RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na oposição deduzida por A... contra e execução para cobrança de dívida de IRC relativa a 2006, decidiu pela «convolação» dos autos de oposição em impugnação, com anulação dos actos posteriores ao despacho de citação.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I. O erro na forma de processo consiste em ter a AA usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
II. Tendo na petição inicial dos presentes autos de oposição a AA concluindo pedindo que fosse “declarada a extinção [d]a execução”, ter-se-á que concluir pela inexistência de qualquer erro na forma de processo utilizada, pois aquele processo é o meio processual adequado a obter a extinção da execução,
III. Sendo, igualmente, certo que a impugnação judicial não se demonstra à luz do ordenamento jurídico-tributário como o meio processual adequado àquela pretensão da AA.
IV. Tendo na douta decisão ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto nos arts. 97º da LGT, 98º do CPPT e 199º do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão, a substituir por outra que julgue totalmente improcedente a Oposição.
- 1.3.Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4.O MP não emitiu parecer (fls. 92 verso).
- 1.5.Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida é do teor seguinte:
«A…, idf. nos autos, deduziu oposição à execução contra si deduzida para cobrança de dívida de IRC relativa a 2006. Refere errado enquadramento no regime simplificado e ilegalidade da liquidação.
A FP contestou dizendo não existir fundamento válido de oposição. O oponente contesta a ilegalidade concreta da dívida.
O Magistrado do Ministério Público deu o seu parecer no sentido da convolação.
A oponente levanta a questão da legalidade da “liquidação” da quantia dada à execução.
Os fundamentos invocados não se enquadram no artigo 204º do CPPT.
No nosso sistema jurídico fiscal existe uma separação entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução, visando a primeira a apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário, visando a outra fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução.
Tratando-se que questão relativa à ilegalidade em concreto da liquidação, é atacável mediante impugnação judicial, não podendo constituir fundamento de aposição, a não ser nos termos do artigo 204º, 1, h) do CPPT, anteriormente o art. 286º nº 1 al. g) do CPT – Ns. Ac STA de 23/10/02, www.dgsi.pt/jsta.nsf processo nº 0937/02.
A possibilidade consagrada na al. h) do artigo 204º do CPPT abrange apenas as situações em que a própria lei não assegura os meios de impugnação dos actos de liquidação – ex: casos em que se permite a extracção de certidão para fins executivos sem acto prévio de liquidação. - NS. Jorge de Sousa, CPPT anotado, Vislis, 3ª ed. 2002, em nota ao artigo 204º, a pag. 1011 e Ac. TCAS, de 26/10/04, www.dgsi.pt/jtcas.nsf, processo n°00227/04.
Não é o caso dos autos, – aqui discute-se a legalidade em concreto da dívida, designadamente o facto de a liquidação ter sido efectuada alegadamente em desconformidade com a lei.
O meio próprio de atacar a liquidação é a impugnação.
Ora a oponente foi notificada da liquidação, conforme flui de fls. 59, indicando-se como data limite de pagamento o dia 4/2/2009. Foi notificada a 2/1/2009 – fls. 66.
Nos termos do art. 97° nº 3 da LGT e art. 98° nº 4 do CPPT impõe-se ao tribunal a convolação do processo para a forma prescrita na lei, sempre que ela se mostre viável.
Nos termos do art. 199° do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. Relativamente ao aproveitamento dos actos esclarece o nº 2 que não devem ser aproveitados aqueles se desse aproveitamento resultar uma diminuição de garantias do réu.
- Face ao que vem de se expender, impõe-se a prossecução dos autos como impugnação.
Consequentemente, tendo em conta que o que está em causa é um acto de liquidação, corrigem-se os presentes autos de oposição, e porque o processado assim o permite, nos termos do nº 3 do art. 97° da LGT e do nº 4 do art. 98º do CPPT, convolam-se os mesmos em impugnação, anulando-se os actos posteriores ao despacho de citação, corrigindo-se este e ordenando a notificação para contestar da FN.»
3. Como resulta das Conclusões do recurso, a Fazenda Pública discorda do assim decidido, sustentando que, uma vez que na petição inicial a oponente pede que seja “declarada extinta a execução”, terá de concluir-se pela inexistência de qualquer erro na forma de processo utilizada, pois a oposição é o meio processual adequado a obter tal extinção, além de que a impugnação judicial não é o meio processual adequado àquela pretensão.
A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se, no caso, deve ordenar-se que o processo siga a forma de impugnação judicial.
Vejamos.
4. Como se refere na sentença, a oposição à execução fiscal só poderá ter como fundamentos os descritos no art. 204° do CPPT, sendo que, se for deduzida oposição à execução fiscal e não for indicado um fundamento enquadrável no n.° 1 do art. 204.°, a oposição deve ser rejeitada liminarmente, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 209.° do mesmo Código.
No entanto, se a petição puder ser utilizada para outro meio processual (por ter sido invocado fundamento legal para cuja apreciação corresponda outra forma de processo), deverá ordenar-se, se outros obstáculos legais a tanto não obstarem, que o processo siga na forma processual adequada (nº 3 do art. 97º da LGT e nº 4 do art. 98° do CPPT).
O erro na forma de processo (art. 199° do CPC) ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. E é certo que, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a ocorrência do erro na forma de processo deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
No caso, é apenas por referência ao pedido formulado no final da petição inicial que a recorrente Fazenda Pública entende não ser legalmente admissível a correcção para a forma processual de impugnação. Pedido que tem a formulação seguinte: «… a oposição deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarada extinta a execução».
Mas se, por um lado, aquele pedido de extinção da execução é apresentado como mera consequência da procedência da oposição também, por outro lado, se constata que a pretensão real da oponente é a de sindicar a liquidação, com os fundamentos que substancia na mencionada causa de pedir, sendo o pedido de extinção da execução o mero desenvolvimento lógico da também pedida procedência da oposição.
Com efeito, apesar daquele pedido, a oponente articula, como respectiva causa de pedir, factualidade que se reporta claramente à legalidade da liquidação: que não são devidas quaisquer correcções ao imposto em causa, pois que optou, na declaração de início de actividade (entregue em 10/1/2002), pelo regime geral de determinação do lucro tributável, tendo renovado tal opção e disso informado o Serviço de Finanças de Guimarães – 2, por carta registada enviada em 31/3/2005, não lhe podendo ser imputada a alegada não recepção, pelos Serviços, das comunicações enviadas para esse efeito, sendo que tem contabilidade organizada desde o início da actividade, ocorrendo ilegalidade por ser tributada com base em presunções.
Atentando, pois, na petição inicial, o que se constata é que a oponente pretende efectivamente sindicar a liquidação com fundamento na respectiva ilegalidade, por errado enquadramento no regime simplificado de tributação (como, aliás, a recorrente Fazenda Pública entendeu – cfr. o art. 12º da Contestação, a fls. 45) sendo que não vem questionada a sentença quando afirma que na PI da presente oposição à execução fiscal se invocam fundamentos de impugnação judicial.
Ora, como salienta o Cons. Lopes de Sousa (CPPT anotado e comentado, 5ª ed., volume II, anotação 46 ao artigo 204º, pag. 372 e anotações 7 e 8 ao artigo 209º, pag. 416), «como obstáculo à correcção não se deverá considerar a circunstância de não ser pedida explicitamente a anulação do acto tributário, desde que seja perceptível a intenção do oponente de o atacar», devendo, por isso, nestes casos, em consonância com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) e, face, até, ao próprio princípio «pro actione», o tribunal «procurar detectar, na medida do que for possível, qual a pretensão real dos oponentes e seus fundamentos, independentemente de aquela e estes se apresentarem com formulação jurídica correcta e com rigor formal adequado», não devendo «utilizar-se excessivo rigor jurídico, mas procurar detectar a intenção real do oponente, pois não se exige a adopção de fórmulas sacramentais. Designadamente, há que ter em conta que um pedido de extinção da execução, típico do processo de oposição à execução fiscal, não pode ser, só por si, considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial.»
No caso presente, tendo a decisão recorrida determinado a anulação dos actos posteriores ao despacho de citação e ordenado que o processo seguisse na forma de impugnação judicial, não ocorreu a alegada violação do disposto no nº 3 do art. 97° da LGT e no nº 4 do art. 98º do CPPT, pois que, como se disse, atentando na causa de pedir e interpretando correctamente o pedido formulado, é de entender que a oponente pretende efectivamente sindicar a liquidação com fundamento na respectiva ilegalidade, por errado enquadramento no regime simplificado de tributação.
É certo que na Contestação, a Fazenda Pública alegou (cfr. nºs. 12 a 20) que uma vez que a oponente somente sindica o enquadramento no regime simplificado de tributação, invocando o seu errado enquadramento, estamos perante um acto tributário em sentido amplo, na medida em que o acto atacável é um acto administrativo relativo a questão tributária, designadamente acto administrativo que encerra um procedimento autónomo em relação ao procedimento de liquidação, que seria impugnável através de acção administrativa especial.
Todavia, como se disse, em sede do presente recurso, a Fazenda não questiona a decisão na medida em que, por considerar que são invocados fundamentos de impugnação judicial, ordena a convolação para a forma de processo de impugnação judicial e não para a forma de acção administrativa especial, acrescendo, por outro lado, que, sendo o erro na forma de processo uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), também se constata da petição inicial que a oponente pretende efectivamente sindicar a liquidação com fundamento na respectiva ilegalidade, por errado enquadramento no regime simplificado de tributação, e não sindicar o próprio acto que lhe negou a alteração do regime de tributação em IRC (cfr. ofício de notificação de fls. 13).
Improcedem, assim, as Conclusões do recurso.