ACÓRDÃO Nº 391/95
Processo nº 172/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se:
- A)Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
- B)Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
José de Sousa e Brita
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Corria
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 172/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)
Está em causa nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, uma decisão de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Fevereiro.
Trata-se de questão já por diversas vezes tratada por este Tribunal, designadamente no Acórdão nº 329/94, desta Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994.
Assim, pelos fundamentos desse Acórdão nº 329/94, entende-se ser de julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Fevereiro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa.
Consequentemente, deverá negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Ouçam-se as partes por cinco dias. (artigo 7º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 16 de Maio de 1995
(José de Sousa e Brito)