IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de fevereiro de 2021, que, indeferindo reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 2 de fevereiro de 2021, decidiu não admitir o recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação no dia 25 de janeiro de 2021, que rejeitou o pedido de recusa de juiz apresentado pelos arguidos.
- 2.Com o recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes pretendem que seja fiscalizada a constitucionalidade do «n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 250/2021, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que a norma cuja fiscalização ali se solicitava não constituíra ratio decidendi da decisão recorrida, mais especificamente em razão da existência na decisão recorrida de um fundamento alternativo que imporia a improcedência do recurso interposto para o tribunal recorrido ainda que o recorrente obtivesse provimento quanto à questão de constitucionalidade colocada. Traduzia-se esse fundamento alternativo em o pedido em questão ter sido apresentado pelos arguidos de modo extemporâneo, em face dos prazos previstos no artigo 44.º do Código de Processo Penal para esse efeito.
- 4.Inconformados, os recorrentes vêm reclamar dessa decisão para a conferência, o que fazem fundamentalmente nos seguintes termos:
«(...)
A decisão do Tribunal da Relação de 25.01.2021 indeferiu o pedido de recusa apresentado pelos arguidos com base em dois argumentos:
- 1)que não se verificava a falta de imparcialidade do juiz;
- 2)que o pedido de recusa era extemporâneo.
Os arguidos apresentaram recurso dessa decisão ao Supremo Tribunal de Justiça. Nesse recurso ordinário ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos apresentaram a sua total discordância em relação à decisão proferida a 25.01.2021.
Além dos argumentos que foram apresentados em sede de recurso ordinário junto do S.T.J. sobre a falta de imparcialidade em causa, os arguidos defendiam ainda a não extemporaneidade do incidente de recusa.
Nas motivações do recurso ordinário apresentado ao S.T.J., os arguidos recorrentes invocaram:
“Ora, o art.º 44.º do Código Processo Penal não previu expressamente esta situação, isto é, a de saber se, após julgamento, o Sr. Juiz ao ser confrontado com um pedido de reforma de sentença, depois desse mesmo Sr. Juiz já ter sido afastado noutros autos a pedido dos arguidos, se se pode manter nestes autos.
O legislador nunca previu isto. Daí que o aplicador da lei ter de utilizar a prerrogativa legal, consagrada no Código Civil, que é a interpretação extensiva que permite que se interprete o que é que o legislador teria feito neste caso em concreto. Quando a legislação é omissa, é permitida a integração de lacunas da lei, e neste caso em concreto o legislador não poderia ter previsto esta situação.”
E os arguidos recorrentes ainda invocaram novamente na Conclusão n.º 8 desse recurso ordinário dirigido ao S.T.J. o seguinte:
“O Tribunal da Relação errou ao ter aflorado a extemporaneidade do incidente de recusa nos termos do art.º 44.º do C.P.P., uma vez que este preceito prevê várias situações mas não prevê o que é imprevisível. Imprevisível é um juiz que já foi afastado nos autos 9560/14 a pedido dos arguidos do processo 1420/11, agora ter ficado titular dos autos 1420/11 e ter que ser este a decidir pedidos de reforma de sentença requeridos pelos arguidos. É impensável tal situação.”
O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a decisão de não admissão de recurso proferida em 2 de fevereiro de 2021 mantida pela Decisão Singular do S.T.J. de 22.02.2021.
Nessa decisão de 2 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação, dando início à decisão de não admissão, disse:
“Vieram os arguidos A. e B., requerentes do presente pedido de recusa apresentar recurso da decisão proferida, para o S.T.J..”, terminando essa decisão de 02.02.2021 dizendo o seguinte:
Quanto à conformidade constitucional desse entendimento consagrado no n.º 6 do artigo 45.º do CPP: Segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «(…) a irrecorribilidade da decisão do tribunal superior sobre o requerimento de recusa não é inconstitucional pois a natureza plural do órgão decisor do incidente assegura a observância mínima dos princípios e valores constitucionais» - (“Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª edição, atualizada, Universidade Católica Editora, p. 135.)
Não sendo in casu de admitir o recurso para o STJ, não se mostrando violadas as disposições legais invocada pelos requerentes, nem se verificando a invocada inconstitucionalidade.
Em face do exposto, decide-se não admitir o presente recurso para o S.T.J..”
Os arguidos apresentaram a competente reclamação ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no art.º 405.º do C.P.P., protestando contra a decisão de não admissão de recurso datada de 2 de fevereiro de 2021.
O Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir decisão singular datada de 22 de fevereiro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada e manteve o despacho de não admissão proferido em 02.02.2021.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, por entender que a norma cuja fiscalização é solicitada é de facto a única que integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 250/2021, onde foi decidido não conhecer o objeto do seu recurso, por se ter considerado que a norma cuja fiscalização ali se solicitava não constituíra ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido de na decisão recorrida ter sido mobilizado um fundamento alternativo que sempre imporia a improcedência do recurso por aqueles interposto para o tribunal recorrido.
Na decisão reclamada foi relevada a circunstância de, em momento processual prévio ao da prolação da decisão recorrida, ter sido proferida decisão indeferindo o pedido de recusa de juiz apresentado pelos arguidos em razão de extemporaneidade, entre outros fundamentos integrantes da respetiva ratio decidendi – fundamento que não encontrou posteriormente expressão na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2021, a qual acabou por se cingir à questão da irrecorribilidade prevista no n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal. Verificando-se os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, devem os recorrentes poder aduzir as suas alegações relativamente ao «n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».