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ACÓRDÃO Nº 688/2022 Processo n.º 878/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de agosto de 2022 que negou provimento ao recurso por aquele interposto e confirmou a decisão em 1.ª instância, apelando a violação das “ garantias de proteção internacional dos direitos humanos ”, que enquadrou no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos, foi determinada a extradição para a República Federativa do Brasil de A., que, inconformado com a decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo aresto ora recorrido, o Supremo Tribunal confirmou integralmente o julgado. O recorrente reclamou a nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia, que veio a ser indeferida pelo Tribunal “ a quo ” por acórdão de 23 de agosto de 2022. 3. O recorrente interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados e, pela decisão sumária n.º 581/2022 , decidiu-se não conhecer do respetivo mérito com fundamento em inidoneidade de parte do seu objeto, não-essencialidade da questão normativa para a decisão recorrida, noutra parte, e, abrangendo toda a matéria do recurso, em falta de suscitação junto da jurisdição das questões de constitucionalidade que se pretendem colocadas na presente sede. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: “(…) Em primeiro lugar, cabe fazer ver que boa parte do objeto do recurso definido pelo recorrente no seu requerimento de interposição não possui cariz normativo e é impassível de constituir a base temática da presente instância. O recorrente desde logo anuncia este vício na abertura do requerimento de interposição (sob “1”), destacando como objeto do seu impulso processual a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, já não um ato normativo: “o presente recurso tem como objeto o diferimento da extradição pedido pelas autoridades brasileiras, uma vez que se encontra pendente em Portugal processo criminal (…) nos termos do n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto”. O recorrente prossegue depois (sob “2”) afirmando que “ é entendimento do extraditando/requerente que, a sua extradição, não poderá ser deferida, enquanto o processo crime nº 5/22.0TELSB, a existir condenação, esta não transitar em julgado ou a pena a que o Requerente vier a ser condenado não estiver cumprida (...) é humilde entendimento do Requerente que a interpretação da Lei a ser acolhida pelo Tribunal Constitucional, deverá ser a de integração dos factos invocados peia Defesa, nos termos do diferimento da extradição, contrariando desse modo o pedido de extradição formulado peio Estado Brasileiro” ainda acrescentando que “a não ser de acordo com o entendimento ora exposto, estará a ser violado o estatuído no nº 2 do artº 35º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como todas as garantias de defesa previstas na lei criminal e constitucionalmente consagradas”, associando-lhe a violação “do disposto 32º/l/2, da CRP, nos princípios nela consignados, conforme previsto no artigo 204º da CRP”. Finalmente, sob “3” o recorrente reitera que “a douta decisão proferida [está] em clara violação do disposto no artigo 32.º/1/2, da CRP (...) uma vez que o Tribunal olvidou a pendência do processo crime em Portugal, sendo os factos do referido processo coincidentes com os que fundamentam o pedido de extradição”. Assim, ainda que, en passant, o recorrente refira que pretende “a declaração de inconstitucionalidade das normas invocadas”, porque nenhuma norma se indica para estes efeitos, não merece dúvidas que, ao menos nesta parte, o recurso acha-se orientado para a sindicância da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que se entende ter incorrido em violação do quadro legal aplicável (artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto) importando com isso (com a violação de Lei), segundo se pretende, também rutura com princípios constitucionais relacionados com garantias de processo criminal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa). Está bom de ver, o recorrente não coloca em causa qualquer programa normativo que estivesse em conflito com a Constituição da República Portuguesa: entende, sim, que a Lei aplicável e a Constituição da República Portuguesa confluem no sentido da reprovação da decisão recorrida que, no ver do recorrente, as desrespeitou. Dito de outro modo, o recorrente imputa à decisão, em todo este vasto segmento do requerimento de interposição, nada mais que erro no julgamento de Direito e pretende que o acórdão seja revisto pelo Tribunal Constitucional pela mediação do sistema jurídico processual-penal – cuja compaginação para com a Constituição não se discute – como se de um órgão integrado na jurisdição criminal se tratasse, tudo tendo em vista obter uma orientação e resultado para o caso sub iudicio que entenderá mais conforme com as normas constitucionais a que faz apelo. Conclui-se, pois, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do respectivo objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC (…) No último parágrafo do requerimento de interposição, porém, consta um excerto que, em dissonância com o mais expedindo que supra descrevemos, importa outras considerações. Conclui o recorrente o requerimento de interposição pedindo “ seja julgada inconstitucional a norma jurídica que resulta do artigo 18º, nº 1, da Lei da Cooperação judiciária Internacional, na interpretação de acordo com a qual a pendência de processo em Portugal pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, ainda que não tenha sido proferida decisão de arquivamento ou sentença absolutória, encontrando-se o processo, nomeadamente em fase de inquérito, constitui causa suficiente de recusa facultativa, e não obrigatória da extradição, por violação do princípio das garantias de proteção internacional dos direitos humanos, consagrado nos artigos 32º da CRP e do artº 35º/2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto”. Deixando de parte a referência a violação do artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, de todo deslocada de um processo de fiscalização concreta com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa), dir-se-ia possível resgatar a regularidade da instância, cingindo-a à sindicância da conformidade constitucional do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional [LCJI]), interpretado no sentido de a pendência de processo-crime em Portugal constituir fundamento facultativo (e não obrigatório) de recusa da extradição pedida por outro país. Sucede, porém, que em momento nenhum o acórdão recorrido apela ao artigo 18.º, n.º 1, da LCJI, tanto menos a uma sua dimensão normativa específica, para suportar o sentido decisório que adota. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apela apenas a dois argumentos para negar provimento ao recurso, que apresenta por remissão para fundamentos constantes do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o precedeu e do parecer da procuradora-geral adjunta. Lê-se no aresto recorrido: «para os efeitos de diferimetno da extradição não se encontram reunidos os pressupostos legais que a possam permitir, pois que, como explicita a Ex.ma PGA: «A fase atual de investigação em que se encontra o processo 5/22.0TELSB não tem a virtualidade de poder ser considerado um processo crime que corre termos num tribunal português para efeitos de extradição diferida. Prevêem os arts. 35.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei 144/99 e 15.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Extradição dos Países da CPLP a possibilidade (não a obrigatoriedade) do diferimento da entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou cumprimento da pena terminarem, sendo que a existência em tribunal português de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido não obstra à extradição.» Está bom de ver, o Tribunal “a quo” apela como fontes legais ao disposto no artigo 35.º, n.ºs 1 e 2 da LCJI e no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da Convenção de Extradição dos Países da CPLP (de que a República de Portugal e a República Federativa do Brasil são subscritores) para concluir pela possibilidade de ser diferido um pedido de extradição formulado por um Estado da CPLP quando se ache pendente processo-crime em território português. Antes, porém, o Supremo Tribunal já tinha concluído que não era possível entender pendente um “processo-crime” para efeitos das citadas normas no caso com que se deparava: a questão, pois, não reside na não-obrigatoriedade do diferimento do pedido de extradição perante a pendência de processo-crime em Portugal, mas na inexistência de processo-crime que permitisse conjeturar a possibilidade (ou obrigatoriedade) de diferimento. O artigo 18.º, n.º 1, da LCJI, por seu turno, nem sequer é mencionado pela jurisdição, matendendo-se arredado do leque de fundamentos a que o aresto faz apelo, pelo que resultaria inútil a fiscalização da sua constitucionalidade nos termos pretendidos pelo recorrente: porque a norma não constitui suporte normativo do acórdão recorrido na ótica de fundamentos que este apresenta, ainda que este Tribunal sancionasse a sua desconformidade para com a Lei Fundamental, ainda assim isso não importaria a inversão do juízo de improcedência atribuído ao recurso. Em face do exposto, concluímos pela existência de um segundo vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC (…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…) A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional. No caso dos autos e compulsando as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça, temos que não merece dúvidas que não foi formulado pedido de fiscalização da constitucionalidade do artigo 18.º da LCJI, na dimensão normativa formulada pelo recorrente ou em qualquer outra. Pois que assim é, temos que o recorrente não beneficia de patamar de recuso para este Tribunal Constitucional para ver apreciada essa questão. Resta concluir que o recorrente omitiu o pedido de fiscalização da norma-objeto que pretende agora sindicada junto do Tribunal “a quo”, o que, como dissemos, é pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, sinalizando-se terceiro vício da instância, também preclusivo da apreciação do respetivo objecto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). ” 4. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária, tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos: “(…) vem pedir que seja proferido acórdão sobre o tema da admissibilidade do recurso que apresentou para o Tribunal Constitucional e que não foi recebido através de decisão singular do Exmo. Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos. Motivos: Introdução Foi decidida a extradição do recorrente para a República Federativa do Brasil, com base no trânsito de decisão condenatória por factos de alcance de tesouraria privada. Ficou provado que corria e corre contra o extraditado, processo criminal, na fase de inquérito, por prática de crime de ocultação de origem ilícita de fortuna, precisamente, dos dinheiros que na condenação brasileira, são ditos objecto do alcance. Entretanto, foi interposto recurso de primeiro grau, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o fundamento em que a extradição deveria ter sido diferida ao encerramento do processo-críme português e por motivo da clara circunstância de poder haver absolvição nacional do recorrente, que influiria esta na apreciação dos pressupostos da extradição, no limite, por infirmar os factos da condenação pela qual foi requerida essa extradição do recorrente para o Brasil, 1.4. Vejamos que, se, na verdade, o Tribuna! português vier a decidir não ter ocorrido, perante o montante dito no Brasil do alcance, qualquer obtenção ilícita, por parte do recorrente, cumprindo-se, como de natura!, o trânsito português, a extradição em causa fica carecida de objecto. Ao mesmo tempo, o recorrente arguiu a nulidade do processo que consistiu em não lhe ter sido admitida a defesa, por excesso do prazo de apresentação, defesa na qual, acrescentou correr risco de morte, quando e se viesse a ser recluso no Brasil. Porém, o recurso não obteve provimento. Depois, o STJ, foi solicitado a decidir sobre a questão omissa de não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, do art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Internacional Judiciária), norma onde figura o acima referido prazo de 8 (oito) dias, contínuo e sem qualquer suspensão, na interpretação das instâncias, que o recorrente contesta. E contesta esta interpretação da norma, de continuidade e não suspensão a nenhum título, do prazo da defesa de 8 (oito), por oposição frontal ao art.º 32.º/1 da CRP, que concede ao arguido e por extensão lógica necessária, ao extraditando, todas as garantias de defesa, incluindo, naturalmente, a possibilidade de beneficiar de um qualquer prolongamento por suspensão do prazo, incluindo, por força das leis em contexto pandémico (Covid 19). Terá de concluir-se, pois, que sobre este preciso recorte, foi colocado ao STJ, um problema de inconstitucionalidade normativa, esta que o STJ decidiu em contrário, mantendo a interpretação, inconstitucional, no entender do recorrente, de o prazo de defesa dos 8 (oito) dias, não poder ser senão contado de contínuo, sem suspensão possível, por qualquer motivo. Antes de mais, por exemplo, o despacho para a defesa do recorrente, em primeira instância, foi-lhe notificado a 11/04/2022, durante as férias da Páscoa, que terminaram a 18/04/2022 - no ponto de vista do reclamante, sempre, este prazo correria a partir de 19/04/2022: não foi tematizada sequer esta circunstância. O despacho de não admissão do recurso O recorrente não pode deixar de admitir que lhe foi infeliz o requerimento da interposição. E ao mesmo tempo tem de ficar confortado pela clareza e brilho do despacho de não recebimento, embora com a decisão não concorde. Na verdade, nos termos em que o despacho de não recebimento do recurso entendeu e sintetizou o requerimento da interposição, não haverá grande dúvida de se tratar de certeiro dispositivo. Mas o recorrente quer apresentar a V. Exas. Senhores Conselheiros, o problema de ter de ser interpretado para boa e melhor justiça, o requerimento de interposição, no seguimento e com as conclusões defendidas na reclamação eu apresentou de nulidade do acórdão do STJ. Assim, posto que até o despacho reclamado se refere a esta peça do recorrente, parece não ser disparate defender que a questão da inconstitucionalidade normativa proposta a julgamento do Tribunal Constitucional é a da interpretação dada pelas instâncias à continuidade fixa do prazo para defesa do extraditando, fixado no art.º 55.º/1 da já citada Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto. Desta forma, de mau grado, o brilhantismo e sabedoria de não recebimento deste recurso, parece haver a possibilidade racional de um entendimento do pedido do recorrente, quando se dirigiu e dirige ao Tribunal Constitucional, diferente e possuidor do mérito necessário para a admissão tabelar. Fundamentos da posição do recorrente Alegou,por conseguinte, no requerimento de interposição de recurso que visava arguir a inconstitucionalidade normativa do art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, quando e se interpretado, para aplicação da lei, como contendo um rígido prazo fixo e sem possibilidade de suspensão ou descontinuidade alguma. Parece, aqui, não haver possibilidade de ataque ao recorrente sobre espécie do incumprimento, quanto a este item do 70.º/1/b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Na verdade, a inconstitucionalidade em causa foi alegada peio recorrente, nestes precisos termos, na reclamação que apresentou contra o acórdão do STJ, dado em primeiro grau de recurso. Depois, no que importa por de mais agora, prescrevendo o art.º 32.º/1 da CRP, que os arguidos têm o direito fundamenta] de poder utilizar todas as garantias de defesa, sendo certo que a suspensão do prazo de oposição à extradição, por força das leis a propósito da Pandemia de SARS-CoV-2 (Covid 19), ou por simples não encerramento do iter processual, é por si e em si, do ponto de vista estruturai (por conceder mais e última oportunidade) um característico meio de defesa, assim, a interpretação que foi dada pelas instâncias ao dito art.º 55.º/1 da Lei n,º 144/99 de 31 de Agosto, é inconstitucional. E foi a norma desaplicada, neste e só neste seu sentido constitucional, que levou directamente à improcedência do recurso interposto da decisão favorável a ser extraditado, o aqui e agora reclamante. Donde este como recorrente, cumpriu o pressuposto de termo da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ié, indicou com clareza o sentido da infração à Constituição da República e aos direitos fundamentais de cidadania, que foi cometida na interpretação/aplicação, pelas instâncias do art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto. Logo, o recurso, ao contrário do despacho de não recebimento, proferido (e de excelente cultura jurídica) pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, deve ser reformado, em ordem ao seguimento e conhecimento dos motivos que o recorrente apresentou, para se não conformar com a decisão recursiva do STJ: não atendeu a uma interpretação constitucional, pedida pelo próprio, da lei de defesa do extraditando. Conclusões O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode e deve ser interpretado, como é necessário a qualquer texto jurídico, na contextualização procedimental em que ancorou e ancora. Se assim for realizada a leitura e fixação do texto, dele requerimento de interposição do recurso, terá de aceitar-se que propôs ao Tribunal Constitucional, o julgamento sob espécie de normatividade, do art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto. E quando interpretada/aplicada - a norma respectiva, pelas instâncias no sentido de fixar um prazo de 8 (oito) dias para a defesa do extraditando, sem qualquer descontinuidade ou suspensão, nomeadamente, por força das leis a propósito da Pandemia de SARS-CoV-2 (Covid 19). Ora, tendo sido alegado pelo aqui reclamante, no recurso para o STJ, que a decisão de extradição não era pertinente nem justa, por força de não ter sido admitida a defesa que o recorrente intentara, passado esse prazo continuo de 8 (oito) dias, factor este de superveniência lógica de todos os outros argumentos recursivos, a interpretação/aplicação pelo tribunal de recurso daquele art.º 55,º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, na dimensão normativa da rigidez do prazo de defesa, fez com que tivesse sido esta e não outra a norma régia da decisão de manter a extradição. Desta forma, o reclamante, ao apresentar o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriu todos os item dos art.ºs 70.º/1/b) e 71.º, ambos da LTC. Assim, o despacho singular de não recebimento de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser reformado, no sentido contrário. ” O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, apresentando resposta com o seguinte teor: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 581/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Após análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na douta Decisão Sumária concluiu-se, e bem, pela sua inadmissibilidade, com os fundamentos que, em síntese, a seguir se transcrevem: ‘’ (…) Em primeiro lugar , (…) boa parte do objeto do recurso definido pelo recorrente no seu requerimento de interposição não possui cariz normativo e é impassível de constituir a base temática da presente instância ’’ sendo por isso “(…) inidóneo face à ausência de carácter normativo do respectivo objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC); para além disso ocorre in casu também “(…) um segundo vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).” por último verifica-se, ainda, que “ (…) o recorrente omitiu o pedido de fiscalização da norma-objeto que pretende agora sindicada junto do Tribunal “a quo”, o que, como dissemos, é pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, sinalizando- se terceiro vício da instância , também preclusivo da apreciação do respetivo objecto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).” [sublinhados nossos]. 3.º Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente nada diz de pertinente que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. 4.º Acresce que o recorrente também, não demonstra, como lhe cabia, ter suscitado, no requerimento de interposição de recurso «se devidamente interpretado», uma questão de inconstitucionalidade por referência à norma do artigo 55.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo certo que, a nosso ver e contrariamente ao que se pretende agora, tal não foi efetuado quer perante o Tribunal Constitucional quer perante o tribunal a quo. 5.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. C onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada ( veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ) e, em face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pelo reclamante, é desde já de adiantar que não se compreende na controvérsia o que constituiu fundamento da decisão sumária para o indeferimento do recurso, quer no que tange à inidoneidade do objeto (numa parte), à não-essencialidade da questão normativa suscitada para a decisão recorrida (noutra parte) e, bem assim, quanto à falta de suscitação adequada, na jurisdição, de pedido de fiscalização de constitucionalidade. A decisão sumária e os fundamentos que adotou beneficiam, enfim, de consensualidade entre sujeitos processuais, cingindo-se a reclamação à tentativa de alteração do objeto do recurso interposto, que se pretende agora tenha por temática o controlo da constitucionalidade do disposto no artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, “ na dimensão normativa da rigidez do prazo de defesa ” de oito dias, estatuído na norma (para apresentação de oposição ao pedido de extradição). Sublinhamos que o recorrente, ao definir o objeto do recurso no requerimento de interposição, não realizou qualquer indicação a propósito deste preceito legal ou da interpretação normativa que agora pretende sindicada: a reclamação abandona verdadeiramente a temática definida nessa fase do processo, introduzindo uma nova questão de constitucionalidade que se pretende substitutiva da temática inicialmente delineada aquando da interposição de recurso de fiscalização. Ora, o requerimento apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 75.º-A da LTC constitui um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da instância na vertente objetiva , por isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se interpõe (n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto que se pretende fiscalizada (n.º 1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente definido , sendo vedada a sua alteração nas suas componentes estruturais, esteja ou não atingido de vício preclusivo da sua apreciação substantiva: “ Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza ” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020) De resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC). Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a matéria sujeita a julgamento em conferência: como já fez ver a melhor doutrina, a reclamação tem por escopo exclusivo “ fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido ” ( Acórdão do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, op. cit. , p. 246 ). Em face do exposto, levando em conta o bem fundado da decisão reclamada, o consenso gerado entre sujeitos processuais sobre o aí decidido e respetivos fundamentos, e, bem assim, porque não é lícito ao reclamante promover a alteração do objeto do recurso nesta fase, resta indeferir a reclamação apresentada. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 20 de outubro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete