I- Os fundamentos de oposição a aquisição da nacionalidade portuguesa, previstos no artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, devem ser considerados como meras circunstancias indicadoras de indesejabilidade na aquisição da nacionalidade portuguesa, a valorar caso a caso.
II- Se a autora de um crime de roubo punivel com pena maior, pelo qual foi condenada, possuindo nacionalidade portuguesa originaria, adquiriu posteriormente e por sua vontade a nacionalidade australiana e pretende readquirir a portuguesa, nas mesmas condições existentes anteriormente a sua perda, a condenação não assume necessariamente relevancia indicadora da aludida indesejabilidade.