ACÓRDÃO N.º 27/88
Processo n.º 44/87
2ª Secção
Relator Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Sessão do Tribunal Constitucional
A. e mulher, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil argúem a nulidade do acórdão de fls. 101 dos autos, pedindo, pois, que o mesmo seja julgado nulo, por:
- a)Os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão;
- b)Não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado.
Conhecendo:
Tendo este Tribunal decidido não tomar conhecimento do recurso por não se verificar nenhum dos seus pressupostos, é manifesto que não há qualquer contradição entre a decisão e o fundamento dela, tal como evidente é que este Tribunal se pronunciou sobre a única questão que no caso lhe cumpria decidir, ou seja, sobre a questão da admissibilidade do recurso.
Verifica-se, no entanto, que a decisão do Tribunal enferma de um erro de escrita, pois que se escreveu “nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do artigo 280.º, da Constituição”, quando se devia ter escrito “nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição”.
Nesses termos, desatendem a reclamação e rectificam o erro material acima apontado.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes