1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- A., cabo da Armada L …, interpôs recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Militar (STM), do despacho do almirante chefe do Estado-Maior da Armada, de 24 de Janeiro de 1984, que considerou não se mostrarem satisfeitas as condições de recondução definidas pelo artigo 61.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), por não possuir “boas informações”.
2- Por acórdão de 14 de Março de 1985, o STM depois de se declarar competente para conhecer do pedido, negou provimento ao recurso.
3- Arguida entretanto a incompetência absoluta do STM em razão da matéria, com base na violação do disposto no artigo 218.º da Constituição, por acórdão de 23 de Maio de 1985, foi desatendida aquela arguição, sustentando-se que a competência do STM para o conhecimento e decisão da causa advém do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 925, de 22 de Setembro de 1961, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382/80, de 18 de Setembro, a qual não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
4- O cabo A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 23 de Maio de 1985, havendo, no essencial, alegado o que se segue:
- O artigo 218.º da Constituição apenas autoriza que os tribunais militares tenham competência para o julgamento de determinados tipos de crimes e para a aplicação de medidas disciplinares;
- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 925, de 22 de Setembro de 1961, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382/80, de 18 de Setembro, na medida em que atribui a um tribunal militar competência em matéria de contencioso administrativo viola aquela norma constitucional.
- Assim deverá o preceito que serviu de suporte à declaração de competência do STM ser julgado inconstitucional com a consequente reforma da decisão recorrida.
5- O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta a revogação do acórdão impugnado por violação do disposto nos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3 da Constituição.
Corridos os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação legal
1- O STM declarou-se competente para proferir o julgamento sobre o mérito do pedido com base nas normas já citadas e que, de seguida se transcrevem:
Decreto-Lei n.º 43 925
Artigo 1.º:
“É da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer os recursos que foram interpostos pelos oficiais da Armada:
a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
b) Que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à sua colocação ou classificação nas situações de reserva ou de reforma.
§ 1. º, 2.º
Decreto-Lei n.º 382/80
Artigo único:
“O corpo e as alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 925, de 22 de Setembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º – É da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer os recursos que forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes da Armada:
a) Em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidades;
b) Que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à sua mudança de situação.
§ 1. º, 2.º
O Tribunal Constitucional firmou já uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de julgar a competência que os tribunais militares detinham em matéria de contencioso administrativo militar, como violadora da Constituição, (Cfr. por todos, acórdãos n.ºs 123/84, 61/84, 124/84, 84/85, 105/85, 106/85, 112/85 e 135/85, no Diário da República, II série, de, respectivamente, 6 de Março de 1985, 17 de Novembro de 1984, 7 de Março de 1985, 10 de Julho de 1985, 6 de Agosto de 1985, 7 de Agosto de 1985, 16 de Agosto de 1985, e 22 de Outubro de 1985).
Não existe qualquer razão para agora se abandonar o entendimento sempre adoptado na jurisprudência anterior, mantendo-se, assim, por inteiro as soluções ali definidas.
Vejamos porque.
O artigo 218.º do texto originário da Constituição, subordinado à epígrafe – (Competência dos tribunais militares), dispunha do modo que se segue:
“1- Os tribunais militares têm competência para o julgamento em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
2- A lei, por motivo relevante poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1”.
A interpretação desse preceito constitucional não foi pacífica originando duas posições ou correntes inconciliáveis.
Segundo uma dessas correntes interpretativas, aquele normativo definiria toda a competência dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competência originária em matéria criminal militar, não detendo, fora dessa área, qualquer outra competência, designadamente em matéria de contencioso administrativo. A favor desta orientação se pronunciaram Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pág. 406, do modo seguinte:
“A delimitação da competência dos tribunais militares não decorre de forma evidente deste artigo, pois este tanto pode ser entendido no sentido de definir toda a sua competência, como no sentido de definir apenas a sua competência criminal, sem prejuízo de lhe ser atribuída outra. A primeira interpretação parece a mais razoável, não somente pela epígrafe do artigo – que não discrimina a competência, mas sobretudo pelo princípio da não extensão da competência dos tribunais especiais (Cf. artigo 212.º e nota). Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, designadamente do foro civil, administrativo ou fiscal (Cf. Código de Justiça Militar, art.º 309.º)”.
Para a outra orientação, o artigo 218.º do texto constitucional limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, concretamente a sua competência no domínio criminal militar, à qual poderá acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros domínios, designadamente em matéria de contencioso administrativo.
Este entendimento foi adoptado pelos tribunais militares, que continuaram a ter-se por competentes para julgar questões de contencioso administrativo militar, e também pelo Supremo Tribunal Administrativo que repetidamente se julgou incompetente para conhecer de recursos dessa natureza, (Cfr. o acórdão do STA, de 31 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n.º 215, pág. 967 e segs).
2- Não cabe agora apreciar a validade das duas orientações em confronto nem os fundamentos em que, cada qual, alicerçava as conclusões encontradas.
Com efeito, as alterações introduzidas no artigo 218.º da Constituição, pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, vieram conceder novos contornos à questão em apreço.
Aquele preceito, cuja epígrafe passou a ser – (Tribunais militares) – ficou com a seguinte redacção:
“1- Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2- A lei, por motivo relevante poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
3- A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto deste preceito, não pode já legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competências, para além das que nele são taxativamente delimitadas.
A alteração introduzida no n.º 1 do normativo, com a supressão do inciso “em matéria criminal”, veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competências para além da competência no domínio criminal militar. Por outro lado, o aditamento do n.º 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competência para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria supérfluo se fosse válido o entendimento de que a Constituição não vedava à lei o alargamento da competência dos tribunais militares em relação à competência constitucionalmente estabelecida.
Tudo isto obtém confirmação na leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional, através das quais se alcança que a eliminação no originário artigo 218.º, da locução “em matéria criminal”, visou tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Cfr. Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1.º sessão legislativa, II série, n.º 69, página 2687; e Diários da Assembleia da República, II Legislatura, 2.º sessão legislativa, II série, Suplemento ao n.º 44, página 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90, página 1676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 2076 (25)].
Neste sentido também concluíram Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 335 escrevendo:
“A alteração do n.º 1 efectuada na 1ª revisão constitucional dissipou as dúvidas que a versão originária poderia suscitar (v. nota III a este artigo, na 1ª ed. Desta obra).
Isso inconstitucionalizou nomadamente a competência que os tribunais militares detinham em matéria de contencioso administrativo militar (v. a jurisprudência do Tribunal Constitucional indicada nas referências)”.
3- Mas, para além dos argumentos extraídos do texto do artigo 218.º da Constituição e da sua historicidade, outras razões existem, que militam em favor da tese de limitação da competência dos tribunais militares às matérias enunciadas naquele normativo.
Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada área jurisdicional, pelo que a sua competência significa sempre uma compreensão ou limitação da competência dos tribunais judiciais que é de conteúdo genérico e remanescente, (Cfr. o artigo 14.º da lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro) – “As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.” –. Assim sendo, a compreensão da competência genérica dos tribunais judiciais a favor do alargamento da competência dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição em vez de remeter para a lei a definição de competência dos tribunais militares, dela se ocupou directamente.
Acresce, por fim, que o artigo 113.º da Constituição depois de no seu n.º 1, integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que “a função, a composição, a competência, e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”.
Os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a competência que a Constituição lhes defina ou lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ele remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesma, a competência de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218.º), esses só podem deter essa competência que não é assim susceptível de qualquer alargamento.
4- Toda a argumentação expendida no acórdão recorrido não infirma o bem fundado da jurisprudência deste tribunal e daí a reafirmação de que o artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por militares que, se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.
É assim manifesto que tem de se julgar materialmente inconstitucional a norma que serviu de suporte à declaração daquela competência.
5- Considerar-se-á finalmente, a questão suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, quando sustenta que a norma em controvérsia infringe também a garantia de recurso contencioso do originário artigo 269.º, n.º 2, hoje 268.º, n.º 3, da Constituição.
De harmonia com o disposto no artigo 226.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo artigo único da Decreto n.º 46 960, de 14 de Abril de 1966, as condições em que os oficiais podem recorrer para o STM em matéria de promoção, demoras, preterições, posição na escala de antiguidades e mudanças de situação, são as que figuram no capítulo X do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
Ora, o artigo 110.º deste Estatuto (Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965), preceituava que as decisões ou acórdãos do STM, proferidos em via de recurso no exercício da competência estabelecida pelo seu artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente, e o artigo 111.º do mesmo diploma contemplava a hipótese e os efeitos da recusa dessa homologação.
Todavia estes normativos vieram a ser alterados pelo Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, passando as decisões do STM a ter inteiro valor jurisdicional por força da supressão do controlo governativo.
Estas alterações, por força da remissão genérica do artigo 226.º do EOFA, passaram a valer em pleno, no quadro de aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 925, na sua nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382/80.
Assim sendo, deixando a actividade jurisdicional do STM de estar condicionada pela interferência de uma instância governativa, não poderia presentemente – afastada que fosse a inconstitucionalidade da competência dos tribunais militares neste domínio – falar-se em violação da garantia constitucional do recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executórios.
Decisão
Nestes termos, julgando inconstitucional, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição, a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 925, de 22 de Dezembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 382/80, de 18 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão de 23 de Maio de 1985, em conformidade com o julgamento da presente questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes