I- A assembleia geral de uma Cooperativa não se pode substituir à entidade instrutora realizando perante si, em processo oral, a audição do arguido e testemunhas por ele arroladas em defesa a fim de decidir sobre a exclusão ou não do cooperador/arguido.
II- Identificando-se as regras procedimentais constantes do artigo 37º/5 do Código Cooperativo das do processo disciplinar que seja movido a um trabalhador, as garantias de defesa que aqui lhe são reconhecidas, reconhecidas devem ser ao cooperador a excluir.
III- Assim, a não audição de testemunhas de defesa arroladas pelo cooperador, sem qualquer justificação, traduz omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade constituindo nulidade insuprível.
IV- É nula a deliberação de assembleia geral de uma Cooperativa, que excluiu um cooperador sem que tenha ela sido precedida de processo escrito onde conste a prova produzida e a defesa do arguido, nos termos do artigo 56º/1, alínea d) do CSC aplicável ao Código Cooperativo (artigo 9º) por estarmos face a normas imperativas inderrogáveis em que está em causa o próprio interesse público que se evidencia no estímulo e apoio à actividade de cooperativas (artigo 85º/1 da Constituição) que se traduz em impedir que o vínculo do cooperador à Cooperativa se não desfaça de uma forma que não seja séria e garantística.