Cumpre decidir.
Para tanto este TCAN dá como assentes os seguintes factos:
1 – Por Acórdão de 31-01-2008, foi a sentença de 1ª Instância confirmada e consequentemente julgados improcedentes os Embargos de Terceiro deduzidos pela ora reclamante.
2 – Tendo a mesmo recorrido para o STA, foi o recurso recebido por despacho de 05-03-2008.
3 – As alegações de recurso, apesar de a oponente ter sido notificada aquando da admissão do recurso nos termos do artº 284º, nº3 do CPPT, apenas foram apresentada em 03-04-2008.
4 – A Execução Fiscal foi declarada extinta e ordenado o levantamento da penhora.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 280º, nº2 do CPPT, “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”.
Por isso, face ao preceituado no artigo 284º nº3 do CPPT, a reclamante estava obrigada a no prazo de 8 dias vir apresentar a sua alegação, tendente a demonstrar a eventual oposição entre a decisão recorrida e outra já proferida e transitada deste Tribunal ou de tribunal de categoria superior. E como se vê do despacho recorrido não o fez.
Assim, nos termos do artigo 284º nº 4 do CPPT, porque a alegação não foi feita no prazo anteriormente referido o recurso foi julgado deserto.
Fora deste caso, do recurso com base em oposição de acórdãos, a decisão era irrecorrível.
Verifica-se, assim, que relativamente ao processo de Embargos, o processo se encontra findo, não podendo, por isso, prosseguir.
Decorre do exposto que a invocada inutilidade superveniente da lide em nada altera a situação definida relativamente aos Embargos, razão pela qual se não toma conhecimento dela.
Face ao exposto, acordam os Juízes deste TCAN em indeferir a reclamação, bem como em não conhecer do pedido de conhecimento da inutilidade superveniente da lide.
Custas pela reclamante.
Notifique e registe.
Porto, 15 de Abril de 2010
Francisco Rothes
Moisés Rodrigues