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ACÓRDÃO Nº 143/2022 Processo n.º 1225/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 9 de novembro de 2021. Pela Decisão Sumária n.º 761/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : «5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, interpretado das duas seguintes formas: (i) « é vedada à Recorrente o expediente da suspensão das ações de despejo com o fundamento de que não fez prova de que dispões de outra habitação »; e (ii) « expediente da suspensão das ações de despejo (previsto no art.º 6.°-A, n.° 6 da Lei 1-A/2020 com a redação da Lei 16/2020) impondo à Recorrente uma exigência de prova de um facto negativo ("a ausência de habitação própria") tal que compromete o próprio exercício do direito por trazer um grau probatório exigente, desde logo quando para os autos haviam sido carreados elementos documentais que atestavam a situação de beneficiária de RSI da Recorrente, que não dispunha de imóveis em seu nome e que padecia de problemas de saúde ». Ainda que fosse de admitir a idoneidade do objeto do recurso, não se verifica o requisito da suscitação prévia, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, nem nas conclusões da alegação do recurso que incidiu sobre o despacho de 7 de janeiro de 2021 do Tribunal de 1.ª instância – o momento processualmente adequado para o fazer, dado que seria nessa sequência que o Tribunal aqui recorrido se pronunciaria sobre a norma do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação a considerar –, nem nas subsequentes conclusões da apelação que incidiu sobre a sentença proferida, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de uma qualquer norma, designadamente daquela que agora pretende controverter. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).» 3. Da decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « A., Recorrente nos autos à margem referenciados, e neles melhor identificada, inconformada com a decisão sumária n.° 761/2021 deste Tribunal que não admitiu o recurso de constitucionalidade vem, nos termos dos artigos 76.°, n.° 4 e 77.° da Lei 28/82 de 15 de novembro (Lei de Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante designada por "LTC") apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.° Vem a presente reclamação interposta do despacho da decisão sumária n.° 761/2021, proferida em 22 de Dezembro de 2021, que indeferiu a apreciação do recurso apresentado pela ora reclamante, com o fundamento de que não se verifica cumprido o requisito da suscitação prévia, nos termos do artigo 72.°, n.° 2 da LTC. 2.° Entende, contudo, a ora reclamante terem sido cumpridos todos os pressupostos do art.º 72.°, n.° 2 da LTC e em geral todos os pressupostos de recorribilidade junto do douto Tribunal Constitucional. 3.º Efetivamente, e ao invés do que concluiu a decisão sumária, ora impugnada, a reclamante suscitou a inconstitucionalidade de normas, tanto nas alegações de recurso sobre o despacho 7.1.2021, como posteriormente na apelação que incidiu sobre a sentença proferida. 4.° Senão vejamos: nos artigos 42.°, 43.° e 44.° das alegações de recurso do despacho proferido em 7.1.2021, cujo teor se transcreve, a reclamante identificou expressamente as normas cuja inconstitucionalidade questiona, apresentando ainda as razões axiais para tal arguição : « 42. Neste sentido, a decisão proferida no despacho fls., de que se recorre, de 7.1.2021, assume-se, em si mesma, como inconstitucional, por comportar uma interpretação do quadro legal que viola o direito à habitação. Em causa está a interpretação segundo a qual é vedada à recorrente o expediente da suspensão das ações de despejo (previsto no artigo 6.°-A, n.° 6 da Lei 1-A/2020) com o fundamento de que deveria ter apresentado determinado tipo de prova quando invoca a referida suspensão, designadamente provas que dispõe de outra habitação própria para residir, nem dispõe de quaisquer outros meios económicos ou financeiros. Isto quando processualmente o quadro legal é omisso quanto a essa necessidade (de provas específicas ou provas com determinada qualidade processual) e quando, caso se suscitem dúvidas quanto à invocada suspensão - é o princípio do inquisitório que impunha ao MM. Juiz a quo que ordenasse outras diligências e a produção oficiosa de prova, caso esta se mostrasse necessária ». 5.° Sendo que foi naturalmente com base no enquadramento jurídico e argumentativo inscrito nos artigos 42.° a 44.° do recurso do despacho proferido em 7.1.2021 que, subsequentemente, foram extraídas as conclusões I, J, K, L que também se transcrevem: : « I. Deve o julgador privilegiar uma interpretação da Lei 1-A/2020 com o sentido mais favorável à salvaguarda do direito à habitação (consagrado no art.º 65.º da CRP), na medida em que se trata do último reduto da dignidade humana. J. A decisão proferida no despacho de 7.1.2021, para além de nula por violação do principio do inquisitório é ainda inconstitucional por violação do direito à habitação na interpretação segundo a qual é vedada à Recorrente o expediente da suspensão das ações de despejo com o fundamento de que não fez prova de que dispõe de outra habitação nem de que não dispõe de quaisquer outros meios financeiros, quando existem factos documentados e indiciados nos autos, exigindo para a prova de um facto negativo um grau de prova tal que compromete o exercício do próprio direito. k. A decisão do Tribunal viola as finalidades prosseguidas na Lei 1-A/2020 de 19 de março porque contraria os princípios da aquisição processual e do inquisitório, e promove uma interpretação restritiva e ablativa de uma norma que consagra um direito constitucional. » 6.° Ou seja: existe uma interdependência estrutural, e um silogismo obrigatório entre as alegações vertidas nos artigos 42.° a 44.° (onde são mencionadas as normas concretamente aplicadas no litígio e que se expressamente se invocam serem inconstitucionais) e as conclusões onde se retoma a invocação da inconstitucionalidade daquelas normas, na interpretação e na aplicação que o julgador inscreveu no recorrido despacho de 7.1.2021. 7.° Donde a reclamante não deixou de suscitar a inconstitucionalidade do quadro normativo do artigo 6.°-A, n.° 6, alínea c) da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 16/2020 de 29 de maio; de igual modo, a reclamante fundamentou em termos minimamente concludentes a interpretação da norma com o sentido ou dimensão normativa que considera ter sido violada pelo tribunal recorrido - cf. os supra transcritos artigos 42.°, 43.° e 44.° das alegações de recurso do despacho proferido em 7.1.2021. 8.° Sendo que, posterior e complementarmente, a recorrente contextualizou a interpretação e a aplicação daquelas normas à luz da salvaguarda de um direito constitucionalmente consignado no artigo 65.° da CRP: o direito à habitação. 9.° Tendo sido nesse aporte complementar que a recorrente alegou o seguinte: estando em causa a afetação um direito constitucional; e estando em causa a aplicação de normas excecionais com um contudo impreciso e dúbio - confirmando-se tal adjetivação com a circunstância dos múltiplos pleitos originados sobre esta matéria, que levaram inclusivamente o legislador a rever posteriormente o seu conteúdo, por forma a esclarecer o seu âmbito e a possibilidade de os arrendatários poderem beneficiar do regime da suspensão das ações de despejo - ditam as normas da exegese legislativa, que a (única) interpretação correta das normas em causa seria a que melhor e mais amplamente protegesse o direito legislado: o direito à habitação. 10.° Foi seguindo esse raciocínio - fundado, alias, na melhor doutrina constitucional - que a ora reclamante veio interpor recurso da decisão do tribunal da Relação de Coimbra que desaplicou no caso concreto a lei artigo 6.°-A, n.° 6, alínea c) da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 16/2020 de 29 de maio; alegando então ser inconstitucional uma interpretação daquelas normas segundo a qual as ações de despejo não se suspendem automaticamente por força de lei, antes exigindo um despacho judicial que ajuíza, casuisticamente, os circunstancialismos de situação de fragilidade por ausência de habitação própria, ou qualquer outra razão social imperiosa , conceitos indeterminados de que não pode depender a suspensão (ou não) de uma ação de despejo e a manutenção de uma habitação condigna por parte dos arrendatários. 11.° Ou seja: alegou-se que estando em causa o direito constitucional à habitação, a interpretação de uma norma da qual depende a vigência e a proteção desse direito - o artigo 6.º -A, n.º 6 alínea c) da Lei 1-A/2020 - não poderia fundar-se em critérios imprecisos, dúbios e indeterminados; e que, perante qualquer dúvida interpretativa -como se demonstrou existir- a constitucionalidade da norma invocada depende da sua interpretação em conformidade com o direito que se visa proteger, e não o inverso. 12.° Mais ainda, foi também alegado pela ora reclamante no recurso que dirigiu para o Tribunal da Relação de Coimbra, a inconstitucionalidade do artigo 6.° -A, n.° 6 alínea c) da Lei 1-A/2020 com a redação da Lei 16/2020, na sua interpretação segundo a qual a proteção de um direito constitucional dependeria da prova de um facto negativo ("a ausência de habitação própria"), uma exegese de per si intolerável por comprometer o próprio exercício do direito; 13.° Numa vertente concreta, e comprovando materialmente como a interpretação do artigo 6.°-A, n.° 6 vertida no recorrido despacho 7.1.2021 não poderia ser aceite por comprimir direitos constitucionais de forma excessiva e com base em critérios dubitativos, a recorrente recordou como foram carreados para o processo elementos documentais que atestavam a situação de beneficiária do RSI da Recorrente, o que por si mesmo seria suficiente para integrar o conceito indeterminado vertido na referida norma de" outra razão social imperiosa"; assim não foi entendido naquele despacho. Independentemente do juízo sobre a correção de tal decisão, ela exemplifica como o benefício do direito constitucional à habitação ficou, à luz de uma interpretação incorreta do artigo 6.° -A, n.° 6, dependente de julgamentos, no limite, arbitrários: se quem beneficia de RSI - que por enquadramento normativo, é quem não tem qualquer outra rede de segurança a uma vida condigna... - não carece de proteção por razão social imperiosa, quem será abrangido por tal clausula de salvaguarda? Face ao exposto: 14.° Não se compreende então a decisão de indeferimento do presente recurso apresentado do douto tribunal constitucional com o fundamento de que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente da norma aludida nos artigos antecedentes; Nem se diga que tal alegação de inconstitucionalidade não resulta clara e especificamente das conclusões vertidas nos recursos dirigidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, na medida em que as mesmas constituem efetivamente as várias conclusões que resultam do texto das alegações. 15.° Face ao exposto, sustenta a reclamante que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada quer nas alegações de recurso para a Relação de Coimbra do despacho proferido em 7.1.2021, quer nas alegações sobre a sentença proferida, sendo irrelevante que a questão não tenha sido levada às conclusões, até porque a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso. 16.° Assim, e no que se refere à situação processual referenciada, o acórdão do TC n.° 41/92 em situação análoga à dos autos, considerou que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade deve prevalecer sobre a regra da limitação do objeto do recurso pelo teor das conclusões. E embora a questão da constitucionalidade não constasse das conclusões da alegação da recorrente no referido aresto, considerou o douto Tribunal Constitucional que deveria o STJ dirimir a questão abordada nesta alegação, apesar de o recorrente não ter levado a matéria que integrava a questão jurídico- constitucional em debate às conclusões que, nos termos do artigo 690.° do Código de Processo Civil, delimitam o elenco das questões a dirimir pelo tribunal "ad quem". 17.° Atendendo à pertinência do referido aresto deste Tribunal, transcrevemos parte da sua fundamentação: «Para o Supremo Tribunal de Justiça, por conseguinte, a questão de inconstitucionalidade não foi oportunamente incluída nas conclusões do recurso, delimitadoras do seu âmbito, constituindo «matéria nova». No entanto, a inconstitucionalidade é questão do conhecimento oficioso de qualquer tribunal — Constituição da República, artigo 207.° — pelo que os interessados podem invocá-la em qualquer via do recurso ordinário que a decisão consinta. Logo, e como se observou no Acórdão n.° 173/88 — in Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988 — «se suscitada pela primeira vez em alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça [o que nem é o caso], não há que considerá-la, pois, uma 'questão nova', que ao Supremo seja vedada apreciar: há, sim, que conhecer dela». Os casos de conhecimento oficioso sempre se ressalvaram, pois, de acordo com aquela norma da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece, designadamente em acórdão que se debruçou exactamente sobre o falado artigo 47.° (cfr. acórdão de 28 de Abril de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 326, pp. 498 e segs.). A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade — nos autos invocada em termos inequívocos — não só prevalece perante o argumento da «questão nova» como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690°, n.° 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do n.° 1 do artigo 280.° da Constituição da República» . 18.° Tendo a Reclamante identificado convenientemente a dimensão normativa que, no seu humilde entendimento foi ilegalmente violada pelo Tribunal a quo, isto é o artigo 6.°-A, n.° 6, alínea c) da Lei 1-A/2020,de 19 de março, na redação dada pela Lei 16/2020 de 29 de maio da decisão proferida. 19.° E, ao não admitir o recurso interposto, a decisão do douto Tribunal viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva 20.° Assim e porque o nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais e contrárias aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental, e porque se verificam todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, deferindo a presente Reclamação, seja admitido o Recurso interposto pela Ré recorrente, com as demais consequências legais. » 4. A recorrida respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade reportada à norma cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada . Entendeu-se que, nem nas conclusões da alegação do recurso que incidiu sobre o despacho de 7 de janeiro de 2021 do Tribunal de 1.ª instância, nem nas subsequentes conclusões da apelação que incidiu sobre a sentença proferida, a recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade de uma qualquer norma, designadamente da norma do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Na reclamação agora apresentada argumenta-se que a suscitação da inconstitucionalidade foi feita na alegação do recurso incidente sobre o despacho de 7 de janeiro de 2021, designadamente nos seus artigos 42.º a 44.º, que a reclamante transcreve, tendo subsequentemente complementado tal alegação à luz do artigo 65.º da Constituição, sendo as conclusões I a L a sua consequência, pelo que devem ser consideradas articuladamente. Nesse sentido, considera irrelevante que a questão não tenha sido levada às conclusões, dado que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso. Acrescentou que também na apelação que incidiu sobre a sentença proferida a suscitação foi efetuada. 6. Como se referiu na Decisão Sumária n.º 761/2021, o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, em conformidade com o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seria o recurso interposto do despacho de 7 de janeiro de 2021, do Tribunal de 1.ª instância, dado que seria nessa sequência que o Tribunal aqui recorrido se pronunciaria sobre a aplicabilidade de tal norma. Como a recorrente acaba por admitir, nas conclusões com que encerrou tal alegação de recurso não se mostra invocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa, mormente reportada ao artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Na verdade, o que aí se invoca é substancialmente diverso: a nulidade e a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do direito à habitação, na « interpretação segundo a qual é vedada à Recorrente o expediente da suspensão das ações de despejo com o fundamento de que não fez prova de que dispõe de outra habitação nem de que não dispõe de quaisquer outros meios financeiros, quando existem factos documentados e indiciados nos autos, exigindo para a prova de um facto negativo um grau de prova tal que compromete o exercício do próprio direito » [conclusão J]. Assim, não apenas se imputou a inconstitucionalidade à decisão judicial e não a alguma norma pela mesma aplicada, como ratio decidendi , designadamente extraída do preceito legal citado, como em rigor a questão é configurada como um problema de nulidade , dado que a recorrente invoca que os autos continham documentos e outros elementos probatórios suficientes para dar como provado o requisito da ausência de disponibilidade de habitação própria, tendo o Tribunal concluído em sentido inverso. A recorrente não só não identificou nas conclusões de tal recurso a concreta e precisa norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, desde logo enunciando o seu conteúdo e reconduzindo-a ao artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio , como centrou a sua argumentação na questão da suficiência probatória dos elementos que carreou para os autos. Colocar a questão nestes termos não é suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim invocar um eventual erro de julgamento ou uma invalidade processual da decisão recorrida. Saliente-se, a propósito, que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem em enunciar a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes. Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que a suscitação se faça de modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o fundamento dessa incompatibilidade, indicando, ao menos, o parâmetro constitucional infringido (Acórdão n.º 269/94). Ora, nas conclusões do recurso não se encontra nenhuma suscitação que observe minimamente tais exigências. 7. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse o corpo da alegação, designadamente o que consta dos artigos 42.º a 44.º – sendo certo que só as questões levadas às conclusões relevam para satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que destas constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo criar um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil –, nem assim se verificaria a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa relativa ao artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c) , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Com efeito, o preceito legal não chega a ser aí invocado de forma expressa e completa, nem são indicados os parâmetros de constitucionalidade eventualmente violados, nomeadamente os artigos 20.º, n.º 1 e 65.º, da Constituição. 8. Acrescente-se que o que se escreveu no invocado Acórdão n.º 41/1992 não tem aplicação ao caso dos autos, pois considerou-se aí a versão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Com efeito, antes dessa alteração, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC dispunha apenas que «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade ». Foi com a alteração operada pela citada Lei n.º 13-A/98 que se acrescentou « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Assim, deixou de ser suficiente a suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma «durante o processo», como se refere no Acórdão n.º 41/1992, passando a exigir-se que essa suscitação se revista de determinada forma, designadamente que seja feita em termos tais que crie um dever de pronúncia sobre o tribunal recorrido. Como é óbvio, o acrescento de um tal inciso não passaria de letra morta se se continuasse a entender que, mercê da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade das normas em face do controlo difuso da constitucionalidade cometido a todos os tribunais pelo artigo 204.º da Constituição, sobre a parte não recaía o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada como condição de acesso ulterior ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Sublinhe-se, aliás, que este pressuposto do recurso é tratado pela LTC como uma questão de legitimidade para recorrer e não como um problema de delimitação de poderes cognitivos . É precisamente por as questões de constitucionalidade serem de conhecimento oficioso que o cumprimento da exigência consignada no n.º 2 do artigo 72.º não releva para que o tribunal recorrido possa ou não conhecer da questão, mas para garantir que o recorrente só pode aceder ao Tribunal Constitucional em recurso , isto é, se primeiro tiver colocado a questão junto dos tribunais comuns. E tanto assim é que o Tribunal Constitucional tem entendido que, nos casos em que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade de forma prévia e processualmente adequada perante o tribunal recorrido, poderá interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade mesmo quando a decisão recorrida seja omissa quanto a tal questão ( v . o Acórdão n.º 355/2005). Resta, pois, confirmar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers