3. A reclamante sustenta a reclamação nos fundamentos que sintetiza do seguinte modo (“conclusões”):
“A) O Tribunal a quo fez uma interpretação e subsequente aplicação inconstitucional do disposto no Art. 2091.º do CC, o qual estabelece que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente, por todos os herdeiros (…)”, ou seja, estabelece um litisconsórcio necessário ativo que o A. não cumpre, nos presentes Autos, dado a Oposição expressa da Interveniente principal aqui Recorrente;
B) Na interpretação que faz do regime deposto no Art. 2091.º do CC, os princípios constitucionais consagrados no Art. 13.º da CRP (Princípio da Igualdade); No Art. 20.º da CRP (Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva), designadamente o disposto no n. 4 deste Artigo - “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”; No Art. 26.º da CRP (outros direitos pessoais) que secundando as palavras do insigne Professor Sérvulo Correia “Cremos, aliás, que s pode ler no artigo 26.º da Constituição a sua afirmação expressa e não meramente implícita: o direito fundamental a uma capacidade civil que só pode ser restringida nos casos e termos previstos na lei significa que, salvo proibição legal, o sujeito pode produzir os efeitos jurídico-privados que considerar convenientes à prossecução dos seus interesses”; No Art. 27.º d CRP (Direito à liberdade); No Art. 62.º n. 1 (Direito de Propriedade).
C) O Tribunal a quo, no seu Acórdão recorrido nega à reclamante o direito de expressão e participação processual, dado que a condena à posição de litisconsorte necessário ativo, após a oposição expressa da mesma à continuação da lide, participação processual que a lei consagrou como relevante ao estabelecer o regime do Art. 2091.º do CC.”
4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), segundo o qual cabe recurso para este tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O despacho reclamado entendeu que a recorrente não identifica qual a precisa interpretação normativa do artigo 2091.º do Código Civil que entende ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão impugnada, não sendo percetível o enunciado de nenhuma interpretação ou dimensão normativa no requerimento de aperfeiçoamento do recurso que apresentou, em resposta à notificação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.os 1, 2 e 5 da LTC.
Mais se considerou, no essencial, no referido despacho, que a base normativa da solução processual adotada assentou nas normas processuais que regulam a figura do litisconsórcio necessário e as possibilidades de adesão ao recurso e que definem o conceito de parte vencida, designadamente as que constam dos artigos 33.º, 631.º, n.º 1 e 634.º do Código de Processo Civil, pelo que se concluiu pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Analisados os autos, verifica-se, com efeito, que a recorrente não enunciou nenhuma dimensão normativa no requerimento de recurso e respetivo aperfeiçoamento, limitando-se a identificar como objeto do recurso a interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 2091.º do Código Civil. Cabia, no entanto, à recorrente identificar a precisa dimensão normativa do referido preceito legal que pretende impugnar. Ao limitar-se a remeter para a interpretação feita pelo tribunal a quo, a recorrente demonstra apenas não concordar com a decisão, pretendendo, afinal, que o Tribunal Constitucional sindique aquela decisão. Todavia, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa pelo que apenas a identificação de uma norma pode constituir objeto de recurso de constitucionalidade.
Acresce que a decisão de que pretende recorrer não se fundou exclusivamente na interpretação daquele preceito legal do Código Civil (artigo 2091.º), antes convocando em sua sustentação as normas processuais que regulam a figura do litisconsórcio necessário, as possibilidades de adesão ao recurso e o conceito de parte vencida, constantes dos artigos 33.º, 631.º, n.º 1 e 634.º do Código de Processo Civil, pelo que nunca seria possível afirmar que a questão de constitucionalidade referente ao artigo 2091.º do Código Civil constituísse o efetivo fundamento normativo da decisão recorrida, o que sempre inviabilizaria o conhecimento do recurso. Como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta.
Assim sendo, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
Termos em que se impõe o seu indeferimento.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade