IRelatório
- 1.Rui Varela, Artur José Pedro Nunes, Filipe Nunes, Ana Filipa Nunes, Bruno Abreu, Edson Silva, Isaías Trindade, Maria Varela Lopes Tavares, Paulo Omar, Li Zhongyi, Hong Lin, Lai Xu, Shing Pang, Aftab Hussein Abdul Cadir Seco, Yasfir Ebrahim, Mahomed Khwasa Mahumed, Zubair Mohammad, Assarafaly Gulamaly, Ayaz Mahomed Ebate, Darmendra Guiga, Jitendra Arachande, Mukesh Hirachand, Premanand Vassarano, Racha Carsane, Rajendra Dulab, Walter Pinto, Weslley Pereira, William Pereira e Maria Carmo Pereira Santos, invocando a qualidade de militantes do Partido político “PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA” (doravante, PSD), propuseram ação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC) formulando os seguintes pedidos:
- a)Seja declarada nula a deliberação constante do despacho n.º 2/HS/2023 de Comissão Política do Partido Social;
- b)Seja declarada nula a deliberação n.º 2/junho/2022 do Conselho de Jurisdição do Partido Social Democrata;
- c)Seja (reconhecido e) mantido o estatuto de militante de PSD dos 75 candidatos constantes da lista anexa à petição inicial;
- 2.A petição de impugnação possui o seguinte conteúdo:
“1.º
Os recorrentes manifestaram a sua vontade de inscrição como militantes do PSD, no passado dia 22 de março de 2022, mediante preenchimento e entrega do respetivo boletim por meio documental/eletrónico, conforme o disposto no número 1 do artigo 1.º do Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes (RATM) do PSD, aprovado pelo Conselho Nacional de 29 de setembro de 2022, em Lisboa, e, publicado no jornal oficial do PSD «Povo Livre», a 26 de outubro de 2022, tendo reunidos todos os pressupostos legais exigidos nos regulamentos em vigor à data, no que tange aos documentos necessários e elementos relevantes para instruir a respetiva candidatura.
2.º Ao abrigo dos estatutos e regulamentos em vigor, determinou-se superiormente a sua admissão, emitindo-se cartões de militantes com data de 1 de maio, e tendo sido todos notificados no decurso do mês seguinte, pela CPN do PSD, em como haviam sido admitidos na sua condição plena como militantes do PSD, com envio daquele cartão e dados das quotas para serem liquidadas (…)
3.º Desde então, participaram nas atividades do PSD e cumpriram os deveres de pagamento das quotas anuais do Partido, no estrito cumprimento do número 1 do artigo 1.º do Regulamento das Quotizações do PSD, aprovado em reunião da CPN de 17 de julho de 2019, alterado nas reuniões de 25 de setembro de 2020, 11 de março de 2022 e 10 de maio de 2022.
4.º Estranhamente, passado que estava mais de 1 ano, após a referida adesão, no dia 19 de maio de 2023 foram todos os 75 militantes constantes da lista anexa sob doc. 10 e doc. 11 (aliás, remetida a todos em violação do RGPD e das mais elementares regras de sensatez) notificados do despacho n.º 2/HS/2023 da Comissão Política Nacional (CPN) do PSD em consequência da deliberação n.º 2/junho/2022 do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD (…)
5.º Sem qualquer forma de serem ouvidos enquanto interessados nem hipótese de recurso prévio da decisão, em violação dos regulamentos e estatutos em vigor que determinam a notificação dos candidatos antes da decisão que ora se coloca em crise.
6.º Adicionalmente, vários dos recorrentes participaram – inclusivamente e ao longo do ano – em atividades partidárias do PSD antes e depois da interposição da sua candidatura a militantes, sendo por isso conhecidos pelos demais militantes do Concelho da Amadora e demais Concelhias.
7.º E, todos propuseram-se em militar num partido político cumprindo escrupulosamente o regulamento que se encontrava em vigor, respeitando as respetivas exigências e formalismos, não aceitando nem se conformando com o facto de, a colocar-se em causa a invalidade do mesmo posteriormente à respetiva submissão da candidatura, a deliberação posterior tivesse efeitos retroativos e não estritamente para o futuro da respetiva deliberação, gorando assim as expectativas e colidindo com a segurança e certezas jurídicas que se desejam.
II. Do Direito
8.º Nos termos do disposto no artigo 3.º do RATM do PSD, constituem motivos para uma recusa de admissão de um candidato a militante, designadamente:
- a)A inscrição em associação ou organismo associado a outro partido, ou em qualquer associação que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático;
- b)A prestação de falsas declarações no seu processo de admissão de militante;
- c)A condenação, com sentença transitada em julgado, por ilícito criminal cometido no exercício de cargos de nomeação, na Administração Pública ou no exercício de cargos eleitos;
- d)O conhecimento de factos referentes ao candidato que possam prejudicar a sua imagem pública e que, em consequência disso, se possam refletir na imagem do PSD;
- e)O facto de o candidato estar impedido de se inscrever em partido político;
e
- f)A expulsão do candidato no âmbito de processo disciplinar e a não decorrência do período de afastamento imposto pela decisão jurisdicional;
- g)A desfiliação do Partido há menos de dois anos.
9.º Além da decisão em nada aludir a qualquer destes fundamentos regulamentares previstos, manifestamente nenhuma destas situações ocorreram com os recorrentes, o que desde já, se alega como motivo suficiente para impugnação da decisão e razão para o presente recurso;
10.º Na verdade, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do RATM do PSD, a decisão sobre a admissibilidade de militantes é da competência da Comissão Política da Secção, mediante parecer prévio, não vinculativo, da Comissão Política de Núcleo – quando esta exista – a ser emitido no prazo de quinze dias.
11.º Como também a Comissão Política de Secção deve, no prazo de trinta dias, enviar a ata demonstrativa da sua decisão.
12.º Ora, a única notificação recebida pelos recorrentes, colocando em causa o seu estatuto de militantes é a ora junta como Doc. 7, na qual é referido que, a 4 de junho de 2022, o Presidente da Comissão Política de Secção do PSD da Amadora solicitou ao Conselho de Jurisdição Nacional a revogação da admissibilidade dos recorrentes após parecer negativo daquela secção (…)
13.º Desconhece-se tal parecer e nem um só daqueles 75 militantes foram notificados pela Comissão Política de Secção do PSD da Amadora daquele parecer negativo e do respetivo fundamento.
14.º Resulta aliás apodítico do que aqui se verte o facto de se ter apurado que nunca antes a Comissão Política de Secção do PSD da Amadora colocou em causa qualquer estatuto e/ou Regulamento do partido, no decurso das respetivas vigências, ao longo das quais outros militantes foram sendo admitidos, sendo por isso sintomático que o tenha feito agora e nos termos ilegítimos que o fez, sem dar conhecimento da sua decisão aos interessados.
15.º A consequência da não pronúncia, por parte da Comissão Política de Secção, é que a candidatura a militante é totalmente deferida, sendo o candidato admitido, nos termos do número 7 do artigo 2.º do RATM.
16.º Ora, caso tivesse – efetivamente – havido lugar ao parecer negativo, por parte da Comissão Política de Secção, este devia também ser junto às deliberações recebidas pelos recorrentes, dentro do prazo previsto e, no sentido de se poderem pronunciar, nos termos previsto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.
17.º Não tendo ocorrido nenhuma das situações, as deliberações que ora se recorrem deverão ser consideradas nulas.
18.º Extemporaneamente, já com tempo de participação efetiva na vida partidária e com o cumprimento dos seus deveres de militantes, foram os recorrentes notificados de tais decisões, sem qualquer hipótese de recurso, 19.º Sem previsão do direito de audição enquanto interessados, e 20.º Sem conhecimento dos factos impeditivos que fundamentam a recusa da sua candidatura a militantes do PSD, que aliás inexistem e, por isso mesmo, se não encontram vertidos na notificação recebida da sua não admissão aqui em crise.
21.º Nos termos previstos pelo número 2 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos…): «a ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.»
22.º Encontra-se, assim, posto em causa o cumprimento do preceito constitucional previsto nos números 1 e 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que preveem que a liberdade de associação compreende o direito de participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer a V. Exas. que:
- a.Seja o presente requerimento admitido, nos termos do disposto no artigo 103.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional, considerando-se interposto o presente recurso, tendo como objeto o que resulta do presente requerimento e com os fundamentos que do mesmo constam; e
- b.Sejam declaradas nulas as deliberações constantes do Despacho n.º 2/HS/2023 da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, bem como da Deliberação n.º 2/junho/2022 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, por violação expressa do disposto, respetivamente, nos números 1 e 5 do artigo 51.º da Constituição da República portuguesa, no n.º 2 do artigo 19.º da Lei dos Partidos Políticos, bem como dos Estatutos e Regulamentos do PSD.
- c.Seja mantido o estatuto de militantes a todos os 75 candidatos ínsitos na lista junta com o presente, aprovados a 1 de maio de 2022, e que viram agora revogado sem justificação ou fundamento regulamentar, estatutário e/ou legal o respetivo estatuto de militante, um ano após a sua admissão.”
3. O Partido PSD, depois de citado, apresentou resposta com o seguinte teor:
“(…) 6.
Nos meses de Março e Abril de 2022, a Secção da Amadora do PSD recebeu um total de noventa e um pedidos de inscrição como militante, entre os quais se incluíam os dos ora Impugnantes.
7.
Por deliberação, datada de 19 de Abril de 2022, entendeu a Comissão Política da Secção rejeitar o pedido de admissão (documento n.º 1).
8.
Como fundamento para essa decisão, invocou-se, "inter alia", o seguinte:
"E prática normal por parte desta Concelhia convidar os candidatos a militantes a estarem presentes numa reunião de apresentação de cumprimentos e respetivo enquadramento no seio do Partido Social Democrata, com o objetivo de conhecer um pouco melhor o respetivo candidato e poder finalizar o processo de adesão.
Deliberou a Comissão Política no que respeita aos 75 (setenta e cinco) candidatos acima referenciados rejeitar a sua admissão na circunstância em que tendo sido convocados por carta registada com aviso de receção para reuniões a terem lugar na sede concelhia entre os dias 11 e 15 de Abril de 2022, informou-se que não tendo sido possível atestar a sua idoneidade e aferir os demais elementos que pudessem concluir de forma positiva ao Partido Social Democrata, uma vez que nenhum compareceu.
Assinalamos ainda o facto de todos eles terem sido propostos por um militante social- democrata, embora não inscrito na concelhia da Amadora.
Considerando as razões anteriormente invocadas e a impossibilidade de confirmar de forma efetiva e responsável os requisitos, interesse e motivação considerou-se que não estavam reunidas as condições para aprovar a adesão de cada um dos candidatos a militantes do Partido Social Democrata".
9.
De acordo com os Estatutos do PSD, a competência para admitir novos militantes é, em exclusivo, da Comissão Política de Secção.
10.
É isso que resulta inequívoco do n.º 3 do artigo 5.º, em cujos termos a decisão sobre o pedido de inscrição compete à Comissão Política de Secção, com base em parecer da Comissão Política de Núcleo.
11.
Orientação confirmada pela alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, que estatui caber à Comissão Política de Secção decidir sobre os pedidos de filiação no Partido.
12.
Em manifesta contradição com aquelas claras determinações, o Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes, aprovado em 4 de Junho de 2021 e à data dos factos em vigor (documento n.º 2), estabelecia, no seu artigo 4.º, que a decisão de recusa de admissão era informada eletronicamente à Comissão Política Distrital, para efeitos de decisão em sede de recurso (n.º 1 e n.º 2).
13.
E estipulava o mesmo normativo, ainda, que, se a Comissão Política Distrital mantivesse a recusa, ou se não pronunciasse, cabia recurso automático para o Secretário- Geral (n.º 4 e n.º 5).
14.
Em 30 de Maio de 2022, o Secretário-Geral Adjunto, no exercício de poderes delegados, e no quadro daquele instituto do recurso automático, deferiu o pedido de admissão (documento n.º 3).
15.
Tendo os candidatos sido informados da decisão de admissão pelo Secretário-Geral, através de carta de idêntico teor, datada de 1 de Junho (ver documento n.º 1 junto com a P- i.)- 16.
Insatisfeita com uma decisão que, a seu ver, punha em causa a sua competência exclusiva em matéria de admissão de militantes, tal como configurada nas normas acima citadas, a Comissão Política de Secção da Amadora impugnou o ato de admissão praticado pelo Secretário-Geral, junto do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), em 4 de Junho de 2022 (documento n.º 4).
17.
Pela sua Deliberação 2/Junho/2022, de 17 de Junho, o CJN, cautelarmente, decidiu suspender o ato de aceitação dos 75 candidatos, praticado pelo Secretário-Geral (documento n.º 5).
18.
E mandou notificar os 75 candidatos em causa, através do Secretário-Geral.
19.
Pouco tempo depois, por via da Deliberação 4/Junho/2022, de 30 de Junho (documento n.º 6), o CJN decidiu, "inter alia":
•"Declarar nulo o artigo 4.º do Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes, por violação dos Estatutos do PSD;
- •Considerar não escritos todos os trechos do referido Regulamento que decorram do instituto do recurso automático, ora declarado nulo;
- •Anular as decisões de admissão dos 75 militantes ilegalmente admitidos na Secção da Amadora".
20.
Tendo dado ao Secretário-Geral indicações para agir em conformidade (leia-se, retirar os nomes dos candidatos dos ficheiros centrais do Partido) e para os informar da sua decisão.
21.
Em 24 de Agosto de 2022, e uma vez que a decisão do CJN não se encontrava, ainda, executada, o Secretário-Geral (cargo entretanto assumido por novo titular, na sequência do Congresso realizado entre 1 e 3 de Julho de 2022) solicitou ao mesmo órgão a aclaração da deliberação de 30 de Junho, tendo o CJN rejeitado o pedido por extemporâneo (documento n.º 7).
22.
Através do seu Despacho n.º 2/HS/2023, de 4 de Abril (documento n.º 8), o Secretário- Geral determinou aos serviços que os 75 candidatos fossem informados do conteúdo da deliberação do CJN de 30 de Junho e que fossem eliminados do ficheiro nacional do Partido os dados referentes às pessoas em causa.
23.
Sendo que, com data de 16 de Maio de 2023, e em comunicação de conteúdo exatamente idêntico, os serviços do Partido deram cumprimento ao dever de notificação de cada um dos candidatos afetados, informando-os, também, de que, caso tivessem procedido ao pagamento da quota, lhes iria ser devolvido o montante da mesma, tendo, para esse efeito, solicitado indicação do IB AN (documento n.º 13, junto com a p. i.).
III. Do Direito
A impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos é regulada pelo artigo 103.º- D (e, por remissão deste, pelo n.º 2 a 8 do artigo 103.º-C da LTC).
25.
E, nesse âmbito, é absolutamente claro que a legitimidade processual é conferida, apenas, aos militantes do Partido.
26.
De facto, o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 103.º-D não deixam, a esse respeito, qualquer dúvida, ao utilizarem a expressão "qualquer militante".
27.
Ora, os Impugnantes não são militantes do PSD, porque o CJN declarou a nulidade da norma regulamentar que permitiu ao Secretário-Geral inverter a decisão de rejeição da candidatura tomada pelo único órgão estatutariamente competente para tal - a Comissão Política de Secção.
28.
E andou bem o CJN ao fazê-lo, uma vez que o desrespeito, por uma norma regulamentar interna, dos Estatutos (verdadeira Constituição do Partido), traduzida em retirar a um órgão concelhio uma competência exclusiva por aqueles conferida, só pode ser qualificada como nulidade.
29.
Ora, nula sendo a norma, de acordo com o regime geral, nulos serão os atos à sua luz praticados, como sucede com o ato de admissão praticado pelo Secretário-Geral.
30.
Em bom rigor, aliás, em vez de um ato encontramo-nos, antes, perante uma mera aparência de ato, que não é apto a produzir quaisquer efeitos, sublinhe-se ab initio, cuja invalidade pode ser conhecida a todo o tempo e cujo reconhecimento tem natureza meramente declarativa.
31.
Assim sendo, não só o ato de admissão, praticado pelo Secretário-Geral, nunca foi juridicamente apto a produzir efeitos, como a deliberação do CJN declarou, com eficácia ex tunc a invalidade desse ato.
32.
Pelo que, renove-se, os aqui Impugnantes nunca foram, do ponto de vista jurídico, militantes do Partido, algo que foi cristalinamente declarado pelo CJN em 30 de Junho de 2022.
33.
Ora, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que está em causa neste tipo de ações de impugnação é "o problema geral da posição jurídico-constitucional dos filiados partidários dentro do próprio partido" (sublinhado nosso).
34.
E faz todo o sentido que assim seja, pois o que se não compreenderia é que, com total desrespeito pelas regras estatutárias, alguém decidisse pela filiação de um candidato a determinado partido e este, só por isso, passasse a beneficiar do estatuto de militante, inclusive para efeitos de acesso à jurisdição constitucional.
35.
Por outro lado, com a revisão de 1997 o legislador constituinte quis mudar o paradigma de avaliação da legalidade de certos aspetos de funcionamento dos partidos políticos, atribuindo competência para tal ao Tribunal Constitucional.
36.
Mas, no que toca às vicissitudes da sua vida interna, fê-lo em ordem a permitir que os militantes possam, cumpridos certos requisitos, impugnar junto deste Tribunal as decisões que diretamente os afetem ou, até, aquelas que os não afetem diretamente, mas se traduzam numa grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento interno.
37.
Nessa medida, as decisões dos partidos que não atinjam direitos de militantes, enquanto tal, não podem ser questionadas perante o Tribunal Constitucional, como sucede, precisamente, com aquelas que dizem respeito às recusas de admissão no Partido.
38.
Evidentemente, tais decisões não podem deixar de ser impugnáveis, sob pena de violação do princípio da proteção jurídica, de que o artigo 20.º da Constituição é corolário.
39.
Mas terão de o ser perante os tribunais comuns, em obediência ao regime geral a que se encontram sujeitas as entidades de tipo associativo, de que os partidos políticos são uma espécie.
40.
Encontramo-nos, assim, por um lado, perante uma exceção de ilegitimidade dos Impugnantes e, por outro, de incompetência do Tribunal, ambas de natureza dilatória (alíneas e) e i) do artigo 577.º do CPC), o que, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do mesmo CPC, deve conduzir à absolvição da instância.
41.
Mas há, ainda, que registar a presença de uma outra exceção dilatória - desta feita a intempestividade.
42.
Impõe o n.º 4 do artigo 103.º - C da LTC que a petição seja apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade da decisão contestada.
43.
Sucede que, como acima já se indicou, a notificação aos candidatos cuja admissão foi recusada é datada de 16 de Maio de 2023.
44.
E, como os próprios Impugnantes admitem (artigo 4.º da p. i.), foram notificados em 19 de Maio de 2023.
45.
Sendo que a data de entrada da impugnação no Tribunal Constitucional é 30 de Maio de 2023.
46.
O que torna evidente que o prazo de 5 dias estabelecido no n.º 4 do artigo 103.º - C da LTC se encontra, há muito, esgotado.
47.
E, uma vez que a caducidade do direito de ação constitui, igualmente, exceção dilatória, terá de conduzir à absolvição da instância, de acordo com o n.º 2 do artigo 576.º do CPC.
- B.Defesa por impugnação 48.
Por totalmente descabida, não se perderá tempo com a questão da (suposta) nulidade por violação do direito de audiência dos interessados, previsto no artigo 121.º do CPA (e não no artigo 100.º, como se refere no artigo 16.º da p. i.).
49.
De tal forma se afigura evidente a sua inaplicabilidade aos mecanismos internos de decisão de uma entidade de direito privado, ainda que de relevância constitucional...
50.
Passar-se-ia assim a dizer que, desde logo, os Impugnantes se equivocam, manifestamente, no que diz respeito, tanto ao pedido que formulam, como à causa de pedir que invocam.
51.
E isto na medida em que argumentam com a violação do disposto no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 19.º da Lei dos Partidos Políticos.
52.
Determina o n.º 1 do artigo 51.º da Constituição que "a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político".
53.
Estipula, por seu turno, o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição que "os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros".
54.
E estabelece, por fim, o n.º 2 do artigo 19.º da Lei dos Partidos Políticos, que "a ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social".
55.
Ocorre que a Deliberação 2/Junho/2022 do CJN em nada respeita às condições de participação num partido político ("in casu", o PSD)!
56.
E muito menos o faz o Despacho n.º 2/HS/2023 do Secretário-Geral, cujo desiderato é, estritamente, o de dar execução a deliberações do CJN!
57.
Para sermos absolutamente claros: a Deliberação 2/Junho/2022, do CJN, limita-se a suspender, cautelarmente, o ato de inscrição dos candidatos a militantes, praticado pelo Secretário-Geral, enquanto não fosse proferida decisão final quanto ao recurso apresentado pela Comissão Política de Secção da Amadora.
58.
Sendo que o Despacho n.º 2/HS/2023 é muito claro quando diz que, em 17 de Junho de 2022, o CJN determinou "a suspensão do ato de aceitação daqueles candidatos".
59.
Nessa medida, o conteúdo dessa Deliberação do CJN perdeu qualquer utilidade e foi inteiramente consumido pelo teor da Deliberação 4/Junho/2022, que anulou a decisão do Secretário-Geral de admissão dos 75 militantes, como consequência directa da declaração de nulidade do artigo 4.º do Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes.
60.
Pelo que, mesmo que a Deliberação 2/Junho/2022 viesse a ser anulada por este Tribunal - algo que se admite por mero dever de raciocínio - isso em nada afetaria a validade da Deliberação 4/Junho/2022 e, consequentemente, a anulação das admissões, pelos motivos já referidos!
61.
Admitamos, ainda assim, com manifesta boa vontade, que a pretensão dos Impugnantes, é a de obter a declaração da Deliberação 4/Junho/2022 do CJN e que se registou um lapso na sua identificação na p. i.
62.
Ora, também aí se constata que os Impugnantes manifestamente se equivocam, uma vez que tal Deliberação não tem por objeto a apreciação dos motivos da recusa de inscrição constantes da decisão da Comissão Política de Secção da Amadora, mas, tão só, a apreciação da compatibilidade estatutária da norma do artigo 4.º do Regulamento de Admissão e de Transferência de Militantes!
63.
E, como acima se disse já, pelos motivos nela aduzidos, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, entendeu o CJN - e bem - que a norma em causa violava, de forma clara, os Estatutos do Partido, o que resultou na sua invalidade.
64.
Pelo que, renove-se, sendo inválida tal norma, inválidas são, igualmente, as decisões tomadas pelo Secretário-Geral do Partido, no quadro do instituto do recurso automático.
65.
Insista-se: como é de meridiana clareza, em momento algum a Deliberação 4/Junho/2022 do CJN apreciou, por tal nunca lhe ter sido requerido, os fundamentos que conduziram à rejeição das candidaturas a militantes dos aqui Impugnantes, constantes da deliberação de Abril de 2022 da Comissão Política de Secção da Amadora.
66.
Pelo que é simplesmente absurdo dizer-se que a Deliberação do CJN violou qualquer das normas invocadas como fundamento para o pedido formulado pelos Impugnantes.
67.
Violação essa que, a ter ocorrido - e, como adiante se evidenciará, não ocorreu -, só podia ser imputada à deliberação de rejeição da Comissão Política de Secção da Amadora de 19 de Abril de 2022.
68.
Deliberação essa que, como consequência direta da decisão do CJN, a partir daí - isto é, de 30 de Junho de 2022 -, produziu plenamente os seus efeitos, traduzindo-se na recusa da candidatura apresentada pelos aqui Impugnantes, pelos motivos dela constantes.
69.
Assim, notificados, em 16 de Maio de 2023, dos contornos da situação, o que se exigia aos Impugnantes era que requeressem aceder ao conteúdo daquela Deliberação da Comissão Política de Secção (uma vez que a mesma lhes não foi remetida).
70.
Para que, discordando dela, como é, manifestamente, o caso, pudessem interpor o indispensável recurso interno sobre a decisão de recusa de admissão.
71.
Sendo que, caso se tivessem curado de fazer adequadamente o trabalho de casa, saberiam que, nos termos do novo Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes (a que os Impugnantes aludem, logo no artigo 1.º da p. i.), mais propriamente do n.º 2 do artigo 4.º, a decisão de recusa de admissão tomada pela Comissão Política de Secção pode ser impugnada junto do Conselho de Jurisdição Distrital (documento n.º 9).
72.
E que da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso interno para o Conselho de Jurisdição Nacional.
73.
Regra de natureza adjetiva que, como é orientação geral do direito processual, é de aplicação imediata aos atos processuais ou aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor (que ocorreu, relembre-se, em 26 de Outubro de 2022, com a publicação no Povo Livre).
74.
Nada disto, porém, os Impugnantes cuidaram de ter em conta, preferindo, antes, atacar a validade de atos por força de um conteúdo que não têm!
75.
Só que tal atitude não pode deixar de ter, nos termos da LTC, uma consequência direta -a inadmissibilidade da presente acção, por incumprimento de um requisito procedimental.
76.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos de apreciação da validade do ato.
77.
E, como ficou patente, esses meios estão previstos no Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes e os Impugnantes a eles não recorreram.
78.
Mas admitamos, ainda assim - e, de novo, por mero exercício de raciocínio -, que em causa estava a apreciação dos motivos substantivos de rejeição da candidatura ao Partido dos Impugnantes, constantes da deliberação da Comissão Política de Secção da Amadora.
79.
Ora, como se passará a demonstrar, em caso algum se poderá entender que tal decisão põe em causa os limites constitucionais e legais em matéria de admissão em partidos políticos.
80.
O direito de constituir partidos políticos surge como decorrência natural do princípio de liberdade de associação, que a Constituição consagra em termos muito amplos no n.º 1 do artigo 46.º.
81.
Mas, não obstante essa previsão genérica, o legislador constituinte entendeu adequado ir mais longe, prevendo também, de forma expressa, a liberdade de fundação de partidos políticos, desta feita no n.º 1 do artigo 52.º 82.
Enquanto direito fundamental de participação política, a adesão a qualquer entidade de tipo associativo e, por maioria de razão, a uma organização partidária, pressupõe a prévia, espontânea e livre aceitação, tanto do respetivo ideário, quanto das suas regras estatutárias.
83.
Neste contexto importa convocar, ainda, o princípio democrático, o qual se configura, nas suas múltiplas dimensões, como elemento estruturante da nossa ordem constitucional, apresentando-se como lógica, igualmente, a sua relevância no que diz respeito à estrutura e funcionamento interno dos partidos políticos.
84.
Essa presença faz-se sentir, desde logo, sob a forma de proibição da discriminação, consagrada no n.º 2 do artigo 19.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril), que estatui que "a ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social".
85.
Em bom rigor, esta enumeração - ou, até, a consagração de uma norma deste jaez revela-se. até, dispensável, uma vez que o seu conteúdo replica, aplicando-o aos partidos políticos, o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
Descendo à normação interna do PSD, constatamos que, no n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º, dos Estatutos, se estipula que podem inscrever-se no Partido: i) os cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos políticos que adiram ao Programa e aos Estatutos do Partido; ii) os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto.
86.
E que, "conditio sine qua non" para inscrição como militante, é a adesão ao Programa e aos Estatutos do Partido (n.º 1 do artigo 5.º).
87.
Por sua vez, o Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes vai mais longe, consagrando, no artigo 3.º, especificamente no seu n.º 1, os seguintes fundamentos de recusa de admissão:
- •Inscrição em associação ou organismo associado a outro partido, ou em qualquer associação que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático;
- •Prestação de falsas declarações no seu processo de admissão de militante;
- •Condenação, com sentença transitada em julgado, por ilícito criminal cometido no exercício de cargos de nomeação na Administração Pública ou no exercício de cargos eleitos;
- •Conhecimento de factos referentes ao candidato que possam prejudicar a sua imagem pública e que, em consequência disso, se possam refletir na imagem do PSD;
- •O facto de o candidato estar impedido de se inscrever em partido político;
- •A expulsão do candidato no âmbito de processo disciplinar e a não decorrência do período de afastamento imposto pela decisão jurisdicional;
- •A desfiliação do Partido há menos de dois anos.
88.
A listagem em causa tem, contudo, natureza meramente exemplificativa, como decorre, com clareza, da utilização do advérbio "designadamente", no corpo do n.º 1.
89.
Sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a fundamentação da recusa deve constar de ata de reunião da Comissão Política de Secção, a qual deve integrar, igualmente, os respetivos elementos probatórios.
90.
Notar-se-á, a este propósito, que as exigências de fundamentação se apresentam naturalmente distintas, atenta a diversidade de causas de recusa de admissão elencadas (e de outras que o não são expressamente).
91.
Assim, há situações - e são, de resto, a maioria - em que a prova tem de ser feita com base em factos relativamente aos quais não cabe fazer qualquer ponderação ou em que a mesma é extremamente limitada.
92.
Nalguns casos, porém, a avaliação da prova e a apreciação da respetiva relevância configuram-se como absolutamente indispensáveis (é o que sucede, nomeadamente, com o critério que se prende com o conhecimento de factos referentes ao candidato que possam prejudicar a sua imagem pública e que, em consequência disso, se possam refletir na imagem do PSD).
93.
Se, como antes se disse, o direito de filiação num partido político se configura enquanto direito fundamental de participação política, restrições ao seu exercício, nos termos do artigo 18.º da Constituição, só podem, em princípio, advir da lei e encontrar justificação na necessidade de defender outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
94.
E, se atentarmos no disposto na LPP, é possível nela vislumbrar a consagração de limitações cuja existência tem pleno acolhimento no quadro restritivo de limitações que a lei fundamental impõe:
- •A proibição da filiação simultânea em mais de um partido (n.º 2 do artigo 20.º);
- •A proibição de inscrição ou filiação aos militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes e aos agentes dos serviços ou das forças de segurança, em serviço efetivo (n.º 1 do artigo 21.º);
- •A proibição da prática de atividades político-partidárias de caráter público aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e aos diplomatas de carreira, na efetividade (n.º 2 do artigo 21.º):
- •A proibição do exercício de atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos pelos diretores-gerais da Administração Pública, pelos presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos e pelos membros das entidades administrativas independentes.
95.
A previsão legal destas proibições não pode, contudo, ser vista como esgotando as situações em que é permitido vedar a alguém a pertença a um partido político, que sempre terão de ser implicitamente aceites, em ordem a permitir a defesa dos interesses legítimos deste e dos seus militantes.
96.
De facto, não seria compreensível, ou aceitável, que um partido não pudesse recusar a adesão de alguém que, embora não sendo filiado noutro partido, é conhecido pela sua constante intervenção pública em defesa de outros partidos.
97.
Ou que não fosse possível a recusa de adesão de alguém que, na sua órbita de existência, se identifica como um crítico permanente do ideário e da prática política do Partido a que pretende aderir.
98.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, "qualquer cidadão tem o direito de aderir a qualquer partido existente, sem discriminações (artigo 13.º), embora este não sei a obrigado a admitir senão quem satisfaça os requisitos estatutários e políticos que defina".
Não se vislumbra, por isso, qualquer óbice, constitucional, legal ou estatutário, ao estabelecimento de mecanismos que ajudem a compreender a efetiva adesão aos princípios e ideário do PSD.
99.
Até porque, em muitas situações, os candidatos não são conhecidos pelos membros - ou parte significativa deles - do órgão a quem compete decidir.
100.
E, evidentemente, uma decisão informada só pode ser tomada com base em elementos concretos que, inexistindo, não podem ser substituídos pela mera entrega duma ficha de inscrição, ainda que desta conste o nome de um proponente.
101.
Ora, nesse contexto, a realização de uma reunião entre o órgão a quem cabe decidir da adesão (a Comissão Política de Secção) e o candidato a militante, afigura-se um meio perfeitamente aceitável - e compatível, insista-se, com as exigências constitucionais, legais e estatutárias - para que aquele aquilate se existe, efetivamente, uma identificação com os valores programáticos do Partido ou se, antes, a pretensão de militância assenta em razões menos nobres.
102.
E, para que assim seja, mister é que os procedimentos adotados funcionem de forma transparente e objetiva, não se destinando a criar condições para levar a cabo uma escolha seletiva/discriminatória, que vá apenas ao encontro das concepções ou interesses daqueles que decidem acerca do pedido.
103.
E que a decisão de eventual rejeição seja devidamente fundamentada, algo que decorre, não apenas das exigências de um normal Estado de Direito Democrático, mas também do já citado n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes, em cujos termos "a fundamentação da recusa deve constar da ata de reunião da CPS, a qual integra, igualmente, os respetivos elementos probatórios".
104.
Recusa essa, que para além dos dois graus de escrutínio interno - o Conselho de Jurisdição Distrital, primeiro, e o Conselho de Jurisdição Nacional, depois -, sempre poderá ser judicialmente contestada.
105.
Valendo a pena recordar que, "in casu", nenhum dos 75 candidatos não admitidos se dignou comparecer à reunião marcada pela Comissão Política de Secção, solicitar a marcação de data alternativa ou, até, insurgir-se contra essa exigência.
106.
Uma total passividade que só pode ser interpretada como especialmente indicativa do seu desinteresse em ser militante do PSD.
107.
Além de que impediu, por completo, que o órgão decisor, desconhecendo os candidatos, pudesse avaliar a sua adesão aos valores do Programa do Partido e aos seus Estatutos.
108.
Pelo que só pode concluir-se que, mesmo que a decisão da Comissão Política de Secção da Amadora tivesse sido impugnada - e não foi -, nenhum vício lhe poderia ser assacado.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis:
- a)Devem as exceções de falta de legitimidade, de incompetência do Tribunal e de intempestividade da ação ser julgadas procedentes e, em consequência, o PSD absolvido da instância;
- b)Deve dar-se por incumprida a exigência de exaustão dos meios internos de impugnação, com idêntica consequência;
- c)Se assim se não entender, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o PSD dos pedidos.”
Cumpre apreciar e decidir.