Texto
ACÓRDÃO Nº 729/2014 Processo n.º 793/2014 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Por Acórdão de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 741/12.0TXPRT-C.P1, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, contra a decisão do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto que indeferiu requerimento pelo qual pedia a modificação da execução da pena de prisão em que foi condenado ou, subsidiariamente, a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. O arguido, notificado do referido acórdão, arguiu nulidades e inconstitucionalidades, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 7 de Maio de 2014, indeferido o requerido e, por aplicação do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), determinado a imediata baixa do processo à 1.ª instância, para execução da decisão condenatória. Inconformado com ambos os acórdãos, o arguido deles interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: a interpretação de normativos e/ou preceitos do CEPMPL no sentido de, havendo prova indicaria nos autos de que o arguido sofre um quadro depressivo (depressão major) com constante ideação suicida ante a reclusão prisional (ainda que no regime de dias livres), se decida indeferimento da sua pretensão de alteração e/ou modificação da pena sem através dos meios médico-legais ou forenses se avaliar o real estado do requerente; a interpretação de normativos e/ou preceitos do CEPMPL no sentido de, havendo prova indiciária nos autos de que o arguido sofre de um quadro depressivo (depressão major) com constante ideação suicida ante a reclusão prisional (ainda que no regime de dias livres), se decida indeferimento da sua pretensão de alteração e/ou modificação da pena, sobrepondo o direito do Estado ao jus puniendi (que não fica sequer melindrado!) ao direito à vida do requerente; a interpretação de normativos e/ou preceitos do CEPMPL no sentido de, havendo prova indiciária nos autos de que o arguido sofre de um quadro depressivo (depressão major) com constante ideação suicida ante a reclusão prisional (ainda que no regime de dias livres), se decida por indeferimento liminar da sua pretensão de alteração e/ou modificação da pena, sobrepondo a necessidade do cumprimento de pena de prisão por dias livres ao direito à vida do requerente», por violação do princípio da proporcionalidade; «a interpretação dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, no sentido de, num processo relativo à execução de uma pena, instaurado no Tribunal de Execução de Penas, com o pedido de modificação e/ou alteração da pena, o despacho de indeferimento desse pedido não é uma decisão que conheça, a final, do objecto do processo, permitindo-se a prolação de despacho de reparação pela 1.ª instância antes da remessa de todo o recurso à Relação», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo e do direito de defesa (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da CRP; a interpretação dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, no sentido de, num processo relativo à execução de uma pena, instaurado no Tribunal de Execução de Penas, com o pedido de modificação e/ou alteração da pena, um despacho de alegada reparação ser considerado pela Relação para efeitos pronúncia e não pronúncia sobre os fundamentos do recurso, na parte em que era arguida a nulidade do despacho de indeferimento, por falta de fundamentação», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo e do direito de defesa (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da CRP); a interpretação dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, no sentido de, num processo relativo à execução de uma pena, instaurado no Tribunal de Execução de Penas, com o pedido de modificação e/ou alteração da pena, após despacho de indeferimento arguido de nulo em recurso para a Relação, ser proferido e aceite pela Relação um despacho de alegada reparação sobre o qual não há previsão legal de meio contraditório e nem a Relação emitir pronúncia sobre a impugnação daquele despacho em audiência oral na 2.ª instância», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo e do direito de defesa (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da CRP); a interpretação dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, no sentido de, num processo relativo à execução de uma pena, instaurado no Tribunal de Execução de Penas, com o pedido de modificação e/ou alteração da pena, após despacho de indeferimento arguido de nulo em recurso para a Relação, ser proferido um despacho de alegada reparação onde ser diz que ‘Nos termos do artigo 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do CPP,… cumpre suprir a nulidade invocada’ e poder a Relação emitir pronúncia sobre a caracterização do vício como mera irregularidade», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo e do direito de defesa (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da CRP); a interpretação do artigo 670.º do Código de Processo Civil, no sentido de ser preenchida toda a previsão desse normativo com a conduta de um recorrente que, legitimamente e ao abrigo da lei, se limitou a arguir várias inconstitucionalidades e nulidades de que manifestamente um acórdão enfermava», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo, do direito de defesa e do direito ao recurso (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da CRP); a interpretação do artigo 670.º do Código de Processo Civil, no sentido de que imputar ‘inconstitucionalidades a decisões judiciais é erróneo e contrário ao Direito estabelecido, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e uma inaceitável obstrução ao normal andamento do processo, impedindo a execução da decisão proferida por esta instância», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo, do direito de defesa e do direito ao recurso (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da CRP); a interpretação do artigo 670.º do Código de Processo Civil, no sentido de que é permitida a declaração e aplicação das medidas e efeitos nele previstas sem a audição da parte (…), violando-se o direito a um processo justo e equitativo com o entendimento de que, no processo penal, mormente num processo em que se joga a vida do arguido, esta esteja sujeita ao livre arbítrio do julgador», por violação do princípio do acesso a um processo justo e equitativo e do direito ao contraditório (artigos 20.º, nºs. 1, 4 e 5, da CRP); e «a interpretação do artigo 13.º da Constituição segundo a qual podem determinadas partes arguir as ilegalidades que as decisões que se lhe opõem patenteiam e a outras – que, para mais, receiam pela sua vida e vêm-se confrontados com decisões ilegais – basta uma arguição para logo se usar mão do disposto no artigo 670.º do CPC». O Tribunal recorrido não admitiu o recurso, por «manifestamente infundado», considerando que, tendo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não foi «atempada e/ou validamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade, respeitante a norma (ou dimensão interpretativa à mesma conferida) aplicada na decisão que julgou não provido o recurso». É desta última decisão que o recorrente reclama, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando que, contrariamente ao que se afirma na decisão ora em reclamação, as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, aliás em observância do disposto no artigo 75.º-A da LTC, não são manifestamente infundadas, na medida em que assumem, todas elas, um grau de sustentação adequado à atendibilidade do recurso, o que, de acordo com a jurisprudência constitucional sobre a matéria, não permite a sua qualificação como tal. O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, porquanto o recorrente não suscitou, nem perante o Tribunal recorrido, nem perante o Tribunal Constitucional, com o presente recurso de constitucionalidade, qualquer questão que tenha por objeto norma, ou interpretação normativa, que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido em fundamento do julgado, tal como considerou a decisão reclamada. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisando a decisão ora em reclamação, verifica-se que o Tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade porque não foi «atempada e/ou validamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade, respeitante a norma (ou dimensão interpretativa à mesma conferida) aplicada na decisão que julgou não provido o recurso», pretendendo o recorrente, com a sua interposição, transformar o Tribunal Constitucional «numa quarta instância comum de recurso, que aqui seria chamada a intervir em substituição da suprema instância comum – o S.T.J., para a qual esse recurso não é admissível». O que desse modo se procura demonstrar é que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente nos autos e, bem assim, aquelas que integram o objecto do recurso, não assumem, desde logo, carácter normativo, pois que apenas se pretende sindicar a própria decisão que negou provimento ao recurso e não qualquer norma ou interpretação normativa que constitua fundamento jurídico do julgado. Assim sendo, embora se conclua, com tal fundamento, pelo carácter «manifestamente infundado do recurso», assim se qualificando as razões determinantes da sua liminar rejeição, o certo é que o Tribunal recorrido não procedeu a uma sumária apreciação do mérito do recurso em termos que permitam suportar uma tal qualificação; apenas considerou, como acima sublinhado, que manifestamente não estão reunidos os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Feita esta precisão, importa, pois, verificar se assim é. Analisando as questões de inconstitucionalidade, acima transcritas, que integram o objeto do recurso, facilmente se conclui, com o Tribunal recorrido, que, apesar da sua aparente formulação geral e abstrata, não está verdadeiramente em causa matéria configurável como dada interpretação dos preceitos legais sindicados, mas o que se decidiu no caso concreto. Com efeito, o que o reclamante reputa inconstitucional é o indeferimento da sua pretensão de ver modificada a execução da pena de prisão em que foi condenado, como manifestamente o demonstra a referência exclusiva à concreta matéria de facto debatida nos autos (cf., neste caso, as questões supra enunciadas sob as alíneas a), b) e c), sem qualquer indicação, aliás, dos concretos preceitos legais que suportam as pretensas interpretações sindicadas); ou a circunstância de o tribunal de primeira instância ter reparado vício que arguiu, em sede de recurso (violação do dever de fundamentação), e o Tribunal da Relação, em face disso, ter julgado prejudicada, nesta parte, a apreciação do recurso, considerando tratar-se de uma mera irregularidade processual, como também o demonstram as constantes referências às concretas vicissitudes processuais ocorridas nos autos a tal propósito (cf., neste caso, as questões de inconstitucionalidade enunciadas sob as alíneas d), e), f) e g)); ou, finalmente, o facto de o Tribunal da Relação ter subsumido o concreto incidente pós-decisório deduzido pelo arguido à previsão da norma do artigo 670.º do CPC, determinando, em consequência, a extracção de traslado e a imediata execução da decisão condenatória, como decorre da mera análise das questões de inconstitucionalidade que se referem ao citado preceito legal (cf. alíneas h), i), j) e k)), em que se reputa inconstitucional a aplicação de tais medidas no caso concreto ou se integra no objecto do recurso vícios de arbitrariedade na aplicação do referido mecanismo legal, que apenas consubstanciam o entendimento do próprio sobre a bondade do respectivo juízo e não a interpretação que deles fez o Tribunal recorrido. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. Sendo este o caso, como acima demonstrado, impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral