Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.«AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 30.12.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...24 e apensos, que lhe move o Serviço de Finanças ..., por reversão de dívidas da sociedade “[SCom01...] S.A.”, referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2003, e retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC dos anos de 2003 e 2004, na quantia exequenda global de €19.260,50.
- 1.2.O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1°
A oposição deduzida pelo recorrente contra a reversão contra si dirigida no processo de execução fiscal ...24 instaurado pelo SERVIÇO DE FINANÇAS ...-, relativo a IRS e IRC de 2003 e 2004 no valor de 19.260,50 euros, foi julgada injustificadamente improcedente pela douta decisão recorrida.
2°
Do disposto nos artigos 160 e 204 do CPPT decorre uma bem real compressão dos prazos para exercício do direito de defesa do responsável subsidiário por comparação àqueles concedidos aos responsáveis originários, relativamente aos quais o cômputo dos prazos de impugnação judicial ou reclamação graciosa apenas se inicia com o termo do prazo para pagamento voluntário e que, evidentemente, apenas serão confrontados com a pretensão de cobrança coerciva após este termo - apenas aí se iniciando o prazo para deduzir oposição à execução.
3°
Tal realidade viola os princípios da igualdade e do acesso ao direito, ferindo assim de inconstitucionalidade os preceitos em causa e suprarreferidos - o que aqui desde já se invoca e se requer seja declarado.
4°
Inconstitucionalidade daquelas normas que se pretende que o tribunal aprecie são as seguintes na interpretação conjugada que lhes foi dada, no sentido de que os prazos de defesa do executado originário e do revertido (responsável principal e subsidiário) são exatamente iguais e, portanto, não são violados aqueles princípios e preceitos fundamentais.
5°
A interpretação conjugada que foi efetuada (daqueles preceitos) anula: (I) a proibição fundamental de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante, (II) não colocando as partes em perfeita paridade de condições no tocante à defesa dos respetivos direitos e interesses, (III) e impedindo-as de aceder aos tribunais e de conseguir deles uma solução jurídica dos conflitos, com observância de garantias de imparcialidade e independência.
Sem prescindir,
6°
Um dos pressupostos formais da reversão do processo de execução fiscal tendente à efetivação da responsabilidade tributária subsidiária, é o da citação prévia do devedor originário e o esgotamento do subsequente prazo para pagamento.
7°
Com efeito, não obstante, parecer verificar-se uma aparente falta de consagração legal expressa deste pressuposto (a que se “agarra” a douta decisão recorrida), a necessidade de cumprimento do mesmo decorre da natureza subsidiária da responsabilidade a efetivar, sob pena de tratamento do responsável subsidiário como responsável principal.
8°
É, pois, imperativo que, antes da reversão, o devedor originário (sociedade [SCom01...]) haja sido confrontado com a pretensão coerciva subjacente ao processo de execução fiscal.
9°
Do ato da citação para a pretendida reversão nada consta (cfr., pontos 13 e 14 dos fatos provados), nomeadamente (I) Se a [SCom01...] fora ou não validamente citada para o processo executivo; (II) b/ Quando terminava o prazo de pagamento voluntário daquela; (III) Se a execução foi instaurada antes ou depois do respetivo processo de insolvência; (IV) Se foi (nesta última hipótese) citada ou não na pessoa do SNR ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA (facto da maior relevância, uma vez que, nomeado este, o oponente perdeu o poder de disposição dos bens de tal sociedade).
10°
Não se mostra assim validamente realizada (cfr artigos 160°, n° 1 e 191 n° 3 do CPPT), tanto mais que: (I) Não foi realizada com carácter pessoal; (II) Não possui o devido conteúdo (nos termos do artigo 190°, n° 1 do CPPT, a mesma deverá desde logo conter cópia do título executivo ou, em alternativa, a indicação dos requisitos legais deste, constantes das alíneas a), c), d) e e) do n° 1 do artigo 163° do CPPT); (III) com especial relevo, não contem os elementos essenciais da liquidação ou liquidações objeto de reversão, incluindo a respetiva fundamentação, como inequivocamente dispõe o artigo 22°, n° 4, da LGT; (IV) Não contem a indicação do autor do ato, o sentido do mesmo e a sua data e, bem assim, a indicação daquele haver sido praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes (trata-se de uma exigência intrinsecamente ligada ao direito reconhecido aos responsáveis subsidiários, previsto igualmente no artigo 22°, n° 4 da LGT, de reclamar ou impugnar a dívida na origem do processo de execução fiscal e cujo pagamento lhes é exigido através da reversão.
11°
Com a consequente nulidade (cfr. artigos 36° n° 2 e 39° n° 8 do CPPT, artigo 22° n° 4 da LGT, art°s 190 e 195 do CPC, em vigor à data, ex vi art° 2° al. e/ do CPPT) - o que se invoca.
12°
Não tem razão a douta decisão recorrida quando defende que a nulidade de citação não é motivo de oposição à execução e que deveria ter sido arguida no próprio processo executivo (o que, aliás, o requerente fez).
13°
Em primeiro lugar, uma coisa é arguir a nulidade de citação; outra, bem diversa, invocar falta de pressupostos na reversão (ainda que, também, mas não só, com fundamento na nulidade daquela) - realidades processuais que a douta decisão recorrida confunde.
14°
Depois, a nulidade de citação deverá ser apreciada nos presentes autos de oposição, não existindo qualquer necessidade de convolação dos autos (nesse sentido, cfr. acórdão do STA n° 22882/99, de 24.03.1999, in www.dgsi.pt).
15°
Foi também preterido o exercício do direito de audição prévia (artigo 23°, n° 4, da LGT, a efetuar nos termos do artigo 60° da LGT.
16°
Notificado para o efeito, o oponente acionou o mecanismo previsto no artigo 37° do CPPT, solicitando justificada e legalmente uma série de elementos e esclarecimentos para efeitos de se poder pronunciar (cfr. facto provado n° 7; cfr. fls. 262 e 268; cfr. artigo 267° n° 5 CRP; artigos 22 n° 4 e 23 da LGT), elementos essenciais que não poderiam deixar de constar já da notificação em causa.
17°
Preceitos violados pela A. T., pois que não pode deixar de constar da fundamentação do despacho de reversão (I) a indicação do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida tributária dada à execução, (II) a referência à interpelação do devedor originário para o cumprimento da obrigação tributária e ao modo como a mesma se concretizou.
18°
É, assim, falso ou pelo menos incompleto o referido no ponto 7 dos fatos provados quando nele se pretende inculcar a conclusão de que o oponente exerceu o direito de audição prévia: o ora recorrente solicitou elementos para poder exercer tal direito - o que é muito diferente.
19°
Assim, deve o ponto 7 dos fatos provados ser alterado, dele passando a constar: «O oponente «AA», em 06/03/2009, apresentou o requerimento constante de fls. 262 a 268 dos autos, documento para cujo teor se remete e que se dá como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais)» - art° 712 CPC.
20°
A douta sentença é nula por contradição entre os fundamentos e o decidido (art° 615 n.° 1 alínea c) do NCPC); e como tal deve ser declarada: (I) dá como provado o exercício de audição prévia, remetendo para o requerimento de 06/03/2009; (II) porém, este documento não consubstancia tal exercício: pede elementos para o poder exercer.
21°
Verifica-se, assim, a falta de válida notificação para o exercício do direito de audição.
22°
O que origina a invalidade (anulabilidade) do ato de reversão em si mesmo.
Acresce que
23°
A interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário não é oponível ao responsável subsidiário se a citação deste ocorrer após o 5° ano posterior ao da liquidação da dívida objeto de execução (n° 3 do artigo 48° da LGT).
24°
Assim, a reversão do processo de execução fiscal não pode ocorrer por inexigibilidade subjetiva da dívida, por prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175° do CPPT: (I) a citação realizada é nula, (II) assim como a notificação para o exercício da audição prévia, pelo que (III) são os mesmos (atos) insuscetíveis de provocar a interrupção do prazo aplicável.
Depois,
25°
O oponente não teve qualquer culpa na insuficiência de bens da sociedade [SCom01...], declarada insolvente (insolvência fortuita, não culposa), nem os fatos dados como provados podem sustentar qualquer conclusão em sentido contrário.
26°
Sendo certo que atualmente a referida sociedade [SCom01...] se encontra declarada insolvente (insolvência fortuita) o facto é que, à data dos factos (2005) tinha ela património mais do que suficiente para garantir os valores aqui em causa: (I) nada se provou em sentido contrário; (II) provou-se que os bens estavam penhorados à data da insolvência (mas não antes!); cfr. ponto 15 dos fatos provados.
27°
O conceito de “insuficiência de bens” deve ser fixado objetivamente, de forma aprofundada, com recurso a conhecimentos técnicos, não sendo admissível o seu preenchimento por recurso a avaliação subjetiva dos funcionários da A. T.: (1) de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha [art. 153.°, n.° 2 b) do CPPT]; (2) sustentando um juízo concludente sobre a mesma - o que não foi feito.
28°
Também não foi efectuada prova de ter sido proferida a “declaração em falhas” a que alude o art° 272 do CPPT (iniciativa e ónus da prova da incumbência da A. T.) - que constituiria o meio legal e idóneo para demonstrar a insuficiência de bens da devedora originária.
29°
Acresce que o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa (em 2008) - cfr., ponto 20 dos factos provados e fls. 172 a 178 dos autos - não significa que a insolvente não tenha bens - apenas significa que os mesmos não foram apreendidos nesse processo.
30°
Nos termos dos art°s 39° e 232 do CIRE, era perfeitamente possível à A. T., após o encerramento do processo de insolvência, com caráter limitado, ter instaurado / prosseguido com a execução fiscal contra a devedora originária [SCom01...] - o que não demonstrou ter feito (porque, por sua culpa, não fez) .
31°
Não pode, pois, a inércia da A. T. (antes, durante mais de 4 anos... e, depois do encerramento do processo de insolvência) ser “compensada” com a pretendida assunção de responsabilidades por parte dos responsáveis subsidiários.
32°
A presunção prevista na alínea b/ do n°1 do art°25 LGT leva a que a demonstração que o gestor não foi responsável pelo não pagamento é muito difícil, praticamente impossível, pois que o gestor tem de fazer a prova de um facto negativo - trata-se de uma “diabólica probatio”, enquanto que a prova de factos objetivos é, sem dúvida alguma, mais simples porque é possível concretizar e individualizar a matéria sobre a qual se quer fazer a prova - presunção que não deve ser adoptada (havendo, pelo contrário, lugar à inversão do ónus da prova - cfr., art° 342 CC).
33°
Tal regime torna a prova bastante mais onerosa para os gestores e, obviamente, facilitada para a administração, no regime previsto na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT: (I) implica uma diferenciação de regimes de constitucionalidade duvidosa; (II) torna muito arriscado assumir a gerência de uma sociedade em situação económica difícil, (III) afasta os gestores, mesmo os mais qualificados e competentes, e isto porque, uma atuação diligente nem sempre conduz ao êxito da atividade - como foi o caso, (IV) potencia casos de simulação com “testas de ferro”, (V) inibe uma gestão dinâmica, caracterizada pela iniciativa e criatividade, (VI) fomentando, antes e pelo contrário, uma atividade de tipo empresarial passivo.
34°
Assim, de acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova, segundo a qual «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (art. 342.°, n.° 1, do CC), cabe à A. T. fazer a prova da culpa e nexo de causalidade desta relativamente à insuficiência de bens (art. 74°, n° 1 da LGT).
35°
No presente caso, os únicos fatos imputados ao oponente no despacho de reversão são: (I) o exercício da gerência; (II) a insuficiência de bens da devedora originária e, nos termos da douta sentença recorrida (III) a falta de apresentação da executada originária à insolvência.
36°
A falta de apresentação à insolvência, apesar de poder revelar o incumprimento duma obrigação legal e uma gestão menos cuidada, não significa, por si só, que foi esse ato que determinou a insuficiência do património da executada originária para satisfação das dívidas revertidas.
37°
Não se pode aceitar a consideração simplista de que o oponente conseguiria reverter a má situação económica da devedora principal ou, então, que deveria ter apresentado a sociedade devedora originária imediatamente à insolvência.
38°
Não é a mera falta de mérito, habilidade ou não previsibilidade na gestão de uma sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de proteção dos credores sociais - prova inexistente no presente caso.
39°
A impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor, podendo tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a dívidas pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja reveladora da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.
40°
No caso dos autos, não resultou provado que antes de se ter gerado a situação de insuficiência patrimonial, tenha havido incumprimento de qualquer obrigação vencida que pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo certo que tem de haver um nexo de causalidade entre a atuação dita negligente do gerente e a insuficiência do património social.
41°
Os factos provados vão, pois, no sentido de que a insuficiência do património da devedora originária [SCom01...] não foi uma consequência da atuação do oponente, no exercício das suas funções de gerente.
42°
Se assim não fosse, a insolvência da [SCom01...] não teria sido declarada com caráter fortuito, não culposa.
43°
Não se compreende, num estado de direito, que o gerente/administrador, aquando da origem ou do prazo inicial de pagamento da quantia exequenda, soubesse que a mesma era um crédito privilegiado, e de que a devedora originária tinha bens mais do que suficientes para a saldar, e depois, por mera inércia da A. T. (quer na sua atempada cobrança coerciva) viesse a ser por isso responsabilizado. . .
44°
Aliás, mesmo não estando prescrita a divida exequenda, o que só por mera necessidade de argumentação se concede, ainda assim estão prescritos os juros, pelo decurso do prazo.
45°
A douta sentença recorrida é nula e, como tal, deve ser declarada.
46°
Quando assim se não entenda, deve ela ser revogada, por ter violado por erro de interpretação os citados preceitos e princípios legais, e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, ou seja, que a deduzida oposição deve ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
A/ judicialmente declarado, reconhecido e ordenado, pela sucessiva ordem de razões atrás expostas, a imediata anulação total do processo executivo com todas as legais consequências, reconhecendo-se os sucessivos vícios invocados, invalidade e nulidade da execução (v.g. inexistência do pretenso título executivo) e a total inexigibilidade ao oponente da pretensa dívida, sendo reconhecido não estar o mesmo obrigado ao respetivo pagamento, tudo na sequência e pela ordem dos argumentos alegados, seguindo- se os ulteriores termos da lei, com as legais consequências.
Sem prescindir,
B/ caso se entenda constituir questão prévia a apreciar na oposição devem, pelo menos, ser verificadas, reconhecidas e declaradas as preterições de formalidades legais, nulidades e vícios apontados, pela sucessiva ordem, com as legais consequências, vg dando-se sem efeito todo o processado;
Ainda subsidiariamente,
C/ anulado todo o processado a partir (pelo menos) da notificação para (pretenso) cumprimento da fase de audição prévia, incluindo o despacho que tiver ordenado a citação do ora requerente para a presente execução na qualidade de revertido, por à data da mesma não estarem preenchidos os pressupostos exigidos legalmente para o efeito, e não terem sido praticadas as formalidades necessárias e impostas por lei (v.g. verificação do exercício de funções de gerência por parte do ora oponente, insuficiência do património da executada para ter lugar a reversão, excussão prévia do património da executada “[SCom01...]”), tendo-se praticado um ato nulo, nulidade que é do conhecimento oficioso mas que por mera cautela se argui para todos os devidos e legais efeitos;
D/ quando assim se não entenda, declarar extinta contra o oponente a presente execução, por não se verificarem contra o mesmo os pressupostos do direito de reversão, com todas as legais consequências (v.g. por prescrição);
- Assim se fazendo J U S T I Ç A.».
- 1.2.A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor:
««AA» vem interpor recurso da sentença da Mma Juiz do TAF do Porto que no âmbito de oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas de IRC do exercício de 2003; IRS/IRC (retenções na fonte) de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004, a julgou improcedente.
O recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal instaurado, pelo SERVIÇO DE FINANÇAS ..., contra “[SCom01...], S.A.” e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da originária devedora.
Invocou, designadamente, a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação, nulidade da citação, e a ausência de culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento da dívida tributária e a inconstitucionalidade dos precitos que estipulam os prazos de defesa do revertido, conforme fundamenta na petição inicial, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
É jurisprudência pacífica, que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.
Alega «AA», em resumo, que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e o decidido, nos termos do artigo 615, n.° 1, alínea c) do CPC.
Mais refere, o erro de julgamento de facto e de direito, decorrente da falta de apreciação e valoração crítica de todos os factos e errónea interpretação de precitos legais, como menciona em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Cremos que não lhe assiste razão.
A Mm° Juiz sustentou que não se verifica a nulidade assacada á decisão, em termos que não merecem censura.
Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 605° do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. E, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectividade da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar citicamente as prova e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653° n° 2 do CPC).
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Ac. do TCAN de 1 1/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF.
No caso em apreço, a recorrente discorda dos factos dados como provados e dos não provados e a convicção do Tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que o Mm° Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
A modificação quanto à valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, tal como foi captada e apreendida na Ia instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo Tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento, como pretende a recorrente.
Estabilizada a base factual, não merece censura o enquadramento jurídico efectuado.
Os argumentos conclusivos do recorrente não constituem qualquer novidade, dado que, o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura.
Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. A Mma Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.
O recurso, em nosso entender, não merece provimento.»
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.