1. A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Assembleia Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
Pediu que, julgando-se a reclamação "procedente e provada", se ordenasse a substituição da prova daquele boletim de voto por forma a que fosse "ampliado o símbolo da coligação "POR LISBOA" e, consequentemente, todos os demais constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, a fim de ser potencializado o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais às das restantes forças políticas concorrentes", uma vez que – disse – tal símbolo não cumpre o seu papel identificador.
2. O Meritíssimo Juiz deferiu a reclamação, ordenando que se aumentassem as dimensões do símbolo da Coligação reclamante, sem, contudo, fixar tais dimensões.
Veio, então, a dita Coligação pedir a aclaração da decisão, por forma a ficarem-se a saber as dimensões que o quadrilátero, em que o seu símbolo se tem de inscrever, deve ter no boletim.
O Meritíssimo Juiz, porém, negou-se a fazer a requerida aclaração.
3. É, do assim decidido, que vem o presente recurso.
Cumpre, pois, decidir.
De facto, não há qualquer obstáculo de ordem formal a que tal se faça, designadamente, há que ter a Coligação recorrida como parte vencida para poder impugnar aquela decisão.
II. Fundamentos.
A questão da dimensão dos símbolos – recte a do símbolo da Coligação recorrente para as próximas eleições autárquicas – foi já objecto de decisão deste Tribunal, no Acórdão n.º 544/89, de que está junta cópia aos autos.
É a doutrina aí estabelecida que aqui se reafirma, e justamente pelos fundamentos expostos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Até porque, de outro modo, a decisão recorrida seria de difícil execução.
III. Decisão.
Nestes termos decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
Lisboa, 30 de Novembro de 1989
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida