Decisão a fls. 24.
2.1.5 - Petição a fls. 2
2. 2 - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1 - Os aqui Recorrentes, requereram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em 17 de Junho de 1998, suspensão de eficácia da posse administrativa da sua casa e obra, deliberada pela Câmara Municipal de Resende - vidé 2.1.1 - tendo nessa mesma data interposto recurso contencioso - vidé 2.1.4.
Em 7 de Setembro, foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta, absolvendo a requerida da instância - vidé 2.1.2.
Notificada aos mandatários das partes por carta de 9 desse mês - vidé 2.1.3. - vieram em 25, também desse mês, apresentar uma nova petição - vidé 2.1.5.
O Sr. Juiz, rejeitou liminarmente o pedido de suspensão por extemporaneidade, face à apresentação posterior à interposição do recurso.
Desta decisão vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas.
2.2.2 - Os recorrentes invocam que o recurso contencioso foi acompanhado com um primeiro pedido de suspensão, julgado inepto com absolvição da instância da requerida, ao que, com o alcance e efeitos desta propuseram novo pedido de suspensão de eficácia - artº. 284º. do Código de Processo Civil.
2.2.2.1 - Estabelece o artigo 77º. da LPTA que a suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, juntamente com este ou previamente à sua interposição.
No entanto, o artigo 289º. do Código de processo Civil, estatui que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, mantendo-se os efeitos civis derivados da primeira causa, se a nova acção for intentada em 30 dias - contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
2.2.2.2 - Tem-se entendido que o processo de suspensão de eficácia é um processo especialíssimo com a particular tramitação estabelecida pelo artigo 78º. da LPTA, não sendo possível no seu seio, dar cumprimento ao artigo 40º. nº. 1 da LPTA - corria o mesmo entendimento para o artigo 477º. do C.P.C.
Assim, também o artigo 289º. não tem aplicação neste processo, o que não viola o artigo 268º. ou qualquer outra norma constitucional.
3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12.000$00 (doze mil escudos) e a procuradoria em metade.
- Atente-se no apoio judiciário.-
Lx., 11-2-99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes (Vencido, já que uma interpretação em conformidade com o disposto no artº. 268º., nº. 4, da Constituição, impõe a tutela efectiva dos direitos dos administrados, corrigindo-se a petição em ordem à adopção de medidas cautelares adequadas).