1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1- A Câmara Municipal de Lisboa, expropriante no processo de expropriação por utilidade pública urgente, em que são expropriados A., B., C., D., E. e F., todos residentes em Lisboa, veio deduzir o direito de pagamento da indemnização em prestações, alegando o seguinte:
Por despacho governamental publicado no Diário do Governo, II Serie, de 17 de Junho de 1975, foi aprovado determinado plano de construção social e urbanização para a zona do Bairro de São Cornélio, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, tendo sido declarada a utilidade pública urgente das respectivas expropriações;
Por despacho ministerial de 1 de Setembro de 1979, publicado no Diário da República, II Serie, de 10 de Novembro do mesmo ano, foi a requerente autorizada a tomar posse administrativa das parcelas necessárias a referida construção, entre as quais se conta a n° 4, que e o imóvel expropriado, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 1935 a 1937 de fls. 87 verso a 88 verso do L° B - 6 e inscrito na matriz predial urbana sob os nºs 998 a 1000 da freguesia dos Olivais;
A arbitragem correu perante a entidade expropriante e, em 2 de Novembro de 1983, foi ela notificada avulsamente para enviar o processo a tribunal;
As pessoas colectivas de direito público podem efectuar o pagamento da indemnização em prestações (art. 13, n° 1 do Dec.-Lei n° 576/70, de 24 de Novembro), sendo os créditos respeitantes a esse pagamento garantidos, designadamente por aval do Estado (art. 17, b) do referido Dec.-Lei);
De acordo com as Resoluções do Conselho de Ministros de 7 de Janeiro e de 2 de Maio de 1975 (Diário do Governo, I Serie, de 14 de Janeiro e de 10 de Maio do mesmo ano), a autorização e o aval do Estado foram prestados, ficando o pagamento de ser feito nas seguintes condições:
a) Montante: 7.475.640$00;
b) Prazo: 10 anos;
c) Amortização: 500.000$00 em cada um dos três primeiros anos; nos seis seguintes, a Câmara pagará 850.000$00 em cada ano e no último satisfará a importância de 875.640$00;
d) Taxa de juro: igual à de desconto do Banco de Portugal.
Terminou o articulado pedindo que lhe seja admitido o pagamento da indemnização em prestações conforme indicou.
Citados os expropriados para contestar vieram fazê-lo pela forma constante de fls. 4, e logo invocaram a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 13° a 17° do Decreto-Lei n° 576/70 de 24 de Novembro, por, no seu entender, o pagamento em prestações da indemnização devida em processo de expropriação por utilidade pública colidir com o conceito de justa indemnização constante do n° 2 do artigo 62 da CRP. O processo seguiu termos devidos e a fls. 19 foi proferida sentença na qual se atendeu a pretensão da requerente. Inconformados, recorreram os expropriados para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se revogasse aquela decisão e que se declarasse a inconstitucionalidade das normas já referidas, mas sem êxito, pelo que interpuseram recurso de revista para o STJ, com a mesma finalidade. Aquele Tribunal, porém, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação, pelo que os expropriados recorreram para o Tribunal Constitucional apresentando atempadamente as respectivas alegações, tendo concluído pela seguinte forma:
"a) o pedido de pagamento em prestações da indemnização devida aos expropriados aqui recorrentes foi deduzido ao abrigo das disposições dos artigos 13° a 17° do Dec.-Lei n° 576/70, de 24 de Novembro;
b) Em 1970 era praticamente nula a inflação;
c) Na década de 1980, a taxa de inflação tem ultrapassado até ao presente ano - e sempre de vários pontos - a taxa de desconto do Banco de Portugal, como é facto que não carece de prova nem de alegação (cfr. art. 514°, n° 1 do C.P.C.);
d) Escalonar no tempo, durante dez longos anos, na década de oitenta, o pagamento da indemnização devida aos expropriados, é fazer tábua rasa do valor real e corrente da parcela expropriada;
e) Na verdade o Julgador não tem possibilidades de prever antecipadamente, ou seja, no momento da decisão, qual o número de espécies monetárias necessárias para que a soma de todas as dez prestações perfaçam aquele valor;
f) A indemnização devidas aos expropriados é uma divida de valor;
g) Aliás, os juros das prestações em divida têm uma função remuneratória do capital em divida e não a manutenção do seu valor (o do capital);
h) A disciplina dos artigos referidos na conclusão a) precedente colide, portanto, com o princípio vasado no art. 62°, n° 2 da Constituição, qual seja o da expropriação ser só admissível mediante o pagamento da justa indemnização;
i) Assim, têm de ser considerados inconstitucionais ou revogados os referidos normativos do Dec.-Lei n° 576/70, direito anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976, com se visa dos artigos 62°, n° 2 e 293° da Constituição Politica".
A recorrida contra-alegou pedindo pelas razoes invocadas a fls. 109 e seguintes, que se dão por reproduzidas, que se negue provimento ao recurso, no que e acompanhada pelo Exmo. Magistrado do M° P° junto deste Tribunal, e que também propugna pela improcedência do recurso.
Tudo visto.
II- A questão a decidir é a de saber se o regime dos artigos 13° a 17° do Decreto-Lei n° 576/70, de 24 de Novembro de 1970, é (in)compatíve1 com o disposto no artigo 62°, n° 2 da CRP.
Para tanto é antes de mais necessário analisar o conceito constitucional de justa indemnização recorrendo fundamentalmente a jurisprudência do TC.
Este pronunciou-se sobre o referido ponto nomeadamente nos acórdãos nºs 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, 442/87, de 18 de Novembro de 1987, 3/88, de 6 de Janeiro de 1988 e 5/88, de 6 de Janeiro de 1988.
Iremos de novo fazê-lo embora de forma muito sucinta e remetendo principalmente para o 1° aresto porque a orientação ali perfilhada foi seguida nos posteriores.
"A expropriação constitui uma das figuras de desapropriação e transferência forçada do direito de propriedade por acto da autoridade pública previstas na Constituição (cf. art°s 65°, n° 4, e 82°).
"A interferência dos poderes públicos num direito de valor patrimonial do expropriado acarreta para este um prejuízo que o coloca em situação de desigualdade perante os demais cidadãos, visando a indemnização compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio da igualdade violado com a privação do respectivo direito. Pode dizer-se que a indemnização se apresenta como uma reconstituição, em termos de valor, da posição de proprietário que o expropriado detinha.
"Desta característica fundamental, isto e, de que a indemnização constitui uma compensação de um prejuízo, deriva uma consequência importante do seu regime jurídico: a de que, no seu cálculo, não podem ser tomados em consideração os benefícios alcançados pelo expropriante, ms tão-só os danos suportados pelo expropriado. Este princípio, consagrado entre nós no transcrito art. 28°, n° 1, do CE apresenta-se como resultado natural do interesse público que se pretende realizar através da expropriação, e assume-se como o corolário de uma correcta ponderação entre o interesse público e o interesse do expropriado, que reclama a indemnização integral do prejuízo suportado e impõe que a indemnização não vá alem do respectivo prejuízo.
"Mas, se o direito de propriedade, em caso de expropriação, se transforma, de algum modo, no direito ao respectivo valor, o certo é que, determinando embora a Constituição que a indemnização há-de ser justa, não estabeleceu qualquer critério indemnizatório (valor penal, valor venal, valor do mercado, etc.) de aplicação directa e objectiva.
"Todavia, desde logo resulta seguro que os critérios definidos na lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado (cf. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2a ed., 1° vol., pp. 331 e segs.).
"Mas, neste enquadramento constitucional, quando e que pode afirmar-se haver sido o dano patrimonial suportado pelo expropriado ressarcido de uma forma integral e justa?"
Respondeu-se no citado aresto a pergunta assim formulada, nos seguintes termos:
"É geralmente reconhecido que o dano suportado pelo expropriado devera ser ressarcido de forma justa e adequada, em termos de a indemnização representar, dentro dos diversos e complexos condicionalismos, real ou potencialmente existentes neste domínio, uma recomposição patrimonial tão completa quanto possível.
"Todavia, a eleição de um critério rigoroso e objectivo susceptível de, em todas as situações concretas, funcionar como padrão de medida e definir naqueles exactos termos o que seja uma justa indemnização, há-de reconhecer-se, não é coisa isenta de algumas dificuldades.
"Fernando Alves Correia, in 'As garantias do particular na expropriação por utilidade publica', Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Suplemento XXIII, pp. 315 e segs., teve ensejo, a propósito desta matéria, de sustentar o que segue: '[…] dano patrimonial suportado pelo expropriado e ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda".
"E a seguir acrescentou-se: 'Este critério do valor venal ou do 'justo preço', isto e, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda e seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos".
E em seguida procedeu-se a um exaustivo excurso pela legislação, doutrina e jurisprudência dominantes em Espanha, França, Itália e Alemanha, para a qual se remete, a fim de demonstrar que o entendimento prevalecente naqueles países, aponta no sentido de que a indemnização devida por expropriação deve corresponder ao valor venal do direito patrimonial expropriado.
Após a apreciação de direito comparado faz-se uma abordagem da questão a luz da nossa doutrina e afronta-se o problema face a Constituição.
Para tanto começa-se por transcrever um voto do Conselheiro Costa Aroso, proferido no Parecer n° 4/80, onde se diz:
"Ainda que se reconheça que a fórmula do art. 62°, n°2, da Constituição, mediante justa indemnização, permite uma certa liberdade do legislador ordinário na determinação dos critérios de orientação no processo de cálculo das indemnizações de imóveis expropriados por motivos de utilidade pública, tais critérios não podem distanciar-se dos que são utilizados para a generalidade das expropriações a tal ponto que fique ferido o sentido do princípio da igualdade jurídica dos cidadãos perante a lei (art5 13°, n° 1, da Constituição), ou seja o da proporcionalidade […]”.
"Por outro lado, a expressão 'justa indemnização' vem já da Constituição de 1933 e o sentido que lhe era atribuído pelos autores e pela legislação ordinária que lhe dava execução coincidia com o principio segundo o qual a indemnização e justa quando coincide com o valor venal dos prédios expropriados, isto é, com o preço que um comprador prudente pagaria por eles para os aplicar aos mesmos destinos.
"Dada esta tradição, deve ser esse também o supremo critério ínsito na fórmula igual da Constituição de 1976".
"Em verdade, não parece poder afirmar-se, que ao titular da coisa expropriada haja de ser imposto, mercê de um qualquer especial destino que a Administração lhe venha a atribuir, um sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar.
"De outra forma, um princípio material informador desta matéria - o princípio da igualdade - viria a ser violado, através do acréscimo de contribuição do expropriado para a prossecução do interesse público, não podendo nem devendo conceber-se uma indemnização por sacrifício como um instituto complementar dos impostos".
Na sequência da mesma linha argumentativa acrescenta-se:
"No direito de propriedade constitucionalmente consagrado contém-se o poder de gozo do bem objecto do direito, sendo certo que não se tutela ali expressamente um jus aedificandi, um direito à edificação como elemento necessário e natural do direito fundiário.
"Parece, contudo, que mesmo naqueles casos em que a Administração impõe aos particulares certos vínculos que, sem subtraírem o bem objecto do vínculo, lhes diminuem, contudo, a utilitas rei, se devera configurar o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos.
"A este respeito e neste sentido, Gomes Canotilho teve ensejo de escrever:
' É indispensável, assim, ao indagarmos da natureza de determinada posição jurídica do particular e da intensidade oblatória do acto, atendermos a relacionação especial (Ortsbezogenheit) do imóvel (local, vias próximas, densidade demográfica, industrialização) e a possibilidade de utilização (Nutzungsmoglichkeit) de que continua a beneficiar o proprietário, não obstante o vinculo imposto. Bem se compreendera, por exemplo, que o vinculo de imodificabilidade decretado para os proprietários confinantes com o aeroporto de Fiumicino, na Itália, fosse considerado como simples limitação social do direito de propriedade, devido a natureza pantanosa dos terrenos, à localização e a falta de valor edílico, mas já não se tolerara a recusa de indemnização dos proprietários de uma zona urbana em ritmo incessante de construção, aos quais, por necessidade de espaços verdes, foi imposta a proibição absoluta do jus aedificandi" (cf. O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Coimbra, 1974, pp.298 e segs).
"Esta linha de entendimento tem consagração expressa no Dec.-Lei 48 051, de 21.11.67, onde, a propósito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão publica, se reconhece o direito a indemnização aos particulares a que, mercê daqueles actos, tenham sido 'impostos encargos ou causados prejuízos especiais e anormais.
"Bem pode assim dizer-se, que o jus aedificandi, sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa".
E finalmente conclui-se que a justa indemnização devida ao proprietário por força da expropriação se traduz num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias estando como tal sujeito ao regime estatuído no artigo 17° da Lei Fundamental, e que em conformidade com o disposto no art. 18°, n° 2, do texto constitucional a lei só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nos acórdãos nºs 3/88 e 5/88 encara-se a questão também de forma exaustiva com argumentação reforçativa da constante do acórdão que em parte se transcreveu para se chegar a idênticas conclusões.
Assim, das várias decisões proferidas no citado acórdão deste Tribunal, resulta com clareza que a Constituição embora determine que a indemnização há-de ser justa não estabelece um critério concreto de "justa indemnização", mas e igualmente evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas, a perda do bem expropriado (cfr. Canotilho e Vital Moreira i_n "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2a ed., revista e ampliada, 1° vol., p. 331).
Sem dúvida que o pagamento da "justa indemnização" constitui um dos requisitos constitucionais da expropriação. Isto porque, repete-se, a expropriação de coisas pode definir-se como a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens, com um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma justa indemnização compensatória.
Na expropriação há pois uma extinção de direitos existentes sobre determinados bens, para efeito da transferência desses bens para outro património a fim de nele produzirem maior utilidade pública, mediante porém, o pagamento de uma justa indemnização.
Por isso se diz que a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais. No património onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário e acrescenta-se que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
De tudo o que se acaba de dizer resulta que embora não haja um concreto critério constitucional de justa indemnização, existem princípios constitucionais, neste domínio, que o legislador ordinário terá sempre de respeitar.
Há agora que enfrentar o problema que nos e colocado e formular a seguinte pergunta: serão incompatíveis com o conceito constitucional de justa indemnização expresso no artigo 62°, n° 2 da CRP, as normas dos artigos 13° a 17° do Decreto-Lei n° 576/70?
Previamente há porém que proceder à interpretação do artigo 13° citado.
Naquele preceito está estabelecido:
"Art° 13° - 1. As pessoas colectivas de direito público poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública.
2. O pagamento em prestações não poderá ser imposto, porem, para indemnizações que respeitem:
a) A casas unifamiliares ou andares habitados pelos proprietários ou seus agregados familiares;
b) A terrenos explorados pelos proprietários, exclusiva ou predominantemente com o trabalho próprio ou de pessoas dos seus agregados familiares;
c) Às instalações em que os proprietários exerçam, por conta própria, actividades comerciais ou industriais ou profissões liberais;
d) À caducidade, por efeito de expropriação e nos termos da lei, de arrendamentos rurais ou para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.
3. Não poderá também ser imposto o pagamento em prestações para indemnizações iguais ou inferiores a 500.000$00".
Assim o n° 1 estabelece uma regra de harmonia com a qual as pessoas colectivas de direito público poderão efectuar em prestações o pagamento de indemnização por expropriação por utilidade pública apenas com as ressalvas constantes dos nºs. 2 e 3 seguintes.
Deste modo excluindo as hipóteses previstas naqueles já citados nºs. 2 e 3 será possível o pagamento faseado do "quantum indemnizatório".
Uma das tarefas prioritárias e apurar a constitucionalidade desta norma, uma vez que as demais estão-lhe subordinadas e dela consequentes.
O Tribunal entende que aquela norma, enquanto estabelece tal princípio, não será por si só inconstitucional, pois no artigo 62°, n° 2 da CRP não se proíbe todo e qualquer regime de pagamento em prestações da indemnização devida por utilidade pública.
Importa porém e antes de mais aproximar a norma do artigo 13° das normas constantes dos artigos 14°, 15°, 16° e 17° do referido decreto-lei que determinam o seguinte:
"Art° 14° - O pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos das indemnizações e será efectuado no prazo máximo de dez anos, graduado de acordo com as circunstâncias e tendo especialmente em conta o respectivo montante.
Art° 15° - As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, e quando o devedor seja o Estado serão representadas por títulos de dívida pública amortizável, negociáveis nos termos comuns.
Art° 16° - As autarquias locais e os serviços autónomos só podem efectuar o pagamento em prestações com autorização do Governo.
Artº 17° - Os créditos respeitantes ao pagamento em prestações a realizar por autarquias locais ou serviços autónomos serão garantidos nos termos que forem definidos na autorização concedida pelo Governo, designadamente:
a) Por consignação de determinadas espécies de receitas do devedor;
b) Por aval do Estado ou de outra entidade, podendo o Estado substituir o aval pela entrega ao expropriado de títulos de divida publica amortizável".
Da conjugação destas 4 normas, decorrem os traços fundamentais do regime em análise.
- fora dos casos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 13°, as pessoas colectivas de direito público poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública.
- o pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos da indemnização;
- pode entender-se pelo prazo máximo de 10 anos;
- tal esquema de pagamento será de acordo com as circunstâncias e tendo especialmente em conta o respectivo montante;
- as quantias em divida vencem juros pagáveis anual ou semestralmente;
- quando o devedor seja o Estado serão representadas por títulos da divida publica amortizável, negociáveis nos termos comuns;
- as autarquias locais e os serviços autónomos só podem efectuar o pagamento em prestações com autorização do Governo;
- o pagamento destas dívidas por parte das autarquias locais e serviços autónomos serão garantidos pelo Governo, ou por consignação de determinadas espécies de receitas do devedor, ou por aval do Estado ou de outra entidade, ou por entrega ao expropriado, por parte do Estado, de títulos da dívida pública amortizável.
Todavia, e pelas implicações do próprio caso concreto, não há que apurar da (in)constituciona1idade de todo este regime, que só em parte foi aplicado.
Designadamente, não há que considerar aqui a possibilidade de o expropriado ser indemnizado pela entrega de títulos da dívida pública amortizável, hipótese em que lhe estará aberta a via para a recuperação da massa monetária correspondente a indemnização arbitrada pela venda imediata dos títulos em uma das bolsas existentes.
Há, pois, que considerar se um regime - pois foi apenas nessa medida que ele foi aplicado - que estabelece que é lícito a uma autarquia local com aval do Estado pagar em prestações até dez anos, o quantitativo indemnizatório graduando-se o pagamento de acordo com as circunstâncias e o seu montante, e atribuindo-se juros correspondentes, semestral ou anualmente, é compatível ou não com o disposto no artigo 62°, n° 2 do CRP.
Mais: a esse regime, que flui do disposto nos artigos 13° a 17° do Decreto-Lei n° 576/70, as instâncias, segundo a sua própria hermenêutica de tais normas acrescentaram ainda duas notas:
-a investidura de autarquia local na posse do prédio expropriado não está dependente do prévio depósito das prestações indemnizatórias;
- é à Administração que compete definir o número de anos ao longo dos quais se desenvolvera o processo do pagamento, estabelecer o montante e o tempo de cada prestação e fixar a taxa dos respectivos juros.
É, pois, este particular regime, tal como foi efectivamente aplicado nos autos, que importa averiguar se se conforma ou não com a CRP.
Preliminarmente há que coteja-lo com o regime do Decreto-Lei n° 278/71, de 26 de Junho de 1971, onde se faculta o pagamento em anuidades iguais, sem juro durante 20 anos, da indemnização arbitrada na expropriação de edificações construídas sem licença que hajam deixado de ser demolidas por terem sido julgadas necessárias para resolver o problema da habitação e susceptíveis de adquirir as condições mínimas de habitabilidade exigíveis.
Aqui, compreender-se-ão estas medidas restritivas a título sancionatório.
No caso em exame, em que não há razoes para a aplicação de qualquer sanção, será constitucionalmente lícito um regime como o apontado?
Já ficou esclarecido que a Constituição, embora determinando que a indemnização há-de ser justa não estabelece um concreto critério constitucional de justa indemnização, mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias, ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado (cfr. Canotilho e Vital Moreira, obra citada, 1° vol., pág. 331).
É do domínio comum que há períodos em que a taxa legal de juros não corresponde a taxa inflacionária. Note-se, aliás, que, face ao regime em análise, nada garante que a taxa de juros que, nos termos do artigo 15°, as quantias em dívida vencerão, seja fixada sequer a esse nível.
Por outro lado, não se compreende que, sendo princípio geral no domínio da obrigação de indemnizar (aplicável a responsabilidade por factos lícitos) que a prestação seja cumprida integralmente, o que certamente obedece a um princípio de justiça, se venha permitir agora, no domínio das expropriações, o pagamento faseado da indemnização em condições particularmente gravosas para o expropriado.
Já se acentuou que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
Ora, o prejuízo que e considerado no momento em que se fixa a indemnização e apenas o decorrente do próprio facto da expropriação, pela privação do bem, e não também o
prejuízo que vem a verificar-se no decurso de 10 anos, decorrente do próprio facto do deferimento do pagamento da indemnização.
Não é legítimo que o expropriante se locuplete a custa do expropriado, como acentuou Vaz Serra no BMJ n° 52, pag. 208 e segs.
Mas de que serve que se fixe o valor justo, para depois impor-se ao expropriado o sacrifício de aguardar anos sem receber o montante indemnizatório, sendo certo que com o decurso do tempo o valor dos bens poderá ser muito superior ao que efectivamente recebeu?
Esta poderá ter-se tornado irrisória ou desproporcionada.
Se, pelo decurso do tempo, a moeda se desvaloriza e o expropriado só vem a receber o quantitativo da indemnização numa data em que a moeda tem ou pode ter um valor inferior aquele em que foi judicialmente fixada, é palpável verificar-se ou poder verificar-se um prejuízo para o expropriado.
Com efeito, no momento do pagamento, ele não recebe, ou pode pelo menos não receber, o equivalente monetário a indemnização arbitrada. Por outras palavras: em caso de desvalorização da moeda, o pagamento da indemnização em prestações pode envolver a entrega ao expropriado de uma indemnização que não seja justa.
É por isso mesmo que o artigo 26° de um diploma francês de 23 de Outubro de 1958 atribui aos expropriados o direito de requererem nova fixação da indemnização na hipótese de ela lhe não ser paga no prazo de um ano, contado a partir da data da decisão definitiva (cfr. Jacques Ferbus e Georges Salles, "Expropriation et evalutation des biens", ed. de 1969, pág. 142).
De modo análogo, o artigo 58° da Lei de Expropriação Forçosa, de 16 de Dezembro de 1954, determina que em Espanha o decurso do prazo de dois anos a seguir a fixação do justo preço, sem que ele seja pago, implica que se proceda a uma nova avaliação das coisas ou direitos objecto da expropriação (cfr. Gonzalez Perez, "La expropriacion forzosa de urbanismo", ed. de 1965, pág. 82 e Alberto Martin Gamero, "Expropriaciones urbanísticas", ed. de 1967, pag. 199).
É igualmente entendido que um diferimento por tempo demasiado longo do pagamento da indemnização pode convertê-la numa falsa indemnização ("qui tardius solvit minus solvit") - o que e susceptível de violar a confiança que, num Estado de Direito, os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica. A este propósito escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit.), na anotação XII ao artigo 62°:
"É de referir ainda que a Constituição, embora não exija expressamente que a indemnização seja prévia a expropriação, parece exigir que ela seja um elemento integrante do próprio acto de expropriação ("mediante expropriação")".
É de considerar que, alem do sacrifício decorrente da própria expropriação em si mesma - a privação do bem expropriado -, ao expropriado e imposto um novo sacrifício, que é o de esperar por muitos anos o recebimento do que e seu, sacrifício que não tem adequada compensação, visto que - repete-se - a fixação de indemnização e independente da forma de pagamento.
É de acentuar ainda que na decisão recorrida atribui-se às normas em análise o sentido de que fica na disponibilidade discricionária da Administração a fixação do recurso ao pagamento em prestações bem como o plano de pagamento e fixação da taxa de juro. E em relação a fixação da taxa de juros e irrecusável que igual entendimento foi atribuído à norma do artigo 14° pela própria Administração, enquanto foi o Conselho de Ministros quem a fixou por resolução como sendo igual à taxa de desconto do Banco de Portugal.
A lei não estabelece regras nem limites quanto ao plano de pagamento das prestações e e excessivamente reduzido o limite (500.00$00) a partir do qual e possível o pagamento fraccionado independentemente do numero de pessoas indemnizadas (que no caso concreto são varias).
Pelo que vem sendo dito, a lei não se revela apropriada e proporcionada uma vez que restringe excessivamente os direitos dos proprietários.
Ora, uma lei, ainda que geral e abstracta, e inconstitucional quando se pudessem restringir os direitos, liberdades e garantias de forma menos excessiva e mais proporcional.
O princípio da proibição do excesso consagrado na parte final do artigo 18°, n° 2, constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador (cfr. Canotilho, Direito Constitucional, 4a ed., p. 487).
Assim, deverá entender-se que o regime decorrente dos artigos 13° a 17° do Decreto-Lei n° 576/70, na parte em que foi efectivamente aplicado no processo, não satisfaz o conceito de justa indemnização constante do n° 2 do artigo 62° da CRP.
Nestes termos, julgam inconstitucionais as normais os artigos 13º a 17º do Decreto –Lei nº 567/70, e 24 de Novembro, na parte em que foram efectivamente aplicados no processo, e dão provimento ao recurso, devendo o processo voltar ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali reformar a decisão em conformidade com o julgamento ora proferido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1 de Junho de 1988
José Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis (vencido nos termos da declaração agora junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Como é consabido, os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, são indissociáveis do âmbito e dimensão da questão de inconstitucionalidade objecto da sindicância do tribunal. Na verdade, tal questão há-de resultar inteira e rigorosamente demarcada pelo seu enquadramento material no caso concreto, e há-de coincidir com a moldura factual considerada a tal respeito na decisão recorrida.
A fiscalização constitucional há-de necessariamente incidir sobre a situação material, nas suas implicações jurí-dico-constitucionais, com que o tribunal recorrido foi confrontado e sobre a qual emitiu o juízo entretanto contestado.
2- Começa por se admitir no acórdão a que esta declaração respeita, que o artigo 13° do Decreto-Lei n° 576/70, de 24 de Novembro, enquanto concede às pessoas de direito público a faculdade de poderem efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública, " não será por si só inconstitucional, pois no artigo 62°, n° 2 da CRP não se proíbe todo e qualquer regime de pagamento em prestações da indemnização devida por utilidade pública".
Mas, afirma-se depois, que as normas dos artigos 13° a 17° daquele diploma legal, enquanto instituem um regime que consente a retribuição indemnizatória em prestações até dez anos, "graduando-se o pagamento de acordo com as circunstâncias e o seu montante, e atribuindo-se juros correspondentes, semestral ou anualmente" não é compatível com o texto constitucional.
Não se acompanhou esta visão das coisas, por se entender que, no caso concreto, o único a ter em atenção no presente processo, a conjugação dos princípios contidos naquele bloco normativo (artigos 13° a 17° do Decreto-Lei n° 576/70) como o plano de pagamento proposto pela entidade expropriante e constante da declaração de aval subscrita pelo Director-Geral do Tesouro, não conduziu à fixação de uma indemnização injusta, afrontadora do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização.
Na verdade, figurando nesse plano de pagamento como um dos seus índices objectivos de correcção compensatória uma taxa de juro igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, e tendo em atenção que esta é equiparada às taxas remuneratórias líquidas dos depósitos a prazo (Aviso ao Ministério das Finanças e do Plano, Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1984), não pode falar-se aqui, por força deste mecanismo, em indemnização irrisória, desproporcionada ou injusta.
À luz destas considerações, e tendo em conta as circunstâncias materiais que neste processo se apresentam, não votei a decisão de inconstitucionalidade.
Antero Alves Monteiro Dinis