I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de abril de 2022 que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu:
- -negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos dos despachos proferidos em 11 de novembro de 2020, que indeferiu a tomada de novo depoimento à ofendida e o pedido de contra-análise ao exame de ADN, e em 24 de junho de 2021, que indeferiu o pedido de contra-análise ao exame de ADN, a tomada de novo depoimento à ofendida e a realização de nova perícia psicológica à ofendida;
- -conceder parcial provimento ao recurso da decisão final e, em consequência, condenar o arguido A. na pena de 7 (sete) anos de prisão, mantendo no mais o acórdão proferido pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Coimbra em 09 de julho de 2021, que havia condenado o ora recorrente «como autor material, e na forma consumada, de um crime agravado de violação, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 164º/n.º 1-a) [actual art. 164º/n.º 2-a)] e 177º/n.ºs 1-a) e b) e 6, ambos C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão» e na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 10 (dez) anos.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 568/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente sintetiza o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] arguido recorrente encontra-se, pois, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, entendendo como inconstitucional o nº 8 do artigo 271º do Código do Processo Penal, por violação do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo sido assegurado na sua plenitude o direito de contraditório do arguido; por não garantir por parte do arguido o exercício do seu contraditório perante as declarações prestadas para memória futura pela ofendida, na medida em que durante o decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições, que contrariaram os relatos dessas declarações já prestadas pela ofendida, e bem assim porque à defesa só foi concedido acesso ao processo após a tomada de declarações para memória futura, onde constavam documentos susceptíveis de integrarem questões a fazer à ofendida, o que não se revelou possível devido à clara violação dos seus direitos de defesa.».
Considerando o exposto pelo recorrente, constata-se que o mesmo não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do preceito legal que invoca. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerada, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.
Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a um preceito legal, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da Constituição.
Note-se, a este propósito, que sempre se concluiria pela inutilidade do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porquanto tal convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
In casu, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração.
Na verdade, resulta expressamente do teor do requerimento de interposição do recurso que o recorrente imputa às instâncias a violação do seu direito ao contraditório decorrente do indeferimento da tomada de depoimento à ofendida em sede de audiência de julgamento, alicerçando a sua fundamentação na existência de alegadas contradições e dúvidas nas declarações prestadas para memória futura que entende relevante ver esclarecidas para cabal apreciação da prova produzida.
Sucede que tal consubstancia a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
a. Na decisão sumária vem referir-se que:
(…)
b. Discordando da Decisão Sumária proferida,
lnicia-se dando como reproduzido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
(…)
c. A inadmissibilidade do recurso proferida na Decisão Sumária, encontrar-se-á sintetizada no seguinte segmento:
“Considerando o exposto pelo recorrente, constata-se que o mesmo não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do preceito legal que invoca. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerara, revelando-se impossível a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade”.”(...)”.
d. Ora, ainda que o segmento que se vem de transcrever, venha fundamentado no sentido de sustentar a aludida inadmissibilidade, o facto é que, ressalvando o devido respeito, não se comunga desse mesmo juízo decisório.
E isto, porque se entende que foi expressamente enquadrado o critério de interpretação normativa dado ao preceito legal invocado “n° 8 do artigo 271.° do Código do Processo Penal”, para apreciação de (in)constitucionalidade.
e. Com efeito, o recorrente, ora reclamante, vem articular no seu requerimento de interposição de recurso, a questão de (in)constitucionalidade, entendendo-se, ressalvando o devido respeito, que não existirão fórmulas únicas para o efetuar;
f. Isto é, no contexto argumentativo esgrimido pelo recorrente, ora reclamante, encontra-se inteligível e delimitado o objeto do recurso.
g. O recorrente, ora reclamante, enunciou no seu requerimento, em termos de síntese, as vicissitudes e razões que suscitaram no âmbito do processo o seu direito de exercício do contraditório e designadamente já durante o decurso da audiência de discussão e julgamento [alínea b) da presente reclamação – ponto 3 i, ii, iii, iv e v];
h. Por tais vicissitudes, o recorrente, ora reclamante, no seu recurso interlocutório interposto pelo arguido em Aud. Disc. Julg. de 24.06.2021 (com motivação do dia 9.9.2021, do Despacho proferido a fls... dos autos), em que, entre outros pontos, veio invocar a inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio do contraditório, que se encontra plasmado no nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, questão que manteve no recurso principal in fine.
i. Ora, se observarmos, o Tribunal à quo, não obstante os argumentos explanados pelo recorrente, ora reclamante [alínea b) da presente reclamação – ponto 3 I, II, iii, iv e v], procedeu a uma interpretação do preceito legal invocado n° 8 do artigo 271.° do Código do Processo Penal, que não se pode deixar de considerar inconstitucional, por violação do referido n° 5 do artigo 32° da CRP;
j. Senão vejamos, refere o n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
k. Deve, pois, ser entendido que o Tribunal de julgamento sempre deverá considerar essa prestação de depoimento em audiência de julgamento, tendo em vista a descoberta da verdade, conforme n° 1 do artigo 340.° do CPP.
l. O que porém resultou, ressalvando o devido respeito, é que o Tribunal a quo veio “desconsiderar” as vicissitudes que surgiram no âmbito do processo e designadamente já durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, que acima se deixaram enunciadas, tendo vindo a indeferir os requerimentos de prova requeridos que se impunham para desvanecer quaisquer dúvidas;
m. E por consequência, tendo o Tribunal a quo vindo a fazer uma interpretação do referido n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal que é inconstitucional com o sentido que lhe veio a dar, isto é, quando interpretado,
- no sentido de após as declarações para memoria futura da ofendida, não permitir que a mesma seja novamente ouvida em audiência de discussão e julgamento, quando do decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições nessas declarações no confronto com prova testemunhal, e bem assim no confronto com os vários relatórios periciais de clínica forense, criminalística biológica, e avaliação psicológica, para além de outros documentos elaborados na fase de inquérito, que continham informações e dados essenciais para se poder questionar a ofendida, e que à defesa só foi concedido acesso a esses documentos após as declarações para memória futura, não obstante se ter requerido esse acesso antes dessas mesmas declarações-;
n. Do requerimento de interposição de recurso fez-se constar, em substância, esta delimitação de “ideias” sobre o objeto do recurso de fiscalização, para além do mais, na sua parte final conclusiva.
o. A referida interpretação supra que o Tribunal a quo veio a fazer do n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal, no sentido que lhe veio a dar, é inconstitucional por violar os termos do n° 5 do artigo 32° da CRP “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”, logo perante o caso concreto tinha o arguido o direito de exercer o seu direito ao contraditório, para o efeito,
- -Dando oportunidade ao arguido, de ver esclarecidas pela ofendida as contradições que vieram a resultar das suas declarações para memória futura, em confronto com os depoimentos prestados em audiência de julgamento;
- -Dando oportunidade ao arguido, de ver esclarecidas pela ofendida as contradições que vieram a resultar das suas declarações para memória futura, em confronto com os vários relatórios periciais de clínica forense, criminalística biológica, e avaliação psicológica, para além de outros documentos elaborados na fase de inquérito, que continham informações e dados essenciais para se poder questionar a ofendida, e que à defesa só foi concedido acesso após as declarações para memória futura, não obstante se ter requerido esse acesso antes dessas mesmas declarações.
p. Devemos conferir à defesa do arguido uma dimensão ampla que assegure a cada momento o seu exercício do direito ao contraditório. Neste sentido, em anotação ao referido preceito – n° 5 art.º 32 da CRP – “(…)” “(c) em particular...direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o ultimo a intervir no processo (cfr. AcsTC nº 54/87 e 154/87;” “(...)” “Quanto à sua extensão processual, o principio abrange todos os actos suscetiveis de afectar a sua posição, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o principio da máxima garantia de defesa do arguido (cfr. n° 1 e nota II, supra)”. “(...)”. In Constituição da República Portuguesa – Anotada, J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Vol I, 4ª Ed. Revista, Coimbra Editora, 2007, anotação XII, pgs 522 e 523.
q. Pelo que, ressalvado o devido respeito, ao contrário do proferido na Decisão Sumária, se
conclui que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Termos em que, deve ser dado provimento à presente reclamação, conhecendo-se do objeto do recurso e mandando notificar o recorrente ora reclamante para apresentar alegações.».
4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, por A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº568/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
O recorrente alegara perante o Tribunal Constitucional em suma que:
«[o] arguido recorrente encontra-se, pois, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, entendendo como inconstitucional o nº 8 do artigo 271º do Código do Processo Penal, por violação do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo sido assegurado na sua plenitude o direito de contraditório do arguido; por não garantir por parte do arguido o exercício do seu contraditório perante as declarações prestadas para memória futura pela ofendida, na medida em que durante o decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições, que contrariaram os relatos dessas declarações já prestadas pela ofendida, e bem assim porque à defesa só foi concedido acesso ao processo após a tomada de declarações para memória futura, onde constavam documentos suscetíveis de integrarem questões a fazer à ofendida, o que não se revelou possível devido à clara violação dos seus direitos de defesa.».
3.º
O Mmo. Senhor Juiz Conselheiro relator considerou que o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do preceito legal que invoca. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai da disposição enumerada, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.
4.º
A douta decisão sumária reclamada considerou, assim, que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a um preceito legal, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da Constituição.
5.º
E ainda que:
In casu, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração.
Na verdade, resulta expressamente do teor do requerimento de interposição do recurso que o recorrente imputa às instâncias a violação do seu direito ao contraditório decorrente do indeferimento da tomada de depoimento à ofendida em sede de audiência de julgamento, alicerçando a sua fundamentação na existência de alegadas contradições e dúvidas nas declarações prestadas para memória futura que entende relevante ver esclarecidas para cabal apreciação da prova produzida.
Sucede que tal consubstancia a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
6.º
Para concluir que:
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
7º
Por tudo isso, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art.78.º-A, n.º 1 da LTC.
8º
Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária nº568/2022, alegando, em suma:
- -Que foi expressamente enquadrado o critério de interpretação normativa dado ao preceito legal invocado “nº8 do artigo 271° do Código do Processo Penal”, para apreciação de (in)constitucionalidade.
- -O recorrente, ora reclamante, vem articular no seu requerimento de interposição de recurso, a questão de (in)constitucionalidade, entendendo-se, ressalvando o devido respeito, que não existirão fórmulas únicas para o efetuar;
- -Isto é, no contexto argumentativo esgrimido pelo recorrente, ora reclamante, encontra-se inteligível e delimitado o objeto do recurso.
- -Refere o n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que eia for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
- -Deve, pois, ser entendido que o Tribunal de julgamento sempre deverá considerar essa prestação de depoimento em audiência de julgamento, tendo em vista a descoberta da verdade, conforme n° 1 do artigo 340° do CPP.
- -O que, porém, resultou, ressalvando o devido respeito, é que o Tribunal a quo veio “desconsiderar” as vicissitudes que surgiram no âmbito do processo e designadamente já durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, que acima se deixaram enunciadas, tendo vindo a indeferir os requerimentos de prova requeridos que se impunham para desvanecer quaisquer dúvidas;
- -E por consequência, tendo o Tribunal a quo vindo a fazer uma interpretação do referido n° 8 do artigo 271° do Código do Processo Penal que é inconstitucional com o sentido que lhe veio a dar, isto é, quando interpretado no sentido de após as declarações para memoria futura da ofendida, não permitir que a mesma seja novamente ouvida em audiência de discussão e julgamento, quando do decurso do processo vieram a suscitar-se dúvidas e contradições nessas declarações no confronto com prova testemunhal, e bem assim no confronto com os vários relatórios periciais de clínica forense, criminalística biológica, e avaliação psicológica, para além de outros documentos elaborados na fase de inquérito, que continham informações e dados essenciais para se poder questionar a ofendida, e que à defesa só foi concedido acesso a esses documentos após as declarações para memória futura, não obstante se ter requerido esse acesso antes dessas mesmas declarações.
8º
Em face da reclamação da Decisão Sumária nº568/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelo reclamante.
9º
Este recurso foi interposto com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) e nº2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
10º
O art.72º nº2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
11º
Como se pode ler no Acórdão nº462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” (sublinhados nossos).
13º
No caso dos autos, afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu tal requisito.
14º
De facto, analisado o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que, em momento algum, o reclamante peticiona que seja considerada inconstitucional qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetuada da mesma, tendo-se limitado a afirmar:
«Pelo que se entende que o Despacho ao indeferir esta diligência, salvo o devido respeito, também nesta parte, contraria o que se encontra previsto na lei, designadamente na alínea b) do nº1 do art.158º do CPP, mais acarretando numa nulidade, que se invoca, por indeferimento de diligência probatória relevante para a descoberta da verdade nos termos do disposto no art.120º, nº2 al. d) parte final do CPP, bem como violando o exercício do direito de defesa do arguido e contraditório previstos nos arts.20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.» - conclusão ddd), fls.542.
15º
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra se limitado a decidir que o Tribunal a quo não violou o disposto no art.340º do CPP, nem o art.32º da CRP.
16º
De igual forma, no recurso para o Tribunal Constitucional em momento algum é colocada a questão da inconstitucionalidade pelo recorrente da forma como vem agora a colocar na reclamação, momento que já não é o próprio para o fazer.
17º
Limitou-se, o recorrente, naquelas peças processuais, como se afirma na douta decisão sumária em reclamação, a sindicar a decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
18º
Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
19º
Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais.».
Cumpre apreciar e decidir.