1 - Em 1976, foi criada a A pelo DL 502/76 de 30/6.
2 - Em 1991, a A foi transformada na A, por força do DL 7/ 91, que igualmente investiu esta em todas as relações jurídicas e correspondentes direitos e obrigações daquelas.
3 Com a publicação do DL 131/94 de 19/5, a A cindiu-se em quatro empresas distribuidoras de energia eléctrica: EN Electricidade do Norte, SA, CENEL Electricidade do Centro SA, LTE Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo SA e Electricidade do Sul SA, que continuam a assegurar a distribuição em todo o Portugal Continental.
4 No concelho da Marinha Grande, coube à CENEL S A herdar as relações jurídicas da A.
5 - Em 2000, por via do DL 4/2000, de 29/1, ocorreu a fusão das quatro referidas empresas, tendo daí resultado a A - Distribuição de Energia SA.
6 - Até 15.04.75, o MMG teve poderes/competências para explorar a produção e distribuição de energia eléctrica, por intermédio de serviços municipalizados ou por federações de municípios.
7 - Por força do artº 12º nº 2 do DL 502/76 de 30/06, foi criado um regime de exclusividade na distribuição de energia eléctrica a favor da AEP e imposta a integração, sem definição de contrapartidas, do património das autarquias afecto à distribuição de energia eléctrica na propriedade da A.
8 - Com a publicação do DL 344/82 de 01/09, reconheceu-se o direito originário de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão aos municípios, incluindo, naturalmente, o MMG, bem como a faculdade da sua concessão em exclusivo à A.
9 - Em 28.08.83, foi assinado entre a CMMG e a A o protocolo de Concessão da Distribuição da Energia Eléctrica em Baixa Tensão, que produziu os seus efeitos em 01.09.83.
10 - Foi ainda celebrado entre essas partes o Protocolo Adicional - Transferência para a A da Rede de Média Tensão Instalações e Equipamentos.
11 - Depois de assinados os Protocolos, foi enviado pela A ao Presidente da CMMG, em 13.02.86, a carta reproduzida a fls. 107.
12 - Com efeitos retroactivos, a 01.09.83, por força do DL 344/b/82 de 01.09, foi celebrado o contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho da Marinha Grande entre o MMG e a AEP, enquanto concessionária.
13 - O contrato retro referido implicou a transferência para a A do exercício dos direitos e poderes da câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, durante o prazo de concessão, ou enquanto esta subsistir.
14 - O "Edifício da Central" refere-se ao prédio urbano sito na Rua Pereira Crespo da Marinha Grande, constituído por r/chão, 1º andar, sub-estação, escritório, armazém, casa de banho e arquivo, a confrontar de Norte com a Rua Joaquim Matias, de Nascente com Rua Pereira Crespo e Carlos Noronha Azevedo, de Sul com Tipografia Godinho e Fundo de Fomento da Habitação e de Poente com CMMG, com uma superfície coberta de 308 m2.
15 - Encontra-se junta aos autos a certidão de fls. 195.
16 - Esse prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana, conforme as certidões de fls. 125 e 175.
17 - Autora A tem vindo a proceder ao pagamento da respectiva contribuição autárquica.
18 - Desde o dia 01.09.83, só a A e apenas ela, tem utilizado o Edifício da Central.
19 - Aí tem instalados, praticamente e à vista de todos, os seus colaboradores, os seus equipamentos e desenvolvido a sua actividade.
20 - Em 1985 e 1986, a A procedeu a obras de recuperação e remodelação do Edifício da central no montante - à época - de 3.049.211$00.
21 - O MMG consome, desde 1991 até ao presente, energia eléctrica nas suas instalações da Estação de Bombagem de Esgotos da Praia da Vieira.
22 - Por carta dirigida pela A ao Presidente da CMMG, datada de 18.12.97, foi pedido o pagamento, a título de dívida compreendida entre 1991 e 1997, do consumo de energia eléctrica na estação de bombagem referida em 21, no montante de 6.344.542$00.
23 - Este montante não veio a ser pago pelo MMG.
24 - A CMMG era uma das que tinha dívidas à A, dívidas essas que, em 31.12.83, montavam a 3.285.928$00, em 31.12.84, somavam 16.092.874$40 e em 31.12.85 atingiam 45.7748.533$50.
25 - Pela carta nº 976 de Fevereiro de 1986, antes da assinatura do contrato de concessão, a A deu à CMMG, nomeadamente, do balanço definitivo dos valores apurados da transferência, do mapa discriminativo da situação da dívida à A, do mapa discriminativo do saldo das contas, em 31.12.85, do conjunto de sete mapas de avaliação do imobilizado técnico específico, do conjunto de quatro mapas com a relação e valorização dos bens do "imobilizado técnico não específico".
26 - À data da integração, 01.09.83, o balanço da exploração da distribuição da energia eléctrica, a cargo da CMMG, apresentava um passivo no valor de 224.206.000$00 e um activo de 250.870.000$00.
27 - Do activo do MMG, em 01.08.83, constava o Edifício da Central.
28 - Este edifício faz parte integrante - corpo D da planta respectiva - do prédio denominado Fábrica de Produtos de Resina da Marinha Grande, tendo-lhe sido fechada a parede de comunicação para a parte contígua e aberta uma porta para a rua, em 1938, edifício esse que, à data de 1925, data da instalação da Central, era propriedade do Estado.
29 - Foi intenção de ambas as partes transferir a propriedade do Edifício da Central do MMG para a A.
30 - Autora A sempre se considerou dona do imóvel.
31 - Desde 1925, esse edifício está afecto à distribuição de energia eléctrica e, presentemente, apenas se encontra lá um PT - posto de transformação - .
32 - Em 15.04.75, estava a cargo do MMG a distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão.
33 - No Edifício da Central, o posto de transformação de 31º ainda se encontra em funcionamento.
34 - Este edifício consistia numa subestação que transformava a energia eléctrica de 30 kw para 15 kw, com uma potência de 1000 kw para alimentar S. Pedro de Moel, Praia das Paredes, Marinha Grande, Paredes de Victória e Água de Madeiros (concelho de Alcobaça).
35 - O posto de transformação era de 600 kw e de relação de transformação de 30 kw/400V.
36 - Essa subestação faz parte integrante da rede eléctrica de média Tensão que se situa, portanto, fora do âmbito da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
37 - Foi intenção das partes proceder à cedência do Edifício da Central à A.
38 - Autora A não procedeu à leitura e facturação do consumo de energia por parte do MMG, relativo ao consumo de energia da Estação de Bombagem de Esgotos da Praia da Vieira, durante o período de 1991 a 1997.
39 -Só em Dezembro de 1997 a A procedeu à leitura dos consumos.
40 - O MMG recebia directamente o fornecimento do sistema de média tensão, contado em baixa tensão.
41 - O valor de 4.000 KW resultou da divisão do número total de kw/h, contados desde a data da instalação e da data da contagem.
42 - O cálculo foi efectuado segundo os cálculos constantes dos docs. De fls. 141 a 144.
43 - O contador foi instalado com a leitura inicial de zero e a leitura que apresentava na altura da descoberta era de 333,660 kwh, correspondendo a uma média anual de 48.240 kwh.
44 - Autora A calculou o valor do débito em Dezembro de 1997 no montante de 6.334.542$00.
45 - Autora A chegou ao valor referido no ponto antecedente, nos termos dos cálculos de fls. 140 a 144.
46 - Com vista ao pagamento daquela dívida, ocorreram diversos contactos, nomeadamente, reuniões entre as partes.
47 - Em data incerta do 2º semestre de 1998, a CMMG propôs-se apresentar um plano de pagamento, o que até hoje não fez.
III
Apreciando
1 Da regularidade processual da decisão recorrida
A recorrente alega nas conclusões do recurso que o Acórdão recorrido é omisso para além do que permite o artº 715º nº 5 do C. P. Civil.
O referido preceito determina que, quando a Relação confirmar inteiramente o julgado de 1ª instância - quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos - pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos e decisão impugnada. Sendo assim e não se distinguindo quaisquer outras hipóteses, a pura remissão para a decisão recorrida é sempre legal, não se entendendo a que pressuposto quer a autora aludir, quando afirma que falta o necessário enquadramento para essa remissão. Certamente que, entendendo ela que a decisão deveria ter sido outra, não poderia, neste caso, ocorrer a mera remição, ou confirmação. Mas isto não perfaz uma irregularidade processual e sim uma questão de fundo.
Deste modo, o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, nos termos do citado artº 713º nº 5.
2 Da aplicação do artº 10º nº 1 do DL 23/96 de 26/7
O preceito em causa determina o prazo de prescrição de 6 meses para os créditos resultantes de fornecimentos de energia eléctrica. Ressalva, porém, no seu nº 3 os fornecimentos em alta tensão.
Como o fornecimento em apreço foi feito em média tensão, entenderam as instâncias que se lhe aplicava o prazo previsto naquele artº 10º, enquanto a recorrente defende o contrário, dado interpretar o conceito de "alta tensão" ali expresso num sentido amplo abrangendo também a média tensão.
Esta última cita em seu favor o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.01, que, efectivamente considerou que o conceito de alta tensão usado no citado nº 3 abrange a média tensão.
No entanto, convém ver a razão da aludida exclusão, que é, aliás referida pela própria recorrente (embora dela discorde):
"...tal exclusão só pode explicar-se se tivermos em conta as condições em que a energia é fornecida. Enquanto no que respeita à baixa tensão (até 1 kw) o cálculo do consumo resulta duma simples operação aritmética, com base na leitura do contador, no que respeita à média e alta tensão vários factores integram a estrutura tarifária, cuja utilização pode dar origem a erros nem sempre fáceis de detectar num curto espaço de tempo." Trata-se, pois, duma interpretação extensiva, fundada nas razões económicas, que teriam levado à existência da dita ressalva.
Ora, se a excepção ao prazo curto de prescrição tem como razão de ser as dificuldades do cálculo de consumo, tal excepção não deve valer se não ocorrem essas dificuldades. Como é o caso dos autos, em que o fornecimento foi contado em baixa tensão. Ou seja, independentemente do tipo de tensão em que é feito um fornecimento de energia eléctrica, o crédito daí resultante tem o regime legal do tipo em que foi calculado. Por outras palavras, ainda, em termos de relevância jurídica, as características económicas do fornecimento, prevalecem sobre as suas características técnicas.
Assim, é aplicável ao crédito em questão o nº 1 do artº 10º do DL 23/96 de 26/7, estando, por isso, o mesmo crédito prescrito.
3 Da propriedade do Edifício da Central
O artº 1316º do C. Civil determina as formas pelas quais se adquire a propriedade. Não se trata duma enunciação exaustiva, que termina pela forma genérica "e demais modos previstos na lei". Entre essas formas encontra-se a aquisição ope legis. Exemplo de aquisição por força da lei é o disposto no artº 1.345º desse código que estabelece a propriedade do Estado para as coisa imóveis sem dono conhecido.
Consequentemente, nada impede que o edifício objecto destes autos possa ter sido adquirido pela recorrente por simples disposição legal que tenha determinado que a propriedade desse imóvel passava a ser da autora.
E a disposição existe.
Da conjugação dos artºs 12º nº 2 do DL 205-G/75 e 7º nº 2 da Portaria 148-B/84 conclui-se que as instalações afectas às redes de média e alta tensão passam a "constituir património da A". Mais rigorosamente, passam a ser propriedade da A. O efeito translativo deu-se por mero efeito da lei.
Não nos esqueçamos que o DL 205-G/75 se integra no fenómeno político das nacionalizações, a propósito do qual refere Oliveira Ascensão - citado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.94, junto aos autos - , que "a nacionalização como um acto político de apropriação de bens por via legislativa,... tem efeitos automáticos
Porém, essas instalações não constituíam res nullius. Tinham dono. Daqui que o legislador tivesse criado um conjunto de normas que satisfizessem, por um lado, a necessidade constitucional da justa indemnização nos casos de desapropriação e, por outro, a necessidade de processar por forma adequada a transferência prática dos bens. Contudo, como assinala o Prof. Rui Alarcão no Parecer junto aos autos, este normativo não prejudica ou condiciona o efeito translativo que já ocorrera. Têm uma natureza apenas obrigacional, não interferindo com o efeito real do trânsito da propriedade para a recorrente. Nomeadamente, todos os "encontros de contas" que as partes entenderam fazer com base no valor da indemnização a pagar ao recorrido, não podiam ser condição da transferência de propriedade que, repete-se, foi unicamente determinada pela lei.
E, como a aquisição do Edifício da Central pela autora não resulta de negócio jurídico, não tem de obedecer à forma de escritura pública, ou, até, a qualquer outra formalidade em concreto.
Nesta parte, procedem as conclusões do recurso, ficando prejudicadas as outra questões aí versadas.
Pelo exposto, acordam em conceder, parcialmente, a revista e, em consequência, alteram o Acórdão recorrido, condenando o réu Município da Marinha Grande a reconhecer que a autora A é a proprietária do Edifício da Central.
Custas em 2ª instância e neste tribunal na proporção do vencido, tendo-se em atenção que o réu se encontra isento
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida