PROC. N.º 1714/09.5TBVNG-J.P1
Do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
REL. N.º 856
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
B… e C… apresentaram-se à insolvência, deduzindo em simultâneo o pedido de exoneração de passivo restante.
Por decisão proferida sob a referência electrónica n.º …….., de 18.05.2009, foi liminarmente admitido o requerimento de exoneração do passivo restante e nomeou-se como fiduciária a Drª D….
Em 04.07.2012, a fiduciária informou que, na sequência de diligências que efectuou e que discrimina, os insolventes não possuem qualquer rendimento disponível para entrega – cfr. fls. 5/6 destes autos de recurso em separado.
Em 27.08.2012, a fiduciária requereu que lhe fosse atribuída remuneração pelo exercício do cargo – cfr. fls. 13.
A Mmª Juíza proferiu, então, o seguinte despacho:
“(…)
Conforme pela Ex.ª Srª Fiduciária é reconhecido, os insolventes não possuem, e consequentemente, não cederam, qualquer rendimento até ao presente.
Por conseguinte, não vê este tribunal, sequer, como possa proceder à liquidação dos honorários devidos àquela, visto o disposto no artigo 25º da Lei 32/2004.
Por outro lado, e na eventualidade da Ex.ª Srª Fiduciária ter realizado despesas ou ter tido encargos com o exercício do cargo, deverá, no caso, justificar os mesmos, tendo em vista o respetivo pagamento, pagamento esse que, e ressalve-se, ficará a cargo dos insolventes, como é de lei.
Indefiro, pois, e face ao exposto, ao requerido, no que concerne à fixação de honorários.
Quanto às despesas ou eventuais encargos tidos, o tribunal relegará para o momento da respectiva concretização, o seu conhecimento sobre a bondade dos mesmos.
Notifique.”
Inconformada com o teor deste despacho, dele recorreu a fiduciária.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo – cfr. fls. 20.
Nas alegações, a apelante pede que se considere nulo e ilegal o despacho impugnado e que seja fixada a remuneração mínima pelo exercício do cargo de fiduciária, a ser adiantada, no final do primeiro ano de cessão, pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Para o efeito, conclui do seguinte modo:
I. Em 18.05.2009 foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e pela nomeação da Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essas funções.
II. Em 27.08.2012 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.
III. O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5.000,00 € - art. 25.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho).
IV. Os insolventes não têm procedido à entrega de qualquer rendimento, nem se prevê que o venham a fazer, porque eles não têm rendimentos acima do indisponível.
V. Entendia a Recorrente que o Tribunal recorrido devia fixar-lhe um montante de remuneração certo e determinado ab initio, o qual devia ser adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
VI. Todavia, o Tribunal recorrido não fixou essa remuneração mínima e até deu a entender que, se os insolventes nunca vierem a entregar qualquer rendimento, a Recorrente não será remunerada pela suas funções, sendo apenas reembolsada das despesas que tiver no exercício das mesmas.
VII. Isto porque, 10% de nada é nada!
VIII. Ou seja, do despacho supra transcrito resulta que a Recorrente prestará um serviço gratuito, a mando do Tribunal e em benefício de terceiros, o que é inadmissível!
Ora,
IX. É verdade que o art. 25.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho) prevê que a remuneração do Fiduciário corresponda a 10% do montante cedido.
X. Mas também é verdade que o art. 241.º do CIRE prevê que a remuneração e as despesas do próprio Fiduciário sejam primeiramente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
XI. O Fiduciário deve afectar os montantes recebidos “ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do Administrador da Insolvência e do próprio Fiduciário que por aquele tenham sido suportados” – art. 241.º, n.º 1, c).
XII. Como os deve afectar “ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas” – art. 241.º, n.º 1, d).
XIII. Logo, se o Fiduciário deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das suas remunerações e despesas que este adiantar, é porque essas remunerações e despesas devem ser adiantadas por esse cofre.
XIV. Daqui resulta que, no final do primeiro ano de cessão, o Fiduciário afecta os valores que recebeu ao pagamento das custas do processo de insolvência, ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, ao pagamento da sua remuneração e distribui o restante pelos credores da insolvência – tudo conforme o art. 241.º do CIRE.
XV. É também isso que parece resultar da interpretação conjunta do art. 240.º, n.º 2, e do art.º 60.º do CIRE, onde se fala no direito à remuneração do Fiduciário.
XVI. O que não se aceita é que a lei possa prever que alguém, nomeado pelo Tribunal e que está ao serviço do Tribunal, e portanto do Estado, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração.
XVII. Não só porque tal contraria a lei, nos termos que acima ficaram expostos, mas também porque tal lei seria notoriamente inconstitucional.
XVIII. Uma lei que obriga alguém a trabalhar gratuitamente é uma lei que viola claramente o art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, onde se garante a retribuição do trabalho.
XIX. Tendo o próprio Estado a obrigação de assegurar que o trabalho é retribuído – n.º 2 do art. 59.º da Constituição da República.
XX. Sendo certo que essa lei poria em prática um regime de escravatura, há muito abolido da nossa civilização.
XXI. Assim, entende-se que o Tribunal recorrido devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar à signatária, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais – sendo essa a mais correcta interpretação da lei.
Em suma,
XXII. Entende-se que o Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
XXIII. A par disto, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração pelo seu trabalho.
XXIV. A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e a pedido deste.
Não houve contra-alegações.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a questão que se nos coloca é a de saber se, independentemente de os insolventes nada possuírem e de nada terem entregue à fiduciária, esta deve ser remunerada pelo exercício das suas funções.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se deixaram descritos no antecedente relatório.
O DIREITO
O artigo 240º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1] determina o seguinte:
1. A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
2. São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os nºs 2 e 4 do artigo 38º, os artigos 56º, 57º, 58º, 59º e 62º a 64º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60º e no n.º 1 do artigo 61º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.
Portanto, em função do citado artigo, é o devedor quem paga, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário. Essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 241º.
Mas o que sucederá se o devedor, por razões de insuficiência de meios, não entregar qualquer montante ao fiduciário durante o período de cessão? Será que, nesse caso, o fiduciário não recebe qualquer quantia pelo exercício das suas funções, como se decidiu na 1ª instância?
Afigura-se-nos que a resposta a esta última questão tem de ser negativa.
Por força da remissão feita pelo n.º 1 do artigo 240º para o n.º 1 do artigo 60º[2], o fiduciário nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
Segundo o artigo 25º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei 32/2004, de 22 de Julho[3]) a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000 € por ano.
Esta disposição não dá uma resposta directa à questão, na medida em que apenas estabelece uma percentagem das quantias cedidas, até um determinado tecto.
Por outro lado, embora no Estatuto se preveja que, no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigo 27º), não existe norma expressa que contemple a possibilidade de o fiduciário também ser remunerado por essa entidade quando nenhuma quantia haja sido cedida pelo insolvente.
A solução tem de buscar-se, segundo cremos, na norma do n.º 1, alínea b) do artigo 241º do CIRE, na qual se prevê que o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão ao “reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas”.
Daqui se retira a possibilidade de o fiduciário ser remunerado pelo Cofre Geral dos Tribunais (actual Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça), que deverá proceder ao adiantamento da verba devida pelo trabalho realizado[4].
Não é, de facto, aceitável que o fiduciário nomeado pelo juiz não seja remunerado das funções que exerceu só porque nenhum valor foi entregue pelo devedor insolvente ao longo do período de cessão. Isso contrariaria o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste.
Evidentemente que a remuneração devida à fiduciária nomeada pelo tribunal deverá ter em linha de conta o volume de trabalho realizado, devendo essa mesma remuneração ser fixada no tribunal recorrido de acordo com os elementos de que disponha ou que julgue necessário obter.
III. DECISÃO
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o tribunal recorrido fixe à apelante a remuneração devida pelo exercício das funções de fiduciária, devendo o respectivo montante ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Sem custas.
PORTO, 10 de Setembro de 2013
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
[1] Aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março.
[2] Esta norma refere-se à remuneração do administrador da insolvência.
[3] Entretanto, em 26.02.2013, foi publicado o novo Estatuto do Administrador Judicial – Lei 22/2013.
[4] Neste mesmo sentido se decidiu nesta Relação no acórdão de 07.01.2013, no processo n.º 419/12.4TBOAZ-F.P1, em www.dgsi.pt.