Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 23/03/2012 (fls. 266 e segs), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP, pedindo a anulação da decisão do Presidente daquele Instituto, de 12.10.2006, que, no âmbito dos “dossiers” de financiamento de que foi beneficiária, determinou a restituição pela Autora, em regime de solidariedade com a B……., SA, da importância de € 36.911,04.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que:
- •a obrigação de restituição que impende sobre a B…… não é uma obrigação solidária;
- •A exigência da dívida constitui um abuso de direito.
- •A obrigação em causa encontra-se prescrita;
Afirma que estas questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica, e que a admissão da revista é igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito por ser “urgente e necessário pôr um ponto final em processos tão conturbados em que as empresas se vêem envolvidas por acções de formação em que o Estado Português foi o destinatário directo das decisões da CE”.
A entidade recorrida sustenta a não admissão da revista, referindo que as questões suscitadas não envolvem uma especial complexidade jurídica, e que a questão da prescrição não foi tratada pelo acórdão sob recurso ou, sequer, alegada perante o tribunal recorrido.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150° nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como atrás se referiu, a recorrente suscita, em suma, 3 questões que entende revestidas de importância fundamental, em seu entender mal decididas, e que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista:
- •A questão da natureza solidária da obrigação de restituição, sustentando que a obrigação impende apenas sobre a B…….;
- •A questão de saber se a exigência da dívida constitui um abuso de direito por parte do Réu.
- •A questão da prescrição da obrigação de restituição, que a recorrente diz ter ocorrido;
No que toca à primeira questão, o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, emitiu pronúncia no sentido da natureza solidária da obrigação de restituição, nos seguintes termos:
“Da matéria de facto dada como provada, verifica-se que a contra-interessada B……. concorreu com um projecto da candidatura ao Fundo Social Europeu, tendo como entidades beneficiárias diversas empresas, incluindo a Autora. Como refere o n° 2 do Despacho Normativo em análise [nº 54/87], no caso de detecção de irregularidades, ou de modificações aprovadas pela Comissão, o DAFSE (actualmente IGFSE) exigirá à entidade em benefício da qual foi pedida a contribuição, o reembolso da mesma. Ora, dúvidas não há de que a Autora foi entidade em beneficio da qual foi pedida a contribuição, como se vê da matéria de facto dada como provada, pelo que terá de responder pelo reembolso decidido pela Comissão. Como o projecto foi fruto da candidatura da contra-interessada B……., nos termos do n° 4 do mesmo Despacho Normativo, também esta entidade deverá responder pela obrigação em causa. Há assim, seguramente, dois responsáveis”.
E, perante a dúvida sobre se essa responsabilidade é conjunta ou solidária, o acórdão recorrido acaba por se pronunciar pela natureza solidária da mesma, como resultante da vontade das partes, à luz do preceituado nos art. 512° e 513° do CCivil, abonando-se na posição doutrinal de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação aos referidos preceitos legais, e concluindo que “no caso vertente, do conjunto harmónico e teleologicamente orientado de imposições a satisfazer pelos candidatos, é possível surpreender a solidariedade passiva da B……. e da Recorrente no que respeita à obrigação de responder pela boa utilização dos dinheiros públicos que lhes foram facultados.”
A recorrente insurge-se contra esta decisão, mas sem argumentos que decisivamente a abalem, sendo certo que tal pronúncia representa uma posição juridicamente plausível da questão em causa, sendo ainda certo que se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No que toca à segunda questão, o acórdão limita-se a confirmar a decisão do TAF de que inexiste qualquer abuso de direito do Réu na ordem de restituição, referindo ser falso o único argumento invocado pela recorrente em seu favor, de que o Réu IGFSE declarara não existir responsabilidade solidária.
A questão, tal como foi colocada, não assume minimamente relevância jurídica justificativa da sua reapreciação em sede de revista excepcional.
Por fim, e relativamente à questão da prescrição da obrigação de restituição, que a recorrente diz ter ocorrido, há que sublinhar que essa questão, tal como refere o recorrido, não foi tratada pelo acórdão sob recurso ou, sequer, alegada perante o tribunal recorrido.
Dela não há pois que conhecer, pelo que também quanto a ela se não justifica a admissão da revista.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, não se verificando os pressupostos enunciados no art. 150º, n° 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.