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ACÓRDÃO Nº 173/2018 Processo n.º 549/2017 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Setúbal – Instância Central Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do despacho daquele Tribunal, de 24 de maio de 2017. O aqui recorrido, na qualidade de arguido em processo-crime, foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. Tal decisão transitou em julgado a 30 de abril de 2012. Em 15 de maio de 2017, o Ministério Público promoveu que, face à notícia da pendência de um processo-crime contra o aqui recorrido, em fase de inquérito, os autos aguardassem por três meses, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal. Em 24 de maio de 2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: « A Digna Procuradora da República vem - a fls. que antecedem - exarar promoção, no sentido de que os autos aguardem por 3 meses porquanto, tendo embora sobrevindo o termo do prazo da pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução em que o arguido A. foi condenado no âmbito dos mesmos, das informações nele recolhidas, se mostra pendente um processo contra o mesmo, em fase de inquérito. Invoca para o efeito, o preceituado pelo nº 2 do artº 57º do Código Penal. Vejamos. Regendo o artigo em causa para a extinção da pena de prisão suspensa na sua execução, estatui o seu nº 2 (no que aos autos interessa): Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só é declarada extinta quando o processo (...)findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Em sede de garantias do processo penal, determina a Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do seu artº 32º: “Todo o arguido se presume ¡nocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação(...). Trata-se, pois, da consagração do princípio da presunção da inocência, como princípio fundamental do Estado de direito, na esteira do que é previsto no artº 9ºda Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na determinação da sua concretização conceptual e suas decorrências, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 518) apontam as seguintes: (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; exclusão da fixação da culpa nos despachos de arquivamento; não incidência de custas sobre o arguido não condenado; (e) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; (f) proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal; (g) natureza excecional e de última instância das medidas de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade; (h) princípio in dubio pro reo , implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado. Revertendo as considerações acabadas de referir para o caso dos autos, temos: Que o artº57º/2 do C.P. viola, em meu modesto entendimento, o princípio da presunção da inocência, ao impossibilitar a extinção da pena de prisão suspensa na sua execução quando, apesar de alcançado o seu termo final, e inexistindo incumprimento de quaisquer deveres (é o caso, nos autos), penda contra o arguido, um processo pela alegada prática de um comportamento que poderá (ou não) ter relevância penal. Ou seja; Ao condicionar o legislador a extinção de uma pena de prisão suspensa na sua execução, que tem todas as condições para se considerar cumprida, à notícia e processamento da alegada prática de um crime, está a violar o referido princípio constitucional, na decorrência mencionada pelos Ilustres autores citados, qual seja, a da proibição de efeitos automáticos, emergentes da instauração do procedimento criminal . Isto, por um lado. Por outro, ao permitir que a extinção de uma determinada pena (no caso, a prisão suspensa na sua execução), seja condicionada ao desfecho de outro processo criminal pendente (sendo que o desfecho juridicamente relevante, é o do trânsito em julgado da sentença absolutória ou condenatória, já que é esta que – nos termos do artº 57º/2 do CPP - finda o processo), que o arguido não controla e cujo termo não é temporalmente previsível, viola a paz jurídica emergente do caso julgado e a certeza jurídica que o mesmo assegura, ao transmutar a pena de prisão suspensa na sua execução, numa pena de duração indefinida, em clara violação ao artº 30º/1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se decide: Não aplicar nos autos, porque violador dos artºs 32º/2 e 30º/1, ambos da Constituição da república Portuguesa, o artº 57º/2 do Código Penal, na parte dele que estatui se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só declarada extinta quando o processo (...) findar (...). E assim; Por acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado a 30.4.2012, foi o arguido A. condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Transcorrido que se mostra tal período, constata-se da leitura do CRC que faz folhas 698 a 700 dos autos, que o mesmo não praticou qualquer ilícito criminal no decurso do mesmo. Consequentemente, ao abrigo do preceituado pelo artº 57 e 56º (o último a contrario), ambos do Código Pena), declaro extinta pelo seu cumprimento, a pena em que o arguido foi condenado. Notifique, remetendo boletins à DSIC. Ao arquivo, quando oportuno.» 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal. O recorrente produziu alegações, formulando as seguintes conclusões: «22º Nos presentes autos, por Acórdão do Tribunal Coletivo da Vara de Competência Mista de Setúbal, de (cfr. fls. 428-467 dos autos), foi o arguido A. condenado pelo cometimento de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O arguido foi, igualmente, condenado pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.400,00. 23º Inconformado com este Acórdão, dele interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora. Este tribunal superior prolatou, então, Acórdão, em 27 de março de 2012, tendo julgado parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, alterou a condenação pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, para a pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, mantendo-se, no mais, a condenação proferida em 1ª instância. 24º Em 15 de Maio de 2017, a digna magistrada do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, veio promover o seguinte (cfr. fls. 7091 dos autos): “ Fls. 694: Face à existência de um processo pendente contra o arguido, em fase de inquérito, p. que os presentes autos aguardem por 3 (três) meses, nos termos do nº 2 do art. 57º do Código Penal. ” 25º O digno magistrado judicial veio, então, proferir despacho, em 24 de maio de 2017, em que concluiu, designadamente: “ Não aplicar nos autos, porque violador dos arts. 32º/2 e 30º/1, ambos da Constituição da República Portuguesa, o art. 57º/2 do Código Penal, na parte dele que estatui “Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (…) a pena só [é] declarada extinta quando [o] processo (…) findar (…)” . 26º Deste despacho foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, pela digna magistrada do Ministério Público. Está em causa a desaplicação, pelo digno magistrado judicial recorrido, por inconstitucionalidade material, do art. 57º, nº 2 do Código Penal, por violação dos arts. 32º, nº 2 e 30º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 27º Estamos, no caso dos presentes autos, de um ponto de vista sistemático, a falar de uma disposição do Código Penal, inserta no Livro I ( Parte Geral ), Título III ( Das consequências jurídicas do facto ), Capítulo II ( Penas ), Secção II ( Suspensão da execução da pena de prisão ). 28º Determina o artigo 57º do Código Penal, subordinado à epígrafe “ Extinção da pena ”: “ 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. ” 29º Temos, pois, de acordo com o nº 1 desta disposição, que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. No entanto, o nº 2 da mesma disposição veio acrescentar que, se findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação – o que poderá ser o caso dos autos e que motivou a promoção da digna magistrada do Ministério Público a que atrás se fez referência (cfr. supra nº 4 das presentes alegações) -, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão. 30º Compreende-se a intenção desta disposição, que se limita a procurar acautelar o exato cumprimento do Acórdão condenatório de 1ª instância, que condenou o arguido A. em pena de 3 anos de prisão, e depois do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que alterou a pena aplicada para 5 anos de prisão, suspensa, porém, na sua execução. E a suspensão cessa, por revogação, nos termos do art. 56º do Código Penal, sempre que, no seu decurso, o condenado: Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou, Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E o nº 2 da mesma disposição acrescenta, mesmo: “ 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. ” 31º É certo que as alterações introduzidas, em 1995, no Código Penal, modificaram o modelo de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dir-se-ia, automático, seguido até aí, no caso de haver lugar à prática de novo crime. 32º Contudo, o intuito do art. 57º, nº 2, do Código Penal, parece ser, muito simplesmente, pretender-se que, antes de se proceder à extinção da pena, se avalie e confirme se não há nenhum motivo que possa impedir tal extinção. Justamente para garantir que tal extinção corresponde, de facto, quer ao estrito cumprimento da lei, quer da decisão judicial de condenação. 33º Segundo o digno magistrado judicial a quo , o art. 57º, nº 2 do Código Penal violaria o princípio da presunção de inocência. Não será, porém, seguramente, nos autos em que foi proferida sentença condenatória de pena de prisão, embora suspensa na sua execução, uma vez que o condenado usufruiu, no seu decurso, de todos os direitos de defesa que lhe cabiam. Não será, também, certamente, no âmbito do novo processo, ainda pendente, contra o arguido, uma vez que em tal processo continuará a usufruir dos mesmos direitos de defesa e respectivas garantias. 34º Aliás, o procedimento previsto no art. 57º, nº 2 do Código Penal, de suspensão da extinção da pena, até se averiguar o que irá acontecer com os novos processos intentados contra o arguido, não implica nenhuma condenação antecipada, bem pelo contrário. Como referido pelo digno magistrado recorrido, trata-se, apenas, de saber o que irá acontecer no âmbito de « um processo pela alegada prática de um comportamento que poderá (ou não) ter relevância penal » . Se essa relevância penal existir, ponderar-se-á se se fará, ou não, a extinção da pena. Em caso contrário, decretar-se-á, sem mais, essa extinção. 35º O procedimento previsto no art. 57º, nº 2 do Código Penal, muito menos, constituirá uma « atribuição de efeitos automáticos, emergentes da instauração do procedimento criminal », como defendido pelo digno magistrado recorrido. Em primeiro lugar, esse efeito não é automático, antes exige um juízo criterioso do magistrado judicial, para saber se se deverá, ou não, proceder à extinção da pena ou à sua prorrogação. Por outro lado, esse juízo carece de ser devidamente sustentado e fundamentado, para permitir, como atrás referido, que, através da prática de novo crime, se « demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas » (cfr supra nº 10 das presentes alegações). Por outras palavras, que se conclua estar comprometido « o juízo determinante subjacente à pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente » (cfr. ibidem ). 36º A questão jurídica subjacente tem, aliás, outras implicações, designadamente em termos de concurso de crimes e de cúmulo jurídico. 37º Assim, no final do período de suspensão, o digno magistrado judicial terá de determinar se a pena deve ser executada, prorrogada ou extinta, de acordo com a avaliação que fizer, em termos de prognose do comportamento da pessoa condenada, das consequências da prática de novos factos criminais. 38º Em termos de jurisprudência constitucional, crê-se poder invocar, em abono da tese aqui defendida, o Acórdão 341/13, de 17 de junho (Relator: Conselheiro João Cura Mariano) que, muito embora não analisando expressamente a situação dos presentes autos, parece assentar na conformidade constitucional do art. 57º, nº 2 do Código Penal. 39º Resta analisar a questão de constitucionalidade suscitada sob o ângulo do art. 30º, nº 1 da Constituição, que determina: “ Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. ” 40º Não estamos, porém, no caso dos autos, perante nenhuma circunstância de aplicação de pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. A pena foi (re)definida com clareza, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 5 anos de prisão, em vez dos 3 anos inicialmente definidos em 1ª instância. Determinou-se, porém, que a forma da execução desta pena fosse a de substituição por pena suspensa na sua execução. 41º Não há, pois, alteração à duração da pena, mas apenas, uma avaliação, no final do período de suspensão, sobre se, como anteriormente referido, a pena de prisão deve ser executada, prorrogada ou extinta, o que é uma coisa bem diferente. Cabendo tal decisão, sempre, a um magistrado judicial, que efectuará, para o efeito, a ponderação necessária dos factos ocorridos durante o período de suspensão, da personalidade do condenado, bem como das exigências de prevenção geral e especial , para determinar qual a melhor decisão a tomar, em relação à pessoa condenada. 42º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: não j ulgar inconstitucional a norma constante do artigo 57º, nº 2, do Código Penal, por não parecer haver nenhuma desconformidade constitucional com os arts. 32º, nº 2 ou 30º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; conceder, assim, provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; revogar, nessa medida, o despacho recorrido, de 24 de maio de 2017, do digno magistrado judicial da Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.» 4. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5 . A norma que constitui o objeto do presente recurso integra o artigo 57.º do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Artigo 57.º Extinção da pena 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Em causa está o segmento do artigo segundo o qual, decorrido o período de suspensão, mas havendo notícia da pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, deve ser sobrestada a declaração de extinção da pena até ao desfecho de tal processo. No entender do Tribunal a quo , o adiamento da decisão de extinção da pena viola dois parâmetros constitucionais: o princípio da presunção de inocência , na medida em que a lei impede a extinção da pena com fundamento na mera pendência de um procedimento criminal contra o agente, ou seja, sem que se possam dar por verificados os factos que lhe são imputados ou possa ser determinada a sua relevância para a eventual revogação da suspensão; e o princípio da segurança jurídica (ou, na terminologia usada na decisão recorrida, a «paz jurídica» do visado), na medida em que faz depender a declaração de extinção da pena de um termo incerto e subtraído ao controlo do agente, o desfecho de outro processo criminal. 6. O artigo 57.º encerra a Secção II, que versa sobre a suspensão da execução da pena de prisão, do Título III, dedicado às consequências jurídicas do crime, da Parte Geral do Código Penal. Condenado determinado agente numa pena de prisão suspensa na sua execução por certo período, e transcorrido o mesmo, confronta-se o tribunal com a decisão de declarar a extinção da pena, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal. Tomando por paradigma o caso dos presentes autos, em que a suspensão da execução da pena de prisão não foi subordinada ao «cumprimento de deveres» (artigo 51.º do Código Penal) ou ao «cumprimento de regras de conduta» (artigo 52.º), nem acompanhada de «regime de prova» (artigo 53.º do Código Penal), a decisão do tribunal de execução depende essencialmente de saber se o visado cometeu, durante o período da suspensão, qualquer crime pelo qual tenha sido condenado por sentença transitada em julgado. Sendo esse o caso, é aberto incidente processual destinado a averiguar se a prática de nova infração criminal frustrou as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo crime anterior, determinando a revogação da suspensão e o cumprimento da pena, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal. Note-se que, nos termos destes preceitos, a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva , o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades. Pode, porém, suceder que, findo o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, o agente não tenha sido definitivamente condenado pela prática de qualquer infracção criminal, mas que contra ele penda procedimento tendente a averiguar a responsabilidade pela prática de crime que pode justificar a revogação daquela. Adquirida a notícia de tal facto, determina o artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, que o tribunal competente para a execução sobrestará na decisão sobre a extinção da pena até ao desfecho do procedimento. Findando o processo sem que o agente venha a ser condenado, a pena é declarada extinta; se, pelo contrário, o agente vier a ser definitivamente condenado pela prática de crime, abre-se o referido incidente processual de revogação, no termo do qual o tribunal decidirá pela extinção da pena ou pela revogação da suspensão, ordenando neste caso o cumprimento integral da pena principal de prisão fixada na sentença. É de assinalar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena é possível somente quando esteja em causa a prática de crime durante o período de suspensão, cujo termo inicial, segundo disposto no n.º 5 do artigo 50.º, é a data do trânsito em julgado da sentença que determine a pena de substituição. Caso o crime tenha sido praticado antes do início do período de suspensão, a situação gerada é de conhecimento superveniente de concurso de crimes, sobre a qual dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal. Por outro lado, sendo certo que a abertura do incidente que culmine com a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução só pode ter lugar após o trânsito em julgado da decisão condenatória pelo crime praticado durante o período de suspensão, coloca-se a questão de saber se a decisão de não revogar a suspensão, e a declaração de extinção da pena que é dela corolário, pode ocorrer em momento anterior ao da absolvição por sentença transitada em julgado. A esse propósito, divisam-se algumas situações típicas, com grau de complexidade variável, cuja decisão cabe à jurisdição comum: quando o procedimento criminal venha a findar com o arquivamento dos autos ou uma decisão instrutória de não pronúncia; quando o agente é absolvido em 1.ª instância, ainda que esteja a correr o prazo do recurso dessa decisão ou que o recurso já tenha sido interposto; quando o agente é condenado, em termos processualmente definitivos, em pena de multa ou pena substitutiva; quando o tipo de crime em causa no procedimento pendente respeitar a um bem jurídico diverso daquele a cuja tutela se dirigiu a pena de prisão suspensa na sua execução, de tal modo que seja viável um juízo abstrato e definitivo sobre a irrelevância do desfecho de tal procedimento na decisão de declarar extinta a pena; e quando o processo pendente se prolongar por um período de tempo intoleravelmente longo, colocando a questão da eventual prevalência do interesse do agente na «paz jurídica» sobre o interesse coletivo na efetividade da tutela penal de bens jurídicos. Os casos de morosidade do processo pendente poderão igualmente conduzir à decisão de extinção da pena de prisão suspensa, não já com fundamento na omissão do pressuposto da revogação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, mas por sobrevinda da prescrição da pena substitutiva, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução. Tal solução repousa no entendimento das penas de substituição como penas autónomas, a executar de imediato e em vez da pena principal, sujeitas ao regime da prescrição, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d) , do Código Penal, se não forem cumpridas ou revogadas. 7. O Tribunal a quo entende que a norma sindicada neste recurso ofende o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que associa uma consequência negativa ao mero facto da pendência de procedimento criminal contra o agente . Como se escreveu no recente Acórdão n.º 197/2017, «[d]a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado». O princípio compreende duas vertentes fundamentais: uma norma probatória e uma norma de tratamento . Enquanto norma probatória , consubstancia-se no princípio processual penal do in dubio pro reo , que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor deste, de modo que a condenação penal fique reservada aos casos em que, em função das provas obtidas segundo as formas admitidas por lei, o tribunal de julgamento esteja em condições de dar por demonstrados os factos de que o arguido é acusado. Enquanto norma de tratamento , o princípio da presunção de inocência corresponde ao direito do arguido a ser tratado no processo como se fora inocente , o que redunda na injunção dirigida ao legislador ordinário de desenhar o processo penal em função desse pressuposto, designadamente através da proibição da antecipação de efeitos penais, da exclusão de presunções de culpa e da limitação das restrições da liberdade no decurso do processo ao mínimo indispensável para a efetivação da tutela penal. Esta segunda vertente do princípio da presunção de inocência foi há muito reconhecida na jurisprudência constitucional, constituindo hoje um dado pacífico. A propósito dela, afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 123/1992: «Hoje em dia, deve ter-se por restritivo o entendimento tradicional do princípio da presunção de inocência do arguido em termos de o equiparar ao princípio in dubio pro reo . Com efeito, para além de uma regra válida em matéria de prova, é irrecusável que o princípio consagrado naquela norma constitucional contém implicações ao nível do próprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou a restrição de direitos que, de algum modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação.» Ora, é precisamente nesta vertente, de norma de tratamento , que o princípio da presunção de inocência foi invocado na decisão recorrida. Note-se que a norma em análise pressupõe a pendência simultânea de, pelo menos, dois procedimentos criminais contra o mesmo agente, em fases processuais distintas. No processo a que respeita a norma do n.º 2 do artigo 57.º, o agente foi condenado por sentença transitada em julgado, pelo que se encontra firmada a sua responsabilidade criminal e consolidada a escolha do tipo e da medida da pena, que no caso será necessariamente uma pena principal de prisão substituída por pena de prisão suspensa na sua execução por determinado prazo. Daí decorre que, no âmbito de tal processo, deixou de ser aplicável o princípio da presunção de inocência, em qualquer das suas vertentes. Se, por um lado, já não está em causa qualquer questão probatória, na medida em que os factos que consubstanciam a prática do crime pelo qual o agente foi condenado já se encontram julgados e fixados por decisão transitada em julgado, também na vertente de norma de tratamento o princípio da presunção de inocência deixa de ser aplicável, dado que o seu pressuposto essencial é a inexistência de condenação definitiva. Está claro que o tratamento do arguido na fase posterior à condenação pode atentar contra os seus direitos fundamentais em processo criminal; mas entre tais direitos não mais se conta ─ pelas razões adiantadas ─ o da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do direito a ser tratado como inocente . Já no processo cuja pendência desencadeia o adiamento da decisão quanto à revogação da suspensão ou declaração de extinção da pena de prisão, a norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, nenhum efeito produz, designadamente no plano da verificação da responsabilidade criminal do arguido e do tratamento que lhe é dispensado no processo. Este segundo processo correrá os seus termos com total independência face àquele em que o agente já foi condenado, nele valendo todos os corolários do princípio da presunção de inocência. Não há, pois, em nenhum dos processos, considerados per se , qualquer ablação ou compressão do princípio da presunção de inocência. A alegada ofensa a este princípio situa-se no plano interprocessual, no sentido em que a pendência do segundo processo produz reflexos negativos no primeiro processo, ao determinar o adiamento da declaração de extinção da pena. Porém, o facto que desencadeia o adiamento da declaração de extinção da pena ─ a notícia de que está pendente outro procedimento criminal ─, não implica de modo algum que o agente seja tratado como se fora culpado dos crimes que lhe são imputados nesse outro procedimento. Não implica, desde logo, porque o tribunal não pode revogar a suspensão da pena até que no âmbito desse outro procedimento seja proferida condenação definitiva do arguido; a notícia da pendência do procedimento tem por único efeito jurídico o diferimento da eventual decisão de declarar extinta a pena. E assim é, precisamente, em virtude da presunção da inocência de que o agente beneficia no processo pendente: enquanto não se consolidar na ordem jurídica o juízo de que a prova produzida em audiência de julgamento infirma a presunção de inocência do arguido, nenhum efeito incompatível com esse estatuto poderá o mesmo sofrer no processo em que já foi condenado, sobretudo o efeito gravoso da revogação da suspensão da pena. Violação reflexa do princípio da presunção de inocência, na sua vertente de norma de tratamento , ocorreria, sim, na hipótese de a norma do n.º 2 do artigo 57.º não impor o sobrestamento da decisão de revogação até ocorrer o trânsito em julgado da decisão condenatória no segundo processo, mas, ao invés, autorizasse a revogação da suspensão da pena com fundamento na mera notícia da pendência, em qualquer fase anterior à condenação definitiva, de outro procedimento criminal contra o agente. Semelhante possibilidade implicaria o tratamento do arguido como se culpado fosse quanto ao crime a que respeite o processo pendente, uma situação intolerável à luz da norma de tratamento ínsita no princípio da presunção de inocência. Não sendo essa a solução acolhida na lei, que não permite que se extraiam quaisquer consequências punitivas da mera pendência de outro procedimento criminal, não se consegue discernir aqui qualquer ofensa a tal princípio. Note-se que o diferimento da declaração de extinção da pena não implica a sobrevigência desta, na medida em que a norma do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal não autoriza a prorrogação do prazo de suspensão, de que resultaria o alargamento do lapso de tempo dentro do qual a prática de crimes poderá determinar a execução da pena de prisão inicialmente fixada; na verdade, nenhum crime cometido pelo agente após o termo do prazo de suspensão releva para efeitos de extinção da pena, mas apenas aquele que tenha sido cometido dentro desse prazo, e em relação ao qual o procedimento criminal ainda não findou. E nos casos, diversos do apreciado nestes autos, em que a suspensão da execução da pena de prisão tenha sido subordinada ao cumprimento de deveres (artigo 51.º do Código Penal) ou ao cumprimento de regras de conduta (artigo 52.º do Código Penal), ou tenha sido acompanhada de regime de prova (artigo 53.º do Código Penal), os efeitos de tais condições cessam integralmente uma vez transcorrido o período de suspensão da pena . É claro que, numa compreensão amplíssima, o princípio da presunção de inocência é atingido em toda e qualquer situação em que o arguido seja prejudicado até que se forme e consolide um juízo jurídico válido sobre a sua culpa. Mas tal compreensão é insustentável, na medida em que, proscrevendo, por exemplo, quaisquer medidas de investigação e cautelares baseadas em indícios de culpabilidade ─ medidas cuja execução representa geralmente um prejuízo para o arguido ─, tornaria inviável o processo criminal como um todo, convertendo a presunção de inocência em inocência postulada e frustrando integralmente os objetivos legítimos da tutela penal. O princípio da presunção de inocência, na sua vertente de norma de tratamento intraprocessual , proíbe que o arguido seja tido por culpado antes do desfecho do processo indispensável à verificação desse facto; não proíbe, como é evidente, que tal processo, devidamente estruturado de forma a salvaguardar as garantias fundamentais, corra os seus termos, e que no seu decurso seja infirmada a presunção inicial de que o arguido é inocente. De modo análogo, a projeção interprocessual de tal princípio proíbe que o tribunal revogue a suspensão da pena de prisão com fundamento na pendência de outro procedimento criminal, ou que prorrogue o prazo de suspensão da execução da pena e os efeitos de eventuais condições que lhe tenha sido apostas, mas não proíbe que a declaração de extinção da pena seja adiada até que se determine se durante o período de suspensão o agente cometeu algum crime ─ o facto decisivo, no fim de contas, para aferir se saíram confirmadas as expectativas favoráveis com base nas quais a execução da pena de prisão foi suspensa. 8. Afastada a hipótese de inconstitucionalidade com fundamento na ofensa ao princípio da presunção de inocência, cabe agora apreciar o segundo argumento aduzido na decisão recorrida, o de que o diferimento da declaração de extinção da pena perturba a «paz jurídica» do agente e prejudica a sua reinserção social, para a qual contribui o esquecimento da condenação e da pena. O problema reside na incerteza gerada pelo adiamento, sem prazo certo, da decisão quanto à extinção da pena ou eventual revogação da suspensão da sua execução. Trata-se aqui da projeção no domínio penal do que se denominou, no Acórdão n.º 195/2017, «vertente prospetiva» do princípio da segurança jurídica, por contraposição à «vertente retrospetiva», que se consubstancia na proteção da confiança. Como então se escreveu: «[O] princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações da segurança jurídica , valor matricial do Estado de direito democrático. O seu alcance, como vimos, é essencialmente retrospetivo : o poder público não pode, exceto na exata medida em que para tal tenha razões justas ou imperiosas, defraudar as expectativas que o seu comportamento gerou nos cidadãos e depredar os investimentos que estes realizaram nesse pressuposto. Todavia, o Estado de direito não está apenas vinculado a acautelar a confiança que inspirou nos cidadãos. Está também vinculado a inspirar essa confiança, o mesmo é dizer, a criar as condições possíveis e indispensáveis para que estes possam planear as suas vidas e realizar investimentos em segurança. Trata-se aqui da vertente prospetiva da segurança: a previsibilidade do comportamento estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares. Um Estado cujo poder executivo não se contém nos limites da legalidade; cujas leis são sistematicamente secretas, obscuras e vagas; cujos tribunais não são independentes; ou cujos regimes legais admitem exceções invocáveis ad nutum ; um tal Estado, como é fácil de reconhecer, não inspira qualquer confiança nos cidadãos — e, por essa razão, não pode dizer-se que lese a confiança que neles gerou —, mas nem por isso deixa de postergar a segurança que a submissão do poder público ao direito impõe. Por outras palavras, o Estado de direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou nos cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospetiva). » Sem dúvida que a solução acolhida no n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal lesa de modo significativo a segurança jurídica do visado, na medida em que gera uma situação de incerteza num domínio sensível da sua vida. Porém, tal solução é conatural ao instituto da suspensão da execução da pena: por um lado, a existência ou não de conduta criminal relevante durante o período de suspensão é facto determinante na revisão retrospetiva da prognose favorável subjacente à decisão inicial de não executar a pena de prisão; por outro lado, a única forma válida de verificar tal facto, nos casos em que pender sobre o agente procedimento por crimes praticados durante o período de suspensão, é aguardar pelo desfecho deste. O diferimento da declaração de extinção da pena, previsto no n.º 2 do artigo 57.º, é um corolário dessas premissas. Na verdade, se a pena fosse declarada extinta antes do termo de qualquer procedimento criminal pendente relativo a factos praticados no decurso do período de suspensão ─ factos com relevância suficiente para o tribunal vir a decretar a revogação da suspensão da pena ─, a ameaça de execução da pena seria inoperante no que diz respeito a eventuais crimes cometidos em fases adiantadas do período de suspensão, o que reduziria seriamente a eficácia preventiva, geral e especial, deste instituto penal. O contrapeso normal de tal défice de eficácia seria a inflação dos períodos de suspensão da pena, nos casos em que esta viesse a ser decretada, e a redução dos casos de suspensão da execução da pena, sobre a qual recairia uma suspeita legítima de relativa insuficiência como meio de tutela penal, produzindo-se globalmente o efeito perverso de a segurança jurídica dos arguidos ser protegida à custa de um agravamento da repressão penal. No mesmo sentido vão as seguintes palavras de Jorge de Figueiredo Dias ( Direito Penal Português II – As Consequências Jurídicas do Crime , reimp., Coimbra , 2005, § 549, p . 358), a propósito de solução semelhante consagrada no então artigo 491.º, n.º 4, do Código de Processo Penal: «E, de certo ponto de vista, ela é a única correta, se bem que acarrete consigo o inconveniente de a revogação ou a prorrogação da suspensão poderem vir a ter lugar num momento posterior ao fim do período de suspensão. Trata-se de um inconveniente inevitável e que tem de ser suportado; a menos que existisse uma norma segundo a qual a revogação ou a prorrogação estivessem legalmente adscritas a um prazo que não pudesse ultrapassar o da suspensão. Mas a inevitável morosidade da justiça conduziria então, as mais das vezes, a que ficasse sem efeito sobre a suspensão a prática de um novo crime, gravíssimo que fosse, ou a violação mais grosseira e culposa das condições de suspensão; o que provavelmente acabaria por reflectir-se, de forma negativa, nas intenções político-criminais que presidem à suspensão, diminuindo de modo sensível o seu âmbito efetivo de aplicação» Tanto basta para concluir que a solução legal sob escrutínio não constitui uma lesão inadequada, desnecessária ou desproporcional da segurança jurídica dos visados, o mesmo é dizer, que não constitui um meio excessivo para alcançar a finalidade político-criminal ─ não apenas legítima, mas verdadeiramente privilegiada , no quadro de valores constitucional ─ de reduzir ao mínimo indispensável a privação da liberdade. A perturbação da «paz jurídica» é, por assim dizer, o preço que o agente tem de pagar por um instituto penal que salvaguarda até ao limite possível a sua liberdade. É certo que podem ocorrer situações de demora insuportável, em que a ofensa do princípio da segurança jurídica atinge proporções intoleráveis. E, na verdade, a mera hipótese dessa demora insuportável agrava ex ante a lesão da «paz jurídica» do visado. Daí pode extrair-se que um regime mais equilibrado contemplaria um prazo máximo de sobrestamento da declaração de extinção da pena. Mas repare-se que a existência de um tal prazo máximo, abstraído do termo inicial e da complexidade do procedimento criminal pendente, reduziria de modo significativo a eficácia do instituto da suspensão da execução da pena, gerando os riscos que à redução dessa eficácia podem ser razoavelmente associados. Na verdade, a análise das virtudes e dos defeitos de uma solução desse tipo é análoga à reclamada pela própria admissibilidade do adiamento da declaração de extinção da pena: no fim das contas, é verosímil que se viesse a sacrificar uma medida de liberdade individual para conquistar um acréscimo de segurança jurídica. Além do mais, no quadro legal vigente, o impacto negativo de situações de morosidade insuportável é mitigado através da possibilidade de aplicação à pena suspensa, entendida como pena autónoma, do regime da prescrição. Por último, importa referir que o problema da eventual morosidade do procedimento criminal não se coloca, pelo menos de forma direta, a respeito do processo em que é aplicável o regime do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal. O problema da lentidão da justiça penal, designadamente enquanto problema constitucional, coloca-se a respeito do procedimento pendente, no âmbito do qual o arguido tem o direito fundamental, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa. Na medida em que tal direito seja respeitado, não se pode conceber que o adiamento da declaração de extinção da pena com fundamento na pendência de procedimento criminal contra o agente constitua uma lesão intolerável da sua «paz jurídica». Tal lesão ocorrerá apenas, eventualmente, e sempre como efeito reflexo , nos casos em que se verifique uma violação, no âmbito do processo pendente, do direito do arguido a uma justiça penal célere; de onde decorre que é nesse âmbito que as questões de constitucionalidade devem ser suscitadas e que é em relação a ele que devem operar os meios de tutela, internos e regionais, do referido direito fundamental. 9. A decisão recorrida confronta ainda a norma sob escrutínio com dois princípios constitucionais que associa ao princípio geral da segurança jurídica: o princípio do caso julgado e a proibição de penas com carácter perpétuo ou duração ilimitada. De acordo com jurisprudência estável deste Tribunal, a intangibilidade do caso julgado em matéria penal, enquanto direito de defesa do arguido, não é incompatível com a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão, nos casos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal e, por igualdade de razão, nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 2. Nem outra coisa seria de admitir, atenta a natureza condicional da suspensão da execução da pena de prisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 341/2013, a propósito da admissibilidade de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas com penas efetivas de prisão: «O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica.» É, assim, de concluir pela inexistência de qualquer violação do princípio da intangibilidade do caso julgado em matéria penal, enquanto direito de defesa do arguido. 10. Quanto ao confronto da norma em causa com a proibição constitucional da existência de penas criminais com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, consagrada no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, resta reiterar a distinção fundamental entre diferimento da declaração de extinção da pena e prorrogação do período de suspensão. Como se referiu anteriormente, o n.º 2 do artigo 57.º não implica qualquer alargamento do lapso temporal em que a prática de crimes ou a violação de condições pode determinar a revogação da suspensão da pena, mas apenas o sobrestar da decisão sobre a eventual extinção da pena até que finde o procedimento criminal contra o agente, de que o tribunal de execução tenha obtido notícia, por factos que ocorreram durante o período de suspensão. Por tudo quanto se disse, impõe-se a conclusão de que a norma que constitui o objeto do presente recurso não é inconstitucional, seja por violar o princípio da presunção de inocência, seja por violar o princípio da segurança jurídica, seja ainda por violar os princípios do caso julgado ou da proibição de penas de duração ilimitada ou indefinida. Em consequência, deve conceder-se provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. 11. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, não há lugar a custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, na parte em que determina «s e, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só é declarada extinta quando o processo (...) findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão» . b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. c) Declarar não haver lugar ao pagamento de custas processuais. Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (O Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, não podendo estar presente, dá o seu voto de concordância) JPC