ACÓRDÃO N.º 915/2021
Processo n.º 882/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de julho de 2020, que confirmou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, A., ora Recorrente, foi condenado na pena de setenta (70) dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00, correspondentes a quarenta e seis (46) dias de prisão subsidiária, caso não seja cumprida, voluntária ou coercivamente, a pena de multa, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro).
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”).
- 1.1.Por Decisão Sumária n.º 738/2020, proferida em 17 de dezembro de 2020, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, “atenta a manifesta inidoneidade” do mesmo (cfr. fls. 162 a 164).
- 1.2.Essa Decisão Sumária foi notificada ao Recorrente, em 18 de dezembro de 2020 (cfr. fls. 166), tendo o respetivo trânsito em julgado sido certificado com data de 13 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 167).
Os autos foram, então, remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 170), e baixaram ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5, em 10 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 172).
- 1.3.Na sequência de diversas diligências realizadas no tribunal de primeira instância com vista ao apuramento do pagamento da pena de multa em que o Recorrente foi condenado, os autos foram novamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de setembro de 2021, e desse Tribunal para este Tribunal Constitucional, em 14 de outubro de 2021 (cfr. fls. 250 e 281).
- 1.4.Os autos deram novamente entrada neste Tribunal em 18 de outubro de 2021 (cfr. fls. 263).
- 1.5.Por despacho do Conselheiro Relator, datado de 21 de outubro de 2021, foi apreciado o requerimento apresentado pelo Recorrente, em 3 de fevereiro de 2021, no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 179 a 181), e decidiu-se não admitir, por manifestamente intempestiva, a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 738/2020 (cfr. fls. 265 a 266).
- 1.6.Notificado daquele despacho, o Recorrente veio reclamar do mesmo para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A ex vi n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 271):
“[…]
1 - Afirma o Sr. Juiz Relator que a Reclamação prevista no nº 3 do artº 78º da LTC, apresentada em 03 de fevereiro de 2021, é manifesto que tal sucedeu muito para além do prazo legal de 10 dias de que dispunha para 0 efeito.
2 - Neste momento, não está em discussão, se o prazo para a apresentação da referida reclamação para a conferência é de 10, 20 ou 30 dias, nos termos referidos no artº 79.º 2 da LTC.
3 - Uma reclamação ou recurso apresentado em Tribunal, merece a apreciação do Sr. Juiz, para conforme entender, indeferir ou deferir a pretensão de quem apresenta.
4 - A lei marca um prazo, para a apreciação do indeferimento ou não do ato, neste caso a Reclamação.
5 - Se, passado o prazo para o indeferimento do ato, o Senhor. Juiz não se pronunciar, esgotou o seu poder de jurisdição sobre 0 caso concreto.
6 - A lei marca um prazo de 10 dias para o Senhor Juiz se pronunciar, artº 77.º n.º 2 da LTC.
7 - Sendo certo que por imperativo legal, Lei no 4-B/ 2021 de 01 de fevereiro, desde OI de fevereiro de 2021 até 05 de abril de 2021, os prazos judiciais foram suspensos.
8 - Mas, desde 05 de abril até 27 de outubro de 2021, data em que o Senhor Juiz Relator, se pronuncia sobre a tempestividade da Reclamação, que em muito se ultrapassam os 10 dias, que a lei impõe para se pronunciar sobre o indeferimento da pretensão do Recorrente.
9 - Termos em que a decisão sobre a tempestividade da Reclamação, ultrapassou em muito o prazo de 10 dias concedidos por lei para indeferir a pretensão do Recorrente.
10 - Assim sendo, deve a Reclamação apresentada ser apreciada pela Conferência, ao abrigo do artº 78º-A no 2 da LTC.
EM CONCLUSÃO
A - Neste momento, não está em discussão se o prazo para apresentação da referida Reclamação para a Conferência é de 10, 20 ou 30 dias, nos termos referidos no art. 79.º n.º 2 da LTC.
B - A lei marca um prazo de 10 dias para o Senhor Juiz se pronunciar sobre indeferimento da Reclamação apresentada.
C - Considerando que por imperativo legal, Lei no 4-B/2021 de 01 de fevereiro, os prazos jurídicos estiveram suspensos até 05 de abril de 2021.
D - Mas, desde 05 de abril a 27 de outubro de 2021, o prazo de 10 dias, em muito foi ultrapassado, para se pronunciar sobre o indeferimento da pretensão do Recorrente.
E - Não existe fundamento legal, para uma Reclamação apresentada em 03 de fevereiro de 2021 ser indeferida em 27 de outubro, por intempestividade.
F - Termos em que deve a Reclamação apresentada ser apreciada em Conferência, ao abrigo do art. 78.º -A no 2 da LTC.
[…]”.
1.7. O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento da reclamação com os fundamentos de fls. 282 e 283.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir.