ACÓRDÃO Nº 374/94
Processo nº 505/92
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A companhia de seguros A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 1992, que, na parte que aqui interessa, negou primeiro a um recurso por ela interposto de acórdão da Relação de Lisboa e, depois de enunciar como primeira questão a analisar: saber "se o artigo 503º nº 3 do Código Civil, na interpretação feita pelo Assento de 14/4/83, é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, quanto à situação económica ou condição social", respondeu do modo seguinte:
"Pelo que toca à primeira questão, estamos seguros de que não há a apregoada inconstitucionalidade. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (citados no Parecer da Procuradoria Geral da República inserto no B.M.J. 357º, 146), o princípio da igualdade, numa das sua dimensões, tende a eliminar desigualdades de facto com vista a atingir-se a igualdade material no plano económico, social e cultural, sendo que, nesta dimensão, o princípio se dirige ao legislador e levará, no estádio mais adiantado, à 'aplicação igual do direito igual'.
Ou, então, na formulação de um acórdão do Tribunal Constitucional, 'importa que as diferenciações de regime que se traduzem em diferenciações na atribuição de direitos ou na imposição de deveres sejam adequadamente justificadas com base em diferenças objectivas que sejam significativas e relevantes para efeitos duma diferença de regime jurídico' (No mesmo Parecer supra citado).
Ou ainda, segundo outro Parecer da Proc. Ger. da República: o princípio da igualdade impede que se trate de modo desigual aquele que para o direito não justifica diferença, ou, o que é o mesmo, que para o direito não é desigual, já porque a lei considera desiguais duas situações que o não são ou porque considera desiguais duas coisas que na realidade o são e regulá-las diferentemente (B.M.J. 372º,83).
Pois bem, comparando-se a situação de o veículo ser conduzido pelo próprio dever ser a situação de o veículo ser conduzido por comissário, são inegáveis as diferenças do ponto de vista da boa condução dos veículos.
Para não ir mais longe, vamos ter com Antunes Varela, que refere um conjunto de circunstâncias que levam a considerar mais perigoso o condutor por conta de outrem do que o condutor do seu próprio veículo, a saber: o afrouxamento da vigilância do veículo e da sua manutenção e bom funcionamento, a fadiga, o subestimar o risco, o facilitar a condução, etc. (Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Vol. I. 657; R.L.J. 122º, 178 e 179, e 121º, 52 e ss; Boletim da Ordem dos Advogados, Janeiro de 1984, nº 22).
Embora não concordando com algumas das apontadas diferenças ou com o seu relativo peso, certo é que algumas e significativas diferenças existem, tanto assim que é frequente, perante manobras mais arriscadas, ouvir-se dizer 'bem se vê que o carro não é dele'.
Nesta ordem de ideias, afigura-se-nos justificar-se a diferença de tratamento entre o condutor comissário e o condutor do próprio veículo, pelo que não há ofensa do princípio constitucional da igualdade"
- 2.A seguradora recorrente, no requerimento de interposição do recurso, anunciou vir "interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea B do art. 70-1 da Lei 28/82 para apreciação da inconstitucionalidade do art. 503.º, n.º 3 do CCIV, na interpretação que lhe é dada pelo Assento do STJ de 1/83, por violação do art. 13.º da CRP suscitada pela agora Recorrente e ali Recorrida, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa", e nas suas alegações concluiu do modo que se segue:
- "1.O art. 503-3 do CCIV, na interpretação do Assento 1/83, é materialmente inconstitucional por ofender o disposto no art. 13 da CRP, visto que, perante o lesado, trata desigualmente o mesmo facto jurídico, a mesma realidade - o exercício da condução consoante a condição social e ou a situação económica em que o condutor o faça: não estabelece presunção de culpa do condutor por conta própria mas presume culpado o condutor por conta de outrem.
- 2.E dado que nada justifica essa distinção e diferença de tratamento, sendo estas, portanto, materialmente infundadas e sem objectividade, deve ser declarado inconstitucional o art. 503-3, na interpretação do Assento 1/83, por violar o art. 13 da CRP, revogado o douto acórdão recorrido e a causa ser decidida com base na mera responsabilidade decorrente dos riscos próprios da circulação do veículo, nos precisos termos do art. 503-1 e 508-1 do CCIV, limitando-se a indemnização ao montante legalmente vigente na data do acidente"
- 3.Também apresentaram alegações os ora recorridos B. e companhia de seguros C. com os sinais identificadores dos autos, limitando-se a concluir que "deve negar-se provimento ao recurso", aderindo "inteiramente à posição proclamada no referido acórdão" (o acórdão recorrido).
- 4.O Ministério Público apôs o seu visto aos autos e foram colhidos os vistos dos Juízes da Secção, cumprindo agora decidir.
Por acórdão do Tribunal Colectivo da comarca da Lourinhã, de 22 de Abril de 1988, em acção com processo especial, nos termos do artigo 68º do Código da Estrada, foram solidariamente condenados os réus, entre eles a seguradora recorrente, a "pagarem à autora B. a quantia de 361 000$00 (trezentos e sessenta e um mil escudos); (...) a pagarem ao autor D. a quantia de 150 000$00 (cento e cinquenta mil escudos); (...) a pagarem à companhia de seguros C. a quantia de 34 193$20 (trinta e quatro mil cento e noventa e três escudos e vinte centavos), bem como metade das pensões anuais de 4 200$00 pagas e a pagar ao Autor D. desde 20 de Março de 1978 e enquanto durar a vida daquele".
Tal decisão foi alterada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 1990, "condenando-se os réus a pagar aos autores B. e D. as quantias, respectivamente, de 764 508$00 (setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e oito escudos) e 500 000$00 (quinhentos mil escudos) com juros de mora à taxa legal desde 10 de Março de 1988".
Foi este aresto confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, com os fundamentos já transcritos, no ponto que aqui importa, e considerando "provada a seguinte matéria de facto":
- "-Em 7/11/74, pelas ---- horas, ao Km ----- da E.N. nº -----, freguesia de -----------, comarca da ------------, ocorreu um acidente de viação entre o automóvel ligeiro misto marca --------- e matrícula HJ-------------, conduzido pelo autor D., e o veículo pesado de carga de marca ----------------- e matrícula ET------------, conduzido pelo réu E., seguindo aquele no sentido ------------- e este ultimo em sentido inverso;
- -o pavimento da estrada estava seco e as condições atmosféricas eram boas, sendo um lugar com boa visibilidade e aberto;
- -o D. conduzia a uma velocidade não superior a 30 Km/h;
- -a viatura HJ----------- é propriedade do 1º autor e o veículo ET------------- é propriedade da ré F., que tinha a direcção efectiva do mesmo e o utilizava em seu próprio interesse;
- -o autor D. encontrava-se então a prestar serviço à 1ª Autora, sua entidade patronal, a qual havia transferido para a interveniente companhia de seguros C. a responsabilidade decorrente de acidente laboral pela apólice nº 507 13 e a ré F. havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo ET-----------, por contrato de seguro, então em vigor, pela apólice -------------, para a ré companhia de seguros A.;
- -a seguradora C. está obrigado a pagar ao autor D. a prestação anual e vitalícia de 4 200$00 correspondente à incapacidade permanente parcial de 0.10, com início em 20 de Março de 1976, por força da sentença de homologação de acordo constante do auto de conciliação fotocopiado a fls. 36, lavrado no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras;
- -em consequência do acidente, a viatura HJ-------------- ficou com danos na parte da frente, certo sendo que, à data daquele, a mesma viatura estava em bom estado e em perfeito funcionamento, valendo cerca de 170 000$00 e certo sendo ainda que a reparação deste veículo, com a desvalorização de 50 000$00, importava em cerca de 100 000$00;
- -a primeira autora, que se dedica ao fabrico de caldeiras de vapor automáticos e outras a que presta assistência técnica, por intermédio do autor D., técnico qualificado ao seu serviço, ficou privada deste até Agosto de 1975 e, por efeito do acidente, teve atrasos no fabrico de caldeiras, na prestação de assistência técnica aos seus clientes e outros que lha pediam, donde resultaram danos não inferiores a 180 000$00, e também esteve privada do uso do veículo HJ---------------, pelo menos durante um mês, e assim faltou à prestação de assistência técnica a diversas máquinas, o que lhe causou danos em montante não inferior a 15 000$00;
- -enquanto o Autor D. estava incapacitado para o trabalho, desde Novembro de 1974 a Agosto de 1975, exclusive, a primeira autora pagou-lhe o seu ordenado mensal de 8 000$00;
- -ainda em consequência do acidente, o autor D. teve de ser socorrido no Hospital G., de onde, após receber os primeiros socorros, teve, no mesmo dia, mercê do seu estado grave, de ser transportado para a Casa de Saúde H., ali ficando internado até 10/12/74, dia em que lhe foi dada alta, mas não obstante esta alta, continuou em tratamento externo até Junho de 1975;
- -o autor D. sofreu fractura dupla da tíbia e ferida contusa no lábio superior, tendo-lhe sido aplicado um aparelho gessado e ficou com uma grave e indelével cicatriz no maxilar inferior;
- -no momento da colisão, o valor do veículo HJ--------------- era de cerca de 170 000$00;
- -a Seguradora C., em cumprimento do contrato de seguro, desembolsou 23 701$30 em tratamentos hospitalares na referida Casa de Saúde H., 200$00 em exames radiológicos na mesma Casa de Saúde, 35 585$00 em indemnizações por incapacidade temporária, 500$00 em despesas no posto médico e 8 400$00 em pensões vencidas em 20/3/76 e 20/3/77;
- -a primeira autora é uma empresa com quadro mínimo de trabalhadores".
5. Talqualmente foi enunciado pela seguradora recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o objecto deste circunscreve-se "à questão da inconstitucionalidade do art. 503-3 do CCIV, na interpretação que lhe é dada pelo Assento do STJ de 1/83, por violação do art. 13 da CRP suscitada pela agora Recorrente e ali Recorrida, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa". E, foi essa inconstitucionalidade por ela sustentada nas alegações de recurso, exactamente na perspectiva da violação do princípio da igualdade, por não se justificar, no caso, uma "distinção e diferença de tratamento".
Apenas, pois, essa questão de inconstitucionalidade do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo mencionado assento, vai ser aqui examinada, nada obstando a que dela se conheça.
Ora, um tal exame foi feito já por este Tribunal Constitucional, nos Acórdãos nºs 226/92 e 149/93, ambos publicados na II Série do Diário da República, nº 211, de 12 de Setembro de 1992 e nº 84, de 10 de Abril de 1993, respectivamente, não se vendo motivo para se divergir desse exame, pelo que limitar-nos-emos a deixar transcrito aquele acórdão nº 226/92, que, aliás, também foi seguido de perto no Acórdão nº 149/93.
6. A norma sub iudicio.
Dispõe o artigo 503º, nº 3, do Código Civil:
"3. Aquele que conduzir veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das sua funções de comissário, responde nos termos do nº 1".
Nos acidentes causados por veículos de circulação terrestre, sendo estes conduzidos por condutor por conta de outrem, há que contar, ao lado da responsabilidade do detentor do veículo - que é uma responsabilidade objectiva pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (cf. nº 1 do artigo 503º) - com a responsabilidade do próprio condutor, que, contudo, não responde, se provar que não teve culpa no acidente. Se, porém, o condutor for culpado no acidente - seja porque se faz prova nesse sentido, seja porque ele não conseguiu ilidir a presunção legal do nº 3 do artigo 503º -, pelos danos causados ao terceiro lesado, responderão, solidariamente, o próprio condutor e o detentor do veículo (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 271, p. 229 e segs.).
Na doutrina e na jurisprudência, discutiu-se se a presunção de culpa do nº 3 do artigo 503º vigorava apenas no domínio da responsabilidade objectiva do dono ou utente do veículo e nas relações entre este e o condutor (comissário) ou se se estendia às relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, abrangendo toda a área da responsabilidade civil proveniente dos acidentes de viação (cf. no primeiro sentido: os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1978, de 19 de Dezembro de 1979 e de 31 de Dezembro de 1980, referidos no assento de 14 de Abril de 1983. E também SOUSA RIBEIRO, "O ónus da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J.J. TEIXEIRA RIBEIRO, II, 1979, p. 413 e segs., sp. p. 45 e segs. No sentido, mais amplo, indicado em segundo lugar: cf. acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 24 de Novembro de 1977, citado).
Surge, então, para resolver este conflito, o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Junho de 1983 (suplemento), que reza assim:
"A primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização".
Quanto aos danos causados pelo condutor do veículo por conta de outrem, o artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo assento acabado de transcrever, estabelece, pois, uma verdadeira presunção de culpa, abrangida na ressalva do nº1 do artigo 487º do Código Civil - presunção de culpa que se aplica às relações entre o lesado e o condutor, que não apenas à hipótese da responsabilidade do dono do veículo, nas relações deste com o condutor-comissário (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, Coimbra, 1986, p. 618).
Sendo a presunção de culpa de que aqui se trata (ou seja, a presunção de culpa estabelecida no nº3 do artigo 503º) aplicável nas relações entre o lesado e o condutor do veículo por conta de outrem, claro é que a indemnização devida ao lesado não está sujeita aos limites máximos da responsabilidade civil objectiva, constantes do artigo 508º. Já, porém, se deverá entender que a indemnização devida pelo comissário pode ser limitada nos termos do artigo 494º [cf., neste sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral cit., p. 619 e 647, nota (3). cf. também ANTUNES VARELA, Parecer publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 22, Janeiro/1984, p. 6 e segs.].
Quando o veículo é conduzido por comissário, ocorrendo acidente que cause dano a terceiro, presume-se, pois, que a culpa no acidente é dele, comissário. Contrariamente, sendo o veículo conduzido pelo próprio dono, é o lesado, requerente da indemnização, quem, nos termos do artigo 487º, nº 1, tem que provar que a culpa no acidente é daquele.
Há, aqui, pois, uma inversão do ónus da prova relativa à culpa que desfavorece o comissário (condutor por conta de outrem).
7. A norma sub iudicio e o princípio da igualdade:
Cabe, então, perguntar: esta inversão do ónus da prova relativa à culpa, estabelecida em desfavor do comissário - inversão em que a presunção de culpa vem a traduzir-se - violará, como pretende o recorrente, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nºs 1 e 2, da Constituição da República?
É o que vai ver-se.
O princípio da igualdade, como é sabido, reclama que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proíbe se estabeleçam distinções, mas tão-só que elas sejam arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
Dizer igualdade é afirmar a proibição do arbítrio, do irrazoável, do injustificado.
Pergunta-se, então: será que a distinção, estabelecida pela norma sub iudicio em desfavor do comissário-condutor, é arbitrária, irrazoável e sem fundamento racional?
A esta pergunta responde-se negativamente, pois há sólidas razões para a distinção que, quanto à prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta própria de um veículo, que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros.
Para justificar uma tal distinção, escreve ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral cit., p. 619 e segs.)
"Os comissários ou condutores do veículo por conta de outrem são, na generalidade dos casos, os camionistas das empresas, os chauffeurs particulares contratados, os motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa.
Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço: o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração.
Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição da negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.
Por último, a presunção de culpa deliberadamente sacada sobre o condutor por conta de outrem (comissário), aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente (dono ou detentor do veículo), só pode estimular a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos.
O condutor por conta própria não é abrangido pela presunção de culpa estabelecida no nº 3 do artigo 503º; em contrapartida, encontra-se sujeito ao regime da responsabilidade objectiva traçado no nº 1 do artigo 503º e no artigo 505º.
Goza, é certo, do benefício dos limites máximos fixados no artigo 508º para a responsabilidade sem culpa, cujo montante deve obviamente ser actualizado, de iure condenado, em função da desvalorização da moeda.
Mas, em compensação, não tem a cobri-lo, perante o lesado, como o comissário, a responsabilidade solidária do comitente, cujo crédito de regresso será muitas vezes praticamente incobrável.
A isto acresce que a doutrina do citado artigo 503º, nº 1, do Código Civil há-de, hoje, ser lida no contexto de uma lógica de distribuição de encargos, própria de um sistema de seguro obrigatório.
Uma tal distribuição de encargos vem gravar o comitente, pois que - como se escreve em Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 313 (texto elaborado por J. SOUSA RIBEIRO, J. SINDE MONTEIRO, ALMENO DE SÁ e J. C. PROENÇA, com base nas lições de RUI ALARCÃO ao 3º Ano Jurídico) - "se o direito de regresso deste [ou seja: do comitente] pressupõe culpa do comissário, parece razoável exigir culpa provada, pelo que o ónus da indemnização baseada em mera presunção incidirá em última análise sobre o comitente". (Cf. também, em idêntico sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 247, pág. 119, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Julho de 1973, cujo sumário está publicado no nº 231 daquele Boletim, pág. 217).
Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o nº 3 do artigo 503º do Código Civil, na interpretação que lhe deu o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, não viola o princípio da igualdade.
- 8.Conclusão. O juízo sobre a questão de constitucionalidade, constante do acórdão recorrido, não merece, pois, censura, já que se não vê que a norma sub iudicio possa violar qualquer outro princípio ou norma constitucional, maxime o da autonomia do juiz ou o direito a uma decisão justa.
- 9.Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 11.5.94
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa