I- Nos termos do disposto no art. 510, n. 5, do C. P.
Civil não cabe recurso do despacho saneador em que se relega para a decisão final o conhecimento das materias referidas nas alineas a) a c) do n. 1 do mesmo artigo.
II- Improcede o pedido de declaração da nulidade de mutuo por falta de forma e o de condenação a restituição da quantia mutuada se os factos assentes não permitem a conclusão de que as quantias confiadas o foram a titulo que obrigue a sua restituição.
III- A decisão no sentido constante do numero anterior não integra a nulidade de sentença prevista nas alineas c) e d) do n. 1 do art. 668 do Cod. P. Civil, com que não pode confundir-se eventual erro de julgamento.
IV- Provado, em sede de pedido reconvencional, a entrega pela Re ao Autor de certa quantia sem que se apurasse a que titulo, que justifique a obrigação de restituir, a sentença que julgue improcedente tal pedido não padece da nulidade da alinea c) do n.1 do art. 668 do C. P. Civil.
V- Mas tendo o autor, nos articulados, reconhecido dever tal quantia e invocando ter operado, a compensação com o credito superior seu sobre a Re reconvinte na acção que propos e onde foi deduzida a reconvenção, alegando ter pedido so a diferença a seu favor, improcedendo o pedido do Autor, deve proceder o reconvencional da Re.
VI- Não invocado em 1. instancia o enriquecimento sem causa como causa de pedir, não pode dele conhecer-se em sede de recurso para a Relação.