Diário Municipal de Lisboa nº 15342, de 18.3.1988. foi aberto concurso público para a atribuição de 114 licenças de táxi, para o Município de Lisboa.
2)
Por deliberação de 20 de Janeiro de 1986 a CML aprovou "delegar no seu Presidente ... todos os poderes e competências que nos termos da legislação em vigor, podem ser objecto de delegação." (Cfr. fls. 40 Proc°);
3)
Ao concurso referido no precedente facto concorreram, de harmonia com o n.º 3 do Programa do Concurso publicado no mesmo Diário Municipal, motoristas profissionais, cooperativas de motoristas e outros concorrentes.
4)
Em 4.8.1988, foi publicado no Diário Municipal de Lisboa nº 15436 o Edital nº 64/88, do qual consta a lista de classificação final provisória dos concorrentes ao citado concurso.
5)
Em reunião de 14.11.1988, deliberou o júri do concurso excluir do mesmo as cooperativas de motoristas de táxis e propor a aprovação das listas de classificação definitiva do Concurso - Edital nº 31/89 Câmara Municipal de Lisboa.
6)
Os Recursos objecto da presente Sentença foram intentados junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 16 de Março de 1989 e 13 de Novembro de 1989.
3. O objecto do presente recurso jurisdicional, tal como vem delimitado pelo do recorrente, na alegação e respectivas conclusões (art. 684, nºs 2 e 4, do CPCivil) abrange, apenas, a parte da sentença, na qual se julgaram verificados os vícios de (i) violação do nº 3 e do nº 6, respectivamente, da Port. 745/84, de 22.9, e do Programa do Concurso, e de (ii) incompetência.
Todavia, a sentença conheceu, ainda da existência de dois outros vícios, também imputados ao acto impugnado e que, igualmente, julgou verificados: o de violação do art. 3, nº 1, do DL 74/79, de 4.4, e o de falta de fundamentação.
Sobre o primeiro destes vícios, considerou a sentença:
Da Violação do Disposto no Art° 3° n° 1 do DL 74/79 de 4 de Abril
O despacho recorrido determinou ainda que relativamente às 10 licenças não atribuídas, seria aberto novo concurso.
Foi dada continuidade a essa decisão, pelo Edital nº 47/89, publicado no Diário Municipal nº 15599, de 31.3.1999, através do qual foi, efectivamente, aberto concurso para atribuição dessas licenças, nele se referindo que o mesmo era exclusivamente aberto a cooperativas.
Este novo concurso, porque restrito a, apenas, um tipo de concorrentes, não tem em consideração as prioridades definidas no Art° 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 74/79 de 4 de Abril e o nº 1 da Portaria nº 745/84, de 22 de Setembro, na redacção dada pela Portaria nº 82/88, de 5 de Fevereiro, estão elencadas no pressuposto dos recursos serem abertos aos vários tipos de concorrentes.
Na realidade, a lei não previa a existência de concursos restritos a qualquer dos tipos de concorrentes.
O despacho Recorrido viola pois o estatuído nos referidos artigos 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 74/79 e nº 1 da Portaria nº 745/84, na redacção dada pela Portaria nº 82/88.
Depois, apreciando a também «suscitada» questão da falta de fundamentação do acto contenciosamente impugnado, a sentença recorrida acabou por concluir que «não se encontra minimamente fundamentada a opção de anular a atribuição de 10 licenças que eram destinadas às Cooperativas, em face do que se verifica a falta de fundamentação do controvertido acto».
Mas, como se referiu, o recorrente excluiu do objecto do recurso a parte da sentença que decidiu pela existência destes vícios, pois que se lhes não refere nas conclusões da respectiva alegação de recurso. Aliás, no que respeita ao primeiro deles, o de violação de lei, não lhe faz qualquer alusão sequer no próprio corpo dessa alegação.
O que vale dizer que, na parte em que apreciou e julgou existentes estes vícios de violação de e de forma, a sentença persistirá, mantendo-se a decisão de anulação do acto em causa, que neles igualmente se baseou, qualquer que seja o juízo a formular, sobre o acerto da mesma sentença, na parte impugnada.
Em face do que poderia considerar-se inútil a apreciação do recurso.
Todavia, entendemos que se justifica essa apreciação, na medida em que, caso se revele procedente a alegação do recorrente, este beneficiará, em sede de execução da sentença, de um diferente e mais reduzido alcance do correspondente efeito de caso julgado.
Vejamos, pois, do fundamento dessa alegação, na qual se defende que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela existência dos aludidos vícios de incompetência e de violação do nº 3, da Port. 745/84, de 22.9, e do nº 6, do Programa do Concurso.
Conforme o entendimento seguido na sentença, ocorreu o primeiro destes vícios, o da incompetência, uma vez que, não constando a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros no elenco das competências do presidente da câmara, definido nos arts 52 e 53, do DL 100/84, de 29.3, e dispondo o art. 1, do DL 79/79, de 4.4, que tal atribuição de licenças cabe às câmaras municipais, seria necessária deliberação camarária que, expressamente, delegasse tal competência no presidente da câmara, «não bastando uma delegação genérica» como a que resultou da deliberação indicada no ponto 2., da matéria de facto.
Em sentido contrário, o recorrente alega que, «sendo a competência originária da Câmara Municipal, esta podia como o foi ser delegada no seu Presidente».
Mas, sem razão.
Nos termos do DL 74/79, de 4.5, a atribuição das licenças em causa «compete às câmaras municipais» (art. 1), podendo ser delegadas no presidente da câmara, nos termos do art. 52, da Lei 100/84, de 29.3, na redacção original, aqui aplicável.
Todavia, para que o acto de delegação seja válido, deve o órgão delegante especificar os poderes que são delegados e quais os actos que o delegado pode praticar (art. 37/1(() Artigo 37º (Requisitos do acto de delegação):
1- No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2- …) CPA).
Ora, no caso sujeito, o acto de delegação, invocado pelo recorrente, indica, de modo genérico, «todos os poderes e competências que nos termos da legislação em vigor, podem ser objecto de delegação», não cumprindo, assim, os requisitos de validade legalmente exigidos. O que implica a ilegalidade do acto impugnado, por vício de incompetência, tal como decidiu a sentença recorrida (() Neste sentido, vejam-se os acórdãos, desta 1ª Secção, de 4.12.97 (Rº 27374) e de 18.12.02 (Rº 646/02).).
Para além disso, também é manter o entendimento seguido na sentença, no sentido de que o acto contenciosamente impugnado - ao decidir não ratear pelos restantes concorrentes as licenças (10) que, nos termos do Programa do Concurso, caberiam às cooperativas e que, por virtude de deficiente instrução dos respectivos processos, lhes não foram atribuídas – violou o nº 6 do Programa do Concurso e o nº 3, da Port. 754/84, de 22.9.
Contra esse entendimento da sentença, o recorrente defende que, no caso, por não terem chegado a ser atribuídas as licenças destinadas às cooperativas, não havia lugar a rateio, previsto no nº 3 dessa Port. 754/84, e no correspondente nº 6, do Programa do Concurso.
Mas, também aqui, sem razão.
O Programa do Concurso estabelece:
1) O presente programa do concurso obedece às normas aprovadas pelo D. L. 74/79, de 4 de Abril e pela Portaria 149/79 de 4 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 745/84 de 22 de Setembro (nºs 3 e 9) e posteriormente pela Portaria nº 82/88, de 5 de Fevereiro.
2) …
3) Serão admitidas a concurso mediante requerimento que deverá dar entrada nesta Câmara apenas durante o período de abertura do concurso, e obedecer aos modelos anexos, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa:
a) Motoristas profissionais de Táxi de Lisboa, exercendo a profissão há mais de um ano, por conta de outrem;
b) Motoristas profissionais desempregados em consequência da declaração de falência das respectivas empresas ou de despedimentos colectivos, residentes no concelho de Lisboa;
c) Motoristas profissionais com salários em atraso, residentes no concelho de Lisboa;
d) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
e) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;
f) Outros concorrentes.
4) …
5) O contingente total de licenças a atribuir neste concurso será distribuído em seis partes, respectivamente - 82 para os concorrentes incluídos na alínea a) do nº 3; - 16 a serem distribuídos em partes iguais pelos concorrentes contemplados na alínea d) do nº 3 e, finalmente 6 a serem distribuídos em partes iguais pelos concorrentes incluídos nas alíneas e) e f) do nº 3.
6) Quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber nos termos do número anterior, as vagas subsistentes, serão atribuídas aos restantes tipos de concorrentes dentro do respectivo critério de prioridades. (De acordo com o estipulado no nº 3 da Portaria nº 745/84, de 22 de Setembro).
7) …
Como nele se refere, o transcrito nº 6 desse Programa do Concurso está em conformidade com o disposto na indicada Port. 754/84, que estabelece: «3º Quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhes couber nos termos do número anterior, as vagas subsistentes serão atribuídas aos restantes tipos de concorrentes dentro do respectivo critério de prioridades».
Alega o recorrente que este preceito dispõe, apenas, para o caso de algum tipo de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, por concorrer a um número inferior. Só nesse caso - defende, também - se seguiria o rateio.
Mas, como se adiantou, não tem razão.
A letra do citado nº 3 da Port. 754/84, bem como a do nº 6 do Programa do Concurso, que o reproduz, não consente tal interpretação.
Diversamente, e como bem defende o Ministério Público recorrido, na respectiva alegação, esse preceito é claro, no sentido de impor a atribuição de todas as licenças postas a concurso, estabelecendo um critério para a atribuição das licenças subsistentes, «quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que couber», seja qual for o motivo por que não atingiu esse resultado.
Assim, e como bem considerou a sentença, «se algum dos concorrentes das cooperativas houve que preencheram incorrectamente os seus requerimentos, ou não preencheram o respectivo requerimento, cabia ao júri do concurso proceder à atribuição das licenças aos concorrentes englobados no grupo das cooperativas que tinham a documentação em ordem e, seguidamente, ratear pelos restantes tipos de concorrentes as vagas subsistentes».
Não tendo procedido desse modo, e tendo optado por não fazer atribuição de qualquer das licenças destinadas às cooperativas de motoristas de táxi e anular o concurso, na parte relativa a essas vagas, o júri do concurso e, por consequência, o acto contenciosamente impugnado, que homologou a respectiva acta, violaram os citados nº 3, da Port. 754/84, e nº 6, do Programa do Concurso.
A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.