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ACÓRDÃO Nº 411/2022 Processo n.º 1084/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório A., S.A. , interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82 de 15.09 (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de setembro de 2021, pedindo a sindicância do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e da integralidade do Regime Jurídico da CESE (RJCESE) criado por esse articulado legal e, em especial, das normas desse diploma que seguidamente se enunciam, apelando aos seguintes fundamentos: Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.ºs 3 e 4, artigo 5.º, n.º 1 e artigo 12.º, do RJCESE, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real que resultam dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; Artigo 2.º, alíneas a) a m), do RJCESE, por violação do princípio da igualdade ; Artigo 2.º, alíneas a) a m) e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 3 e n.º 4, do RJCESE, por violação do princípio da proporcionalidade ; Artigo 3.º, n.º 5, do RJCESE, por violação dos princípios da confiança , da segurança jurídica e da não-retroatividade da Lei Fiscal; Artigos 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do RJCESE, por violação do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001 de 20.08 (LEO de 2001) e dos artigos 15.º e 17.º, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei nº 151/2015 de 11.09 (LOE de 2015); A., S.A. propôs Impugnação Judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa apresentada contra a (auto-)liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) no valor de € 3.677.704,94 referente ao ano de 2014. O Tribunal julgou a impugnação judicial totalmente improcedente e, inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, confirmando a decisão em 1.ª instância. 3. A., S.A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “ vem, pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, na redação atualmente em vigor), interpor Recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: §1.º Da competência para apreciação da admissibilidade do recurso 1º No que se refere à competência para apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional estabelece que "Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso.", 2º sem prejuízo de ulterior análise de admissibilidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. 3 o Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso. § 2.º Da tempestividade 4º O Acórdão objeto do presente recurso foi notificado à ora Recorrente, por via de Ofício datado de 9 de setembro de 2021 (cf. notificação do Acórdão junto aos autos). 5 o Nos termos do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para o Tribuna! Constitucional é de 10 dias. 6 o Atento o exposto, o presente Requerimento de interposição de recurso, apresentado nesta data, deverá ter-se por tempestivo. §3.º Do objeto do recurso e do cumprimento do ónus de suscitação prévia 7º Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 8 o Acresce que dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea f). do mesmo diploma legal, ao abrigo do tal se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c). d) e e) mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 9º Concretizando, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo Diploma legai dispõe que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." 10º Por outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, exige-se, nos termos do disposto no artigo 75,º-A do mesmo diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 11º Em face das normas legais enunciadas, para que o presente requerimento de interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e / ou ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, 12º ao mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à parte que pretenda apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e. que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia. 13º Quanto à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que," quem pretenda recorrer para o Tribuna! Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre eia se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nulidade por omissão de pronúncia" (et Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16). 14º Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, ciara e perceptível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tai questão se reporta" (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016). 15º Por facilidade de exposição, a Recorrente irá individualizar as questões de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia. I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O REGIME JURÍDICO DA CESE E, EM CONSEQUÊNCIA, DA INTEGRALIDADE DAS NORMAS QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DA CESE, EM ESPECIAL DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 3.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), N.º 2, N.º 3 E N.º 4, NO ARTIGO 5.º, N.º 1, E NO ARTIGO 12.º DO REGIME JURÍDICO DA CESE, BEM COMO, NO ARTIGO 23.º-A, N.º 1, AL Q), DO CÓDIGO DO IRC, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL, ÍNSITOS NOS ARTIGOS 103.º N.º 1 E 104.º N.º 2, DA CRP: 16º A Recorrente sustentou, ao longo de todo o processado, que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) tem a natureza de imposto, porque, em suma, (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras, devendo, por isso, o seu regime sujeitar-se ao crivo dos princípios constitucionais norteadores dos impostos (cf. artigos 21.º a 65.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 17º O entendimento da Recorrente foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio de quatro Pareceres jurídicos: um da autoria do Professor Doutor José Gomes Canotilho, um da autoria da Professora Doura Clotilde Celorico Palma, um outro da autoria do Professor Doutor Carlos Lobo e, finalmente, um último da autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais. 18º Posto o que antecede, e em particular, sustentou a Recorrente, nas Alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo , que "requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º n.º 2, do CPC, e, assim, aprecie em sede do presente recurso, a questão não conhecida pelo Tribunal a quo, substituindo-se ao Tribunal recorrido na apreciação da violação preconizada pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime jurídico da CESE, do princípio da capacidade contributiva e da tributação peio rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º n.º 2 da CRP” (cf. artigo 65.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 19º Posto tudo quanto antecede, e quanto à (in)constitucionalidade destes normativos legais, concluiu a Recorrente, em sede das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA que "Entende a Recorrente ter mal andado a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que criaram e estabeleceram o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real” (cf. Conclusão O) das Alegações de recurso apresentas perante o STA). 20º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, ai. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos rios artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS, que seguem o Acórdão do Tribuna! Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018, sublinhando que "Considerando que as referidas apreciações e controlo, são, para atém de recentíssima, sendo, pois, indiscutível a atualidade jurisprudência citada, é por referência à fundamentação que neles ficou explanada (e que de resto foi a que, de forma minuciosa, o Tribunal a quo transcreveu abundantemente), que acolhemos sem reservas e aqui damos integralmente por reproduzidas, que julgamos totalmente infundadas as alegações de recurso jurisdicional. E, consequentemente, que julgamos improcedente o presente recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação peio rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal” (cf. pág. 21 do Acórdão recorrido). 21º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «No que tange à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, ser impreciso quanto à incidência objetiva, como bem se demonstra na sentença recorrida e aponta o Ministério Público o art. 3º estatui que a CESE incide sobre ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, (com exceção estes dos elementos da propriedade industrial), e sobre os ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas de que sejam detentores na sua esfera jurídica patrimonial os sujeitos passivos de tal contribuição, medindo, por essa manifestação, a expressão percentual do esforço contributivo. No ponto, o Tribunal Constitucional no referido Acórdão nº 7/2019, pronunciado no dia 8 de janeiro, no Processo 141/16, expendeu que: "Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potenciai utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada". Já no plano da incidência subjetiva, não se está a solicitar à impugnante qualquer imposto, qualquer tributação peio rendimento como se evidencia no mesmo Acórdão ao explicitar-se que: "Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação, nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise , prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza cumprimento de um dever gerai de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada, isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas, gerai e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, peto seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tai não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão atém da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente. Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de interesse geral. Como é bom de ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e ambientai, a desenvolver peio Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor; designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsetor do gás natural, existem, então, razões que autorizam o legisladora estabelecer que o grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas regulatórias. Chegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 22º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Concluindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respectivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objetiva da CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real e a consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I.R.C.» 23º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma peremptória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade constitucional. É pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso - na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n,0386/17, de 8 de Janeiro de2020, no Processo n, º387/17, de 16 de Setembro de2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de2020 - todos disponíveis em www.dgsi.pt,;» 24º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 25º Em face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 26º Em face do exposto, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pela norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC. II. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria O regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que comp0e 0 regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade: 27º Conforme defendeu a ora Recorrente, ao longo de todo o processado e, também, em sede de Alegações, perante o Tribunal a quo , a mesma entende que à CESE se trata de um verdadeiro imposto, pois que carece da bilateralidade típica das contribuições financeiras. 28º Assim, em coerência, a Recorrente negou sempre - e mantém - que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma especial relação com os seus sujeitos passivos diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, "[n]a medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinai, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado'', com o que "o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, sujeitos passivos de CESE, é sim, contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos" (cf. artigos 74.º, 75.º e 76,º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 29º Pelo exposto, a Recorrente defendeu, perante o Tribunal a quo, que "a Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228. º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º n.º 1 da CRP” (cf. artigo 77.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 30º Assim, concluiu a Recorrente, perante o STA, que " a Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228. º, da Lei n, º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP” (cf. Conclusão T) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 31º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), daquele Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 da CRP, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e314/18.3BEVlS, que seguem o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018, sublinhando que, "Considerando que as referidas apreciações e controlo, são, para além de recentíssima, sendo, pois, indiscutível a atualidade jurisprudência citada, é por referência à fundamentação que neles ficou explanada (e que de resto foi a que, de forma minuciosa, o Tribunal a quo transcreveu abundantemente), que acolhemos sem reservas e aqui damos integralmente por reproduzidas, que julgamos totalmente infundadas as alegações de recurso jurisdicional. E, consequentemente, que julgamos improcedente o presente recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação peio rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal" (cf. pág. 21 do Acórdão recorrido). 32º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Todavia, se o tributo em causa reveste a natureza de uma contribuição financeira, e não de um imposto, apenas é exigível a proporção da respectiva incidência objetiva, isto é, apenas na expressão percentual dos seus ativos, e não de um valor fixo, um valor proporcional à respectiva capacidade económica, E tal valor é canalizado para a formação de um património autónomo, e não para gastos comuns do Estado, com autonomia administrativa e financeira, o denominado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, sendo que tal solicitação é igualmente efetuada na mesma proporção percentual a todos os demais operadores económicos equivalentes do sector energético, com o intuito de financiar políticas de tal sector, de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e com a redução do tarifário, da qua!a impugnante beneficia na exata proporção da expressão económica do grupo em que se enquadra e dos benefícios que tal implementação trazem no equilíbrio e sustentabilidade, ambientai e económica do sector em causa. Assim sob o prisma quer da proporcionalidade material, quer da igualdade material, não se alcança que seja configurável qualquer violação dos princípios referidos na medida em que a impugnante e ora recorrente é tratada exatamente da mesma forma e na mesma expressão de correspondência económica, relativamente a todos os demais sujeitos passivos, sendo chamada a contribuir na proporção da sua dimensão e capacidade». 33º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: www - «Concluindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respectivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objetiva da CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real e a consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I . R. C.» 34º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma peremptória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integrai conformidade constitucional. É pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso - na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de Janeiro de2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de Setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de 2020 - todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 35º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º. n.º 1, e 104.º da CRP, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 36º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 37º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribuna! Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, pela norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, III. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe 0 regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); B) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade: 38º Levando ao Tribunal a quo evidências de que o pretenso caráter extraordinário da imposição de CESE se apresenta em clara falência, dada a prorrogação da sua vigência até aos dias de hoje, chamou a Recorrente à colação a jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida naqueles autos de recurso, onde se sublinha a ideia de que o juízo de adequação da base de incidência realizado é "[u]m juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curso, onde não se justificaria a implementação de critério, porventura mais adequados, como a «medida do impacto das economias de energia potenciais» (algo que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de cumprimentos, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida, e que um mesmo juízo de adequação não poderá já ser utilizado quando falamos de um tributo longevo no sistema fiscal português (cf. artigo 84.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 39º Já no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE. a Recorrente colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data, nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade. 40º Já no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição da CESE, entendeu a Recorrente que a mesma se revela desproporcional, dada a ausência de correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos e a total ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode ser, aos dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável. 41º Pelo que antecede, a Recorrente lançou o desafio ao Tribunal a quo para que este se pronunciasse sobre a Sentença recorrida na parte em que esta mal andou ao julgar "que o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade" (cf. artigo 107.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 42º Com efeito, concluiu a Recorrente, perante o Tribunal a quo, que a Sentença recorrida mal andou ao julgar o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material ínsitos nos artigos 13.º e 103.º n.º 1 da CRP” (cf. Conclusões T) e BB) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 43º Posta a questão da (in)constitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; 314/18.3BEVIS, sublinhando que "nos arestos deste Supremo Tribuna! Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018”, pelo que julgou "que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso" (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). 44º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVSS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «[IJmporta destacar que a maior parte desses operadores económicos foram chamados a contribuir por outra via para a eliminação do défice tarifário do Sistema Eléctrico Nacional, ou seja, para impedir que o mesmo subsista e continue a avolumar-se sob a forma de dívida tarifária. Referimo-nos, no caso da produção elétrica: i) à eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; ii) com a imposição aos centros eletro produtores eólicos já instalados de uma compensação anuaí ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro); iii) com a redução drástica das subvenções à cogeração (primeiro com a aprovação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25de Março e a respetiva alteração por apreciação parlamentar pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto e, por último, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril); ív) com a redução, igualmente drástica, das subvenções ao regime do autoconsumo (abrangendo a microgeração e a minigeração), após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro; v) com a redução dos custos com a garantia de potência após a entrada em vigor do novo regime de remuneração previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto. Todos estes exemplos mostram que a reforma financeira do Sistema Eléctrico Nacional foi promovida também por outras vias, com sacrifícios financeiros impostos aos respetivos operadores económicos, no intuito de alcançar a sustentabilidade do sector, ou seja, a redução dos custos para permitir que todos possam ser repercutidos nas tarifas e que esta repercussão não se traduza num preço finai a pagar peio consumidor que possa excluir uma parte da população de um consumo normal deste serviço. Nesta parte, pode dizer-se que tendo sido chamados a contribuir financeiramente por outra via para o fim do deficit tarifário existe uma razão que sustenta a sua exclusão do âmbito da contribuição para a redução do stock da dívida tarifária acumulada em anos anteriores, mesmo que as contribuições não sejam financeiramente equivalentes nos respetivos montantes. E vale lembrar também que esta comparação do esforço financeiro exigido a cada operador há-de limitar-se apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao valor de um terço da mesma, por ser apenas essa a parcela afeta àquela finalidade. Por outro lado, e no que respeita ao contributo para a sustentabilidade social e ambiental em termos de financiamento de medidas que promovam a eficiência energética, haverá que dizer que a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética), seja a gestão mais eficiente do serviço de despacho/disponibilidade, que compõe a garantia de potência, e onde as centrais termoeléctricas a gás natural são as principais operadoras. E até os pequenos produtores aportam um contributo útil para esta política através dos denominados benefícios da geração distribuída.» Assim, quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995), não se deverá afastar as normas em causa." A essa luz, não ocorre a violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade nos termos invocados pela recorrente e que foram rechaçados peia bem elaborada sentença recorrida.» 45º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de o nexo de incidência objetiva à CESE ser diferenciada em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta o recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao sector energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos. Daqui não se segue - o que é reforçado peia natureza do tributo em causa - que, da definição das isenções, ou da diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em função do critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários, já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento nas características da sua atividade, como procura levarem conta os diversos contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a diferenciação não é arbitrária. Em conclusão, quer porque o critério escolhido peio legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva de incidência da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável, este regime não implica qualquer violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, contrariamente ao defendido peia sociedade recorrente (cfr. ac. Tribunal Constitucional 7/2019, de 8/01/2019, proc.141/16; ac. S.T.A.- 2ª Secção, 8/01/2020, rec. 386/178BEMDL).)) 46º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVÍS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma peremptória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integrai conformidade constitucional. É pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso – na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de Janeiro de2020, no Processo nº 387/17, de 16 de Setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de 2020 - todos disponíveis em www.dgsi.pt.» 47º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 48º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 49º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, pela norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º4, todas disposições. iv. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o regime jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal: 50º A recorrente arguiu, ainda, perante o STA, como fundamento da inconstitucionalidade do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) e do artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas e da não retroatividade da lei fiscal. 51º Com efeito, tendo proposto um extenso exercício de análise ao pretenso caráter extraordinário e transitório com que a CESE foi criada e que se encontram em clara oposição com a sua prorrogação anual, a Recorrente concluiu, perante o STA que é inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinai, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra precisamente o contrário (cf. Artigo 137.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 52º Ao longo de todo o processado, e também em sede das Alegações de recurso apresentadas perante o STA, a Recorrente invocou, como fundamento para a anulação do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade dos normativos legais constantes do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE (cf. artigo 145.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 53º Com efeito, entendeu, e entende a Recorrente que a norma contida no artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, ao estabelecer que a CESE se aplica a factos tributários inteiramente verificados em momento anterior à sua entrada em vigor, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade. 54º Da mesma forma, também o artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao criar o Regime da CESE baseado em factos inteiramente ocorridos no exercício anterior, em 2013, se apresenta desconforme com a constituição por violação do supra anunciado princípio. 55º Com fundamente no sumariamente exposto, concluiu a Recorrente, perante o STA, que "o legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em de janeiro de 2014” e, que, por isso, "dúvidas também não restam de que o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP, e, bem assim, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor" (cf. Artigo 159.º e conclusões LL) e OO) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 56º Posta a questão da (inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este veio declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos n.º 415/16.2BEV1S; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEV1S, sublinhando que "nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados, seguiu-se, a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido peio Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018” pelo que julgou "que aqui se reitera o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas e, como tal, a improcedência do recurso" (cf. págs. 9 e 10 do Acórdão recorrido). 57º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 386/17.8BEMDL, de 1 de agosto de 2020, e no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: Como também não se verifica a violação do princípio da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal como acusa a recorrente. E tal conclusão é desde logo imposta pelo facto de, como se demonstrou à saciedade, não só se tratar de um imposto mas também de a contribuição financeira se apresentar como uma situação de exceção que teve a sua génese e fundamento na iminente situação de ruptura financeira das contas públicas, de ruptura económica, e consequentemente também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado peio modo em apreço. A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do âmbito dos impostos, a retroatividade de outros tributos apenas deve ser recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que relativamente ao princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. o acórdão do TC nº 135/2012, citado na sentença recorrida): a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível (i) quando sejam introduzidas na ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que, razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; e (ii) quando a alteração da ordem jurídica não for ditada peia necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do art. 18º da CRP). Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam. Com efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira. Daí que, em concordância com o Ministério Público, "...ainda que se reconheça que haja compressão dos direitos patrimoniais da impugnante, importa, face à situação de exceção, fazer uma interpretação de necessária concordância pratica de todos os interesses materialmente relevantes e legalmente protegidos em conflito, no sentido de levara cabo a respectiva compaginação de todos, sem que se mostre afetado o núcleo essencial de qualquer um deles, o que não se verifica neste caso, nem a impugnante o evidencia, discutindo apenas em abstrato a sua discordância por ter sido chamada a efetuar esta contribuição. Na verdade, e ainda que se admita que a impugnante possa alegar, que no início da sua atividade económica não previu concretamente este pedido de contribuição financeira, também não podemos deixar de referir que tal lhe fosse completamente imprevisível e inopinado, uma vez que se existe sector de atividade em que o inesperado e o contingente é o de maior imprevisibilidade, é este, o da energia. Conforme é consabido, este é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos climatéricos e ambientais extremos, ações especulativos, e o da ocorrência de conflitos armados, distantes que sejam, induzindo tais fatores variações imediatas nos preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente nas expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzira colapso económico. Assim sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência energética, esbatimento no impacto ambientai, e até mesmo da redução marginai do deficit tarifário, na expressão da estabilização do sector em que a impugnante desenvolve a sua atividade, situação que surgiu numa situação de exceção e de emergência financeira nacional, e em que também foram chamados a contribuir todos os restantes atores económicos, e bem assim as pessoas individuais, mesmo as mais desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera redução da sua expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com situações extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e de insolvência, não sendo esta sequer a situação da impugnante, peio que não se antevê em que medida pode a mesma considerar-se afetada nas suas expectativas imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser chamada a contribuir para uma solução de que até ê beneficiária e lhe interessa, exatamente na estabilização do mercado energético. Em suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos.» 58º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «in casu", não nos encontramos perante um imposto, conforme já concluído supra, sendo a CESE uma contribuição financeira criada para fazer face a uma situação de exceção que teve a sua génese e fundamento na iminente ruptura financeira das contas públicas e, consequentemente, também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado peio modo em apreço. A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do âmbito dos impostos, a retroatividade de outros tributos apenas deve ser recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que, relativamente ao princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. ac. Tribunal Constitucional 135/2012, de 7/03/2012). A afetação de expectativas dos contribuintes, em sentido desfavorável, será inadmissível: 1- Quando sejam introduzidas na ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que, razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; 2- Quando a alteração da ordem jurídica não for ditada peta necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no citado artº, 18, nº. 2, da C. R. Portuguesa). Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam. Com efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira.» 59º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 314/18.3BEVIS, de 16 de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: «sem prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada complexidade, o certo é que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma peremptória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integrai conformidade constitucional. É pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que decidimos negar provimento ao recurso - na linha, também, das posições já veiculadas por este Supremo Tribunal, nos Acórdãos proferidos no Processo n.º 386/17, de 8 de Janeiro de2020, no Processo n.º 387/17, de 16 de Setembro de 2020, ou no Processo n.º 415/16, de 16 de Dezembro de 2020 - todos disponíveis em www.dgsi.pt.». 60º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal, tal como as mesmas foram individualizadas peia Recorrente , aderiu o Tribunal a quo aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 61º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 62º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se dedique à apreciação da alegada violação do princípio da não da retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas constantes do disposto no artigo 228 º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial da norma contida no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE. V. Da inconstitucionalidade das normas que instituem e regulam o regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, e 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais: 63º Por fim, a Recorrente arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2014, 64º Concretamente, entende a Recorrente que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada peia Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). 65º Sucintamente, entende a Recorrente, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora Doutora Maria de Oliveira Martins, pelo Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, pelo Professor Doutor José Casalta Nabais e pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira e pela Professora Doutora Clotilde Celorico Palma, que a receita da CESE prevista arrecadar no ano 2014 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra as «receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo», ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. 66º Porém, o montante previsto arrecadar com a CESE não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de "impostos diretos diversos", não integrando, também, o FSSSE a lista dos fundos autónomos nesse ano, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no artigo 105.º da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015, pretende evitar. 67º Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 68º Assim, concluiu a Recorrente, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da globalidade das normas do Regime jurídico que cria e regula a CESE, uma vez que cria e regula um tributo que se deve ter por inexistente, 69º reconduzindo-se esse vício ao momento da sua criação, por meio disposto no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, inquinando todas as normas desse regime jurídico dos mesmos vícios, em especial as constantes dos artigos 11º, n.º 1, 6 e 7 do Regime jurídico da CESE, em decorrência da violação do disposto no artigo 105.º da CRP, no artigos 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cf. artigo 189.º e conclusão TT) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 70º Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribuna! a quo entendeu acompanhar a jurisprudência firmada pelo Acórdão do STA, proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT, o qual transcreve, na parte tida por relevante. 71º Por seu turno, o referido Acórdão do STA, chamado à colação pelo Tribunal a quo, declara aderir à decisão recorrida naqueles autos, e assim julgar a conformidade constitucional e legal das normas em crise, uma vez que "o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105. º da CRP pretendem impedir é a desoneração de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rubricas de inscrição", e depois em razão de aderir ao entendimento vertido na sentença recorrida, o qual "invocou a suficiência da conjugação dos critério da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.0 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito peio princípio da suficiência da especificação orçamental” (cf. página 22 do Acórdão recorrido). 72º Acresce ao que antecede que o STA utilizou ainda, como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, "[u]m argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito orçamentai), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas", convocando, assim, a aplicação do Acórdão do TC n.º 206/87 (cf. página 22 e 23 do Acórdão recorrido). 73º Concluiu, desta forma, o STA no aresto chamado aos presente autos que, "mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado (...) quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamenta! em matéria de receitas", decidindo, assim, o Tribunal a quo peia improcedência do recurso apresentado, também quanto a esta questão (cf. página 23 do Acórdão recorrido). 74º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 75º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas que instituem e regulam a CESE, concretamente as contidas no artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e, bem assim, no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE. 76º Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Termos em que se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da lei de organização, Funcionamento e processo no tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido nos presentes autos. ” 4. O Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional e depois de notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, concluindo pela seguinte forma: “a) A Recorrente, tendo procedido à autoliquidação da CESE referente ao período de 2014, e não se conformando com a sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade, apresentou a competente Impugnação Judicial, a qual correu os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º de processo 545/19.9BEPRT, e que foi julgada totalmente improcedente, tendo, posteriormente, interposto recurso da sentença proferida naqueles autos junto da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo aí suscitado, exclusivamente, matéria de direito que fundamenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas que instituem e regulam a CESE, nos termos melhor descritos nas presentes Alegações de recurso e no Requerimento de interposição de recurso que está na origem dos presentes autos. Por Ofício de 9 de setembro de 2021, a Recorrente foi notificada do Acórdão do STA, proferido em 8 de setembro de 2021, o qual negou provimento ao recurso por si interposto e onde as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade das normas que instituem e regulam a CESE foi apreciada e decidida, não tendo o STA desaplicado as normas em crise por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não se conformando com a decisão do STA - apesar de este Tribunal ter conhecido as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade normativas suscitadas - na medida em que esta não recusou a aplicação das normas que instituem e regulam a CESE, por inconstitucionalidade e ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a aqui Recorrente interpôs o presente recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e al. f), através do Requerimento de interposição de recurso apresentado em 20 de setembro de 2021, aí delimitando o objeto de recurso e sujeitando à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões: (vi) (In)constitucionalidade da norma contida no artigo contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP; (vii)(In)constitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade; (viii) (In)constitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade; (ix) (ln)constitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal; (x) (In)constitucionalidade e ilegalidade das normas que instituem e regulam o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, e 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais. d) Foi a Recorrente, por via do Despacho acima identificado e a que se dá cumprimento, notificada para apresentar as suas Alegações de recurso. Questão Prévia: a natureza da CESE A Recorrente declara, a título de questão prévia, considerar que a CESE assume a natureza de imposto e não de contribuição financeira. A Recorrente defendeu ao longo de todo o processado, e insiste em sede do presente recurso, que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, uma vez que (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras. O principal objetivo declarado pelo legislador, para a criação da CESE, foi o de garantir a sustentabilidade e o equilíbrio do sector energético, tal como resulta do artigo 1.º do Regime Jurídico da CESE (instituído pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro): "financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”. Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril - o qual criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) - concretizando a previsão da norma acima transcrita, o legislador vem declarar que, "Tendo em consideração a actuai conjuntura económica e financeira do País, considera-se que o sector energético também deve participar, numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa”. Assim, a CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira,assim onerando, especialmente, o sector energético. Do que antecede decorre que é inegável que esta contribuição se destina ao financiamento de, pelo menos, uma finalidade genérica, traduzida no cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade: a consolidação orçamental (cf. cit. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e Relatório da Lei do Orçamento do Estado para 2014), revestindo, nessa medida, uma determinada unilateralidade. Depois e contrariamente ao pugnado pelo Acórdão recorrido (ou, melhor dizendo, pela numerosa jurisprudência para a qual este remete), entende a Recorrente que os benefícios / custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes. Assim, não há, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes. É que a finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma "suficiente proximidade" (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado. De uma outra perspetiva, em que largamos a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, há que salientar que a receita da CESE não tem, 7 anos volvidos, sido efetivamente empregue no financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético. Importando referir que, quer no ano 2014, quer no ano 2015, não houve lugar a qualquer transferência da receita da CESE para o FSSSE, conforme decorre dos próprios Relatórios do Orçamento do Estado para esses anos e conforme sublinhado por Maria d'Oliveira Martins, no Parecer jurídico junto aos autos como Documento n.º 1 das Alegações da Impugnação Judicial. Aliás, como sublinha, também, Tiago Duarte, na Lei do Orçamento de Estado para 2014 "não constava sequer qualquer discriminação da receita do FSSSE', o que significa que não é possível saber se as receitas cobradas peia CESE (que não se sabe quanto va/or tiveram) foram ou não, e em que vaior, consignadas ao FSSSE" (cf. Parecer jurídico junto às presentes Alegações como Documento n.º 1), de onde decorre que, no ano em crise, é indubitável que o destino da receita da CESE não foi destinada à sua pretensa primeira finalidade mas sim e unicamente à finalidade de consolidação orçamental. Como bem refere o José Joaquim Gomes Canotilho que "Os objectivos gerai e específicos do FSSSE confirmam a mensagem do legislador contida no preâmbulo: a CESE e o FSSSE têm objectivos de financiamento do Estado e das políticas públicas a cargo deste. Não se visa moderar o acesso a um serviço, não se pretende financiar qualquer actividade de regulação, não se quer promo ver a internalização de custos (...) uma vez que tem como finalidade principal, senão exclusiva, a arrecadação de receita, não visando a modelação (ou moderação) de qualquer conduta, elemento decisivo para a qualificação de um tributo como sendo extrafiscal” (cf. página 8 do Parecer do Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho - cf. cit. Documento n.º 6, junto à Petição Inicial). Por tudo o que se deixou exposto, não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária, assumindo-se, no ordenamento jurídico-tributário, pelo contrário, como um verdadeiro e próprio imposto. da inconstitucionalidade das normas que instituem e regulam o regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, e 228.º da lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais: A Recorrente arguiu, junto do STA, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de (auto)liquidação controvertido, na medida em que o mesmo traduz a concretização de normas inconstitucionais e ilegais, por violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamentais, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra discriminada nem devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2014. O princípio da discriminação orçamental decorre, expressamente, do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o qual prevê que "o orçamento contém: a) a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos". Assim, e se a Constituição exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua "operacionalidade" decorre do artigo 8.º, n.º 1, da LEO de 2001, o qual prevê que, "as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica", podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8º que, "são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos". O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade financeira e controlo político (cfr. Sousa Franco, A. L.- Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, p. 353). Como refere Tiago Duarte "tratando-se a aprovação parlamentar da iei do orçamento de uma autorização dada pelos Deputados ao Governo, no sentido de cobraras receitas orçamentadas e realizaras despesas orçamentadas, torna-se absolutamente essencial que os Deputados saibam - em representação do po vo - e na qualidade de legislador parlamentar, quais são exatamente as receitas e as despesas que estão a autorizaD (cf. cit. Documento n.º 1). Maria D'Oliveira Martins esclarece, também, que, "Tal como está previsto na Constituição e na lei,este subprincípio (da especificação) impõe que haja uma individualização suficiente das receitas e despesas previstas no Orçamento, individualização esta que é fundamental tanto da perspetiva do Governo quanto da perspetiva da Assembleia da República. Do ponto de vista do Governo, é a individualização dos réditos e gastos que permite uma fundamentação cabal das opções tomadas no Orçamento apresentado. E ela, pois, que permite aferir da necessidade de cobrança das receitas propostas e do nível de despesas orçamentadas para os diferentes serviços públicos. Para a Assembleia da República, a individualização cumpre um duplo objetivo. Por um iado, permite um consentimento esclarecido e consciente sobre as receitas a autorizar (...) e sobre as despesas que pode ou não aprovar, consoante as receitas de que disponha. Por outro lado, viabiliza um maior controlo político seja sobre a ação da administração fiscal (quanto às receitas a arrecadar), seja sobre a ação da administração pública no cumprimento dos objetivos e dos limites orçamentados. Deste princípio é possível extrair duas consequências importantes. A primeira: a proibição para o Governo da apresentação de aglomerados de receita e despesa pública. E a segunda: a proibição para a Assembleia da República de implementação de um sistema de votação global do Orçamento, "(cfr. pág.s 26 e 27 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D'Oliveira Martins, cit Documento n.º 1 das Alegações escritas da Impugnação judicial). Do que antecede se retira que esta regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. Como refere Tiago Duarte, "Tratando-se de um tributo gerador de uma importante receita orçamental, ainda para mais legalmente consignada a determinadas despesas, torna-se absolutamente essencial que a receita previsivelmente gerada em cada ano pela CESE se encontre corretamente orçamentada, desta forma associando a legalidade tributaria relativa à criação da CESE por acto legislativo parlamentar, também a legalidade orçamental, através da adequada inscrição orçamental, só assim podendo beneficiar da autorização parlamentar de cobrança das receitas orçamentadas que consta da ieido orçamento de cada ano” (cf. cit. Documento n.º 1). Sucede, porém, que a CESE - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada. bb)Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental. cc)Com efeito, e como conclui Tiago Duarte, "na Lei do Orçamento para 2014 não constava sequer qualquer discriminação da receita do FSSSE, o que significa que não é possível saber se as receitas cobradas pela CESE (que não se sabe quanto valor tiveram) foram ou não, e em que vaior, consignadas ao FSSSE, ao contrário do imposto peia legislação aplicável, o que consubstancia uma violação da regra da especificação, tanto mais grosseira quanto as receitas consignadas representam, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, o limite das despesas consignadas" (cf. cit. Documento n.º1). dd)De todo o acabado de expor resulta o seguinte: (iv)no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (v) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar: com a CESE; (vi) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE. Assim, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da especificação orçamental, pois que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista na Lei do Orçamento do Estado - neste caso, por referência ao ano de 2014 -, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO. Com o que, "a situação da CESE no ano orçamental de 2014 consubstancia um caso claro de fundo secreto, na medida em que houve efectiva cobrança de um tributo do quai não se encontra qualquer especificação orçamental. Esta situação consubstancia, assim, um caso de nulidade do crédito orçamental gerado" (cf. cit. Documento n.º 1), nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001. gg)Por outro lado, esta ausência de inscrição orçamental das receitas da CESE, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade. hh)E mesmo que se considerasse a CESE como uma receita tributária consignada (o que constitui uma exceção à regra orçamental da proibição da não consignação), tal facto não poderia ser suscetível de justificar uma diminuição da necessidade de especificação orçamental. ii) Acresce, ainda, referir que o facto de o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro, ter (pese embora sem força obrigatória geral) qualificado a CESE como uma "contribuição financeira", e não como uma taxa ou imposto, também não poderá justificar o aligeiramento da especificação orçamental quanto a estas receitas. Em primeiro lugar, porque quer a CRP, quer a LEO referem-se a receitas, sem especificar a sua origem. Depois, porque as contribuições financeiras possuem características semelhantes aos impostos, tendo assim sido vistas, quer pelo Tribunal de Contas, que a qualificou, em 2015, na categoria dos "impostos diretos", quer pelo Estado, que anulou a sua propriedade comutativa (determinante para o Tribunal Constitucional a ter qualificado como contribuição financeira) ao não transferir, em 2014 e em 2015, o produto da receita da CESE para o FSSSE, tendo, assim, servido finalidades públicas gerais. Assim, e a jeito de conclusão, cite-se Tiago Duarte na parte em que este conclui que, "Com efeito, a CESE não respeita, nem pelos mínimos, a exigência de especificação de uma receita proveniente de uma Contribuição Extraordinária com o impacto da CESE, já que as sucessivas Leis do Orçamento não permitem, sequer, que se perceba onde é que tai receita se encontra orçamentada e qual o vaior dessa mesma orçamentação. Não há, assim, qualquer especificação dessa mesma receita, que se pode considerar orçamentalmente oculta" (cf. cit. Documento n.º 1). A violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e (ii) no momento em que a sua vigência é, anualmente, prorrogada, por via das sucessivas Leis do Orçamento do Estado ou de diplomas autónomos de autorização da sua cobrança, como ocorrido em 2016 e 2021. Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE. Com a maior relevância para o presente, Tiago Duarte afirma que "as normas legais que criaram a CESE, bem como as normas legais que a tornam aplicável em cada ano, são normas inconstitucionais por violarem a Constituição, na parte em que exige a discriminação das receitas na lei do Orçamento e são normas ilegais, por violação da LEOE aplicável, igualmente na parte que exige a discriminação e especificação das receitas na lei do Orçamento" (cf. cit. Documento n.º 1). nn)Com efeito, continua o mesmo autor "Ao não terem sido cumpridos todos os tramites constitucionais e legais exigíveis - in casu - porque as sucessivas Leis do Orçamento anuais não orçamentaram adequadamente a receita previsível da CESE em cada ano, não cumprindo, assim, com as obrigações constitucionais e legais ao nívei da especificação, tal vicissitude contaminou as normas criadoras da CESE, que se tornaram, assim, normas inconstitucionais e ilegais por serem geradoras de receita não especificada na lei do Orçamento". Considerando as exigências do ónus de suscitação prévia e as particularidades dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, os quais aderem, em rigor, todo o escopo normativo conducente à cobrança do crédito tributário nulo, elucida-nos Tiago Duarte que "deverá ser suscitada ao Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma que no ano em causa tenha mantido em vigor a CESE, bem como as normas do regime jurídico da CESE (com a redação em vigor nesse ano) que serão aplicada pelo Tribunal a quo (...). Todas estas normas (na versão em vigor relativamente ao ano a que a impugnação judiciai diga respeito) contribuem para a criação da receita não orçamentada e são normas que serão necessariamente aplicadas pelo Tribunal a quo no momento de decidir um litígio em torno da liquidação e cobrança da CESE no contexto de uma impugnação judiciai do acto de liquidação da mesma". Assim, a Recorrente suscitou, perante o Tribunal a quo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, da globalidade das normas que instituem, regulam e conformam a CESE. Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria um tributo em violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamental, nos termos expostos, e que, por esse motivo, deverá ter-se por inexistente, e, em consequência, (ii) das normas que integram o regime jurídico da CESE, na medida em que as mesmas se encontram contaminadas dos mesmos vícios, desde o momento da sua entrada em vigor, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade e ilegalidade normativa. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA 0 REGIME JURÍDICO DA CESE E, EM CONSEQUÊNCIA, DA integralidade das normas que compõe o regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do regime jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-a, n.º 1, al. q), do código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP: Considerando que a CESE tem a natureza jurídica de imposto, a base de incidência objetiva da CESE, tal como configurada no Regime previsto pela norma constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e se se encontra delimitada nas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, contendem com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de inconstitucionalidade. Com efeito, ao consagrar a base de incidência objetiva da CESE, nos termos do disposto no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, o legislador presume que as entidades cujos ativos daquela natureza ascendem a um maior valor são entidades com capacidade financeira para contribuir para a prossecução dos objetivos legalmente fixados, em violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que não é possível pressupor que, da mera detenção de ativos, se pode inferir tal capacidade para contribuir. Como repara Sérgio Vasques faz: "um imposto não se pode dizer em correspondência com o princípio da capacidade contributiva simplesmente por incidir sobre a riqueza mas apenas quando incida sobre a riqueza de modo determinado - de um modo que reflicta a força económica reaido contribuinte e os recursos (...) disponíveis para o pagamento do imposto. Assim, o imposto só deve começar onde comece esta força económica, operando a capacidade contributiva como pressuposto da tributação, e deve terminar aíonde essa força económica termine também, operando a capacidade contributiva como seu limite. E, acima de tudo, o imposto deve possuir uma estrutura tai que reflicta cabaimente as condições de vida do contribuinte (...), podendo dizer-se que, enquanto critério de igualdade tributaria, o princípio da capacidade contributiva se traduz essencialmente numa exigência de personalização do imposto" (cf. Vasques, Sérgio - Manual de Direito Fiscal, 2011, p. 253). uu)De acordo com o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, "A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. vv) Assim, "entre as duas soluções típicas possíveis - ou seja, por um lado, a tributação dos lucros reais (que tributa os lucros realmente verificados, os quais são naturalmente variáveis de ano para ano) e, por outro iado, a tributação dos lucros normais (que incide sobre os lucros que se obteriam em condições normais e que, por isso, pode exceder ou ficar aquém dos efectivamente obtidos e que assim premeia as gestões mais lucrativas e castiga as menos lucrativas) Constituição optou pela primeira" (cf. Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição revista, p. 463). ww) Nestes termos, o princípio da tributação pelo rendimento real das empresas implica que, ao lucro das empresas resultante do desenvolvimento da sua atividade, sejam deduzidos os custos em que incorreu, precisamente com o desenvolvimento dessa atividade, pois só assim se pode obter o rendimento líquido objetivo, que é a base de tributação do rendimento-acréscimo. xx) Para que respeitasse o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação das empresas segundo o seu rendimento real, a CESE teria de incidir sobre elementos que revelassem a capacidade contributiva dos seus sujeitos passivos, ou seja, que demonstrassem, de per se, o seu poder económico - o que, desde já se afirma, não sucede, nos moldes da incidência objetiva prevista pelo artigo 3.º do Regime jurídico da CESE. O legislador entendeu - erroneamente, adiante-se, desde já - que os ativos dos sujeitos passivos da CESE traduzem a sua capacidade contributiva, porventura seguindo o entendimento de que os elementos colocados ao serviço da atividade por eles desenvolvida demonstram cabalmente os seus rendimentos e, por conseguinte, a sua capacidade para contribuir. Porém, o ativo das empresas é mero conceito contabilístico que representa o conjunto de todos os bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, detidos por uma empresa, aos quais pode ser atribuído um valor monetário, com o que não demonstra - nem pode ter pretensões de demonstrar - a efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra que asww.rffadvogados.pt aplicações que uma dada empresa fez geraram lucro - que é a medida da capacidade económica das empresas. aaa) A natureza arbitrária do regime jurídico da CESE, no que toca à sua base de incidência é, também, enfatizada por Clotilde Celorico Palma, quando afirmar que "A CESE assenta sobre uma base de incidência subjectiva arbitrária e uma incidência objectiva de base presuntiva - que se reconduz a uma presunção de que os "activos são uma manifestação de riqueza potencial" -, conduzindo, assim, a uma tributação arbitrária somada ao efeito de sobreposição que apresenta em relação ao IRC (cf. página 88 do Parecer da Professora Doutora Clotilde Palma - cf. cit. Documento n.º 9 da Petição Inicial de Impugnação judicial). bbb) Neste mesmo sentido, veja-se o Professor Sérgio Vasques: "Como bem se compreende, a criação de um imposto sobre activos das empresas, à maneira da CESE, contraria o que de mais elementar exige o princípio da capacidade contributiva e o que da tributação das empresas pretende a Constituição da República." (cf. Vasques, Sérgio, ob. cit., p. 252, sublinhado da Recorrente). Por outro lado, a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC nos termos gizados no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a proibição de repercussão económica do imposto, nos termos previstos pela norma constante do artigo 5.º do regime jurídico da CESE, agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, preconizando estas normas, em si mesmas, normas violadoras do referido princípio. Tal facto, revela-se violador dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, pois a CESE não é calculada através da determinação direta do rendimento real das empresas, mas, sim, através da determinação indireta ou presumida do seu rendimento, isto é, através da presunção de que os ativos dos sujeitos passivos geraram lucro. eee) Estamos, assim, perante um imposto que assenta na tributação do rendimento presumido, aferido de acordo com a expressão monetária dos ativos, sem qualquer consideração pela capacidade contributiva - ou a falta dela - manifestada pelos seus sujeitos passivos e, por essa via, manifestamente violador do princípio da igualdade, como veremos melhor infra. fff) Assim, e por operação das normas contidas nos artigos 228.º, da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, 5.º e 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, no artigo no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, chega-se ao resultado de, através da CESE, se tributar o rendimento das empresas com total abstração do rendimento tributado em sede de IRC, ou mesmo, no limite, numa situação de total inexistência de lucros, como já referido, pois a CESE incide sobre uma ficção de rendimento das entidades a ela sujeitas. ggg) Assim, as normas constantes dos artigos 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, pressupõem, portanto, a existência de um rendimento que é, ou pode ser, na sua totalidade, meramente aparente, sendo, por isso, e em face do n.º 2, do artigo 104.º, da CRP, constitucionalmente inadmissível. hhh) Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação dos mencionados princípios, e, em consequência, (ii) das normas que integram o regime jurídico da CESE, concretamente das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n,º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade: iii) Aqui chegados, defende a Recorrente que as normas constantes do artigo 228.º, da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro e, em especial, do artigo 2.º, alíneas a) a m) do Regime jurídico da CESE se encontram feridas de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade. jjj) Ora, cumpre referir que a norma constante do artigo 2.º, alíneas a) a m) do Regime jurídico da CESE prevê que este imposto se aplique, apenas, a uma categoria específica de contribuintes por recurso a critérios de total arbitrariedade. kkk) Ora, a norma em crise, ao circunscrever a base de incidência subjetiva da CESE a um grupo específico de contribuintes, sem recurso a um critério legitimador, incorre em violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes da generalidade ou universalidade dos impostos, bem como da uniformidade, afigurando-se, por esta razão, inconstitucional. Com efeito, e para ser coerente com a posição que vem assumindo, o que a Recorrente nega é que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma especial relação com os seus sujeitos passivos diferente da quem tem com a universalidade dos contribuintes. Na medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado, o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes é, sem dúvida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos. nnn) Ainda no que respeita à incidência subjetiva da CESE, nota a Professora Doutora Clotilde Palma que a "base tributável subjectiva da CESE viola claramente o princípio da igualdade fiscal” no sentido em que "incide contribuintes que pouco ou nada têm a ver com o objectivo prosseguido pela CESE (...), não incide sobre todos os possíveis sujeitos passivos, tendo em vista o objectivo subjacente à medida. Com efeito, não se descortina que exista uma justificação válida para se encontrarem isentos da CESE um conjunto tão alargado de operadores, apenas por terem uma capacidade insta fada abaixo de certo valor. De facto, se o objectivo do legislador é o de o sector da energia contribuir para a sua sustentabilidade, então todos os operadores deviam, forçosamente, estar sujeitos, sendo a "contribuição" exigida de acordo com taxas percentuais, ou seja, proporcionalmente à sua capacidade contributiva, peio que estamos perante um critério de incidência subjectiva arbitrário" (cf. página 92 do Parecer da Professora Doutora Clotilde Palma - cf. cit. documento n.º 9, junto com a Petição Inicial de Impugnação judicial). ooo) Assim, a norma constante do artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE e, bem assim, o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que o introduz, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, violando, na mesma medida, o disposto no artigo 13.º, 103.º e 104.º da CRP, na medida em que, por sua ação, a CESE traduz-se num imposto discriminatório, dado que é aplicável a um sector específico - e apenas a uma parte desse sector, recorde-se - previamente identificado, sem que se apresente qualquer motivo atendível para tal. ppp) Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação do mencionado princípio, e, em consequência, (ii) das normas que integram o regime jurídico da CESE, concretamente das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da cese e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o regime jurídico da cese, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da cese, por violação do princípio da proporcionalidade: qqq) A Recorrente entende que a norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, a integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE, violam o princípio da proporcionalidade. rrr)Recorde-se o que referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013, a propósito do princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso: " considerando-se que, implicando o imposto uma restrição ao direito de propriedade, o tributo não pode assumir uma tal dimensão quantitativa que absorva «a totalidade ou a maior parte da matéria colectável», nem pode ter um efeito de estrangulamento, impedindo «o iivre exercício das actividades humanas»" (Leite de Campos, Diogo e Mónica - Direito Tributário, Coimbra, 1996, pág. 148, e Leite de Campos, Diogo, "As três fases de princípios fundamentantes do Direito Tributário", in O Direito, ano 139, 2007, pág. 29). sss) Verifica-se que o impacto que a CESE tem na situação económica e na atividade dos destinatários é excessiva, porque desproporcionada. ttt)Em razão de o legislador ter optado por imputar uma natureza extraordinária à CESE, todo o seu regime se encontra parametrizado em função dessa sua extraordinariedade. Tendo sido, aliás, este carácter extraordinário que permitiu ao Tribunal Constitucional, quando confrontado com a análise da conformidade fiscal da CESE do ano 2014, "relaxar" os critérios de aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) das normas relevantes do regime jurídico da CESE. uuu) Neste particular, o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro, considera "estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3. º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambientai do setor energético", chamando aqui à colação a Decisão do Tribunal a quo quando aí se refere que o juízo quanto ao nexo existente entre os dois bens jurídicos em causa, e à escolha dos "activos" como critério definidor da base tributável, trata- se de" um iuízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácií implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a "medida do impacto das economias de energia potenciais" (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seia. totalmente desajustados da urgência no caso pretendida" (sublinhado e negrito da Recorrente). vvv) Ora, a transitoriedade e a extraordinariedade apenas são admitidas enquanto se mantiver o mesmo contexto que fomentou a sua implementação (damos como exemplo, porque fundadas no mesmo juízo de extraordinariedade, e por absurdo que seja, as medidas de recolher obrigatório estabelecidas em Estado de Emergência Nacional). Pelo que, retirado o carácter extraordinário da CESE, cabe perguntar se o critério que presidiu à escolha da sua base tributável - e ao relaxamento na aferição da existência de nexo causal efetivo - e que foi considerado adequado porque se "requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório" ainda será válido, mesmo à luz da jurisprudência em causa. www) Assim, impõe-se, novamente, analisar a proporcionalidade da medida de imposição de CESE aos seus sujeitos passivos, no seu todo, retirando-se-lhe agora o tal carácter de extraordinariedade que se vê, à data, já ter sido completamente diluído. xxx) A este aspeto acresce o facto, já amplamente demonstrado, de que a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e 4 do Regime jurídico da CESE incide sobre o património dos seus sujeitos passivos, desconsiderando a sua capacidade contributiva e ofendendo diretamente o princípio da tributação do rendimento real, porquanto, ainda que nao exista qualquer lucro, ou exista lucro negativo a registar por parte do sujeito passivo, a CESE será sempre devida. yyy) Por outro lado, refere o José Casalta Nabais, "estamos aqui perante um imposto sobre o rendimento que não é apurado através de uma aproximação directa ao lucro real das empresas, mas sim de forma presumida, uma vez que se considera a grandeza constituída peio vaior global dos activos líquidos como sendo suficiente para se aferir da susceptibilidade de gerar lucros" (cf. página 44 do Parecer do Professor Doutor José Casalta Nabais - cf. cit. documento n.º 7 da Petição Inicial de Impugnação judicial). zzz) Em face destes fatores, a norma que institui a CESE, concretamente a constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, consubstancia uma medida que produz um impacto excessivo e desproporcional sobre, apenas, algumas das empresas do sector energético e os seus acionistas. aaaa) A imposição da CESE, resultante do disposto no artigo 228.º, da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, acaba por se desvirtuar a si mesma, tendo um efeito desencorajador do investimento em tecnologia e equipamentos ambiental e economicamente mais eficientes, podendo até constituir um obstáculo ao efetívo cumprimento de regras e objetivos de política ambiental e à prossecução de maior eficiência na laboração dos operadores económicos. bbbb) Ora, em termos de proporcionalidade - principalmente, de proporcionalidade stricto sensu-, as medidas adotadas afiguram-se demasiadamente onerosas em relação aos fins visados. José Gomes Canotilho invoca, a este propósito,"cinco dados de facto e de direito" que sentenciam a desproporcionalidade do impacto da CESE nos seus sujeitos passivos: (i) a cumulação da CESE com o IRC; (ii) a desconsideração da capacidade contributiva e do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, no que respeita à incidência subjetiva da CESE; (iii) a impossibilidade de repercussão da CESE; (iv) a impossibilidade de dedutibilidade da CESE; e (v) o carácter definitivo da CESE (cf. página 22 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho - cf. cit. Documento n.º 6 da Petição Inicial de Impugnação judicial). Na análise da observância do princípio da proporcionalidade, que, como é consabido, assenta na tríplice observância dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade cabe determinar se as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m) e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE estabelecem 11 uma base de incidência adequada" ou se, pelo contrário, corporizam uma violação do princípio da proporcionalidade. eeee) O próprio STA sublinhou que há critérios mais adequados para a conformação da CESE, os quais apenas só admite não serem aplicados pela alegada extraordinariedade da CESE, a qual, como se vê, não se pode já afirmar ter alguma vez sido característica real da CESE senão apenas pretensa e ilusória. ffff) Ora, implementada (e, na verdade, consolidada) que está a CESE, tendo já sido o seu regime sucessivamente alterado, deveria, porque para tal já houve espaço e já houve tempo, ter sido alterada a sua base de incidência por forma a torná-la efetivamente adequada sob padrões que não o da sua emergência, o que nunca veio a suceder. gggg) As normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a m) e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE não preveem uma base de incidência subjetiva e objetiva da CESE adequada aos fins a que alegadamente se destina. hhhh) Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2014), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético. iiii) A mesma é, portanto, apenas necessária para arrecadação de receita estadual, que vem sendo aplicada aos fins gerais do Estado. jjjj) Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto! kkkk) Como conclui o Professor Sérgio Vasques "Em suma, a CESE é medida que não se impunha como necessária ao legislador: para a qual ele dispunha de alternativas melhor adequadas ao fim visado: e que gera lesão do princípio da capacidade contributiva manifestamente desproporcionada. Eis porque a contribuição sobre o sector energético deve reconhecer-se como inconstitucional por lesiva do princípio da igualdade tributaria, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, nessas suas manifestações que são os princípios da capacidade contributiva e da tributação do lucro real, consagrados no seu artigo 104.º." (cfr. Vasques, Sérgio, ob. cit., p. 261, sublinhado da Impugnante). llll) Deste modo, a norma que cria e regulamenta a CESE, concretamente o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, bem assim, e em especial, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, al. a) a m), 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE, consubstanciam uma violação inadmissível do princípio da proporcionalidade, não podendo proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo- se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação do mencionado princípio, e, em consequência, (ii) das normas que integram o regime jurídico da CESE, concretamente e em especial das normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o regime jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da cese, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal: mmmm) A norma constante do artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, criou o Regime jurídico da CESE enquanto uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). nnnn) Mas, ainda que se pudesse admitir que, atenta a magnitude dos fundamentos que presidiram à criação da CESE - designadamente a "promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético e da política energética nacional" -, tal período de vigência seria, desde logo, curto, certo é que nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector. oooo) Pelo que, atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014. pppp) Mais grave, tal como defende Filipe Vasconcelos Fernandes: "(...) o legislador deixou em aberto, pelo menos em termos formais, a possibilidade de perpetuação da CESE para iá de um momento em que a trajectória da dívida tarifária seja já descendente - o que, aliás, já vem sucedendo e inclusive sem devida contemplação da receita arrecadada com a CESE." (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético - Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, maio de 2019. Pág. 132). qqqq) Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do regime da CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo oitavo período de tributação consecutivo, mas, por outro, continua a invocar-se o seu carácter "extraordinário" e "transitório" e, como tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido, sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária (sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade). rrrr) É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário. ssss) Como bem refere Filipe Vasconcelos Fernandes: "Segundo cremos, atendendo ao facto de já distarem cinco anos desde a vigência do respetivo regime, ou a receita arrecadada com a cese é efetivamente afeta aos objetivos para os quais esta contribuição foi criada, de acordo com as percentagens definidas peio legislador ou, caso contrário, estando em causa um tributo extraordinário e de receita consignada, o que corresponde ao caso, a respectiva conformidade constitucional fica definitivamente colocada em causa, desde logo em relação ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente como protecção da confiança." (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético - Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, Maio de 2019. Pág. 132 e 133). tttt) Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o regime jurídico da CESE, e as suas características específicas, criaram nas entidades a sujeitos a este tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. uuuu) Depois, e no que, em específico, diz respeito à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, o que vem arguido pela Recorrente é que os moldes em que o tributo foi criado, repetidos todos os anos, levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa. vvvv) O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de Janeiro de 2014. wwww) Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2013. xxxx) Assim, a situação de facto reveladora da capacidade contributiva são os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros registados no balanço dos sujeitos passivos, balanço esse que é elaborado com referência ao período de 2013 - e não ao período de 1 de janeiro de 2014. yyyy) Mais: ainda que se queira impor ao sujeito passivo que efetue o seu balanço em 1 de janeiro de 2014, sempre este terá como referência o período de 2013 e anteriores períodos, onde se foram formando todos os factos tributários que servirão de base à liquidação do imposto. zzzz) Note-se: estamos perante retroatividade forte quando se aplica uma lei nova a factos já totalmente formados, de tal modo que os seus sujeitos passivos já não conseguem diminuir o sacrifício patrimonial que a introdução dessa nova lei irá produzir. aaaaa) Atenta esta definição - que é pacífica na doutrina e na jurisprudência verifica-se que a norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, na exata medida em que se reporta ao balanço efetuado com referência ao ano de 2013, numa altura em que já não é possível - sob padrões de razoabilidade - diminuir o sacrifício patrimonial que este regime jurídico comporta para os seus sujeitos passivos no ano de 2014. bbbbb) A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano em causa, mas sobre ativos que ja se encontram integrados nobalanço dos sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas não puderam, de modo algum, prever o custo em causa no momento em que tomaram as respetivas decisões de investimento. Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade (i) da norma contida artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que esta cria e regulamenta um tributo em violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP, (ii) das normas que integram o regime jurídico da CESE, concretamente da norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na medida em que esta incorre em violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, determinando-se, em consequência a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. Por tudo quanto vem exposto, deverá concluir-se pela admissão, em toda a sua extensão, do objeto de recurso delimitado pelo Recorrente no Requerimento de interposição de recurso, devendo o presente recurso ser considerando procedente e, em consequência ser declarada, nos termos do previsto no artigo 79.º-C da LTC, a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma contida no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE, e, em consequência das normas que instituem e regulam o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigo 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, e 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria e regulamenta o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade, e, bem assim, da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em consequência, da integralidade das normas que compõe o Regime jurídico da CESE, em especial do artigo 3.º, n.º 5, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal. Termos em que se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta ultima com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-a, n.º 1, e no artigo 76.º da lei de organização, funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente procedente, e, em consequência ser declarada a inconstitucionalidade: i. DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA E REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DA CESE E, EM CONSEQUÊNCIA, DA INTEGRALIDADE DAS NORMAS QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DA CESE, EM ESPECIAL DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 3.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), N.º 2, N.º 3 E N.º 4, NO ARTIGO 5.º, N.º 1, E NO ARTIGO 12.º DO REGIME JURÍDICO DA CESE, BEM COMO, NO ARTIGO 23.º-A, N.º 1, AL. Q), DO CÓDIGO DO IRC, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL; ii. DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, E DA INTEGRALIDADE DAS NORMAS QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DA CESE, EM ESPECIAL DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO NO ARTIGO 2.º, ALÍNEAS A) A M), DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE; iii. DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O REGIME JURÍDICO DA CESE E, EM CONSEQUÊNCIA, DA INTEGRALIDADE DAS NORMAS QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DA CESE, EM ESPECIAL DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 2.º, ALÍNEAS A) A M), E 3.º, N.º 1, ALÍNEAS A); b) E C), N.º 3 E N.º 4 DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; iv. DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O REGIME JURÍDICO DA CESE E, EM CONSEQUÊNCIA, DA INTEGRALIDADE DAS NORMAS QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DA CESE, EM ESPECIAL DO ARTIGO 3.º, N.º 5, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NAO RETROATIVIDADE DALEI FISCAL E, BEM ASSIM, SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE, POR VIOLAÇÃO DE LEI DE VALOR REFORÇADO: v. da norma contida no artigo 228.º da lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da CESE, e, em consequência das normas que instituem e regulam o regime jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, e 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais.” 5. A recorrida, Autoridade Tributária (AT), não ofereceu resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A recorrente posiciona- se pela inconstitucionalidade do RJCESE na sua globalidade, pedindo a fiscalização da norma constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que aprovou o diploma, e, em especial, das normas contidas nos respetivos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.ºs 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, 11.º, n.ºs 1, 6 e 7 e 12.º, bem como, ainda e também, da norma constante do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC), que se articula com a última daquelas disposições. Há que ressalvar, porém, que na redação conferida pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 que aqui está em consideração, o artigo 2.º do RJCESE não dispunha de alínea m) ( foi aditado pela Lei n.º 33/2015 de 27.04 ), o artigo 3.º não dispunha de n.º 5 ( resultou das alterações ao diploma introduzidas pela Lei n.º 42/2016 de 28.12 ) e o artigo 11.º não continha n.ºs 6 e 7 ( resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2015 de 27.04 ) . Conquanto o ato de liquidação da CESE impugnado na ação que subjaz a estes autos não encontrou suporte em qualquer uma destas normas que, de resto, não existiam à altura no ordenamento jurídico, nenhuma delas participou no julgamento da causa e, como tal, entender-se-ão todas elas arredadas do objeto do presente recurso, porque desprovidas de utilidade. Por outro lado, o artigo 5.º possuía apenas corpo de texto (parágrafo único), razão por que a indicação de “ n.º 1 ” é também incorreta ( a numeração resultou da introdução de um n.º pela Lei n.º 42/2016 de 28.12 ) e a deixaremos de parte doravante. Clarificado o conteúdo e os limites do objeto do presente recurso, comecemos por fazer ver que os dispositivos legais sob sindicância possuem a redação que se segue. Com referência à Lei n.º 83-C/2013 de 31.12: “ Artigo 228.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético nos seguintes termos: ” Com referência ao RJCESE, em especial, aprovado pela norma que viemos de transcrever: Artigo 2.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro. Artigo 3.º Incidência objetiva 1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: Ativos fixos tangíveis; Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. 2 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no número anterior. 3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior. 4 - Para efeitos do n.º 2, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2014. (…) Artigo 5.º Não repercussão As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital. (…) Artigo 11.º Consignação 1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. (…) Artigo 12.º Não dedutibilidade A contribuição extraordinária sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. ” Com referência ao CIRC: “ Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: (…) q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético; ” Para além da norma que procedeu ao lançamento do tributo no ordenamento jurídico português ( artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 ), observa-se da transcrição que as normas sob sindicância abordam três matérias distintas relacionadas com a CESE. De uma parte, inclui -se no objeto do recurso a intransferibilidade legal do encargo tributário inerente à CESE, seja por via de dedução à base coletável em IRC (artigo 12.º do RJCESE e artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) do CIRC), seja por meios económicos (artigo 5.º do RJCESE). Por outra, o pedido de sindicância respeita à disciplina legal da CESE nas suas componentes essenciais: o artigo 2.º cuja fiscalização se peticiona define a respetiva incidência subjetiva e o artigo 3.º a incidência objetiva. Em terceiro lugar, e por fim, suscita-se a fiscalização da solução legal do artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, que consigna a receita libertada pelo tributo ao “ Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético ” (FSSSE). Delimitado que está o programa normativo que subjaz ao ato de liquidação impugnado e que se compreende no pedido de fiscalização, passemos à apreciação das questões colocadas. 7. Em primeiro lugar, cabe fazer ver que, em boa parte, a alegação da recorrente esgota-se em controvérsias que são hoje objeto de jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, maxime no que respeita à qualificação jurídico-tributária da CESE como contribuição financeira (e não como imposto , como se pretende) e sua arguida desconformidade para com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real , da igualdade tributária e da proporcionalidade . Pelo acórdão n.º 7/2019, decidiu o plenário do Tribunal Constitucional “ Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro ”, posicionando-se pela conformidade para com Constituição de boa parte das normas ora sindicadas, bem como da CESE cujo regime legal delas deriva. Foi entendimento adotado no aresto que a CESE escapa ao conceito (e regime jurídico próprio) do imposto (por não constituir tributo destinado a satisfazer toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável como contribuição financeira a entidades públicas ( v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015 ) e, como tal, inserindo-se num tertium genus que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008) . É a unidade de interesses de grupo , a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo , com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar. De facto, porque a CESE está legalmente alocada ao financiamento de Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “ mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético ” (artigo 1.º, n.º 2), o tributo compreende-se de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético por a atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica, potencial ou difusa). A atividade do FSSSE está legalmente dirigida à “ promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional ” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), o que caracteriza o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício grupal decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e a racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que, por esse motivo, igualmente lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição financeira. Neste sentido, diz-se no citado acórdão: “ a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino. Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. (…) no contexto do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador» (…) consignada a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (…) esta [é] uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade, como decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à taxa pela utilização do espetro radioelétrico. Independentemente de se considerar esta consignação de receitas decisiva para a caracterização do tributo em causa, a verdade é que a natureza de contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos. ” Em face do exposto, não colhe o argumento de que a CESE se destina exclusivamente a propósitos de “ consolidação orçamental ” ou que as entidades obrigadas dela não retiram outra vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva: demonstradamente e em face do respetivo regime legal, estamos perante situação absolutamente oposta. Ainda contra a crítica da recorrente, esta alega que, apesar do que vai dito, não foram realizadas para o FSSSE, nos sete anos subsequentes ao lançamento da CESE, as transferências de receita obtida pela contribuição impostas pelos artigos 11.º, n.º 1, do RJCESE e 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04. Este facto bem pode ser verdade, mas não impacta de nenhuma forma relevante na qualificação jurídico-tributária da CESE como contribuição financeira. Em primeiro lugar, façamos notar que está em causa nos presentes autos a CESE relativa ao ano de 2014, cuja exigibilidade se achava diferida para o dia 31 de dezembro desse ano (ou dia 20, no caso dos operadores na situação prevista no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4 do RJCESE) (cfr. artigo 8.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE). Nesse pressuposto, é difícil de entender a defesa da inconstitucionalidade de um regime legal que remonta a este período com base em factos ocorridos entre os anos de 2015 a 2021. O vício de inconstitucionalidade, ao menos em princípio, atingirá a genética da norma, revelando-se na forma como colide com princípios ou normas constitucionais na data da sua introdução na ordem jurídica e não dependerá de incidências exteriores. De resto, seria francamente bizarro que determinado regime jurídico-tributário se pudesse entender constitucional ou inconstitucional, de ano para o ano, consoante fossem, ou não, realizadas transferências de verbas entre entidades públicas em cada um desses exercícios. Finalmente , o âmbito de competências deste Tribunal Constitucional cinge-se a questões normativas (cfr. artigo 6.º da LTC e artigos 277.º-283.º da Constituição da República Portuguesa) e não lhe cabe sindicar a forma como os órgãos constitucionais realizam despesa, como transferem disponibilidades ou como aplicam capitais públicos, ainda que por confronto com critérios legais: as atribuições e competências a esse respeito estão diferidas para outro órgão jurisdicional, o Tribunal de Contas (cfr. artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa), e, sendo assim, a não-realização de transferências para o FSSSE da receita de CESE captada poderá merecer reprovação jurídica, mas que não incidirá sobre o quadro jurídico-tributário da contribuição que é fonte dessa receita. Em essência , a qualificação da CESE ou de qualquer outro tributo como contribuição , taxa ou imposto é um problema exclusivamente jurídico, cuja apreciação resultará da forma como se acham legalmente consagrados e pela mediação dos parâmetros constitucionais aplicáveis, nunca da ótica de gestão das disponibilidades libertadas por cada uma das categorias de tributos adotada por gestores públicos. De resto, a inconformação da recorrente, neste segmento, dir-se-ia não respeitar de todo ao regime jurídico da CESE ou a controvérsias sobre o benefício de grupo a cuja satisfação esta se encontra legalmente adstrita, mas à forma como o governo tem vindo a aplicar a receita obtida da incidência da contribuição. O problema, pois, parece não ser sequer jurídico-tributário, antes se colocará no âmbito da atividade governativa , que não cabe a este Tribunal sindicar. Nesta dimensão que agora abordamos, já antes colocada a este Tribunal Constitucional: “ não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada. ” (v. acórdãos do TC n.º 513/2021 e 736/2021) 8. Posto isto e tendo nós concluído que a CESE é qualificável como contribuição financeira , não como imposto e porque está devidamente sinalizada a lógica de grupo em que assenta aquela primeira categoria de tributos, resulta prejudicada a apreciação de boa parte dos vícios de constitucionalidade que a recorrente aponta ao diploma ou a certas normas específicas. O princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e sua associação ao princípio da capacidade contributiva dependeria que estivessemos, não apenas perante um imposto, mas perante um imposto sobre o rendimento , o que, está bom de ver, não é de todo o caso. Também a caracterização da CESE como imposto ou tributo discriminatório , abrogante do princípio da igualdade material, fica precludida pelas conclusões já alcançadas a propósito da relação entre a contribuição e os especiais interesses grupais que a CESE está destinada a financiar e que suportam a sua incidência subjetiva. Afasta -se, pois, o pretendido juízo de reprovação constitucional com fundamento no disposto nos artigos 104.º, n.º 2 e 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Não obstante , no âmbito das contribuições financeiras o princípio da igualdade possui especial importância ao impôr obrigação de equivalência (justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição – v. acórdão do TC n.º 344/2019 ) e também nesta dimensão o acórdão n.º 7/2019 deste Tribunal concluiu que a CESE não colide com a Lei Fundamental, essencialmente pelos motivos já expostos. A contribuição compreende-se por ter abrangido os operadores no setor energético com uma forma especial de participação nos custos de estabilização do sistema coevo ao ramo económico em que operam. A constituição de uma entidade administrativa (o FESSE), dotada de órgão executivo autónomo, que tem por única missão obter e preservar a estabilidade do setor energético e que, para esse propósito, absorve todas as receitas libertadas pela CESE, é, de si, não apenas evidente penhor do caráter comutativo e bilateral da contribuição, mas também adequada trave estrutural de equilíbrio, acentuando a importância do objetivo que preside ao tributo. Esta questão relaciona-se também com a defesa da recorrente sobre a desproporção da CESE, no que reclama por juízo de inconstitucionalidade autónomo com esse fundamento: defende a recorrente que um operador nas suas condições se acha sobrecarregado com carga tributária, assim em violação de critérios de necessidade (ou, talvez, de proibição de excesso): à incidência de IRC sobre os lucros que obtenham, diz-se, os agentes no setor vêm acrescer um regime contributivo adicional que assenta no valor dos seus ativos fixos como critério principal de incidência objetiva (artigo 3.º do RJCESE), não os incrementos patrimoniais obtidos em cada exercício, situação penalizadora que se defende ultrapassar o limiar da equidade por, ao mesmo passo, não ser permitido a esses operadores abater o encargo tributário da CESE a lucros (artigo 12.º do RJCESE e artigo 29.º-A, alínea q) do CIRC) ou repercuti-lo sobre terceiros por meios económicos (artigo 5.º do RJCESE). Ora, nenhuma destas normas se mostra em rutura com princípios constitucionais e, bem vistas as coisas, da consagração deste regime legal depende a efetividade da conexão entre a CESE e os parâmetros que a justificam (factores de responsabilidade de grupo e de vantagem de grupo). A CESE responde à necessidade de oferecer estabilidade ao setor energético e, como se viu, resulta claro que os operadores nesse campo disso extraem vantagem: o benefício de não se acharem confrontados com um setor instável (desorganizado ou em rutura, fosse para com o contexto económico , social ou ambiental que os envolve) é, sem dúvida, uma mais-valia económica para as entidades que nele operam, daí se compreendendo a chamada a financiarem a ação pública. No que tange a definição de base de incidência objetiva da CESE pelos ativos fixos dos operadores, também esta questão foi abordada pelo acórdão n.º 7/2019 e, também aqui, não vemos que a crítica da recorrente se mostre fundada: “ A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada. ” Conquanto a receita da CESE está dirigida, como já tantas vezes repetimos, a conferir estabilidade ao setor energético, resulta líquido que o benefício que cada operador extrai dessa atividade pública dependerá da dimensão da sua atividade , mais que do rendimento líquido que extrai da aplicação dos seus capitais: de uma parte, grandes operadores colocarão mais pressão no setor energético do que operadores de atividade mais modesta, ainda que estes últimos possuam uma atividade mais rentável ou libertem maiores lucros anuais que os primeiros; por outra parte, porque o investimento em capitais fixos dos primeiros é mais elevado, serão esses agentes mais sensíveis a situações de rutura setorial que, no limite, a atividade do FSSSE pretende poder prevenir. Também não merecerá discussão que o valor do investimento em capitais fixos (líquido de amortizações e depreciações) que cada operador apresente será o indicador mais direto para avaliar a dimensão da atividade das entidades sujeitas a CESE, tendo em vista aferir a partir daí qual a medida de benefício que extrairão da atividade reguladora do FSSSE. De facto, pela situação do imobilizado e de investimentos financeiros associados à exploração (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 2, do RJCESE – v. g., participações sociais em sociedades agrupadas que participam na atividade sujeita a incidência ) exprime-se o universo de recursos alocados à atividade por cada um dos operadores no setor económico. Assim, duas empresas que possuam registos semelhantes neste particular estarão em condições idênticas no que tange a abordagem ao mercado da energia, por ser semelhante o conjunto de meios colocado no terreno e, sendo assim, é de concluir que o benefício que obterão da atividade reguladora do Estado, via FSSSE, será também idêntico. Por sua vez e de forma simétrica, desníveis entre estrutras empresariais quanto a este conjunto de ativos estruturais sinalizarão registos de benefício potencial desiguais entre operadores, oferecendo indicadores diferenciados para efeitos contributivos. Não se trata, pois, de tributar empresas pelo seu património (o parâmetro de incidência cinge-se às componentes do seu ativo afetos à atividade com caráter estrutual e não-circulante, excluindo todos os demais elementos patrimoniais – cfr. artigo 3.º do RJCESE), nem de lançar um imposto sobre o rendimento normalizado (tributando o lucro que o sujeito passivo estaria em condições de obter da sua constelação de ativos em condições médias de gestão). Noutro sentido, bastante mais elementar, mas mais adequado face à natureza do tributo, o quadro de incidência objetiva está definido de modo a ser apto a aferir a dimensão da atividade do sujeito passivo, já que o registo de capitais fixos e de investimentos financeiros associados à atividade, representará o investimento estrutural do agente económico e, como dissemos, constituirá o melhor critério para compreender ( i )a medida por que cada empresa extrairá benefício da ação pública do FSSSE e ( ii ) a medida por que essa ação pública se pode entender imputável à atividade da empresa sujeita a CESE. Assim, não se vê que as normas de incidência objetiva da CESE (artigo 3.º do RJCESE) se encontrem em rutura com qualquer norma ou princípio da Constituição tributária ou que possuam o caráter penalizador ou de efeito cumulativo (dupla tributação) para com o IRC alegado. De seu lado, caso se admitisse a dedutibilidade da CESE como custo fiscal em imposto sobre o rendimento (afastando as normas dos artigos 12.º do RJCESE e do artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC) , o encargo inerente à contribuição seria, em parte, transferido destas entidades para o Estado, então na medida por que importasse redução de receita em IRC (cfr. artigos 15.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos do CIRC). Por outras palavras, caso se afastasse o caráter definitivo da CESE ou se permitisse que concorresse (negativamente, como custo) para o apuramento da matéria coletável em sede de IRC, teríamos que o FSSSE seria em parte financiado, não pelos beneficiários da ação reguladora, mas pelo orçamento da República. Sobre este ponto, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional já fez ver: “ se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade . ” (v. acórdão do TC n.º 301/2021) Sobre esta matéria e mais exatamente, há que levar em conta a operatividade da CESE enquanto instrumento tributário de captação de receita: a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido (tributo comutativo) apenas se poder entender alcançável se a CESE participar na sustentabilidade do setor energético sem implicar um alívio das demais obrigações fiscais dos obrigados (seja exemplo o IRC), como seria o caso se fosse admitida como gasto a abater a proveitos no exercício fiscal, já que isso significaria a geração de despesa pública. Se fosse assim, o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de despesa corrente. Acresce que a dedutibilidade da CESE como custo fiscal introduziria ruído no critério de incidência (dimensão da atividade), já que penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que apresentassem resultados negativos, ainda que possuíssem uma estrutura de recursos colocada no terreno idêntica ou inferior a operadores com atividades de maior rendibilidade. Na verdade, entidades com ganhos líquidos mais baixos (ou que enfrentassem situações de prejuízo em dado exercício), poderiam nem sequer estar em condições de deduzir por inteiro (ou de todo) o valor da contribuição a lucros (porque insuficientes), o que prejudicaria a equidade e equilíbrio do tributo entre sujeitos passivos, quando se mantenha presente o critério de incidência. Em essência, o modelo aparentar-se-ia a um imposto sobre o rendimento das empresas de caráter regressivo. Eliminar esta variável da equação, não permitindo que a CESE concorra para a base de tributação em IRC, está bom de ver, permite ampliar a justiça relativa do sistema, maximizar o princípio da neutralidade fiscal do tributo e descentrá-lo da rendibilidade de capitais do operador (que não é, de todo, fundamento ou parâmetro da tributação in casu ), singularizando o benefício (potencial) inerente à atividade pública financiada pela contribuição como critério de incidência. Talvez mais grave, mas não menos evidente, caso aos sujeitos passivos da CESE fosse admitido incluir o encargo associado à contribuição nas tarifas de energia que cobram aos seus clientes (pela postergação de norma congénere ao artigo 5.º do RJCESE), autorizando uma qualquer forma de repercussão económica do encargo tributário, o ónus que a CESE representa ficaria transferido para os compradores de energia, como é evidente. Significa isto que a CESE não se poderia entender um tributo angariado de entre os agentes que beneficiam da atividade reguladora do Estado promovida pelo FSSSE, antes constituiria uma forma de tributação, indireta e monofásica, sobre os utilizadores dos serviços de energia. Incluir-se-iam aqui, não apenas o universo de consumidores, mas também entidades empresariais que não estivessem em condições de refletir o aumento do custo da energia decorrente da transferência de encargo relativo à CESE. Pense-se, por exemplo, no caso da indústria transformadora, grande consumidora de energia com atividade operacional em setores altamente concorrenciais, cujos agentes económicos por isso dificilmente estariam em condições de imputar no preço dos seus produtos o aumento de gastos associados à repercussão da CESE sem sofrer quebras de negócio. Assim se afastaria a caracterização da contribuição financeira nas suas componentes essenciais e se fulminaria a conexão entre o tributo e os indicadores de responsabilidade e de vantagem grupal que o suportam do ponto de vista dogmático, resultado de todo indesejável. Serve por dizer, são as normas dos artigos 5.º e 12.º do RJCESE (e artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do CIRC), cuja constitucionalidade aqui se debate, que asseguram, em boa parte, a coerência interna do regime de tributação e a solidez da conexão entre a CESE e os princípios que a fundamentam enquanto contribuição financeira, também do ponto de vista jurídico-constitucional. Em face do exposto e por tudo, não se observa tensão entre a contribuição sob sindicância e os princípios da igualdade na subvertente de equivalência e, bem assim, da proporcionalidade: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender descontextualizado ou desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia e observa-se um quadro legal de incidência objetiva bem fundado, em face dos interesses presentes, repelindo a sua qualificação como tributo discriminatório ou desproporcionado . Uma nota para deixar impresso que, com ressalva do que foi dito a propósito do artigo 5.º do RJCESE, o juízo de constitucionalidade do regime jurídico da CESE, nestas vertentes, tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal Constitucional. Os exemplos são muito numerosos mas, por proximidade com a temática destes autos, assinalamos que, com relação ao regime contributivo do setor energético referente ao exercício de 2014 , debruçaram-se sobre a constitucionalidade da sua natureza jurídica e regime de incidência (artigos 2.º-4.º e 11.º) e desconsideração como custo fiscal em sede de IRC (artigo 12.º), os acórdãos com os n.ºs 303/2021, 463/2021, 506/2021, 777/2021 e 856/2021, em todos os casos renovando-se a jurisprudência que viemos de expor, sem divergência assinalável quanto às temáticas colocadas. 9. A recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação do princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o mesmo fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 91/2001 de 20.08 ( Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09 ). O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte: “ a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário] , não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma. ” (v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021) Em face da identidade entre situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta parte, mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício apontado à norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória. É certo que foi pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob sindicância. Não se vê por que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime acima exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a todo e qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se não se conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da receita de IRC no orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele, se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê. De resto, o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no orçamento. Seja como for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada mais). Assim e em face do exposto, improcede o vício de inconstitucionalidade apontado. 10. A recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, do seu artigo 3.º, n.º 5, com fundamento na violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e, bem assim, por apelo à proibição de retroatividade da Lei Fiscal (artigos 2.º e 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). A este respeito e de um lado, a recorrente defende que foi infundida nos operadores a expectativa de que a CESE teria a sua vigência cingida a um período curto, conquanto visou oferecer resposta a necessidades de emergência, de cariz pontual. Diz-se, porém, que em desrespeito deste cariz excecional a Lei não fixou um termo final para o período de vigência e não fixou critérios para antever quando o termo final de efeitos se verificaria, razão por que a CESE teria permanecido no ordenamento pelos oito anos subsequentes, localizando-se na sua génese, na ótica da recorrente e por este motivo, violação do princípio da confiança e da segurança jurídica. Numa segunda dimensão, a recorrente alega que, em face da norma do artigo 3.º, n.º 3, do RJCESE ( na redação à altura; releva-se o equívoco pela indicação do n.º 5 acompanhada da transcrição do preceito em conclusões vvvv) ), o diploma sob sindicância procedeu ao lançamento de um tributo com eficácia retroativa, por a sua base de incidência objetiva assentar no valor de ativos fixos em balanço à data de 01.01.2014, que, entende a recorrente, reporta a factos verificados durante o exercício do ano de 2013, assim antes da entrada em vigor do diploma que aprovou a CESE. 10.1. No que respeita a esta proibição constitucional de retroação, podemos começar por fazer ver que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem vindo a entender de forma consistente que o impedimento se cinge apenas a impostos , excluindo outras tipologias de tributos ( v., para além dos que agora se cita, acórdãos do TC n.ºs 639/2017 e 770/2017 ) : “ Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165. ° — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização. Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal. (…) Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição. ” (v. acórdão do TC n.º 399/2017) “ Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras. ” (v. acórdão do TC n.º 135/2012) Em face desta jurisprudência, porque estão excluídos da proibição de retroatividade recenseada na Constituição os tributos que não possuam a natureza de impostos em sentido próprio – como é o caso da CESE, corretamente qualificável como contribuição financeira , como já vimos –, a pretensa retroatividade do seu regime de lançamento não importa considerações sobre compaginação constitucional, ao menos não na dimensão colocada pela corrente. Por outro lado, ainda que se entendesse que o artigo 103.º, n.º 2, 2, ª parte, da Constituição da República Portuguesa, é aplicável a outras categorias de tributos, não se divisa que exista qualquer forma de aplicação retroativa ( própria ou imprópria ) ínsita à disciplina legal da CESE. O artigo 3.º, n.º 3, do RJCESE, estabelece que, no cálculo dos ativos discriminados nos n.ºs 1 e 2 do diploma e que servem de base de incidência da CESE, deverá ser considerado o valor por que aqueles se acham inscritos em balanço reportado a 01.01.2014, ou, na eventualidade de o operador optar por outra forma de computação dos seus exercícios, no respetivo primeiro dia, desde que posterior àquela data. Esta constitui uma forma adequada de proceder à mensuração da estrutura económica alocada à atividade com referência à data do exercício em que a CESE é lançada (2014), assim tendo por escopo ajuizar adequadamente e de forma atual o nível comparativo por que que cada uma das entidades sujeitas a CESE extrairá benefício da atividade reguladora do FSSSE (e se pode entender dar causa a essa atividade). Reportando, em qualquer dos dois casos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do RJCESE, a datas-referência localizadas no interior da vigência do RJCESE, não existe mérito na afirmação de que a Lei lançou o regime contributivo com efeitos retroativos. É verdade que, porque a generalidade dos ativos que concorrem à computação da base de incidência são componentes de imobilizado, isto significa que o seu valor no exercício em que a contribuição é liquidada é aferido tendo por base um processo complexo que compreende o seu custo histórico (v. g., preço de aquisição) abatido de amortizações e acrescido de excedentes de revalorização. O valor atual em balanço, pois, é produto de factos verificados em anos anteriores, mas essa é uma circunstância comum à atribuição de valor a qualquer ativo. Assim , se se concede que o artigo 3.º do RJCESE considera na norma de incidência o processo de depreciação dos ativos (e demais ajustamentos que hajam participado na fixação do seu valor em balanço), como diz a recorrente, é apenas porque a contabilidade (e a realidade empírica), no plano de continuidade da entidade empresarial, exprime a durabilidade desses ativos, ou seja, a forma como se verificaram perdas de valor por força de depreciação e consumo (ou outras formas de revalorização) ao apurar o seu valor patrimonial mais realista e objetivo na atualidade . Por outras palavras, factos anteriores à data da entrada em vigor do diploma apenas se podem entender influir na base de incidência da contribuição indireta e remotamente , perante a realidade incontornável de que a situação de ativo imobilizado de uma empresa não é estática e porque para a definição do seu valor atual importa considerar as incidências verificadas, designadamente de depreciação e de consumo. Estamos aqui perante uma fórmula dirigida à avaliação da dimensão de uma entidade empresarial através do apuramento do seu valor de ativos fixos que tem por referência, única e exclusivamente, a data de vigência do diploma e de lançamento da contribuição, oferecendo por isso concretização adequada aos parâmetros que suportam e orientam o tributo do ponto de vista dogmático e jurídico-tributário. Por outro lado, é difícil de alcançar a que se pretende referir a recorrente quando afirma que os “ sujeitos passivos [da CESE] já não conseguem diminuir o sacrifício patrimonial que a introdução dessa nova lei irá produzir ”. No pressuposto que a CESE se apoia na contabilidade organizada dos sujeitos passivos (balanço) e que esta é elaborada de modo a expor adequadamente , de acordo com critérios objetivos, fidedignos e transparentes, a situação patrimonial da empresa, este argumento não tem mérito. O enviesamento de registos contabilísticos, seja na revalorização de ativos, seja sobre registo de amortização, degradando a sua consistência e a sua aptidão para veicular dados reais e tendo em vista evidenciar uma situação patrimonial mais baixa (e distorcer a verdadeira dimensão da estrutura empresarial) com o propósito de ilidir carga fiscal, não é, obviamente, uma prerrogativa legítima de sujeitos jurídicos. Por necessária deriva, a impossibilidade de implementar esse tipo de arquiteturas com impunidade perante um novo regime de contribuição financeira não constitui, pois claro, a lesão de uma expectativa legítima de particulares no confronto com o novo quadro tributário e nada acrescenta sobre o juízo de conformidade constitucional que cabe a este Tribunal. Em suma : porque o artigo 228.º da Lei n.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 não instituiu um tributo com eficácia retroativa e porque, mesmo que o tivesse feito, a proibição de retroatividade da Lei fiscal não se aplica a contribuições financeiras e, também, porque não se divisa qualquer forma de lesão em expectativas legítimas, não se observa nas normas sindicadas qualquer tensão com princípios ou normas constitucionais. 10.2. Por fim, vejamos agora o alegado a propósito de uma expetativa fundada titulada pela recorrente de que a CESE possuísse vigência por um período curto, que diz violada por se ter prolongado pelos sete exercícios subsequentes à Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e por não terem sido fixados pelo diploma critérios para a sua cessação de efeitos. Pretende a recorrente que estas duas incidências reclamem, por si só, pela inconstitucionalidade do tributo, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que dimanam da própria conceção de Estado de Direito constitucionalmente consagrada (artigo 2.º da Constituição da República). Desde logo, estando em causa a CESE relativa ao exercício de 2014, e apenas esse ano, não se observa uma relação adequada entre esta questão e o objeto da impugnação judicial que subjaz a este recurso de fiscalização: se um ano seria sempre o período mínimo por que a contribuição poderia vigorar, com certeza que não será por causa de uma putativa expectativa de que cessasse efeitos anos depois que se prejudicaria o ato tributário que a recorrente impugnou. Por outro lado e com maior importância, é de notar que o regime jurídico de contribuição especial do setor energético tem vindo a ser objeto de atos legislativos anuais e sucessivos, cada um deles aprovando a sua vigência própria por um ano e alguns dos quais introduzindo alterações sensíveis de disciplina legal. A CESE foi introduzida no ordenamento pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que se compreende no presente recurso de fiscalização concreta, sendo depois lançada para o ano de 2015 pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30.12, para o ano de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12, para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29.12 , para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 de 31.12, para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 de 31.03 e para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31.12. Não falta , de resto, quem defenda que as alterações introduzidas por alguns destes diplomas importaram a criação de tributos inteiramente novos face aos predecessores, destacando pelo menos três figuras de contribuição financeira distintas entre si ( v., neste sentido, F. VASCONCELOS FERNANDES, A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, Regime Fiscal e Constitucional , 2019, Gestlegal, pp. 51-57; o autor autonomiza a CESE aprovada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 no regime vigente até à Lei n.º 42/2016 de 28.12 [CESE 1 – vigência 2014-2016]; a CESE com o recorte conferido por este diploma até às alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018 de 31.12 [CESE 2 – vigência 2017-2018]; e a CESE que passou a vigorar com o figurino adotado por este último ato legislativo [CESE 3 – 2019] ). Cada ano merecerá, em face do exposto, uma análise própria e individualizada a contraluz da dogmática tributária e constitucional colocada e, se não há dúvidas que boa parte das conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional bem cedo são transponíveis e aplicáveis ao regime jurídico da CESE em anos subsequentes (mormente quanto a conformidade constitucional), considerações a propósito de iniciativas legislativas posteriores, como é evidente, não possuem relevância no juízo a formular nestes autos, porque cingidos a um quadro legal que vigorou apenas no ano de 2014. Mais se diga, se é inegável que a CESE foi considerada “ extraordinária ” pelo Legislador fiscal e permaneceu vigente no ordenamento pelos anos que se seguiram a 2014, não vemos como se possa afirmar que existisse uma expectativa, juridicamente fundada e passível de tutela autónoma nos termos pretendidos, de que a sua vigência se prolongasse por exercícios posteriores. O intervalo temporal por que uma medida tributária esteja em vigor não se pode entender o critério mais importante para aferir do seu caráter (substancialmente) excecional , antes interessará saber se, pelo hiato por que se manteve em vigência, a medida se justifica pela persistência do problema extraordinário a que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma altura ficou convertida num instrumento de captação de receita que servisse necessidades gerais de financiamento público. Cabe relembrar que um dos principais problemas setoriais que a CESE se dirigiu a resolver respeitava à necessidade de assistência financeira a um problema transitório e excecional relativo ao setor energético, a dívida tarifária acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04). No pressuposto – que, imaginamos, será incontroverso – que a dívida tarifária continuou a constituir um problema grave no setor da energia, que se prolongou no tempo e mesmo conheceu agravamento face a 2014 em alguns dos anos posteriores (2015 e 2016), não vemos, pois, como seja possível afirmar com propriedade no segundo sentido: nos anos subsequentes, a sujeição a CESE continuou a compreender-se também por este problema transitório, que a justificava em 2014, já que o stock de dívida tarifária continuou a ensombrar o setor energético português. Por outro lado, ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade, que foi desprovida de natureza extraordinária e que deve hoje ser considerada uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu regime jurídico se converteu em algo mais próximo, face ao inicialmente consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do ordenamento jurídico português. O princípio geral é o da revisibilidade da legislação e não se divisa princípio constitucional que impusesse, sem outras considerações, imobilismo ou estaticidade ao legislador a respeito do regime contributivo do setor energético, como não vemos qualquer contexto que pudesse ter sedimentado expectativas jurídicas sobre a não-implementação (ou cessação de efeitos a prazo) de um tributo com os carateres daquele que está sob fiscalização. Para além de, no contexto colocado, o nomen iuris da contribuição financeira (C Extraordinária SE) se mostrar francamente insuficiente para constituir, só por si, fonte de uma expectativa jurídica que merecesse outras considerações, o ponto de essência reside agora, como sempre residiu, na qualificação dogmática da CESE e nos parâmetros que a fundamentam. Quanto a estes e como já vimos, não se observa qualquer forma de rutura com o estatuto constitucional: o caráter transitório desta contribuição financeira será, pois, entendido como meramente conjuntural , não importando considerações de maior para efeitos de tutela de expectativas legítimas ou, por inerência, de constitucionalidade: “ não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica ” (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à colação no acórdão do TC n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12 [vigência da CESE em 2017]) Naufraga, portanto , o último dos argumentos arguido pela recorrente, restando concluir pela improcedência global do recurso de fiscalização concreta interposto. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se : Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a l), 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.ºs 2, 3 e 4, 5.º, 11.º, n.º 1 e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro; Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) do Código do Imposto de Rendimento das pessoas Coletivas; Julgar, nesta parte, o recurso improcedente e, no mais, não conhecer o objeto do recurso. Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 26 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade da Sra. Conselheira Assunção Raimundo que participou por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos