IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Massa Insolvente de “B., Ld.ª”, foi interposto o presente recurso, ao abrigo alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 155/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, tal pressuposto não se pode dar como verificado nos presentes autos.
Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade da norma «do artigo 14.º n.º1 do C.I.R.E., na interpretação e aplicação que dela foi feita pelo douto Supremo Tribunal de Justiça.»
Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica lançar mão do mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que, no caso vertente, se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, o qual é insanável. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
De facto, na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça – momento processual onde os recorrentes alegam ter suscitado a questão de constitucionalidade – não identificaram nem enunciaram a norma extraível do preceito legal identificado, cuja inconstitucionalidade agora pretendem ver reconhecida.
Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais.
No caso vertente, não só os recorrentes não enunciaram, perante o Tribunal recorrido, o conteúdo de tal norma, de forma clara a explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/2006) como, em bom rigor, imputaram a inconstitucionalidade à própria decisão, que consideraram «enferma[r] de vício de constitucionalidade» por violar o direito ao recurso enquanto «manifestação explícita do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.20.º da C.R.P.».
A não verificação do requisito da suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora uma das recorrentes, C., Ld.ª, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«C., Ldª, recorrente nos autos de recurso acima identificados, notificada da douta decisão sumária proferida em 23-3-2017 e ao abrigo do disposto no art.78º-A, nº3 da L.T.C., vem reclamar para a conferencia, porquanto,
1º
A mui douta decisão sumária sufraga o entendimento de que o recurso não merece ser conhecido.
2º
Para o efeito estriba tal entendimento na circunstância de, alegadamente, os recorrentes, ao suscitar perante o STJ a questão da constitucionalidade, não terem “…identificado, nem enunciado a norma extraível do preceito legal identificado...”.
3º
In casu, a recorrente identificou a norma e seu segmento por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o STJ.
4º
Concretamente, referiu-se o art.14º nº1 do C.I.R.E., no segmento identificado de oposição de julgados cuja verificação justifica a admissão da revista excecional.
5º
A inconstitucionalidade do segmento do normativo em apreço, na interpretação conferida no STJ radica na denegação do direito ao recurso e do preceito do art.20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva.
Dito isto,
6º
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que no requerimento dirigido ao STJ e onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou.
Assim,
7º
Dispõe o art.75º-A da L.C.T. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento.
8º
Entendendo-se, com o muito respeito, como supra evidenciado, que a recorrente enunciou no STJ o conteúdo da norma, por forma clara e explícita, o que o distinto Tribunal Superior compreendeu e sobre ele se pronunciou,
9º
Resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado convite, cuja prolação requer.
Termos em que, esta reclamação deve ser decidida favoravelmente, conhecendo-se oportunamente o objeto do recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada.»