Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério Público vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15.10.2020, que indeferiu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão do TAF de Loulé de que interpusera recurso, proferida na acção administrativa intentada pela aqui Recorrente contra o Município de Albufeira e no qual é contra-interessado (CI) A……….., na qual pediu a declaração de nulidade dos actos administrativos praticados no processo camarário nº 92/03 e da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira (CMA), que deferiu o pedido de licença de construção de uma moradia e o despacho do Vice-Presidente da CMA que deferiu o pedido de emissão de alvará de licença de obras.
Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido violou os arts. 18º, nº 3.1 do Regulamento do PDM de Albufeira e 26º, nº 2 do PROT – Algarve, já que o licenciamento em causa nos autos, por violação daqueles preceitos, está ferido de nulidade, nos termos dos arts. 68º, al. a) do RJUE, aprovado pelo DL nº 177/2001, de 4/6 e 133º, nº 1 do CPA.
O TAF de Loulé, por acórdão proferido em 26.05.2017, no âmbito da acção administrativa especial instaurado pelo aqui Recorrente contra o Município de Albufeira e o CI acima indicado, julgou a acção improcedente, absolvendo os Demandados do pedido de declaração de nulidade dos actos administrativos acima referidos, por entender que os motivos invocados pelo CI constituíam razões ponderosas para efeitos da aplicação dos arts. 18º, nº 3.1 do RPDM de Albufeira e 26º, nº 2 do PROT – Algarve, que admitem, excepcionalmente, a edificação dispersa.
O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância por ter considerado, de acordo com jurisprudência do TCA Sul e deste STA (acs. de 28.01.2016, Proc. nº 01172/12; de 23.06.2016, Proc. nº 0299/13; de 01.06.2017, Proc. nº 0229/17 e de 28.09.2017, Proc. nº 288/17), que, de acordo com as normas do nº 2 do art. 26º do PROT – Algave e do RPDM [no caso – art. 18, nº 3 e nº 3.1], que constituem uma derrogação à regra geral dos respectivos nºs 1 de cada um dos preceitos em causa, apelando o legislador a que apenas sejam construídas construções novas em casos excepcionais mediante razões ponderosas, cabe à Administração apreciar em cada caso que razões ponderosas são essas, mas sem que resulte a imposição de que uma dessas razões se refira a que a construção se destine à organização de uma actividade agrícola.
Assim, concluiu não poder proceder o juízo de ilegalidade dos actos impugnados, por a Entidade Demandada ao aceitar as razões ponderosas invocadas pelo requerente, por si só, não ter violados as normas do PROT – Algarve e do RPDM.
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação convença.
Não se vê, com efeito, que o acórdão recorrido tenha incorrido em erros de julgamento que justifiquem a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito, até por estar em concordância com a jurisprudência deste Supremo, que indica, em matéria semelhante. Sendo que a questão também não reveste relevância social ou jurídica fundamental.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas por isenção.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.