Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do TAF de Viseu, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Águeda, de 7 de Fevereiro de 2008, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão de 139 dias de trabalho.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, “a grande relevância jurídica da situação concreta em causa” e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A entidade recorrida contra-alegou, sustentando a não admissibilidade do recurso.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Efectivamente:
A Recorrente pretende ver reapreciada por este STA a decisão das instâncias que declarou a caducidade do processo cautelar, por não ter sido intentada a acção principal no prazo previsto no art.º 58.º, n.º 2, alínea b) do C.P.T.A., aplicável ao caso por não terem sido arguidos vícios geradores de nulidade da deliberação impugnada, nem existir ambiguidade do quadro normativo aplicável.
A resposta às questões suscitadas – e que se traduz, afinal, em apurar se determinados vícios invocados pela Recorrente, a existirem, são geradores de nulidade absoluta ou de mera anulabilidade, para o efeito de ajuizar da caducidade da interposição da acção –, não se apresenta particularmente complexa, não envolvendo a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade.
Também não apresenta especial relevância social, não contendendo a mesma com interesses especialmente importantes da comunidade. (Em sentido idêntico, v. entre outros, p. 1145/05, acos de 6.11.2005; p. 674/08, ac. de 18.9.08; p. 648/09, ac. de 2.7.09; p. 57/09, ac. de 29.01.2009).
Acresce que, não se vislumbra a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F.
Está, assim, também afastada a necessidade deste S.T.A. intervir, no quadro de uma melhor aplicação do direito.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.