I- Na medida em que a suspensão da instância retarda a decisão no caso de esta ser condenatória, os RR. terão que remunerar o trabalhador relativamente ao tempo que decorreu até à sentença.
II- Os condóminos estão numa situação de litisconsórcio necessário, tornando-se necessária a presença de todos eles em juízo;
III- No foro laboral, o modo de ultrapassar a falta de algum, sem inviabilizar a acção, é o uso do poder-dever do Juiz de "mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção seja necessária para assegurar a legitimidade das partes" (art. 29, alínea b), do CPT);
IV- À A. cabe identificar esses condóminos a fim de que possam ser citados ou mandados intervir.