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ACÓRDÃO Nº 691/2022 Processo n.º 860/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 1.ª instância que condenara cada um dos arguidos pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d ) e n.º 2, do Código Penal, na pena, respetivamente de três e quatro anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos quanto à primeira arguida, e de quatro anos de prisão, quanto ao segundo arguido, sujeitas a regime de prova (cf. fls. 1-19). Por acórdão datado de 27 de janeiro de 2022, aquele Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, com fundamento na valoração de prova proibida e determinou a prolação de nova sentença (cf. fls. 20-32). Nessa sequência, foi proferida, em 1.ª instância, nova decisão condenatória, datada de 30 de março de 2022 (cf. fls. 33-50). Notificados desta decisão, os arguidos apresentaram novo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 3 de agosto de 2022, o julgou parcialmente procedente, reduzindo a pena aplicada à arguida para dois anos de prisão e para dois anos e seis meses quanto ao arguido, ambas suspensas na sua execução, sujeitas a regime de prova (cf. fls. 76-97). Os arguidos vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 99): Após a prolação do Ac. desta Relação de 27 de Janeiro de 2022, foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª instância que, em resumo, deu cumprimento (apenas) formal ao determinado naquela decisão. Com efeito, O Tribunal de 1.ª Instância limitou-se a retirar do texto da decisão a prova que foi considerada proibida, mantendo em tudo o mais a decisão sob censura. Dessa decisão, foi interposto recurso no qual os recorrentes alegaram que o cumprimento do determinado pelo Ac. da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2022 foi apenas de carácter formal uma vez que a prova dos factos dados por assentes [alíneas i) a p) da decisão de 1.ª Instância] é decalcada das declarações produzidas pelos recorrentes perante o Tribunal de Família e Menores de Lisboa que foi considerada prova proibida por violação do direito à não auto-incriminação, nemo tenetur se ipsum accusare. O Acórdão ora produzido e de que se pretende recorrer, datado de 3 de Agosto de 2022, desconsiderou essa alegação - que consta do texto do recurso e das conclusões (cfr., designadamente/conclusões XVI. a XXV. e XLVIII.) - o que, do ponto de vista dos recorrentes constituí também violação do já aludido princípio e, em consequência, do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Tal questão foi devidamente elencada no recurso apresentado. Atendendo às regras processuais penais, não é permitido recurso ordinário do Acórdão de 3 de Agosto de 2022. Assim e pelo exposto, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e dos artigos 70.º, n. 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b) e 2 da da Lei 28/82, de 15 de Novembro (na última redacção introduzida pela Lei Orgânica 1/2022 de 4 de Janeiro), requerem a Vossa Excelência que se digne admitir o presente recurso, seguinte os demais termos previstos na já citada Lei 28/82. » Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de agosto de 2022, não foi admitido o recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 100-101): «(…) Com efeito, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 2, da LCT, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. No caso destes autos, nas suas alegações de recurso para o TRL, os recorrentes limitam-se a referir, entre o mais, que: Serve isto por dizer que até ao julgamento que se iniciou em 23/03/2021, pouco ou nada foi acrescentado ã investigação, pelo que não se compreende nem se pode aceitar tal demora que colide frontalmente com os direitos do ofendido e dos arguidos, por violação do princípio constitucional de julgamento em prazo razoável (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). Para além do já deliberado por esta Relação, reitera-se que o aproveitamento de tais declarações pelo Tribunal a quo constituí uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare que consta do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e vertido no 356.º do CPP, tal como já decidido pelo Tribunal Constitucional (Ac. 298/2019, de 15 de Maio)”. Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. ». 4. Notificados dessa decisão, reclamaram os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (fls. 103-104 verso): «(…) 2. Ora, ao contrário do que é referido no despacho de indeferimento, o que os recorrentes pretendem é a apreciação da constitucionalidade da decisão face ao que haviam já alegado. Na verdade, O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Janeiro de 2022, decidiu que o Tribunal de 1.ª Instância havia proferido decisão onde aproveitou e valorou prova que veio a ser considerada, nesse acórdão, proibida por violação do direito à não auto- incriminação. Determinou o Tribunal da Relação de Lisboa nesse acórdão que fosse proferida nova decisão, expurgada no processo de convicção da dita prova proibida, decidindo-se em face dos demais elementos probatórios postos à disposição do Tribunal. Sucede que, o Tribunal de Instância veio a produzir nova sentença em tudo igual à que havia sido sindicada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2022, retirando as referências à prova proibida. Desta decisão do Tribunal de 1.ª Instância (datada de 30 de Março de 2022), vieram os recorrentes apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso apresentado, os recorrentes alegaram que aquela decisão (do Tribunal de 1.ª instância de 30 de Março de 2022) havia dado cumprimento formal ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 27 de Janeiro de 2022. Com efeito, 8. Nesse recurso, delimitado pelas conclusões, os recorrentes alegaram o seguinte (conclusões XVI a XXV e XLVSII): Ainda quanto aos factos, a sentença considera como provados factos que decorrem do auto de declarações prestados pelos arguidos no âmbito do processo de promoção e protecção acima referido numa clara violação dos direitos de defesa dos arguidos, designadamente, do direito à não auto- incriminação ou nemo teneturse ipsum accusare que consta do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e vertido no 356.º do CPP; O que não corresponde ao que se passou, uma vez que os arguidos negaram o que lhes foi confrontado pelo Tribunal a quo; Não obstante, esses factos vêm vertidos na decisão ( alíneas i) a p) dos factos provados ), numa clara transposição do que consta daqueles autos, tendo, em consequência sido obtidos, exclusivamente, com base nos documentos de fls 151 e seguintes; Tudo, como se referiu, apesar da decisão deste Tribunal da Relação, ou seja, a decisão ora em crise limita-se a retirar do texto as referências ao confronto efectuado pelo Tribunal aos arguidos com as declarações por estes prestadas nos autos de jurisdição de família e menores, mas mantém o decalque dessas declarações na decisão sem que haja qualquer outro suporte probatório que permita e fundamente os factos assentes sobre as alíneas i) a p) provados; Violando e incumprindo a decisão de um Tribunal superior que acatou apenas formalmente e não de substancialmente; O que, na prática, equivale à nulidade da decisão nesta parte (factos assentes sobre as alíneas i) a p) provados) por violação do já enunciado princípio do direito à não auto-incriminação ou nemo tenetur se ipsum accusare que consta do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e vertido no 356.º do CPP; Na verdade, o suporte probatório dos factos descritos ( alíneas i) a p) dos factos provados ) foi obtida exclusivamente com recurso aquele auto produzido no processo de promoção e protecção já identificado, já que o ofendido - ou qualquer outra testemunha ou meio de prova - o veio confirmar; Mais uma vez e apesar da decisão desta Relação, o Tribunal a quo reduz o julgamento a uma mera formalidade para confirmar o que naqueles autos está contido, o que aliás decorre, essencialmente, da prestação de declarações do arguido B. (cfr. acta de 23/03/2021, 00:00:00 a 00:13:17); O aproveitamento de tais declarações pelo Tribunal a quo constituí uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusore que consta do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e vertido no 356.º do CPP, tal como já decidido pelo Tribunal Constitucional (Ac. 298/2019, de 15 de Maio); Constituindo prova nula devendo, em consequência, ser retirados da decisão os factos dados como provados nas alíneas i) a p) ; A decisão violou o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 356.º do CPP; A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 379.º, n.º 1 alínea c), 374.º, n.º 2 e 356.º ambos do CPP, bem como o artigo 32.º, n.º 1 da CRP e os artigos 496.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil; O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (datado de 3 de Agosto de 2022 e de que se pretende recorrer) desconsiderou tais alegações, o que, do ponto de vista dos ora recorrentes constituí também violação do já aludido princípio, ofendendo assim o disposto no artigo 32.º da CRP. ». O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio emitir parecer, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação e aderindo aos fundamentos constantes da decisão ora reclamada. Acrescentou, porém, o seguinte: «[c] ompulsados os autos, efetivamente não se alcança que os reclamantes tenham previamente suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido, sendo certo que os reclamantes aludem à violação do art.32º nº1 da CRP, disposição esta que alegam ter sido violada pelo Acórdão do TRL (…), bem como pela decisão da 1ª instância, embora sem enunciar a alcance da violação de tal preceito constitucional » (cf. fl. 111, ponto 3. do parecer). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Os reclamantes indicaram a espécie de recurso, em obediência ao artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ora interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma. Conforme sabemos, o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos, em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º-A, n.º 1, última parte, da LTC, cabe aos recorrentes, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretendem, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe aos recorrentes demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretendem apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito. 7. Regressando ao caso em análise, importa evidenciar, em primeiro lugar, que os ora reclamantes expressam a sua discordância relativamente ao sentido decisório promovido pelo Tribunal da Relação, ao entenderem que não sopesou devidamente o argumento segundo o qual «a prova dos factos dados por assentes (…) é decalcada das declarações produzidas pelos recorrentes perante o Tribunal de Família e Menores de Lisboa que foi considerada prova proibida (…)», entendendo que tal «constitui também violação do já aludido princípio e, em consequência, do artigo 32.º, n.º 1 da CRP». Em síntese, os reclamantes centram a questão de constitucionalidade na alegada “desconsideração” do aludido argumento. Em face deste objeto, conclui-se desde logo que os aqui reclamantes não logram apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão, em incumprimento do disposto no referido artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC . Pelo contrário, resulta claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da apreciação casuística, como se lê na reclamação em apreço: «(…) o que os recorrentes pretendem é a apreciação da constitucionalidade da decisão face ao que havia já alegado. » (cf. fl. 103, verso). Estas dimensões encontram-se, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Ora, à luz do explicitado supra , é evidente que os termos em que os reclamantes configuraram o objeto do recurso de constitucionalidade em apreço tornam-no inidóneo, uma vez que não integra qualquer critério normativo passível de juízo de inconstitucionalidade. Entendendo-se que o objeto do presente recurso de constitucionalidade integra, adicionalmente, as questões de constitucionalidade apontadas à decisão de 30 de março de 2022, conforme alegado na reclamação – e não se cinge apenas à omissão referida supra -, impõe-se a mesma conclusão. Note-se a este propósito que o ónus em apreço não pode ser cumprido através da mera remissão para o alegado em mementos processuais anteriores, nomeadamente para as alegações de recurso. Na verdade, os reclamantes almejam obter uma decisão em sentido distinto, que reverta a condenação, labor esse que extravasa em larga medida as competências do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Nestes termos, resta concluir pela inidoneidade do respetivo objeto o que conduz inadmissibilidade do presente recurso. 8. Face ao exposto, conclui-se que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que resta indeferir a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de outubro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete