1. O tribunal a quo julgou improcedente a impugnação do recorrente por considerar que o mesmo não dispendeu esforço de prova suficiente para afastar indícios de operações simuladas de facturas.
2. Inconformado, o recorrente entende que a decisão recorrida careceu de fundamentação válida e clara, a par do procedimento do agravante ter sido o que lhe era possível e exigível.
3. A sentença recorrida violou, além doutros, os normativos decorrentes dos artigos 142 e 144 do C. P. T.
4. Pelo que o tribunal ad quem deve anular tal decisão ou substituí-la por outra que acautele os legítimos interesses do agravante.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgado ter feito boa aplicação do direito probatório, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, estando a sentença abundantemente fundamentada de facto e de direito.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O impugnante, durante os anos de 1991 a 1995, dedicou-se à actividade de construção civil — CAE 50020.
b) O impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.
c) Em resultado dessa acção, foram efectuadas “correcções técnicas” em sede de IVA cuja nota de fundamentação consta de fls. 18 a 51 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
d) Conforme resulta dessa nota de fundamentação, a Administração Tributária considerou que o impugnante deduzira IVA no montante global de 90.551.993$00 indevidamente por as facturas respectivas se reportarem a “operações simuladas”.
e) Em consequência foram elaboradas as “Notas de Apuramento Modelo 382” cujos teores constam de fls. 52 a 57 e que aqui se dão por reproduzidos.
f) De seguida, foram efectuadas as liquidações de IVA e juros compensatórios que constam dos documentos de cobrança de fls. 58 a 84 e que aqui se dão por reproduzidos.
g) O prazo para pagamento voluntário das quantias liquidadas terminou em 31 de Julho de 1996.
h) O impugnante, contra tais liquidações, apresentou reclamação graciosa em 4 de Setembro de 1996 a qual não foi objecto de decisão.
i) A presente impugnação foi apresentada em 3 de Março de 1997.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão colocada nos presentes autos, como se alcança da sentença, reporta-se à desconsideração pela administração fiscal de facturas contabilizadas por ter entendido que as mesmas titulavam operações simuladas. A sentença julgou a impugnação improcedente por considerar indícios sobejos de que as facturas se reportavam a operações simuladas, não tendo o impugnante conseguido afastar tais indícios. Contra tal entendimento insurge-se o recorrente considerando carecer a sentença de fundamentação válida e clara, sendo o seu procedimento o que lhe era possível e exigível.
Refira-se desde já que a existência de indícios sérios de que as facturas contabilizadas não consubstanciavam quaisquer operações, sendo por isso simuladas para efeitos fiscais, constitui matéria de facto que é vedado a este Supremo Tribunal Administrativo, julgando como tribunal de revista, em processo iniciado nos Tribunais Tributários de 1ª Instância, conhecer, atento o artigo 21º nº4 do ETAF.
Como se vê das conclusões das alegações de recurso que delimitam este, a única questão que nelas se coloca é a da insuficiência de fundamentação válida e clara da sentença. Compulsando esta e tendo em atenção a matéria considerada provada constata-se que ela considerou haver “indícios sobejos” e seguros de que as facturas eram simuladas pois que as mesmas tinham como sujeitos passivos emitentes pessoas que não existiam, que não tinham qualquer actividade económica fiscalmente enquadrada e que não dispunham de capacidade empresarial para prestar os trabalhos que constavam das facturas e o alegado pagamento em dinheiro de quantias avultadas. Perante estes indícios diz a sentença que o impugnante nenhuma prova realizou no sentido de afastar tais indícios. Perante os factos provados e as conclusões de facto que deles retirou a sentença recorrida parece que não poderá deixar de considerar-se que, ao contrário do entendimento do recorrente, a decisão assentou em “fundamentação válida e clara” que não merece qualquer censura, não tendo violado os normativos indicados.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. Vítor Meira- (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.