ACÓRDÃO Nº 346/97
Processo nº 618/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A empresa seguradora A., deduziu, por apenso a uns autos de execução sumária que lhe instaurou o Hospital de São José, pendentes no 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, embargos de executado, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República (CR).
Contestados os embargos, no sentido da sua improcedência, o Juiz respectivo, por decisão de 7 de Dezembro de 1995, teve os embargos por procedentes e, em consequência, decretou a nulidade da instância executiva, dela absolvendo a embargante.
Para o efeito, concluiu que as mencionadas normas e as dos artigos 9º e 10º do mesmo diploma, foram editadas pelo Governo sem qualquer autorização legislativa parlamentar, não obstante se tratar - em seu entendimento - de matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República.
Recusou, assim, a aplicação das mesmas por se encontrarem feridas de inconstitucionalidade orgânica e material - CR, artigos 168º, nº 1, alínea q), e 205º.
2.- Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea c) [terá querido escrever a)] e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto propugnando a procedência do recurso e consequente reforma da decisão recorrida.
3.- Correram os autos os vistos legais uma vez que sendo, à data, já firme e constante a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente às normas questionadas pela própria embargante, o mesmo se podendo entender no tocante à do artigo 10º - se bem que objecto de menos frequente juízo - já relativamente à norma do artigo 9º ainda o Tribunal não se pronunciara, em qualquer das suas Secções.
Presentemente, no entanto, a jurisprudência estabelecida compadece-se com uma decisão sucinta, remissiva para anteriores decisões.
II
1.- As normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Tendo presente a numerosa produção de arestos quanto à conformação constitucional destas normas, unânime e firme, e, na essencialidade, pelos fundamentos constantes, entre tantos outros, dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, os dois primeiros, e de 7 de Maio do mesmo ano, o terceiro, julga-se, contrariamente ao decidido, que as mesmas não violam os indicados artigos da Constituição.