I- Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse.
II- O embargante há-de alegar que estava na posse dos bens em questão, expondo os factos justificativos da sua alegação, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de provar a sua posse, o que desde logo compromete o êxito dos embargos.
III- A rejeição dos embargos pode basear-se em a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem for promovida a diligência judicial, se for manifesto que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.
IV- Para se decretar a rejeição, com este fundamento, deve atender-se à má-fé do transmitente, e não também à má fé do adquirente.
V- Deviam ser liminarmente rejeitados os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de um automóvel efectuada na execução movida contra a mãe da embargante, desde que se mostra que a sentença exequenda foi notificada à executada em 15/01/90 e, logo em 05/02/90, esta emite a declaração de venda da viatura à embargante, sua filha, e a remete para a Inglaterra, onde esta residia, para legalização no Consulado.
VI- Os factos que poderiam ter servido de fundamento, de início, à rejeição dos embargos de terceiro, servem também, mais tarde, depois de devidamente processados, de base à sua improcedência.