ACÓRDÃO Nº 72/2018
Processo n.º 375/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de março de 2017 (cfr. fls. 72 a 75), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão de não admissão de recurso do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 43).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls.78 e 79):
«A., reclamante na reclamação pela não admissão do recurso em epígrafe, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 e n° 3 do art° 70° da Lei n° 28/82 de 15 de Nov., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da alínea e) do n° 1 do art° 400° do CPP, na interpretação efectuada na decisão proferida em 30 de Março de 2017, no sentido de que é inadmissível recurso do acórdão proferido sobre a arguição de nulidade, por o mesmo não ter autonomia relativamente ao acórdão sobre o objecto do recurso, bem como, para apreciação da constitucionalidade da alínea c) do n° 1 do art° 400° do CPP, na interpretação efectuada na decisão proferida em 30 de Março de 2017, no sentido daquela alínea abarcar quer os acórdãos proferidos pelas Relações e que conhecem o objecto do recurso, bem como as decisões que não têm a haver com o objecto do recurso e que não foram apreciadas na primeira instância, como é o caso da arguição da nulidade de uma decisão da própria Relação.
Assim, as referidas alíneas c) e e) do n° 1 do art° 400° do CPP, na interpretação supra referida, são inconstitucionais por violação do direito ao recurso, inserto no direito à defesa, previsto, além do mais, no art° 32° n" 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade na sua reclamação apresentada no dia 24 de Fevereiro de 2017, tendo a mesma sido apreciada na decisão proferida em 30 de Março de2017.
O recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado e interrompe os demais prazos que se encontram a correr [art° 75° n.º 1 da Lei n° 28/82 de 15 de Nov.].»
3. Pela Decisão Sumária n.º 584/2017 (cfr. fls. 87 a 92) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que se expõe:
«i) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
5. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
Essencial é, portanto, aferir se as questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal foram colocadas, nos mesmos termos, ao tribunal a quo.
6. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, invocou as seguintes questões de constitucionalidade (cfr. 78):
«(…) apreciação da constitucionalidade da alínea e) do n° 1 do art° 400° do CPP, na interpretação efectuada na decisão proferida em 30 de Março de 2017, no sentido de que é inadmissível recurso do acórdão proferido sobre a arguição de nulidade, por o mesmo não ter autonomia relativamente ao acórdão sobre o objecto do recurso, bem como, para apreciação da constitucionalidade da alínea c) do n° 1 do art° 400° do CPP, na interpretação efectuada na decisão proferida em 30 de Março de 2017, no sentido daquela alínea abarcar quer os acórdãos proferidos pelas Relações e que conhecem o objecto do recurso, bem como as decisões que não têm a haver com o objecto do recurso e que não foram apreciadas na primeira instância, como é o caso da arguição da nulidade de uma decisão da própria Relação.
Assim, as referidas alíneas c) e e) do n° 1 do art° 400° do CPP, na interpretação supra referida, são inconstitucionais por violação do direito ao recurso, inserto no direito à defesa, previsto, além do mais, no art° 32° n" 1 da Constituição da República Portuguesa.»
E, na reclamação apresentada junto do tribunal a quo, invocou a seguinte “questão de constitucionalidade”: (cfr. fls. 3 e 4):
«(…) Assim como não está prevista a irrecorribilidade do acórdão de fls. 887 a 890, este a acórdão de fls. 887 a 890, este acórdão é passível de recurso, pelo que, o mesmo deve ser admitido nos termos requeridos a fls. 921 e sgts.
Além disso, qualquer disposição que não admitisse o recurso do acórdão de fls. 887 a 890, seria inconstitucional, por violação do artº 32º nº1 da CRP, uma vez que este acórdão foi proferido sobre um requerimento efectuado ao próprio Tribunal decisor, ou seja, nunca foi objecto de recurso, pelo que, se estaria a postergar o direito do reclamante recorrer, pelo menos em um grau.»
Ora, como é bom de ver, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade de «qualquer disposição que não admitisse o recurso», o que não corresponde à invocação expressa e clara, junto do tribunal recorrido, da inconstitucionalidade de uma determinada norma ou dimensão normativa.
Sendo que, o tribunal recorrido, perante a invocação pelo Reclamante, ora Recorrente, do artigo 32.º da Constituição, limitou-se a afastar, genericamente, a violação desse preceito (cfr. fls. 75), sem que tenha concretamente apreciado as questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional – o que se compreende, pois tais questões não foram levantadas junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Em suma, o Recorrente não invocou, junto do tribunal a quo, nenhuma das questões de constitucionalidade que agora pretende ver apreciadas por este Tribunal.
7. Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não é possível conhecer do objeto do presente recurso.
De todo o modo, em esgotamento dos argumentos que determinariam a não admissão do recurso, é de considerar que a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos.
ii) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
8. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
9. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, a fls. 78, invoca a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 400.º do CPP «no sentido daquela alínea abarcar quer os acórdãos proferidos pelas Relações e que conhecem o objecto do recurso, bem como as decisões que não têm a haver com o objecto do recurso e que não foram apreciadas na primeira instância, como é o caso da arguição da nulidade».
No entanto, o tribunal a quo, na decisão recorrida, apenas considerou a aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP a título subsidiário, tendo a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP constituído o fundamento determinante da decisão (cfr. fls. 74).
Pelo que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre determinaria, nesta parte, a não admissão do recurso.»
4. Inconformado, o Recorrente vem reclamar da Decisão Sumária, com os seguintes fundamentos (cfr. 96 a 99):
«1.
Conforme se colhe da decisão sumária proferida, foram dois os fundamentos para não se admitir o recurso. O primeiro consistiu na alegada falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade. O segundo consistiu no facto da norma que o recorrente arguiu como inconstitucional, não constituir a ratio decidendi da decisão recomida. Porém, quer no primeiro, quer no segundo, falece razão à decisão sumária.
2.
Para a análise do primeiro fundamento, temos que ter presente o seguinte: Por despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator não foi admitido o recurso interposto pelo recorrente, sem que do mesmo conste qualquer norma jurídica a fundamentá-lo. Da reclamação desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente invocou que qualquer disposição que não admitisse o recurso seria inconstitucional (sendo impossível concretizar mais, face à ausência de fundamentação). Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi indeferida a reclamação, por considerar que a decisão do Exmo. Senhor Desembargador Relator tinha fundamentação no disposto na alínea e) do n° 1 do art° 400° do CPP, bem como, no disposto na alínea c) do n° 1 do artº 400° do CPP. Só posteriormente à invocação destas duas alíneas é que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça analisou, tendo por base essas disposições, a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Assim, facilmente se verifica que o recorrente mal foi postergado o seu direito de recorrer, invocou a questão de inconstitucionalidade, com um âmbito dispositivo alargado, face à ausência de fundamentação, mas que pela decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi concretizado. Face à própria decisão recorrida, que em primeiro lugar fundamentou a decisão de não admissão do recurso e só posteriormente decidiu a questão da inconstitucionalidade, dúvidas não podem resultar, que foram aquelas concretas disposições que o tribunal a quo considerou constitucionais e não qualquer outras, pois mais nenhumas foram aplicadas. Não faria sentido nenhum, era o recorrente manter a arguição genérica da inconstitucionalidade, quando a decisão recorrida concretizou as disposições. A concretização não parte do recorrente, mas do próprio tribunal a quo. Que o recorrente invocou a questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciadas, junto do Tribunal a quo, dúvidas não restam, pois o próprio tribunal a quo as considerou que não são inconstitucionais.
Face ao exposto, encontra-se cumprido o requisito da alínea b) do n° 1 do art° 70° da LTC.
3.
Quanto ao segundo fundamento, que também ele é subsidiário, pois bastava o primeiro para não ser admitido o recurso, sempre se dirá que a invocação da inconstitucionalidade daquela alínea c) do n° 1 do art° 400° do CPP, também foi subsidiária. Assim, é evidente que se fosse julgada constitucional a alínea e) do n° 1 do art° 400° do CPP, deixaria de ter relevância a análise da constitucionalidade da alínea c) do n° 1 do art° 400° do CPP, pois a decisão recorrida desde logo se manteria. Porém, o mesmo não se passa, se for julgada inconstitucional a alínea e) do n° 1 do art° 400° do CPP, que só por si, não tem a virtualidade de alterar a decisão recorrida, pois manter-se-ia como fundamento para a não admissão do recurso a alínea c) do nº 1 art° 400° do CPP, sendo assim, necessário que também esta alínea c) seja considerada inconstitucional para que a decisão recorrida seja alterada. Pelo exposto e para o caso da alínea e) seja considerada inconstitucional, também é necessário verificar se a alínea c) é inconstitucional porque passou a ser o fundamento dominante da decisão recorrida, sob pena de se perder o efeito útil do recurso. (…)»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 102 a 104):
« 1º
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação de Guimarães, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
2º
Um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade do recurso, na modalidade invocada, consiste na suscitação de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão, da questão ou questões de inconstitucionalidade que, posteriormente, no requerimento de interposição do recurso se identificam como devendo constituir o seu objecto.
3º
O recorrente, no requerimento, imputa a inconstitucionalidade a determinada interpretação da alínea e) e da alínea c), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
4.º
Assim, para se considerar cumprido o ónus da suscitação prévia, a questão teria de ter sido suscitada no momento processual próprio, no caso, a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).
5.º
Ora, vendo essa peça processual, nela não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, limitando-se o recorrente a afirmar:
“Além disso, qualquer disposição que não admitisse o recurso do acórdão de fls. 887 a 890, seria inconstitucional, por violação do artº 32º nº 1 da CRP, uma vez que este acórdão foi proferido sobre um requerimento efectuado ao próprio Tribunal decisor, ou seja, nunca foi objecto de recurso, pelo que, se estaria a postergar o direito do reclamante recorrer, pelo menos em um grau.”
6.º
Ora, respondendo ao que o recorrente alega na reclamação, diremos que a decisão que na Relação de Guimarães não admitiu o recurso está suficientemente fundamentada, nela se referindo, expressamente, que o acórdão era insusceptível de recurso por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, norma que, aliás, veio a ser a aplicada, como ratio decidendi.
7.º
Diremos ainda que atendendo à jurisprudência uniforme sobre a matéria - toda no sentido da irrecorribilidade -, o arguido poderia ter, também, levantado a questão de inconstitucionalidade logo quando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
8.º
Porém, talvez significativamente, o recorrente, nesse requerimento, nunca menciona sequer o artigo 400.º do CPP, em qualquer das suas alíneas.
9.º
Por último resta-nos acrescentar que a decisão recorrida entendeu que que não eram violadas as garantias de defesa mas não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa - diferentemente do que sugere o recorrente -, bem se compreendendo que tal tivesse ocorrido porque, como vimos, não foi anteriormente suscitada qualquer questão com aquela natureza.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação