Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………., SA, identificada nos autos, notificada da decisão singular que decidiu a reclamação e julgou não admitir o recurso por si interposto ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:
- 1.Em boa verdade, na douta decisão sumária está plasmado que “… em sede de recurso, como é o caso, nunca seria admissível, uma vez que das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos (secção do contencioso tributário) proferidos em segundo grau de jurisdição (artigo 38.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), não há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Estatuto), prevendo a lei, excecionalmente, o recurso de revista no artigo 285.º do CPPT, no qual as questões colocadas pela Recorrente poderão ser discutidas, caso o mesmo seja admitido na apreciação liminar sumária a efetuar pelos Senhores Juízes Conselheiros que integram a formação a que se refere o n.º 6 do referido artigo 285.º”
- 2.Nesse sentido, em conformidade com o tal entendimento, decidiu indeferir a reclamação, porém, mantendo o despacho reclamado. ISTO POSTO,
- 3.Reza o art.º 281.º, do Código do Procedimento e Processo Tributário, que “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, …, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, …” – O sublinhado é nosso.
- 4.Por seu turno, o n.º 6, do art.º 282.º, do mesmo Código, “Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, …”.
- 5.Ora, o n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil (CPC) diz, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, …” não é admitida revista do acórdão.
- 6.Ou seja, existem casos em que o recurso de revista é sempre admissível.
- 7.Sendo que um desses casos é a ofensa de caso julgado, conforme inelutavelmente se alcança do disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 629.º, do CPC, em leitura combinada com o art.º 671.º.
- 8.Com efeito, “é sempre admissível recurso (…) com fundamento, …, na ofensa de caso julgado” – Cfr. CPC, art.º 629.º, n.º 2 alínea a). DESTARTE,
- 9.Existindo uma decisão, com força de caso julgado formal intraprocessual, conforme foi suscitado, há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao contrário da decisão singular, sob pena de padecer de inconstitucionalidade, por violação de lei.
PORQUANTO,
- 10.A particular interpretação sumária judicial (no entender da Recorrente) é violadora de um ou vários preceitos ou princípios constitucionais, nomeadamente os artigos 18º, 20º e 205º, nº 1 todos da CRP.
- 2.A decisão da relatora que vem reclamada para a conferência tem o seguinte teor:
(…)
O ora Reclamante interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nos seguintes termos:
«A………….., S.A., com apoio judiciário, já devidamente identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada em 28.06.2021, mediante Ref.ª 007398177 (com data de 25.06.2021), vem, nos termos do art.º 280.º, n.º 3, do CPPT, dele interpor recurso, porquanto, para além de inconstitucionalidades, impetrou ofensa de caso julgado.
Por outro lado, o recurso também é admissível ao abrigo do art.º 282.º e do art.º 285.º do Código do Procedimento e Processo nos Tributário (CPPT), e alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC ex vi alínea e), do art.º 2.º, do CPPT, como recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.»
O despacho reclamado não admitiu o recurso ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, por entender não ser legalmente admissível, na medida por a norma apenas suportar os recursos interpostos de decisões da 1.ª instância. Quanto à admissibilidade do recurso como recurso revista, considerou o Tribunal Central Administrativo Norte que formalmente o recurso podia ser admitido, referindo que caberia ao Supremo Tribunal Administrativo a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que o prevê. E, nesse seguimento, admitiu-o como recurso de revista.
Neste enquadramento, apenas nos compete aferir da legalidade da não admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT. De fora desta apreciação fica a legalidade da interposição de dois recursos num mesmo requerimento, sem autonomia no que respeita a alegações e conclusões, como se dependessem dos mesmos pressupostos, assim como não nos compete a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista.
Vejamos então.
O n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, dispõe:
«3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.»
Ora independentemente da interpretação que se faça da norma, o recurso interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT de uma decisão do Tribunal Central Administrativo Norte proferida em sede de recurso, como é o caso, nunca seria admissível, uma vez que das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos (secção do contencioso tributário) proferidos em segundo grau de jurisdição (artigo 38.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), não há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Estatuto), prevendo a lei, excecionalmente, o recurso de revista no artigo 285.º do CPPT, no qual as questões colocadas pela Recorrente poderão ser discutidas, caso o mesmo seja admitido na apreciação liminar sumária a efetuar pelos Senhores Juízes Conselheiros que integram a formação a que se refere o n.º 6 do referido artigo 285.º.
Consideram-se proferidos em segundo grau de jurisdição os acórdãos de um tribunal central administrativo proferido em sede de recurso jurisdicional de decisões de um tribunal tributário, ainda que nele se conheça pela primeira vez de determinada questão, ao abrigo do artigo 665.º do CPC.
Diga-se ainda que fora do âmbito do processo penal, a Constituição da República Portuguesa não garante o direito generalizado ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual o legislador ordinário tem uma ampla liberdade de conformação nessa matéria (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2018, proferido no processo 01131/17).
Assim, e em conformidade com o exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
3. A decisão da relatora começou por sublinhar que a sua apreciação iria recair apenas sob a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, por ter sido aquele que não foi admitido pelo TCA Norte, e que, assim, não se iria pronunciar sobre o recurso de revista, previsto no artigo 285.º do mesmo diploma legal, uma vez que sobre ele a posição do TCA Norte não tinha sido desfavorável à parte (admitiu-o).
A presente reclamação para a conferência dessa decisão não tem em conta a distinção apontada entre o recurso interposto ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT e o recurso de revista previsto no artigo 285.º do mesmo diploma legal, nem tão pouco as especificidades do regime dos recursos no processo tributário, que só excecionalmente, como está referido na decisão da relatora, admite o recurso das decisões do Tribunal Central Administrativo, proferidas, como é o caso, em segundo grau de jurisdição, para o Supremo Tribunal Administrativo (recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT), aplicando-se o regime dos recursos previsto no Código de Processo Civil, apenas subsidiariamente (cf. artigo 281.º do CPPT).
Assim, a decisão reclamada não merece reparo, posto que o recurso do acórdão do TCA Norte, pelos fundamentos nela aduzidos, não pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante – sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.