1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e como recorrida A., a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 782 e ss.), no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a dimensão normativa do artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações impugnado não ter sido aplicada pela decisão recorrida (a recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional o referido preceito interpretado no sentido de ser aplicável a uma parcela do terreno expropriado conduzindo assim a que seja atribuída à entidade expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou o valor de mercado do solo expropriado).
A recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a dimensão normativa anteriormente impugnada e que tal dimensão normativa implica efectivamente a atribuição à expropriada de uma indemnização de valor superior ao valor do mercado.
Cumpre decidir.
2. A reclamante impugnou nos presentes autos o artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações, na medida em que contém um critério de fixação da indemnização em sede de expropriação que permite a atribuição de uma indemnização de valor superior ao valor de mercado do terreno expropriado. É essa a dimensão do preceito impugnado que a reclamante considera inconstitucional.
Como se sublinhou na Decisão Sumária reclamada, o acórdão recorrido nunca aplicou um qualquer critério normativo que, na sua perspectiva, permitisse a atribuição de uma indemnização de valor superior ao valor de mercado do terreno expropriado. Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto assumiu expressamente que o critério utilizado na fixação da indemnização leva à atribuição de uma indemnização "correspondente ao valor real ou de mercado da parcela expropriada" (fls. 651).
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a reclamante, não compete ao Tribunal Constitucional averiguar oficiosa e concretamente o valor de mercado da parcela expropriada e confrontá-lo com o valor concreto da indemnização fixada. Com efeito, o Tribunal Constitucional procede, no âmbito do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, à apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não compete ao Tribunal Constitucional averiguar a justeza ou até a constitucionalidade do valor concreto da indemnização fixada, pois tal significaria apreciar a própria decisão recorrida e não uma norma ou dimensão normativa (o que, de resto, foi salientada na Decisão Sumária reclamada).
Nessa medida, há que concluir, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, que o critério normativo impugnado pela reclamante não foi aplicado pela decisão recorrida.
A presente reclamação afigura-se, portanto, improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
Lisboa,5 de Dezembro de 2001
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa