IIFundamentação
3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não contesta que as listas deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, via fax, após as dezoito horas do último dia do prazo para a respectiva apresentação, ou seja, o dia 16 de Agosto de 2005. Existem, de resto, outros indícios no processo que atestam de forma inequívoca a inexistência de qualquer expedição por fax anterior às dezoito horas do dia 16 de Agosto de 2005, facto que, como já se referiu, o recorrente não contesta. Este reconhece, aliás, no requerimento que apresentou ao juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença (fls. 8 e 13), que, por circunstâncias diversas (v.g., «força maior relacionada com o tráfego automóvel»), não se dirigiu ao Tribunal da Comarca de Valença, com vista à apresentação das listas citadas, em momento anterior às dezoito horas do dia 16 de Agosto de 2005. Nem sustenta, em lugar algum do processo, que procedeu ao envio das listas antes dessa hora, afirmando, ao invés, que possuía a informação de que poderia proceder à entrega das listas até às vinte horas desse dia 16 de Agosto (cf. o requerimento de fls. 8 e 13).
Assim - independentemente da admissibilidade do recurso à telecópia para a apresentação das listas de candidaturas -, o certo é que não se demonstra que a sua expedição tenha ocorrido até ao encerramento da secretaria judicial no dia 16 de Agosto. Desse modo, só é possível considerar o dia 17 de Agosto de 2005 como data de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Valença das listas de candidaturas apresentadas pelo Partido Popular às eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Valença e para as assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.
4. Esta conclusão não é posta em causa pela existência da norma do artigo 143º do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu nº 4, aditado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, o qual veio excepcionar da regra formulada no nº 3 do mesmo preceito os actos processuais praticados por telecópia e correio electrónico também para o efeito do momento de entrada dos actos processuais na secretaria.
A questão já foi tratada na jurisprudência deste Tribunal, podendo citar-se, a este propósito, o Acórdão nº 287/02 (in AcTC, vol. 53, pp. 751ss, e, mais recentemente, o Acórdão nº 41/2005 (disponível in www.tribunalconstitucional). E, como aí se concluiu, deixando expressamente em aberto o problema de saber se é admissível a utilização de telecópia para a apresentação de candidaturas eleitorais, a existência de uma clara e inequívoca regra especial afasta a aplicação das regras gerais previstas no Código de Processo Civil. No Acórdão nº 287/02 explicitou-se claramente a razão de ser deste entendimento:
«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.
Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cfr. acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei nº 183/2000, ainda vigente) segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cfr. acórdãos nºs 510/2001, 1/2002, 6/2002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002).
Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que “envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições” (nº 2). E, segundo o nº 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20º, para o qual se remete –, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.
Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.
Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao actualmente constante do nº 4 do artigo 143º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. É que, além do mais, o que aquele nº 4 estabelece é que os actos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio electrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os actos, nomeadamente actos abrangidos pelo nº 3 do mesmo artigo 143º, segundo o qual, se forem actos que “impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços”.
Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».
Presentemente, o nº 3 do artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais não oferece dúvidas: «3 – Para efeitos do disposto no artigo 20º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas».
Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil.
No caso concreto, o certo é que a recepção dos documentos expedidos por telecópia, de acordo com os dados constantes do processo, teve lugar a partir das 22:46 horas e, por isso mesmo, na falta de prova do momento exacto da expedição, sempre haverá que presumir (e o recorrente não o contesta) que ela só ocorreu após as 18 horas. E é este, de acordo com a legislação especial aplicável, o termo final para apresentação das listas, seja por que meio for.
Desse modo – e, repete-se, independentemente de saber se é legítimo o recurso à telecópia para o envio de listas de candidaturas a actos eleitorais –, apresenta-se como inquestionável a conclusão de que não foi respeitado o prazo previsto na lei que regula especificamente o processo eleitoral autárquico, a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
5. Na parte final do requerimento de recurso para este Tribunal, o representante do Partido Popular sustenta que a decisão recorrida, ao considerar extemporâneas as listas apresentadas, viola os artigos 9º, alínea b), 1º, nº 1, 18º e 20º da Constituição da República, pois «derroga o direito de sufrágio» e «coloca o estado democrático em crise».
Sucede, porém, que o direito de sufrágio, constitucionalmente consagrado, é um direito procedimentalmente dependente, cujo exercício depende da observância de regras e trâmites fixados na lei. Na ausência destas regras, seria inviável a realização dos actos – dos actos eleitorais – em que se materializa e exprime o direito de sufrágio activo e passivo. Ponto é que tais regras não contenham uma disciplina que, a pretexto das especiais necessidades de celeridade do contencioso eleitoral, implique a imposição de condicionamentos ao exercício do direito de sufrágio tão exigentes ou desproporcionados que, no limite, acabem por anular na prática a efectivação desse direito.
Ora, é manifesto que os prazos e as regras de apresentação de candidaturas previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – no ponto agora especificamente análise – não contendem com a possibilidade de exercício do direito de sufrágio passivo nem implicam uma restrição do direito de acesso aos tribunais para efeitos de contencioso eleitoral.
Como este Tribunal teve ensejo de afirmar, em várias ocasiões, «a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos do Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes».
Sobre os mandatários e proponentes de candidaturas recai, assim, um ónus de especial diligência e particular cuidado no respeito pelas regras e prazos previstos na lei que regula o processo eleitoral. Ao menos no que se refere às regras e prazos aplicáveis no caso em apreço, estes não podem considerar-se desvirtuadores do exercício do direito de sufrágio passivo nem devem considerar-se desproporcionadamente exigentes para aqueles que desempenham funções de responsabilidade na organização e preparação das candidaturas eleitorais. A posição qualificada que estes detêm no processo eleitoral traduz-se numa obrigação acrescida de conhecimento das regras especiais que regulam tal processo – e num dever, igualmente acrescido, de actuar em conformidade com os procedimentos legais de apresentação das candidaturas de que são mandatários.