Decisão que o TCA Sul revogou.
O Acórdão recorrido começou por julgar improcedente o invocado erro de julgamento da M.F. e por sinalizar que “a Autora nunca peticionou em juízo ser indemnizada em consequência da expropriação do direito à execução do julgado que declarou a nulidade do ato impugnado. O pedido deduzido é muito claro ao referir-se à condenação ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados em consequência do ato ilegal de licenciamento da construção … .” Daí que tivesse concluído que o “ Tribunal a quo não soube interpretar e compreender a estruturação da causa, assente no pedido e na causa de pedir, passando a conhecer de um pedido que não fora deduzido pela Autora e sob um duplo incorrecto enquadramento da causa de pedir, quer porque não se está perante um caso em que a Autora tivesse peticionado a indemnização por danos decorrentes de inexecução da sentença, quer porque, ainda que assim não fosse, nunca seria um caso de indemnização por inexecução ilícita de decisão judicial, mas antes de responsabilidade civil por facto lícito, assente no reconhecimento judicial de existência de causa legítima de inexecução do julgado.”
E com este fundamento o Acórdão recorrido declarou nula a sentença e passou a conhecer, em substituição, nos termos do disposto no artigo 149.º do CPTA, tendo concedido provimento ao recurso. Fê-lo pelas razões seguintes:
“Os danos que se produziram têm por causa direta a prática do ato ilícito, pois não fora o ato de licenciamento, não se teriam produzido tais danos patrimoniais na esfera jurídica da Autora, ora Recorrente.
Acresce que não se apurou qualquer outra causa direta ou indireta para a produção dos danos.
Assim, o que decorre da factualidade apurada é que os danos causados à Autora, ficaram a dever-se em consequência da edificação que foi levada a efeito no lote Y, em desrespeito das prescrições previstas no alvará de loteamento.
….
Se pela violação das normas legais ou técnicas aplicáveis é aumentado ou potenciado o risco do dano e se os danos ou lesão provocada se localiza no círculo dos perigos que as normas aplicáveis pretendem evitar, deve concluir-se pela prova da causalidade entre a omissão e o dano.
No caso tem de entender-se pela ligação causal entre a violação das normas legais aplicáveis, traduzidas no desrespeito pelas vinculações previstas no alvará de loteamento no respeitante aos índices de construção e do número de fogos, e os danos que se produziram na esfera jurídica da Autora, quanto ao ensombramento da fachada nascente do seu prédio, assim como afetar as condições de insolação e vistas do Colégio da Autora, para além de implicar o aumento de consumo de energia elétrica.
Nestes termos, conclui-se pela verificação do pressuposto do nexo de causalidade e, consequentemente, pela reunião de todos os requisitos de que depende a responsabilidade civil do Réu.
Nestes termos, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, Município de C, que determinam a sua condenação na obrigação de indemnizar.”
Daí que tivesse concluído:
“… conceder provimento ao recurso, em declarar a nulidade da sentença recorrida, por conhecer de objecto diverso do pedido e, em substituição, julgar a ação procedente, condenando o Município de C ao pagamento à Autora, R., de uma indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, julgando a ação em tudo o mais peticionado, improcedente, por não provada.”
3. Nem a A…….. nem o Município de Cascais se conformaram com essa decisão. Daí a interposição destas revistas.
A Autora porque, ao contrário do que se entendeu no Acórdão sob censura, considera que também peticionou a atribuição de uma indemnização pela expropriação do direito à execução das apontadas decisões judiciais anulatórias as quais, de resto, já haviam transitado.
O Réu porque entende que aquele Aresto errou na interpretação dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro.
4. Como se acaba de ver as instâncias discordaram na interpretação do que vem peticionado nesta acção, divergência que também atingiu o Acórdão recorrido já que este foi tirado com um voto de vencido que versou, precisamente, sob essa problemática. Ora, esta é uma questão de relevante importância jurídica visto essa interpretação condicionar de modo decisivo o desfecho da acção.
Por outro lado, muito embora a sentença e o Acórdão concordassem que se encontravam demonstrados três dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual - a ilicitude, a culpa e os danos – divergiram, todavia, no tocante à apreciação do nexo de causalidade uma vez que o TAF considerou que os danos peticionados não eram consequência normal e adequada do acto ilícito – não ficou provado que o ensombramento do Colégio fosse provocado pela inexistência de parecer obrigatório da DGPU, ou mesmo pelo aumento do índice de construção do lote 13 aprovado e licenciado pelo acto declarado nulo - e o TCA entendeu precisamente o contrário, isto é, que esse nexo causal se verificava.
Ora, a análise do nexo de causalidade entre o dano e as causas de que ele decorre é, por vezes, complexa visto envolver raciocínios que, apesar da sua lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjectividade sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender esse juízo num ou noutro sentido. Ponderação que, por via de regra, passa pela análise de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade.
O que, por si só, aconselha a admissão desta revista.
Deste modo, quer a divergência manifestada nas instâncias sobre o peticionado nesta acção, quer a análise que elas fizeram a respeito do nexo causal, quer, ainda, as questões conexas com elas constantes do recurso do Réu inclina-nos a pensar que a admissão de ambas as revistas é necessária para uma mais esclarecida aplicação do direito.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.