Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., S.A., Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., D. Limited e E., Administradora de Insolvência, foi interposto recurso de constitucionalidade pelos recorrentes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), na sequência da prolação do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 25 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 114-116), que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos ora recorrentes do precedente Acórdão de 9 de novembro de 2017 (cfr. fls. 67-76), o qual julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância (de fls. 27-32) que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ora recorrentes.
2. Na Decisão Sumária n.º 275/2019 (cfr. fls. 149-165) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso quanto ao acórdão do TRG de 25/1/2018 por falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II, 7) e, quanto a este acórdão e também quanto ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 9/11/2017, por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso. (cfr. II, 8 e 9). Isto, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial 6. a 12.).
«II- Fundamentação
4. Da análise dos autos resulta, com interesse para a situação sub judice, o seguinte:
a) Os ora recorrentes apresentaram-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 2 (cfr. petição de fls. 2 e segs.) no dia 19/04/2017;
b) A insolvência dos ora recorrentes foi declarada por decisão do mesmo Tribunal de 24/04/2017 (a fls. 49-51 com verso);
c) O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ora recorrentes, foi admitido liminarmente pelo referido Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em decisão proferida em 27/07/2017 (cfr. fls. 27-32);
d) Nessa decisão, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, foi, entre o mais, assim fixado o montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE (cfr. fls. 30-verso):
«Das exclusões a que alude o artigo 239.°, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
A exclusão, do rendimento disponível do insolvente, que, na exoneração do passivo restante, se considera cedida ao fiduciário, é delimitada no seu limite mínimo, pelo que for razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado, e, no seu limite máximo, não absoluto, pelo valor equivalente a três retribuições mínimas garantidas; o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado é um simples princípio regulativo ou critério essencial de decisão, cujo preenchimento exige uma valoração casuística, em que relevam, entre outros critérios, a situação económica do devedor, a dimensão e composição do seu agregado familiar e o seu nível de rendimento e de despesa.
Assim, para efeitos de determinação do montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, importa atender aos seguintes factos:
1. O devedor A. aufere um salário mensal de € 603,42.
2. A insolvente a título de serviço doméstico tem como última remuneração conhecida o montante de € 140,44.
Considerando tais factos, entendemos que o montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve fixar-se em um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes, que se considera ser o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.
Excluem-se da exoneração os créditos previstos no artigo 245.°, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.».
e) Os ora recorrentes interpuseram recurso de apelação da referida decisão para o TRG, tendo, em sede de alegações do recurso (a fls. 53-56-verso), formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 55-56):
«1.ª O teor do douto Despacho recorrido que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Insolventes/Apelantes é susceptível e passível de interpretações várias, divergentes e conflituante, o que “torna a decisão ininteligível” e enferma por isso de nulidade - na palie relevante - que consiste na obscuridade e ambiguidade, que aqui se argui para os legais efeitos (Art.615°-1-c) e 4 NCPC).
2.ª Ao considerar que "1.º devedor A. aufere um salário mensal de € 603,42. "quando é certo que a importância de € 603,42 inclui o duodécimo do Subsídio de Natal e retirando o duodécimo do Subsídio de Natal - i.é € 46,42 - , verifica-se que o Insolvente/Recorrente A. não aufere o "salário mensal de €603,42" , mas sim o salário/vencimento de €557,00, i.é o Salário Mínimo Nacional, (acrescido do duodécimo do Subsídio de Natal) - como tudo melhor consta do Recibo de Vencimento que se encontra junto aos autos a Fls ... e que aqui se dá por reproduzido - o douto Despacho apelado enferma de Erro notório na apreciação da prova e/ou de Erro de julgamento.
3.ª O Salário Mínimo Nacional é pago em 14 mensalidades por ano (12 meses mais o Subsídio de Férias mais o Subsídio de Natal podendo este ser liquidado em duodécimos, como é o caso nos presentes autos); fazendo os respectivos cálculos verifica-se que o Salário mínimo, actualmente de €557,00 mensais multiplicado por 14 meses corresponde a € 7.798,00 anualmente; dividindo essa importância por 12 meses tal corresponde à quantia ilíquida de €649,83 por mês- Assim, o salário (mínimo nacional) anualizado de €649,83 corresponde ao Salário Mínimo Nacional de €557,00.
4.ª Dada a obscuridade/ambiguidade ocorrente, o douto Despacho recorrido suscita designadamente as seguintes dúvidas :
Concretamente, quando se refere a "um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes" de que montante se trata?
Trata-se do montante mensal, anualizado, de €649,83 (ilíquido)?
Ou trata-se do montante mensal de €557,00 líquido?
Em qualquer caso, trata-se de Salário Mínimo Nacional ilíquido ou líquido?
5.ª O douto Despacho apelado refere "um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes "- Porém, afigura-se que sempre terá de considerar-se que é conjuntamente que o rendimento dos Insolventes - casados um com o outro - deve perfazer ou totalizar dois salários mínimos nacionais -pois que o agregado familiar dos Insolventes é comum, ou seja o mesmo; O douto Despacho recorrido nada diz - no caso ocorrente - sobre a eventual aplicação de futuras actualizações do Salário mínimo nacional para cada um dos Insolventes.
6.ª Deverá entender-se ser excluído da cessão o rendimento conjunto dos Insolventes equivalente à soma de dois Salários mínimos nacionais mensais, anualizados, (€ 649,83 + € 649,83 = €1299,66 ilíquido) acrescendo as actualizações futuras do Salário mínimo nacional, aplicáveis durante os cinco anos a contar do encerramento do Processo.
7.ª O douto Despacho recorrido não explícita se se trata de "salário mínimo nacional" mensal auferido durante 12 meses por ano, ou se se trata de "salário mínimo nacional" mensal auferido anualmente, o que se traduz em 14 mensalidades (12 meses acrescidos de subsídio de férias e subsídio de Natal)- sendo certo que o Art. 239°-n02 do C.I.R.E. alude ao rendimento (anual) disponível durante o período de 5 anos, como tal devendo entender-se.
8.ª Só o Salário líquido assegura a subsistência quotidiana dos Recorrentes e Agregado Familiar; daí que, só faz sentido o salário líquido por isso que o montante a considerar deverá ser o montante mensal anualizado de €649,83 ilíquido o que equivale grosso modo ao Salário mensal de €557,00 líquido - o Insolvente/Recorrente A. aufere o Salário mínimo nacional de 557,00 euros, acrescido do duodécimo de Subsídio de Natal (46,42 euros) o que perfaz 603,42 Euros ilíquidos mensais - sendo o salário líquido apenas de 537,04 Euros (Cfr.:Recibo de Vencimento de Fls ... dos autos).
9.ª O douto Despacho apelado fez assim, nas vertentes assinaladas, incorrecta interpretação e errada aplicação do direito, ao caso sujeito, incorrendo em Erro de julgamento, impondo-se pois a sua revogação - na parte relevante.
Foram violados, entre outros, os Arts.615° NCPC e Art.239° do CIRE.
TERMOS EM QUE, na procedência do recurso, deverá ser reconhecida e declarada a arguida nulidade e Erro notório na apreciação da prova e/ou Erro de julgamento revogando-se - na parte relevante assinalada - o douto Despacho apelado com as legais consequências.».
f) O TRG, em acórdão prolatado em 9/11/2017 (cfr. fls. 67-75), delimitou as questões a decidir nos seguintes termos:
«A) Apurar se a decisão recorrida é nula por ser obscura, ambígua e ininteligível nos termos do art. 615º nº 1º c) do C.P.C.;
B) Se a exclusão prevista na alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE que se fixa em um salário mínimo nacional para cada insolvente se refere ao SMN mensal ou ao SMN mensal anualizado, i.e., incluindo os subsídios de férias e de Natal; ao SMN líquido ou ilíquido e se deve considerar as eventuais actualizações anuais deste.»
g) O TRG, no referido acórdão de 9/11/2017, concluiu pela improcedência da arguida nulidade da decisão então recorrida e assim ponderou a designada «primeira questão» colocada pelos então recorrentes (cfr. acórdão do TRG, II, B), fls. 74):
«A primeira questão colocada é saber se o tribunal a quo, ao aludir que a exclusão prevista na alínea b) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE se deve fixar em um salário mínimo nacional para cada insolvente, se refere ao SMN mensal ou ao SMN mensal anualizado, i.e., incluindo os subsídios de férias e de Natal.
Antes de mais, afigura-se-nos que a decisão, ao aludir a salário mínimo nacional, se refere necessariamente a salário mínimo mensal, pois se quisesse um valor superior tê-lo-ia dito expressamente. O mesmo resulta da decisão encarada na sua global idade.
De qualquer modo, sempre se dirá novamente que o valor considerado pelo legislador como o montante mínimo para fazer face às despesas inerentes a uma vida minimamente digna é tão só o valor do SMN fixado mensalmente.
O subsídio de férias e de Natal são prestações legalmente previstas que se destinam aos trabalhadores por conta de outrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) e cuja ratio é proporcionar ao seus titulares um aumento de rendimento (equivalente ao valor da retribuição) duas vezes por ano com o objectivo de permitir ao trabalhador um gozo efectivo de um período de descanso, no caso do primeiro subsídio, e fazer face aos inerentes gastos da época natalícia, no caso do segundo subsídio.
Assim sendo, não deixando de ter presente o justo equilíbrio entre os interesses dos devedores e dos credores subjacente a este instituto, conclui-se que os referidos subsídios não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno dos devedores pelo que devem ser incluídos no rendimento a disponibilizar aos fiduciários para os fins da insolvência. Com efeito, para que o devedor possa recomeçar de novo totalmente desonerado terá que, durante 5 anos, se sacrificar adequando os seus gastos aos recursos económicos em função da realidade falimentar em que se encontra, isto em prol do interesse dos seus credores.
No Ac. da R.G. de 14/02/13, in www.dgsi.pt lê-se: "Não ofende qualquer norma constitucional a decisão que determina que os subsídios de férias e de natal devidos ao insolvente, e posto que desnecessários a um sustento minimamente digno, devem integrar o rendimento a ceder ao fiduciário.". No mesmo sentido ainda o Ac. da R.C. de 13/05/2014, disponível no mesmo site.».
h) Deste acórdão do TRG foi apresentada reclamação (cfr. fls. 95-102), tendo então os ora recorrentes: i) arguido a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia quanto à questão por eles suscitada nas alegações do recurso de apelação correspondentes às Conclusões 5ª e 6ª; ii) requerido a respetiva «Rectificação/Aclaração/Reforma» no sentido de ser esclarecido «se no caso dos autos em que foram fixados dois salários mínimos nacionais (um salário mínimo para cada um dos Devedores) de rendimento considerado imprescindível ao sustento minimamente digno dos Devedores e agregado familiar (…) sendo o próprio rendimento total dos mensal dos Devedores – de 697, 44 Euros (557,00 + 140,44) - já de si inferior ao somatório de dois Salários mínimos nacionais mensalmente, que é de 1.114, 00 Euros (557,00 + 557,00), se será de entregar o Subsídio de Férias e de Natal auferido pelo Recorrente/Devedor marido ao Fiduciário. Ou seja, (…) esclarecer se se aplica ao caso concreto dos autos em que o total do rendimento mensal do casal constituído por ambos os Devedores/Recorrentes não atinge sequer os dois Salários mínimos nacionais, que no Douto Despacho Inicial foram fixados, por se entender – e bem – que eram necessários e imprescindíveis para o sustento minimamente digno dos Devedores e do seu (deles) Agregado Familiar» (cfr. fls. 100); e iii) suscitado as cinco questões de inconstitucionalidade reportadas a interpretações do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que correspondem às questões enunciadas nas alíneas a) a e) do ponto 2 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.).
i) A reclamação apresentada foi julgada improcedente pelo TRG, no Acórdão de 25/01/2018, no qual se concluiu (cfr. II, A), fls. 115): i) não verificada a invocada nulidade por omissão de pronúncia, por se considerar que «[r]elendo as conclusões de recurso, bem como o Acórdão proferido, concluímos que este Tribunal pronunciou-se acerca da questão ou questões de fundo subjacentes à decisão recorrida ainda que possa não se ter pronunciado acerca de todos os argumentos suscitados pelos apelantes. Com efeito, este Tribunal não se afastou do entendimento do Tribunal a quo nos termos do qual os montantes excluídos nos termos do art. 239º nº 3 b) i) do C.I.R.E. corresponde a um salário mínimo para cada um dos insolventes. Encontramo-nos perante a insolvência de pessoas singulares pelo que, em relação a cada uma, há que ponderar “qual o sustento minimamente digno”. Acresce que o acima referido preceito não alude a qualquer “salário mínimo familiar”»; ii) nem verificada no acórdão então reclamado qualquer ambiguidade ou obscuridade ou qualquer outra das situações elencadas no artigo 616.º, n.º 2, do CPC (cfr. idem, II, B), fls. 115).
j) Pronunciou-se ainda o TRG quanto às invocadas inconstitucionalidades, nos seguintes termos (cfr. II, C), fls. 116):
«C) Por fim, mantemos que o decidido – os subsídios de férias e de natal devem integrar o rendimento a ceder ao fiduciário – é conforme com os princípios constitucionais.»
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 141), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso (cfr. supra, I, 2.) e que fixam o respetivo objeto – referindo-se o requerimento, primeiramente, ao Acórdão do TRG de 25/01/2018 (que indeferiu reclamação dirigida ao Acórdão prolatado pelo mesmo Tribunal da Relação em 9/11/2017) e, posteriormente, ao precedente Acórdão de 9/11/2017 (que julgou improcedente o recurso de apelação interposto do despacho do Tribunal de 1ª instância que decidiu a exoneração do passivo restante).
Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2, cfr. ponto 2), o recurso interposto pelos ora recorrentes visa a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
«a)
Da norma contida no Artigo 239°- nº 3, alínea b)-i do C.I.R.E (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação aí acolhida de que os Subsídios de Férias e Subsídio de Natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente digno dos Devedores/Recorrentes e do seu agregado familiar, devendo por consequência ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência, quando os Devedores são casados, entre si, auferindo o marido o Salário mínimo Nacional e a mulher recebe de seu Pai, mensalmente, a quantia de 140,44 euros - por violação do do princípio constitucional de Protecção à família, dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da não discriminação (casados e solteiros/divorciados/viúvos), previstos nos Arts. 67°, 2°, 13°, 16 e 18° da Constituição;
b)
Da norma contida no Artigo 239°- n.º 3, alínea b)-i do C.I.R.E (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação aí acolhida de que tendo sido fixado um Salário mínimo nacional para cada um dos Devedores/Recorrentes - casados entre si e com o mesmo agregado familiar - como rendimento a excluir da cessão ao fiduciário para os fins da insolvência, não é de considerar, para o seu cálculo, o somatório conjuntamente dos rendimentos dos Devedores/Recorrentes para aquilatar se o rendimento do casal dos devedores excede ou não o montante, mensal, equivalente à soma de dois Salários mínimos nacionais pré-fixados - por violação do princípio constitucional de Protecção à Família, do princípio da proporcionalidade, do princípio da não discriminação (casados e solteiros/divorciados/viúvos) e do princípio da igualdade (Arts 67°, 2°, 13°, 16 e 18° da Constituição);
c)
Da norma contida no Artigo 239°- n.º 3, alínea b)-i do C.I.R.E (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação aí acolhida de que tendo sido fixado um Salário mínimo nacional para cada um dos Devedores/Recorrentes - casados entre si e com o mesmo agregado familiar - como rendimento a excluir da cessão ao fiduciário para os fins da insolvência, não é de considerar intocável e intangível o rendimento do casal dos Devedores/Recorrentes que, no seu conjunto, não exceda o montante, mensal, equivalente à soma de dois Salários mínimos nacionais - por violação do princípio constitucional de Protecção à Família, do princípio da proporcionalidade, do princípio da não discriminação (casados e solteiros/divorciados/viúvos) e do princípio da igualdade (Arts. 67°, 2°, 13°, 16 e 18° da Constituição;
d)
Da norma contida no Artigo 239°- n.º 3, alínea b)-i do C.I.R.E (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação aí acolhida de que tendo sido previamente fixado um Salário mínimo nacional para cada um dos Devedores/Recorrentes - casados entre si e com o mesmo agregado familiar - como rendimento a excluir da cessão ao fiduciário para os fins da insolvência, não é de considerar intangível o rendimento do casal dos Devedores/Recorrentes - incluindo o Subsídio de férias e o Subsídio de Natal - que, no seu conjunto, não exceda o montante, mensal, equivalente à soma de dois Salários mínimos nacionais - por violação do princípio constitucional de Protecção à Família, do princípio da proporcionalidade, do princípio da não discriminação (casados e solteiros/divorciados/viúvos) e do princípio da igualdade (Arts.67°, 2°, 13°, 16 e 18° da Constituição);
e)
Da norma contida no Artigo 239°- n.º 3, alínea b)-i do C.I.R.E (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação aí acolhida de que tendo sido previamente fixado um Salário mínimo nacional para cada um dos Devedores/Recorrentes - casados entre si e com o mesmo agregado familiar - mesmo enquanto o rendimento da Devedora/Recorrente mulher não atingir, mensalmente, o Salário mínimo nacional (tal como o marido) em vez de 140,44 Euros mensais( que recebe de seu Pai), o montante dos Subsídios de férias e de Natal auferidos pelo Devedor/Recorrente marido devem ser cedidos ao fiduciário, para os fins da Insolvência - por violação do princípio constitucional de Protecção à Família, do princípio da proporcionalidade, do princípio da não discriminação (casados e solteiros/divorciados/viúvos) e do princípio da igualdade (Arts.67°, 2°, 13°, 16 e 18° da Constituição).»
Assim dispõe atualmente o artigo 239.º do CIRE (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que apenas alterou o n.º 1), em especial no seu n.º 3, alínea b), i):
«Artigo 239.º
Cessão do rendimento disponível
1- Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º
2- O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4- Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5- A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6- Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.»
7. Cumpre começar por aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em conta a primeira decisão recorrida identificada no requerimento de recurso – o mencionado acórdão do TRG de 25/01/2018.
Do teor do enunciado da questão que se pretende ver apreciada por este Tribunal, no confronto com o acórdão do TRG (de 25/01/2018) ora recorrido, resulta que não se encontra preenchido, desde logo, um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso – o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, naquele acórdão, não foi aplicada, enquanto fundamento do decidido, a norma do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, já que esse acórdão se limitou a apreciar a invocada nulidade imputada pelos recorrentes ao precedente acórdão do TRG de 9/11/2017. E, assim sendo, o TRG, no referido acórdão, reporta-se à questão das alegadas inconstitucionalidades por referência ao próprio acórdão cuja nulidade foi arguida e que o TRG entendeu não se verificar – não aplicando efetivamente as invocadas interpretações extraídas do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE que os recorrentes erigiram como objeto do presente recurso no requerimento de interposição.
Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRG de 25/01/2018.
8. De todo o modo, da análise dos autos, em especial, do teor do requerimento de recurso, resulta que também não se encontra preenchido outro pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do objeto do recurso – seja por referência ao acórdão do TRG de 25/01/2018, seja por referência ao precedente acórdão do TRG de 9/11/2017.
Com efeito, sob uma aparência de questão normativa, o enunciado do objeto do recurso não deixa de se reportar à situação (económica e familiar) concreta dos recorrentes – aliás expressamente identificada nas diferentes versões da questão de inconstitucionalidade colocada pelos recorrentes – e à decisão concretamente assumida nos autos quanto ao montante excluído da cessão a entregar ao fiduciário para o efeito de garantir o sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar, em termos que, não obstante os valores constitucionais em presença, não podem constituir um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
O mesmo resulta da análise dos autos.
Perante o TRG os insolventes, ora recorrentes, interpuseram recurso de apelação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, invocando, designadamente, a respetiva nulidade, por obscuridade e ambiguidade na determinação de exclusão do rendimento disponível dos devedores/insolventes de «um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes», de modo a incluir-se o valor correspondente aos subsídios de férias e de Natal, tendo também os recorrentes defendido, no caso vertente, em que apenas um dos membros do casal aufere a Retribuição Mínima Mensal Garantida («salário mínimo nacional»), que o valor excluído da cessão equivalha à soma de dois salários mínimos mensais (cfr. alegações de recurso para o TRG, fls. 53-56, em especial, Conclusões, fls. 55-56).
O TRG, no Acórdão de 9/11/2017, interpreta o despacho recorrido como referindo-se «necessariamente a salário mínimo mensal, pois se quisesse um valor superior tê-lo-ia dito expressamente» e considera que o «valor considerado pelo legislador como o montante para fazer face às despesas inerentes a uma vida minimamente condigna é tão só o valor do SMN fixado mensalmente» e que «os referidos subsídios não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno dos devedores pelo que devem ser incluídos no rendimento a disponibilizar aos fiduciários para os fins da insolvência», fixando como valor excluído da cessão tão só o valor do salário mínimo mensal (cfr. acórdão de 9/11/2017, II, B), fls. 71-75, em especial, fls. 74).
Perante a reclamação deduzida pelos ora recorrentes daquele acórdão de 9/11/2017 (a fls. 95-102), designadamente, por omissão de pronúncia quanto à questão correspondente às Conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso – a qual o TRG assim sintetiza: «sendo os Requerentes casados um com o outro, o rendimento a excluir da cessão ao fiduciário tem de ser o somatório de dois salários mínimos nacionais pelo que, no caso em apreço, há que excluir também os subsídios de férias e de natal do devedor marido uma vez que mesmo com estes valores não é atingido aquela soma» (cfr. Acórdão do TRG de 25/01/2018, I, a), fls. 114) –, limita-se o Tribunal a quo a considerar não verificada a arguida omissão de pronúncia, concluindo que o Tribunal, no acórdão então reclamado, se pronunciou sobre as «questões de fundo subjacentes à decisão recorrida». Para o Acórdão de 25/01/2018, da sua leitura do precedente Acórdão de 9/11/2017, resulta que «este Tribunal não se afastou do entendimento do Tribunal a quo nos termos do qual os montantes excluídos nos termos do C.I.R.E. corresponde a um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes. Encontramo-nos perante a insolvência de pessoas singulares pelo que, em relação a cada uma, há que ponderar qual o ´sustento minimamente digno`. Acresce que o acima referido preceito não alude a qualquer ´salário mínimo familiar`.» (cfr. II, A), fls. 115).
E, quanto às questões de inconstitucionalidade invocadas, limitam-se os Juízes Desembargadores a concluir que o decidido no precedente acórdão – em concreto que os subsídios de férias e de natal devem integrar o rendimento a ceder ao fiduciário – é conforme com os princípios constitucionais (cfr. Acórdão de 25/01/2018, II, C), fls. 116).
9. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal – por ofensa dos princípios constitucionais da proteção da família, proporcionalidade, igualdade e não discriminação – derivam, assim, do modo como o TRG, em especial no Acórdão de 9/11/2017, ponderou (ou não) a situação familiar dos insolventes, casados entre si, e do respetivo agregado familiar (constituído também por dois filhos (estudantes e dependentes do casal de insolventes) e pelo pai idoso da ora recorrente), na determinação, em concreto, do montante excluído do rendimento disponível dos devedores/insolventes para o efeito de garantir o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, em aplicação do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, e não de uma dimensão normativa que possa retirar-se da interpretação do disposto no mesmo artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE.
A norma legal em causa confere ao juiz – com grande latitude – a competência para a determinação dos valores excluídos da cessão a entregar ao fiduciário, cabendo ao juiz avaliar, numa ponderação casuística, qual o valor razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar. A decisão judicial de 9/11/2017 (cuja invocada nulidade seria desatendida pelo acórdão de 25/01/2018) fixou um montante por referência ao salário mínimo nacional mensal, sem conferir sequência às questões colocadas pelos recorrentes relativas aos rendimentos auferidos em conjunto e à situação do respetivo agregado familiar. Não está, assim, em causa qualquer dimensão normativa extraível do preceito legal indicado como seu suporte – que os recorrentes erigem como objeto do presente recurso de constitucionalidade –, mas antes a própria decisão do Tribunal recorrido na ponderação dos elementos do caso trazidos aos autos para o efeito da aplicação daquela norma.
Contudo, à ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor ponderação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Atenta a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção ou justeza dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
10. Resta concluir que não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação e ponderação da situação concreta dos ora recorrentes, nem na aplicação do direito ao caso concreto, não pode a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
11. Por último, acresce referir que os incidentes pós-decisórios – como, no caso dos autos, a arguição de nulidade do acórdão do TRG de 9/11/2017 – não se afiguram já, em princípio, o momento processual adequado para colocar questões de inconstitucionalidade normativa.
Contudo, o alegado pelos recorrentes quanto ao momento em que suscitaram as questões de inconstitucionalidade que ora pretendem ver apreciada – «por aquelas questões (de constitucionalidade) apenas terem surgido com a prolação do douto Acórdão da Relação de Guimarães de 09.11.2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ponto 4) – assim pretendendo demonstrar a existência de uma «decisão surpresa» – para efeitos de os dispensar do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (enquanto pressuposto, cumulativo, de que depende admissibilidade do recurso de constitucionalidade – artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, que se reporta a uma interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não releva, já que, como acima se referiu, as questões de inconstitucionalidade, erigidas pelos recorrentes como objeto do presente recurso, não revestem dimensão normativa, pelo que não constituem, em qualquer caso, objeto idóneo que possa ser apreciado por este Tribunal.
12. Assim, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.»
3. Notificados da Decisão Sumária n.º 275/2019, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 172-178):
«A. e Mulher B., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados da douta Decisão Sumária N°275/2019 de 08.04.2019, dela vêm
Reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
I)
1. Ressalvado o devido respeito, afigura-se claramente não se poder partilhar do entendimento sufragado na douta Decisão Sumária em apreço, nas várias vertentes que comporta, considerando-se antes que se verificam os pressupostos ou requisitos para o conhecimento, por esse Alto Tribunal, do recurso interposto.
2. O Requerimento de interposição de recurso, dos ora Reclamantes, para" o Tribunal Constitucional - que por comodidade aqui se transcreve - tem o seguinte teor:
(…)
3. No Acórdão da Relação de Guimarães de 25.01.2018 escreveu-se "(…) Encontramo-nos perante a insolvência de pessoas singulares pelo que, em relação a cada uma, há que ponderar qual o "sustento minimamente digno". Acresce que o acima referido preceito (Art. 239'.º-n°3, alínea b), i) do CIRE) não alude a qualquer "salário mínimo familiar" (Cfr. II, A).fls. 115).
Daí que, contrariamente ao que se afirma na douta Decisão Sumária reclamanda, a Decisão recorrida fez - em concreto - verdadeira aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos Recorrentes/Reclamantes.
Com efeito, consta - documentalmente - do Processo que a "insolvência das pessoas singulares''' em questão é de marido e mulher. i.é duas pessoas singulares, casadas uma com a outra.
6. Quando a Decisão recorrida refere expressamente que o "acima referido preceito (Art. 239°-n°3, alínea b), i) do CIRE) não alude a qualquer "salário mínimo familiar" (Cfr.lI, A),fls. 115)" não ignora que os Insolventes são marido e mulher!
7. Em vista do caso concreto e atentos os critérios preconizados na Jurisprudência para tal, devia prevalecer e fixar-se o sentido de que o valor do rendimento a excluir da cessão é o correspondente a dois salários mínimos pelo casal, imputando-o no rendimento global de ambos os insolventes, e não um salário mínimo por cada um deles a reter do respectivo rendimento individual.
8. Por isso, no caso, o cônjuge marido poderia e deveria excluir o que foi julgado necessário para si (um salário mínimo nacional) e também o que foi julgado necessário para a esposa (um salário mínimo nacional), isto é, dois salários, não só porque sejam comuns tais rendimentos mas também, mesmo sendo próprios, enquanto membro do seu agregado familiar pelo qual é responsável (desde logo, em razão da relação conjugal).
9. O que equivale por dizer que a Decisão recorrida interpretou o preceito normativo em causa, numa dimensão inconstitucional, conforme processualmente suscitado.
10. Pois que, a interpretação normativa do preceito conforme com o texto constitucional levaria claramente - no caso ocorrente - a considerar a exclusão de 2 Salários mínimos nacionais por casal (dos insolventes: marido e mulher) .
11. E não, como se entendeu na Decisão recorrida de exclusão de 1Salário mínimo nacional por cada cônjuge (dos insolventes; marido e mulher) — quando se escreveu : "(...) Encontramo-nos perante a insolvência de pessoas singulares pelo que, em relação a cada uma, há que ponderar qual o "sustento minimamente digno". Acresce que o acima referido preceito (Art. 239.º-n.º3, alínea i) do CIRE) não alude a qualquer "salário mínimo familiar" ( Ac. da Relação de Guimarães de 25.01.2018 -Cfr. II ).fls. 115).
12. É que, - ressalvado o devido respeito - afigura-se que tem de ser entendido, em termos hábeis, o circunstancialismo de a Decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos Recorrentes/Reclamantes.
II)
13. No que tange ao ponto N°2- a), b), c), d) e e) do Requerimento de interposição de recurso, as questões de (in)constitucionalidade normativa foram suscitadas no Requerimento de Arguição de Nulidades e Aclaração/Rectificação/Reforma de Fls... dos autos.
14. Por, aquelas questões de (in)constitucionalidade apenas terem surgido com a prolação do(s) douto(s) Acórdão(s) em apreço.
15. E, afigura-se que o foram de forma processualmente adequada.
16. Daí que, não poderão, agora, os Recorrentes/Reclamantes serem prejudicados com o não conhecimento do objecto do presente recurso.
III)
17. No que concerne - especificamente - ao ponto N°2-c) do Requerimento de interposição de recurso, ressalvado o devido respeito, afigura-se que a questão de (in)constitucionalidade normativa do Artigo 239"- n°3, alínea h)-i do C.I.R.E (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que se fez aplicação no douto Acórdão em apreço, na interpretação ai acolhida de que tendo sido fixado um Salário mínimo nacional para cada um dos Devedores/Recorrentes - casados entre si e com o mesmo agregado familiar - como rendimento a excluir da cessão ao fiduciário para os fins da insolvência, não é de considerar intocável e intangível o rendimento do casal dos Devedores/Recorrentes que, no seu conjunto, não exceda o montante, mensal, equivalente à soma de dois Salários mínimos nacionais - por violação do princípio constitucional de Protecção à Família, do princípio da proporcionalidade, do princípio da não discriminação (casados e solteiros/divorciados/viúvos) e do princípio da igualdade (Arts. 67.º, 2.º , 13°, 16 e 18º da Constituição"
foi suscitada previamente perante o Tribunal que proferiu a Decisão recorrida de forma processualmente adequada.
18. É que, a Decisão recorrida não podia ignorar que os Recorrentes/Reclamantes são casados um com o outro (Cfr.Documentos juntos aos autos).
19. Esse conhecimento expresso da situação de marido e mulher dos Insolventes, ora Reclamantes consta - documentalmente - dos autos.
20. E, está objectiva e necessariamente subjacente e intrínseco à própria Decisão recorrida.
21. Quando expressamente se refere que o "acima referido preceito (Art. 239.º-n.º 3, alínea J) do CIRE) não alude a qualquer "salário mínimo familiar" (Cfr.II, A).fls.115)"
a decisão recorrida não ignora que os Insolventes são marido e mulher.
IV)
22. Trata-se de um caso excepcional e anómalo em que os Recorrentes/Reclamantes não dispuseram - processualmente - da oportunidade de levantar a questão de (in)constitucionalidade e era de todo imprevisível a aplicação da norma ou a interpretação que lhe foi dada, pelo que a questão de (in)constitucionalidade pode nesse caso ainda ser suscitada no próprio Requerimento de Interposição de Recurso.
23. Afigura-se, além do mais, - ressalvado o devido respeito - que não é no Requerimento de Interposição de Recurso mas sim nas Alegações de recurso - a produzir no próprio Tribunal Constitucional que os Recorrentes terá de "explicar''' com algum desenvolvimento e fazer a demonstração da verificação da(s) inconstitucionalidade(s) previamente suscitada(s).
24. De resto, é jurisprudência pacífica desse Alto Tribunal, que:
"Os critérios jurisprudenciais (referentes ao ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo) não hão-de ser tomados rigidamente, de jeito a não permitir o recurso quando ao interessado se depare uma decisão relativamente à qual não seria razoável exigir uma prognose de um conteúdo e de um despacho inesperados, anómalos ou excepcionais. Como igualmente, quando não houve oportunidade processual de suscitar a questão anteriormente, tem lugar a flexibilização dos descritos critérios em beneficio do direito de recurso (...)acórdãos n°s 188/93 e 60/95, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 24, págs. 495 e segs., e 30, págs. 445 e segs., respectivamente).
25. Com efeito, não era razoável - antes da prolação do(s) douto(s) Acórdão(s) em apreço - exigir aos Recorrentes/Reclamantes a "prognose" ou previsão de uma Decisão de conteúdo ''inesperado, anómalo ou excepcional".
26. O que teve determinante efeito no sentido da decisão contida naqueles Acórdão(s) da Relação de Guimarães.
27. Daí que, se devam ter como adequadamente suscitadas, pelos Recorrentes, as correspondentes questões de (in)constitucionalidade.
28. Desse modo, deverá considerar-se que a prévia suscitação das questões de (in)constitucionalidade foram feitas de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a Decisão recorrida.
Pelo que antecede, deverá ser atendida a presente Reclamação e, em consequência ser decidido conhecer do objecto do recurso (art. 78.º-A citado).».
4. Notificado da Decisão Sumária proferida nos autos, veio a Comissão Liquidatária do C., por requerimento de fls. 183, alegando falta de legitimidade por os ativos imobiliários e carteiras de créditos terem sido transferidas para o F, SA ou para a G. S.A.
5. Notificadas estas sociedades do despacho da relatora de fls. 188-187 que determinou a substituição processual do C. por aquelas e a constituição de advogado, juntando cópia da Decisão Sumária n.º 275/2019, vieram as mesmas invocar falta de legitimidade para intervenção nos autos por não se verificar o pressuposto que determinou a substituição processual (cf. fls. 201 com verso e fls. 202-205); e veio ainda a recorrida D. Limited solicitar esclarecimento/aclaração do mesmo despacho quanto à referida substituição processual (cf. fls. 199-200) – tendo o despacho reclamado, na parte em que determinou ocorrer substituição processual (cf. n.º 4), sido revogado pelo Acórdão n.º 441/2019 (cf. fls. 221-227).
6. Decidida a questão prévia, cumpre apreciar e decidir a reclamação apresentada pelos recorrentes dirigida à Decisão Sumária n.º 275/2019.
II- Fundamentação
7. Na Decisão Sumária n.º 275/2019 (cfr. fls. 149-165) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso quanto ao acórdão do TRG de 25/1/2018 por falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II, 7) e, quanto a este acórdão e também quanto ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 9/11/2017, por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II, 8 e 9). E, além disso, quanto ao recurso interposto do acórdão do TRG de 9/11/2017, considerou-se não relevar a invocação, pelos recorrentes, de se verificar uma «decisão surpresa», já que as questões de inconstitucionalidade erigidas pelos recorrentes como objeto do recurso não revestem dimensão normativa idónea.
8. Os recorrentes discordam da Decisão Sumária n.º 275/2019, considerando estarem preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso por si interposto.
Para além de transcreverem o requerimento de recurso de constitucionalidade, no qual enunciam cinco alegadas questões de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciadas (cf. I, 1. e 2.) e requerimento de recurso, 2, alíneas a) a e)), os recorrentes invocam: i) primeiramente, que o acórdão do TRG de 25/01/2018, ao contrário do sustentado na Decisão Sumária reclamada, aplicou como ratio decidendi as dimensões arguidas de inconstitucionalidade (cf. I, 3. a 12.); de seguida, ii) que as (cinco) questões apenas foram suscitadas no «Requerimento de Arguição de Nulidades e Aclaração/Rectificação/Reforma» por serem questões apenas surgidas com a prolação dos acórdãos do TRG e não podendo os recorrentes ser prejudicados com o não conhecimento (cf. II), 13. a 16.); iii) que a questão identificada no ponto 2, alínea c) do requerimento de recurso de constitucionalidade foi previamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. III), 17. a 21.); iv) que os recorrentes não dispuseram de oportunidade processual adequada para suscitar as questões de constitucionalidade que ora pretendem ver apreciadas, concluindo no sentido da prévia e adequada suscitação de tais questões (cf. IV, 22. a 28.).
9. Resulta dos autos que não assiste razão aos reclamantes.
9. 1 No que respeita ao argumento invocado relativo à impossibilidade de cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional e, por isso, de estar cumprido o mesmo ónus (cfr. supra, 7., ii) e iv) e reclamação cf. II), 13. a 16. e IV, 22. a 28), o mesmo não se afigurou determinante – tal como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada – para a inadmissibilidade do recurso. Isto já que a inadmissibilidade do recurso se fundou no não preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi (quanto ao recurso interposto do acórdão do TRG de 25/1/2018) e objeto normativo idóneo (quanto a ambos os acórdãos do TRG, de 25/1/2018 e de 9/11/2017). Assim, não foram os recorrentes por esse motivo – ao contrário do que agora alegam na reclamação (cf. II, 16) – «prejudicados com o não conhecimento do objeto do recurso».
9. 2 Depois, quanto à questão enunciada no ponto 2, alínea c), do requerimento de recurso, invocam agora os recorrentes que a mesma foi «suscitada previamente perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida de forma processualmente adequada» (cf. Reclamação, III, 17. A 21, em especial 17., parte final) – resultando do teor da reclamação e das folhas dos autos nela indicadas, que se trata do acórdão de 25/1/2018 (cf. I, 3 e 6, e III, 21).
Se com o argumento aduzido pretendem os recorrentes vir agora dizer que suscitaram previamente e de modo adequado a questão identificada no ponto 2, alínea c), do requerimento de recurso perante o TRG (no requerimento de arguição de nulidade do precedente Acórdão de 9/11/2017 – como já sustentado no requerimento de recurso de constitucionalidade) antes de este proferir o acórdão de 25/1/2018, resulta dos autos, como se afirmou na Decisão Sumária, que aquela norma não constituiu, em qualquer caso, a ratio decidendi do acórdão. Como se referiu naquela Decisão Sumária (cf. II, 7.), o TRG no acórdão de 25/1/2018 reporta-se às questões das alegadas inconstitucionalidades por referência ao acórdão cuja nulidade foi arguida e que o TRG entendeu não se verificar (cf. acórdão de 25/1/2019, II, A)), não aplicando as alegadas interpretações extraídas do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i) do CIRE.
Tal não é posto em crise pelo que vem aduzido no ponto I, 3 a 12 e III, 21, da reclamação, já do que excerto do acórdão transcrito pelos recorrentes (cf. 3 e 6 e 21) não se pode sem mais concluir pela verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, já que em causa estava, tão só, a apreciação da nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil – nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronuncia – e que o TRG teve por não verificada face ao decidido no precedente acórdão do mesmo TRG.
9. 3 Por último, decorre do teor da reclamação que os recorrentes não apresentam qualquer específico argumento que infirme o fundamento da Decisão Sumária ora reclamada– e independentemente do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada – no que respeita à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cf. II, 8 e 9), reportando-se as questões que os recorrentes pretendem ver apreciadas ao modo como o TRG ponderou a situação familiar dos mesmos na aplicação da norma em causa ao caso concreto e, assim, na determinação, em concreto, do montante excluído do rendimento disponível dos devedores/insolventes para o efeito de garantir o sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar.
Com efeito, sobre tal específico fundamento da Decisão Sumária reclamada os reclamantes nada dizem, não sendo pelos mesmos contraposta qualquer argumentação quanto a esta razão de não conhecimento do objeto do recurso – não bastando para tanto a afirmação genérica de que o acórdão do TRG de 25/1/2018 aplicou como ratio decidendi as alegadas dimensões normativas sindicadas, em especial a constante do ponto 2, alínea c), do requerimento de recurso (cf. reclamação I, 3 III, 17.).
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Tanto basta para se manter o decidido na Decisão Sumária reclamada.
10. Deste modo, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
III- Decisão
11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers