ACÓRDÃO N.º 405/2017
Processo n.º 504/17
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.O arguido, ora Reclamante, A., foi condenado, por acórdão da Instância Central Criminal do Funchal, datado de 15 de junho de 2016, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido. Ainda a propósito daquela condenação, o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, conforme consta da Decisão Sumária n.º 116/2017 (fls. 339), confirmada por decisão da 3.ª Secção deste Tribunal (fls. 354).
- 2.Em 10 de abril de 2017, o Reclamante – que se encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, desde 12 de novembro de 2015 – peticionou a concessão de providência de habeas corpus, fundada em prisão ilegal, a qual veio a ser indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.Irresignado, recorreu para este Tribunal Constitucional que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, proferiu a Decisão Sumária n.º 306/2017, que não admitiu o recurso por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 500):
«(…)
Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter admitido o recurso interposto por meio de despacho de fls. 486, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
9. Em segundo lugar, é manifesto que faltam vários dos requisitos legais cumulativos acima elencados.
Desde logo, analisado o requerimento de recurso apresentado, constata-se que o mesmo reflete uma reprodução das conclusões apresentadas na instância infraconstitucional, supondo-se que a questão normativa que se pretende colocar a este Tribunal é a vertida no ponto 1.7, onde se lê:
“(…) O STJ adotou um entendimento normativo que a petição de habeas corpus interposta por A. consiste num recurso, no sentido do qual deve ser rejeitada a petição de habeas corpus, apesar de especificar os concretos pontos que deram origem à respetiva petição e as concretas provas em que se funda.
Tal entendimento normativo é inconstitucional por intolerável denegação do direito ao habeas corpus, tal como consagrado no art. 31.º da CRP, consistindo numa delimitação à defesa que qualquer indivíduo tem direito e que se encontra estabelecida pelo art. 20.º e 32.º, ambos pertencentes à Constituição da República Portuguesa e pelo art. 6.º e art. 2.º do protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (itálico aditado).
Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa.
Além disso, o que resulta do requerimento de recurso do Recorrente não é um qualquer padrão decisório, geral e abstrato, imputado aos preceitos legais invocados, mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da operação de subsunção realizada no Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação dos preceitos legais, que considerava violadores da Constituição, destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata, o que manifestamente não se verifica, dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto.
A este propósito importa, aliás, assinalar que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou, quanto ao mérito, a providência de habeas corpus apresentada pelo Recorrente, concluindo pelo seu não decretamento em virtude de a medida de coação a que o arguido se encontra sujeito – obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica – ter sido decretada por autoridade judiciária competente, por factos fortemente indiciadores de crime que consente tal medida de coação, cujo prazo máximo de duração não se encontrava ainda ultrapassado (fls. 438).
10. Donde, e apreciando da verificação de outro dos pressupostos legais exigidos, é manifesto que a pretensa questão de constitucionalidade normativa suscitada não constituiu ratio decidendi da decisão posta em crise.
Com efeito, entre os requisitos cumulativos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC encontra-se aquele que, enquanto corolário do caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta, demanda que a interpretação normativa questionada tenha sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo. Isto é, é necessário que tenha sido aquele o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo Tribunal.
Além disso, nos casos em que o recurso de constitucionalidade assenta na inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa, é indispensável, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que se verifique efetiva e estreita coincidência entre a interpretação da norma enunciada e a interpretação que o Tribunal a quo realizou ao julgar o caso e aplicar o referido preceito como fundamento da decisão (neste sentido, a título meramente exemplificativo, cf. os seguintes arestos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, acórdãos n.ºs 367/94, 325/08 e 472/08).
Ora, tal não se verifica.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, após referência ao artigo 31.º da Constituição enquanto génese da providência requerida, limitou-se a sindicar da existência ou não de uma situação de privação ilegal da liberdade. Para o efeito, percorreu os artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, concluindo pela observância dos mesmos. Finalmente, cotejou a situação de facto concreta dos autos com o prazo máximo de privação de liberdade previsto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, concluindo que o mesmo se mostrava respeitado.
Donde, em nenhuma parte do segmento decisório posto em crise, existiu – de forma expressa ou implícita – fundamentação estribada nos artigos 20.º e 32.º da Constituição, normas que o Recorrente considerou terem sido violadas.
11. E, tal fundamentação estribada naqueles preceitos da Constituição não consta, nem deveria constar da decisão recorrida, dado que o Recorrente também não observou os requisitos de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada demanda que o Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Tal, manifestamente não foi observado, porquanto, pese embora as inúmeras referências a preceitos da Constituição constantes do requerimento de habeas corpus (pontos 2, 5,8, 13, 14, 18, 23 e pontos II, III, IX, XII das conclusões), as mesmas não só não cumprem os requisitos de enunciação acima aludidos como consubstanciam um mero “obter dictum” sem qualquer influência efetiva e determinante na decisão concreta a proferir pelo Tribunal a quo.
12. Em bom rigor, e quedando-nos agora sobre outro dos aludidos requisitos exigidos pelo artigo 70.º da LTC, a pretexto de uma putativa situação de privação ilegal da liberdade suscetível de consentir o decretamento da providência cautelar de habeas corpus, o Recorrente dirige a sua divergência e censura diretamente ao teor do decidido nas instâncias infraconstitucionais. E fá-lo, invocando pretensas inconstitucionalidades respeitantes às diligências de apreensão e busca a que foi sujeito, ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi submetido e, por último, com reporte à interpretação e aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa do disposto nos artigos 127.º e 374.º, ambos do Código Penal.
A este respeito cumpre sublinhar dois aspetos fundamentais: em primeiro lugar, no que concerne à decisão de mérito proferida nas instâncias infraconstitucionais, o Recorrente havia já interposto recurso para este Tribunal Constitucional, recurso esse que, conforme supra se mencionou, não foi admitido por para tanto não estarem reunidos os legais pressupostos.
Em segundo lugar, como o Recorrente bem sabe, no arquétipo constitucional português (que não contemplou a figura do recurso de amparo), o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento/decisão, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal está legalmente vedado o controlo das operações de subsunção realizadas pelo julgador (sobres esta matéria, cf. os arestos deste Tribunal Constitucional, n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000). Por conseguinte, todas as aludidas pretensas inconstitucionalidades encontram-se excluídas dos poderes de cognição do Tribunal».
4. O arguido apresentou, então, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 532):
«A., recorrente nos autos supra referenciados notificado a 06 de junho de 2017 da douta Decisão Sumária que indeferiu a admissibilidade do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, e dela não se conformando e por estar em tempo e ter legitimidade, vem da mesma reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 78-Aº, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»).
[…]
RECLAMAÇÃO DO RECORRENTE A.
VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
MOTIVAÇÃO:
OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A., recorrente nos autos supra referenciados notificado a 06 de junho de 2017 da douta Decisão Sumária que indeferiu a admissibilidade do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, e dela não se conformando e por estar em tempo e ter legitimidade, vem da mesma reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 78-A º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), o que faz com os fundamentos seguintes:
- 1.O Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional observou os requisitos do Art.º 75º-A da L.T.C.
- 2.No que respeita à fundamentação apresentada pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora de que, no requerimento de recurso interposto, faltam vários dos requisitos legais no que ao art.º 70.º, n.º 1 e ao art.º 72.º, n.º 2 ambos da L TC dizem respeito, cumpre-nos, salvo o devido respeito, manifestar posição contrária.
Vejamos:
- a)Desde já a providência do habeas corpus constitui uma natureza excecional, a mesma é invocada no caso sub judice porque falharam todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade e, porque, com o devido respeito, consideramos que a situação de privação de liberdade subjacente ao presente pedido consubstancia um inequívoco erro grosseiro.
- b)Mais afirmamos que uma série sucessiva de erros grosseiros fez com que fossem desconsideradas todas as garantias de defesa que a C.R.P. põe à disposição dos seus cidadãos. A. não podia apresentar recurso por estar manietado pela lei, daí a interposição da petição Habeas Corpus ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
- c)A prisão efetiva do ora Recorrente é, assim, um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, pois o mesmo foi vítima de um caso judicial anómalo, em que falharam todas as garantias de defesa, já que a prisão resultou de uma sucessão de erros grosseiros os quais, com o devido respeito por opinião contrária, não se coadunam com o ordenamento jurídico de um estado de direito que possui uma Constituição que garante tratamento digno a qualquer ser humano.
- d)O procedimento que consideramos coerente com as garantias de defesa de um verdadeiro estado de direito baseia-se na sua lei fundamental. Desde já a garantia da aceitação da petição de Habeas Corpus. O que aqui se está a solicitar não constitui nada de novo ou diferente, pois outros recursos, de outros cidadãos, para o Venerando Tribunal Constitucional, por virtude da recusa do Supremo Tribunal de Justiça a aceitar a petição de Habeas Corpus, foram apresentados. Na medicina todos os cidadãos procuram todas as soluções possíveis e imagináveis que sejam indispensáveis à sua cura, pois assim é a própria natureza do ser-humano: a sua defesa contra um mal que lhe é infligido é e sempre foi condição natural, desde que se conhece a origem da nossa espécie. Assim, tal como na medicina, faz-se o mesmo no ordenamento jurídico, quando uma injustiça é feita tentam-se todas as soluções possíveis e imagináveis que são assistidas pela lei para a cura do mal infligido.
- e)Demais a mais, o que aqui se solicita não é o conhecimento da bondade das decisões dos tribunais comuns mas sim a inconstitucionalidade em que jaz a recusa da aceitação da petição do Habeas Corpus. Salvo o devido respeito, num verdadeiro estado de direito assiste aos cidadãos todos os meios de defesa a que têm direito nos termos da lei e o Habeas Corpus é um deles, sendo certo que já foram esgotados todos os recursos possíveis na base do nosso ordenamento jurídico.
- f)Com todo o devido respeito, cumpre-nos esclarecer que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça conheceu a questão da inconstitucionalidade normativa, dado que o mesmo Venerando Tribunal aceitou o Recurso para o Tribunal Constitucional. Mais afirmamos que todos os meios impugnatórios foram esgotados e o presente recurso não é manifestamente infundado pois tal como foi afirmado na petição de Habeas Corpus:
"XIII. Embora o presente requerimento de Habeas Corpus caiba adequadamente no Art.º 222º, n.º 2 al. b) do C.P.P importa aqui salientar que o Código de Processo Penal ao apresentar um elenco de fundamentos possíveis para o requerimento do Habeas Corpus, cria uma restrição não admissível à configuração constitucional do pedido, havendo a defesa da tese de, apesar do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o rol apresentado no código processual penal português deve ser interpretado como meramente exemplificativo. Isto porque o Art.º 31, da Constituição da República Portuguesa é uma norma de aplicação direta, cuja densificação normativa permite torna-la exequível por si mesma. Assim, por não carecer de intervenção legislativa, não pode ser atingida pelas deficiências da regulamentação legal existente.
XIV. Tal é confirmado por Gomes Canotilho e Vital Moreira quando afirmam que a interpretação do Habeas Corpus deve ser feita à luz da Constituição e não ser meramente interpretado conforme a lei ordinária e contra a Constituição da República Portuguesa. Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra editora, 2007. p. 510.
Pois «(...) é uma lei hierarquicamente superior - a Lei Fundamental, a lei básica -, que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis têm de se submeter.» Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 1991, pág. 40.”
E na Reclamação interposta para o S.T.J:
- "8.Salvo o devido respeito, o indeferimento do instituto de Habeas corpus consubstancia numa delimitação da defesa de um indivíduo sendo um entendimento totalmente contrário ao estabelecido pela Constituição Portuguesa, nomeadamente nos seus Artigos 20º e 32º; estabelecido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu Artigo 6º e no Artigo 2º do Protocolo n.º 7.
- 9.Os Artigos 220º e 222º do C.P.P não podem limitar o acesso à instituição do Habeas Corpus previsto no Artigo 31º da C.R.P. A lei da Constituição da República Portuguesa é a Lei Suprema na qual todas as outas leis devem-se submeter. Tal como confirmado por Gomes Canotilho e Vital Moreira “(…) a interpretação do Habeas Corpus deve ser feita à luz da Constituição e não ser meramente interpretado conforme lei ordinária e contra a Constituição da República Portuguesa.” Cf. CANOTILHO, JJ. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da Republica Portuguesa Anotada. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 510. “(…) é uma lei hierarquicamente superior - a lei fundamental, a lei básica -, que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis têm de se submeter.» Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 1991, p. 40.
- 10.Por tudo o supra citado e que desta Reclamação faz parte, bem como o que foi transcrito na petição de Habeas Corpus interposto por A.
Berenguer, é inconstitucional o indeferimento do Instituto de Habeas Corpus por delimitação na defesa do Requerente tal como estabelecido pela lei constitucional portuguesa, Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na lei pela qual se rege a O.N.U, das quais Portugal faz parte.”
- g)Por outro lado foram consultados Acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Processo n.º 357/12, e, salvo devido respeito por opinião contrária, não nos pareceu que estivéssemos a desviar dos requisitos do Art.º 70.º, n.º 1 e Art.º 72.º n.º 2, ambos da LTC, dado que o recurso agora requerido, na sua forma, é muito idêntico ao consultado e aceite pela 2.ª secção do Tribunal Constitucional. Importa ainda salientar o cuidado que tivemos em observar os requisitos exigidos por este Tribunal até no que respeita aos prazos pois está em causa a legítima garantia de defesa a que o ora recorrente tem direito.
- h)Salvo o devido respeito pelo afirmado pela Veneranda Juíza Relatora a partir do quarto parágrafo da página 11 e que continua na página 12, o ora Recorrente nunca alegou que a duração do prazo máximo da prisão preventiva tivesse sido ultrapassado, até porque o que está em causa aqui não é a medida de coação mas a prisão ilegal que motivou todo este processo, pelo que, e novamente com o devido respeito, não se compreende o porquê da alusão deste preceito pela Veneranda Juíza Relatora.
- i)Novamente, e por se verem repetidos os argumentos da douta decisão sumária 504/17 pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora, cumpre-nos voltar a sublinhar que o que está em causa não é a prisão preventiva pois não foi isso que alegamos mas sim a prisão em que per se é ilegal, tendo para isso enunciado no Habeas Corpus e na Reclamação interposta junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
O ora reclamante pretende que a Petição Habeas Corpus interposta consista num remédio para a ilegalidade grosseira, o abuso de poder, de prisão a que foi condenado A.; tal como transcrito no ponto 4 da Reclamação interposta para o dito Tribunal e que passamos a citar:
“(…) Não pretende o requerente e, ora reclamante, que a sua petição de Habeas Corpus seja um recurso para impugnar as decisões processuais 8/15. 1 PEFUN mas sim um remédio para a ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão a que foi condenado o requerente, ora reclamante. Por isso mesmo fez acompanhar a sua petição de todos os documentos necessários, incluindo a gravação áudio de todo processo para que não restasse a menor sombra de dúvidas dos abusos de poder e as graves inconstitucionalidades cometidas pelo Tribunal de 1.ª Instância, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelos agentes da P.S.P que consubstanciaram numa pena de prisão ilegal e abusiva. Por estar manietado pela lei A. não pode recorrer para o S.T.J. "
- j)Novamente, porque é repetida no n.º 11 da Decisão Sumária, a questão da inconstitucionalidade foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça tanto que o mesmo deferiu o Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Se dela - questão de inconstitucionalidade - não tivesse conhecimento, o Supremo Tribunal de Justiça, podia, e muito bem, indeferir a subida do Requerimento interposto ao Tribunal Constitucional.
- k)Ainda no que respeita ao n.º 11 da Decisão Sumária respetivamente às referências dos pontos 2, 5, 8, 13, 14, 18, 23 e pontos II, III, IX e XII, em todos eles foram enunciadas as diversas inconstitucionalidades e as violações à CEDH. E, com todo o devido respeito, dado que as violações ocorreram o que foi solicitado foi um remédio para essas mesmas violações cometidas, ou seja, a petição Habeas Corpus.
- l)No ponto 12, a Veneranda Juíza Relatora afirma que são "pretensas inconstitucionalidades", salvo o devido respeito não são pretensas as inconstitucionalidades invocadas, as mesmas aconteceram e, por isso mesmo, são reais.
- m)Ainda em relação ao ponto 12 a Veneranda Juíza Relatora vem invocar um anterior Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, interposto pelo ora Recorrente, quando não é o que está aqui em questão. O que aqui cumpre analisar e decidir é a recusa do Supremo Tribunal de Justiça em aceitar a petição do Habeas Corpus. O ora Recorrente só está a recorrer aos mecanismos que lhe assistem pela lei e nada mais.
- n)Demais a mais, a Veneranda Juíza Relatora, em momento algum contrariou ou pôs em causa a argumentação apresentada nos n.ºs 1.8, 1.9 e 1.10 do Recurso interposto ao Venerando Tribunal Constitucional e, se não o fez, é porque alguma razão lhe assiste se não mesmo toda a razão à respetiva argumentação. Sendo certo que essa é uma das partes que fundamentou a petição do Habeas Corpus, a Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça e o respetivo recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
- o)Importa referir que as respetivas alegações estão prontas a serem entregues no Venerando Tribunal Constitucional assim que o ora Recorrente seja notificado para apresentar as mesmas, tal como estabelecido pelo Artigo 79.º n.º 1 da LTC e enunciado no Requerimento de Recurso interposto.
Do supra exposto, conclui-se que:
- 3.O Requerimento de Recurso ao Tribunal Constitucional cumpre todos os pressupostos legais exigidos pelo Artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Artigo 72.º, ambos da LTC.
- 4.A norma que reportamos como inconstitucional é os Artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, ambos do C.P.P. Apesar da Petição Habeas Corpus interposta pelo ora Recorrente caber adequadamente nos Artigos 220.º e 222.º, ambos do C.P.P, o Supremo Tribunal de Justiça não pode recusar a aceitação da petição, pois o Instituto Habeas Corpus vale "per se". O mesmo entendimento tem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA quando afirmam:
“(…) A interpretação do Habeas Corpus deve ser feita à luz da Constituição e não ser meramente interpretado conforme lei ordinária e contra a Constituição da República Portuguesa" CF. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. P. 510.
A Constituição da República Portuguesa é a lei suprema em que todas as leis ordinárias a ela devem submeter-se - é a lei fundamental.
Além do mais, o Instituto Habeas Corpus pode constituir um novo recurso quando os recursos ordinários revelaram-se insuficientes para dar resposta a erros grosseiros, inconstitucionalidades e demais abusos de poder. Este é um entendimento expresso, igualmente, por Gomes Canotilho e Vital Moreira:
"Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade, podendo ser requerido contra decisões irrecorríveis, (...) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal". CF. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp 508 e 510.
- 5.O Princípio Constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado na lei fundamental, nomeadamente, nos Artigos 20.º n.º 4 que diz que todo o indivíduo tem direito a um processo equitativo, o Artigo 31.º que assegura a todos o Instituto Habeas Corpus como um meio de defesa e o Artigo 32.º n.º 1 que diz que a lei assegura todos os meios de defesa a um indivíduo.
- 6.Assim sendo e, na nossa modesta opinião, foram rigorosamente cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional designadamente,
- -A identificação da norma que se reputa constitucional,
- -A indicação da norma ou princípio constitucional que se considera infringido e
- -A suscitação da questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado, a dela conhecer.
- 7.O procedimento que consideramos consentâneo com as garantias de defesa que um verdadeiro estado de direito consigna na sua lei fundamental, será que o ora requerente seja de imediato restituído à liberdade e, eventualmente, mandado colocar à ordem do Supremo Tribunal de Justiça para o que for tido por conveniente.
- 8.Face ao supra exposto, impõe-se, salvo devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto».
- 5.Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos:
«1º
“Pela douta Decisão Sumária n.º 306/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento:
- i)não identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso;
- ii)não suscitação adequada durante o processo de uma questão com aquela natureza;
- iii)a questão levantada não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
3º
Parece-nos evidente que efetivamente não se verificam aqueles três requisitos de admissibilidade do recurso.
4.º
Na reclamação o recorrente transcreve, em larga medida, o que já anteriormente havia afirmado e o que inovatoriamente diz em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
5.º
Aliás, diferentemente do que alega o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não apreciou – nem tinha que apreciar porque a questão não lhe fora colocada – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
6.º
Na verdade, o que sucedeu e que é bem diferente, foi que o Supremo Tribunal de Justiça “após referência ao artigo 31.º da Constituição enquanto génese da providência requerida, limitou-se a sindicar da existência ou não de uma situação de privação ilegal de liberdade” (Ponto 10 da Decisão Sumária).
7.º
Salienta-se que, mesmo agora, após apresentação da reclamação desconhece-se qual a exata questão de inconstitucionalidade normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.