I- Entre os efeitos da concordata - artigo 1160, n. 1 do Código de Processo Civil - avulta a impossibilidade dos credores não preferentes poderem exercer quaisquer outros direitos no interesse dos seus créditos, a que não sejam os abrangidos no caso previsto no n. 4 do artigo 1153 do Código acima citado, quando a concessão da mesma se subordina à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna".
II- Ora o crédito do embargado é anterior à concordata que foi homologada, com trânsito em julgado e proposta pelo embargante, pelo que os embargos tinham de proceder.
III- Além disso, ao credor só é permitido recorrer ao arrolamento em casos de haver lugar à arrecadação da herança - artigo 421, n. 4 do citado Código de Processo Civil.