Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………. peticiona a admissão do recurso por si interposto do acórdão de 19.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 215/230 (mantido/sustentado pelo acórdão de 09.06.2022 (fls. 468/469) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos contra a ORDEM DOS ADVOGADOS concedeu provimento ao recurso que esta havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], e que, na sequência, julgou «totalmente improcedente a presente intimação».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso [cfr. fls. 382/388 e 402/409] ao que se infere da minuta recursiva para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê do juízo inserto no acórdão sob recurso enfermar de nulidade e de erro «de facto e de direito ao conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”», infringindo, nomeadamente o disposto nos arts. 20.º, da CRP e 113.º, n.º 2, do CPP e no «Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2915».
3. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso [cfr. fls. 413/443] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/PRT decidiu julgar «a presente ação procedente» e intimou «a Requerida a, no prazo de 10 dias, passar certidão das folhas 118 a 121 do processo 35/2020P/AL, com os respetivos versos, devendo a utilização da mesma ser condicionada a efeitos judiciais, com a cominação prevista no artigo 125.º, n.º 4 do EOA» [cfr. fls. 106/117], juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/N.
7. O recorrente insurge-se contra este juízo, mas a alegação expendida pelo mesmo não se mostra persuasiva e não logra convencer, tudo apontando primo conspectu no sentido de que o acórdão sob recurso, na essencialidade das questões abordadas, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, decidiu com acerto, não se revelando como necessária a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.
8. Com efeito, atento o objeto de discussão legalmente admitido para o recurso de revista [art. 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA] daí deriva estar afastada qualquer possibilidade de reapreciação do julgamento de facto realizado, apresentando-se, nessa medida, como irrelevante ou inoperante o erro invocado que, note-se, não foi sequer devidamente caraterizado/motivado, inoperância essa válida igualmente quanto à argumentação/alegação expendida em torno duma alegada ausência de notificação da decisão de admissão do recurso.
9. Temos, por outro lado, que quanto à demais alegação produzida também a mesma não se mostra plausível, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/N não terá incorrido nem em nulidade de decisão considerando, mormente, o referido na decisão de sustentação, como não incorreu no acometido erro de julgamento de direito com a motivação sobrante, pois, o juízo feito no acórdão sob censura, presente e à luz da concreta realidade factual estabilizada pelas instâncias, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto, no contexto, o seu discurso mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e conforme do quadro normativo disciplinador dos prazos de impugnação administrativa e da respetiva contagem, não se logrando, assim, como postos em causa nem o julgamento, nem a motivação do mesmo, tanto mais que na argumentação neste quadro expendida o recorrente acaba por se contradizer e entrar em conflito com a posição que o mesmo sustenta para lograr assegurar a tempestividade da impugnação que dirigiu ante a decisão disciplinar de arquivamento da participação que pelo mesmo havia sido feita.
10. Assim, não obstante a falta de argumentação relevante quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista, temos que a solução alcançada no acórdão recorrido não evidencia nem enfermar da nulidade que lhe foi acometida, nem que haja incorrido em qualquer erro grosseiro ou manifesto, tudo apontando para a inviabilidade da revista, o que vale por dizer que não se justifica, nem se exige in casu uma reponderação por parte deste Supremo Tribunal.
11. Flui do exposto que se impõe afirmar in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada, não se admitindo o recurso de revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
D. N
Lisboa, 30 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.