Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa, onde pediu a condenação deste: (i) a pagar-lhe os suplementos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, lhe eram devidos no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 a 15 de Janeiro de 2012, durante o qual esta esteve ausente do serviço por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, (ii) a proceder aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre os aludidos suplementos devidos à Autora no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 a 15 de Janeiro de 2012 e (iii) a comunicar isso mesmo àquela entidade, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída à Autora.
2. Por sentença de 14.06.2024, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias da intempestividade da prática do acto processual e impropriedade do meio processual e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada da instância.
3. Inconformada, a A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 05.12.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista, o qual se circunscreve à questão do erro de julgamento a respeito da caducidade do direito de acção, que conduziu ao erro de julgar prejudicado o segundo pedido.
4. A sentença, fundamentou a procedência desta excepção de caducidade do direito de acção da seguinte forma “(…) Pese embora a Autora defenda a tese de que o presente pedido emerge do contrato de trabalho em funções públicas propriamente dito e não do acidente em serviço, tal argumentação não se acolhe. Na realidade, o pedido constante da alínea a) do petitório da petição inicial alude expressamente ao pagamento dos suplementos que considera “devidos no período compreendido entre 22 de Agosto de 2011 a 15 de Janeiro de 2012, durante o qual esta esteve ausente do serviço por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho”. Destarte, o pedido da Autora versa sobre o período em que esteve ausente por motivo de acidente de trabalho e a respectiva causa de pedir assenta nos alegados direitos que lhe são reconhecidos, nesse período, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (norma expressamente invocada pela Autora no artigo 13.º da petição inicial)”.
O acórdão recorrido, confirmou este entendimento, considerando “(…) por se tratar de créditos emergentes de acidente em serviço, tem de se lhes aplicar o regime do DL 503/99. E como tal, o prazo de 1 ano aí previsto. E a ambos os pedidos, visto que o segundo é uma consequência do primeiro. Por conseguinte, sendo intempestivos os pedidos, tal sempre impediria a convolação da presente acção administrativa em acção de acidente em serviço (…)”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão, atenta a reiterada aplicação deste regime, a inconsistência da jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos e o erro de julgamento da decisão recorrida, que, no seu entender, afronta a racionalidade do próprio regime do Decreto-Lei n.º 503/99.
Mas o recurso não preenche os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Em boa verdade, não estamos perante uma questão jurídica nova ou de relevância jurídica fundamental, desde logo porque a questão em apreço reveste enorme singularidade, uma vez que o litígio resulta de não ter sido impugnado o acto que fixou a pensão de reforma, independentemente das razões que justificaram aquela não impugnação, as quais, a existirem, não constam da matéria de facto assente, o que explica que a decisão recorrida sustente impossibilidade de convolação do pedido.
A construção que se apresenta no recurso – de estar em causa um crédito laboral e não uma impugnação do acto de fixou a pensão ou que alegadamente omitiu no respectivo cálculo os suplementos da remuneração a que a A. teria direito – só se coloca, precisamente por não ter havido impugnação do acto e é isso que confere singularidade à questão, neutralizando qualquer novidade ou relevância da mesma, enquanto questão jurídica relevante.
Acresce que a decisão recorrida também não enferma de erro evidente de julgamento, nem se identifica, face à jurisprudência invocada nas alegações, qualquer contradição entre os julgados, uma vez que inexiste identidade dos quadros factuais em apreço. Fica assim também afastada a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Nestes termos, não se justifica derrogar o carácter excepcional do recurso de revista, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos legais para o efeito.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 25 de março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.