RELATÓRIO
1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal (actual TAF de Beja), que julgou improcedente o recurso que tinha interposto da decisão do chefe de divisão, por delegação do DDF de Setúbal, que lhe aplicou a coima de 2.283,21 Euros, por infracção ao disposto nos arts. 40º, nº 1, al. b) e 26º, nº 1, al. c), ambos do CIVA e art. 29º, nºs. 1 e 2 do RJIFNA.
1.2. O recorrente alegou e formula as Conclusões seguintes:
- 1.O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que sustentou, se verifica a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal n° 2216-01/600050.9, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Tributário e artigo 63°, n° 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o recorrente não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida.
- 2.O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que sustentou, se verifica a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal n° 2216-01/600050.9, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Tributário e artigo 63°, n° 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o recorrente não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo legal.
- 3.O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que sustentou, se verifica a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal n° 2216-01/600050.9, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Tributário e artigo 63°, n° 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o recorrente não foi notificado dos elementos em que a Administração Fiscal se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, elementos esses cuja notificação se tornou essencial a partir do momento em que se afirma que não foi entregue a declaração periódica, que não foi entregue o imposto e que não se encontra regularizada a situação tributária.
- 4.O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que aí se sustentou, se verifica vício de forma, por falta de fundamentação, que torna a decisão recorrida anulável, uma vez que as circunstâncias elencadas na decisão de aplicação de coima, caso constituam a sua fundamentação, não permitem apreender o raciocínio da autoridade recorrida que, no caso, aplicou uma coima superior ao mínimo legal.
Termina pedindo a admissão dos documentos que acompanham as alegações de recurso e pedindo a procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que anule a decisão de aplicação de coima anteriormente proferida ou, subsidiariamente, que a reveja.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta a improcedência do recurso.
Alega que, apesar de se apresentar muito sucinta nos seus termos, a sentença recorrida responde a cada um dos pontos controvertidos apresentados pelo recorrente quando se insurge contra a decisão que aplicou a coima, dando-lhes uma solução correcta e de acordo com os preceitos legais aplicáveis.
Mais alega que, ao alegar, no Ponto 6 das suas alegações (a fls. 80), que a AT devia ter ponderado a existência de uma quantia/remanescente num processo executivo, como sendo pressuposto para afastar desde logo a circunstância tida como agravante, de a quantia em dívida não ter sido entretanto paga, o que está a invocar é que a AT se deveria ter substituído a ele próprio naquilo que a lei lhe comete a si, enquanto arguido, e que decorre do disposto nos art. 70° n° 1 ou 75° n° 1 do RGIT, ou seja, fazer o requerimento para o pagamento antecipado.
Além disso, as invocadas nulidades insupríveis não têm fundamento legal, pois decorre dos elementos de prova que foram cumpridos os requisitos dos art. 63° e 79° do RGIT.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1º - Por decisão de fls. 15, o recorrente foi condenado na coima de Euros 2.283,21.
2º - A razão da aplicação da coima foi o facto do arguido não ter apresentado no prazo legal a declaração periódica do IVA de 0006T, nem ter entregue o imposto exigível de Euros 15.221,42.
3º - O arguido recebeu a carta registada com A.R. remetida em 9/12/2002 para a sua residência nos Açores, para querendo, apresentar a sua defesa - doc. fls. 8, A.R. de fls. 10.
4º - Agiu sem o cuidado a que por lei estava obrigado, a pagar o imposto.
2.2. A sentença exarou, ainda, que «Não se provaram outros factos» e, em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou o seguinte: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.»
3. Enunciando como questões a decidir as de saber se (i) o arguido foi notificado para exercer o direito de defesa; (ii) se foi notificado dos elementos que contribuíram para a decisão de aplicação da coima; e (iii) se há falta de fundamentação, a sentença respondeu negativamente a todas estas questões: porque está provado que o arguido recebeu a carta registada com AR remetida em 9/12/2002 para a sua residência nos Açores, para querendo, apresentar a sua defesa (doc. de fls. 8 e AR de fls. 10); porque não é exigível a notificação dos elementos que contribuíram para a formação da convicção da entidade que aplicou a coima, por tal não ser exigido pelo art. 63º, 1, d) do RGIT (o que se exige é que tais elementos sejam cognoscíveis pela leitura da decisão, e, no caso, nada consta dos autos que não esteja na decisão, pelo que não há qualquer nulidade); e porque ao contrário do alegado, as circunstâncias elencadas na decisão permitem apreender perfeitamente o raciocínio da entidade administrativa, nomeadamente quando esta refere que a infracção é grave e que a situação ainda não está regularizada - pode é não se concordar com ele, invocar por exemplo que já se pagou o imposto em falta, mas isso é outra questão.
4. Discorda o recorrente, sustentando, como se viu, que a sentença sofre de erros de julgamento porque, ao contrário do decidido, se verificam:
- -a nulidade insuprível prevista na al. d) do n° 1 do art. 195° do CPT e art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, uma vez que ele não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida.
- -a nulidade insuprível prevista na al. d) do n° 1 do art. 195° do CPT e art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, uma vez que ele não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo legal.
- -a nulidade insuprível prevista na al. d) do n° 1 do art. 195° do CPT e art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, uma vez que ele não foi notificado dos elementos em que a AT se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, elementos esses cuja notificação se tornou essencial a partir do momento em que se afirma que não foi entregue a declaração periódica, que não foi entregue o imposto e que não se encontra regularizada a situação tributária.
- -o vício de forma, por falta de fundamentação, que torna a decisão recorrida anulável, uma vez que as circunstâncias elencadas na decisão de aplicação de coima, caso constituam a sua fundamentação, não permitem apreender o raciocínio da autoridade recorrida que, no caso, aplicou uma coima superior ao mínimo legal.
Vejamos.
4.1. Dispõe-se na invocada al. d) do nº 1 do art. 195º do CPT, que constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido.
E nos nºs. 3 e 5 do mesmo artigo dispõe-se que «As nulidades dos actos referidos no n° 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aprovei-tar-se as peças úteis ao apuramento dos factos» e que «As nulidades mencionadas são de conhecimento ofi-cioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.»
E é idêntico (com pequenas diferenças de texto) o que actualmente se dispõe na al. d) do nº 1 e dos nºs. 3 e 5 do agora vigente art. 63° do RGIT.
A decisão que aplicou a coima é de 7/2/2003, sendo, pois, aplicáveis as normas pertinentes do RGIT, aprovado pelo art. 1º da Lei 15/2001, de 5/6) - refira-se, contudo, que o RGIT é aplicável apenas nesta matéria processual, já que quanto às normas substantivas atinentes ao tipo legal da contra-ordenação e à respectiva punibilidade, se aplicam as normas do RJIFNA, que estava em vigor à data da prática da infracção.
Como se disse, nos termos do disposto no art. 79º deste RGIT (tal como antes já constava no art. 212º do CPT), a decisão que aplica a coima conterá a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas e a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. E, por um lado, a falta destes requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, e esta nulidade tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (nº 3 do mesmo artigo). Por outro lado, esta nulidade é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 5 do mesmo normativo).
4.2. Em face deste regime legal, vejamos, pois, os erros de julgamento apontados pelo recorrente à sentença.
4.2.1. Importa, todavia, desde já, quer em virtude da invocada nulidade por falta de notificação dos elementos em que a AT se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, quer em virtude da ora requerida junção dos documentos de fls. 83 a 86, e uma vez que este TCA conhece de facto e de direito, reformular, à luz do disposto no nº 4 do art. 223º do CPT (cfr. agora o art. 83º do RGIT) o Probatório fixado na sentença recorrida.
Na verdade, por um lado, a junção de tais documentos é de admitir, atendendo ao princípio da verdade material (o processo penal é subsidiário do processo contra - ordenacional), sendo que até em termos do proceso civil a decisão deve, dentro dos limites do art. 663º do CPC, tomar em consideração os factos que se produzam posteriormente.
Ora, no caso, tais documentos ora juntos afiguram-se relevantes para a descoberta da verdade material, pois que comprovam o alegado no sentido de que o montante da quantia não entregue já estava arrecadado (embora não aplicado) por via de execução fiscal, o que infirma a conclusão de que estava por regularizar a situação tributária associada à infracção, circunstância esta que a decisão administrativa que aplicou a coima, considerou como agravante e, por isso, influenciadora do montante concreto da coima aplicada.
E a esta junção não obsta, a nosso ver, dado o referido princípio da verdade material, a alegação do MP, no sentido de que o que o recorrente está a invocar é que a AT se deveria ter substituído a ele próprio naquilo que a lei lhe comete a si, enquanto arguido, e que decorre do disposto nos art. 70° n° 1 ou 75° n° 1 do RGIT, ou seja, fazer o requerimento para o pagamento antecipado.
Por outro lado, no Nº 2 do Probatório fixado na sentença recorrida, julgou-se provado que «A razão da aplicação da coima foi o facto do arguido não ter apresentado no prazo legal a declaração periódica do IVA de 0006T, nem ter entregue o imposto exigível de Euros 15.221,42.»
Ora, do que se vê do auto de notícia elaborado em 25/3/2001 (fls. 2) e notificado ao arguido aquando da notificação para apresentar a sua defesa, da respectiva informação anexa que o acompanhou (fls. 12), e da informação prestada a fls. 57/58, requisitada pelo Tribunal já na fase judicial do processo e notificada ao recorrente (cfr. fls. 60), a liquidação referente ao período 0006T de IVA, em nome do recorrente, foi efectuada por a declaração periódica (0006T) ter sido enviada sem o respectivo meio de pagamento, pelo que não houve lugar a notificação do sujeito passivo, tendo sido, desde logo extraída certidão executiva.
Ou seja, o que documentalmente se prova é que a razão da aplicação da coima foi o facto de, apesar de o prazo legal de cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica do IVA de 0006T ter terminado em 16/8/2000, o arguido só a ter apresentado e enviado em 18/1/2001 e, mesmo assim, não ter enviado e entregue conjuntamente com essa declaração o respectivo meio de pagamento, sendo que o montante do imposto exigível (valor da autoliquidação) era o de 3.051.621$00 (equivalente a Euros 15.221,42).
4.2.2. Assim sendo, reformula-se, ao abrigo das supra citadas normas legais, o Probatório especificado na sentença recorrida, julgando-se agora provado, em relação ao que constava do seu Nº 2, que:
2º - A razão da aplicação da coima foi o facto de, apesar de o prazo legal de cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica do IVA de 0006T ter terminado em 16/8/2000, o arguido só a ter apresentado e enviado em 18/1/2001 e, mesmo assim, não ter enviado e entregue conjuntamente com essa declaração o respectivo meio de pagamento, sendo que o montante do imposto exigível (valor da autoliquidação) era o de 3.051.621$00 (equivalente a Euros 15.221,42).
4.2.3. E adita-se ao Probatório também a seguinte factualidade que se julga provada:
5º - Foi, em momento anterior, instaurado o processo de execução fiscal n° 2216-99/100213.9 para - cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais (docs. de fls. 83 a 86).
6º - Este processo executivo prosseguiu até à fase de venda judicial, neste caso do imóvel descrito na CRP de Santiago do Cacém - ficha 02165/160793 da freguesia de Santo André, onde o arguido residia; o imóvel em causa foi vendido, tendo a única reclamação de créditos apresentada seguido os seus termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, sob o n° 97/2001 (docs. de fls. 83 a 86).
7º - O excedente do produto da venda foi aplicado, entre o mais, no pagamento da dívida fiscal que aqui está em causa (docs. de fls. 83 a 86).
4.2.4. No mais, concorda-se com a matéria de facto também julgada provada nos restantes Nºs. do Probatório, que nessa medida, se acolhem.
5. Apreciada esta questão de facto, vejamos, então, os erros de julgamento que o recorrente imputa à sentença recorrida.
5.1. Quanto à nulidade por alegadamente não ter ele sido notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida (Conclusão 1ª do recurso).
5.1.1. Como fundamento para invocar esta nulidade, o recorrente alega, em síntese (nos Nºs. 3 e 4 das alegações de recurso) que o art. 79º do RGIT, para o qual remete a al. d) do nº 1 do seu art. 63º, refere que a decisão de aplicação de coima deve conter, entre o mais, «a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação».
Isto porque o arguido, para se poder defender adequadamente, deverá ter conhecimento - mais do que o próprio acesso - dos elementos, documentos ou informações em que a autoridade competente se baseou para tomar determinada decisão. Só conhecendo tais elementos se poderá afirmar, com propriedade, se a decisão proferida foi ou não precedida da devida ponderação e, por outro lado, se os elementos em causa foram, ou não, convenientemente analisados e valorados. Não podem, por isso, existir elementos adicionais aos que constem ou tenham acompanhado a notificação da decisão recorrida, que tenham sido ponderados em tal decisão, sob pena de nulidade.
Ora, no caso, na "motivação da decisão de facto" a autoridade recorrida refere que a decisão se sustenta na convicção formada a partir da análise criteriosa de todos os elementos dos autos, nomeadamente do auto de notícia e das demais informações oficiais.
E daqui resulta, na tese do recorrente, que o conteúdo do auto de notícia e das demais informações oficiais contribuíram e foram ponderados pela autoridade competente na decisão recorrida. Mas, acontece, porém, que nem o auto de notícia nem as demais informações oficiais foram anexas à decisão recorrida ou, sequer, transcritas nos seus excertos mais relevantes, sendo que o arguido, mesmo nesta fase, desconhece tais elementos. Isto significa, tão simplesmente, que não foram notificados ao arguido, por não terem acompanhado a decisão recorrida, elementos assumidamente influentes no sentido e no conteúdo dessa mesma decisão, em clara violação do disposto nos arts. 79°, n° 1, al. c), e 63°, n° 1, al. d), do RGIT, que obrigam, inequivocamente, à notificação de tais elementos, sendo, por isso, nula a decisão, nos termos invocados.
5.1.2. Além disso, continua também o recorrente a sustentar, foram visivelmente ponderados elementos adicionais, que, contra o disposto na lei, não foram notificados ao recorrente.
De facto, refere-se na decisão de aplicação de coima que, no que respeita ao período de 0006T, o arguido vem acusado de não ter enviado, até 16/8/2000, a declaração periódica de IVA e, conjuntamente com a mesma e naquele prazo, o imposto exigível (cfr. ponto A.I.). Por outro lado, refere-se na fundamentação da decisão - matéria de facto provada - que "não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção".
Ora, apesar de a AF afirmar que (i) a declaração periódica trimestral não foi enviada, (ii) que o imposto devido ao estado não foi entregue e que (iii) não se encontra regularizada a situação tributária associada à infracção, afirma, peremptoriamente, que o montante de imposto exigível era de Euros 15.221,42. Pois bem, se a declaração trimestral não foi enviada, se o imposto não foi pago e se a situação tributária se mantém pendente de regularização, na importância de Euros 15.221,42, naturalmente que a AF se baseou em elementos adicionais para quantificar o montante de imposto devido, elementos esses que, tendo assim contribuído para a decisão, não foram notificados ao recorrente aquando da decisão de aplicação de coima (se a declaração trimestral não foi enviada, como se apurou a referida importância aparentemente em dívida, de Euros 15.221,42?
A decisão recorrida não esclarece.
Sendo obrigação da AF notificar o contribuinte de todos os elementos que contribuíram para a decisão de aplicação de coima (art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, impunha-se àquela entidade notificar o ora recorrente dos elementos que lhe permitiram quantificar o imposto em falta, o que não foi feito, ocorrendo a nulidade invocada. Pelo que a sentença, assim não decidindo, erra no julgamento de direito por violação dessa norma.
Quid juris?
5.1.3. Diga-se, para já, que, como adverte Jorge de Sousa (Notas ao art. 63º do RGIT) «esta norma, contendo a referência à notificação na mesma alínea que alude à falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, previstos no n° 1 do art. 79º do RGIT, refere-se, também quanto à notificação, aos requisitos legais a que a mesma deve obedecer, previstos no nº 2 do mesmo art. 79°. O que se prevê no referido art. 79°, porém, são requisitos relativos ao conteúdo da decisão de aplicação de coima e relativos ao conteúdo da notificação e não os requisitos formais das mesmas.
Sendo assim, no que concerne à notificação, o que constitui nulidade insuprível, para efeitos desta alínea d) é a falta dos requisitos relativos ao conteúdo da notificação (é o que se exige naquele n° 2 do art. 79°) e não aos requisitos formais da mesma» (cfr., aliás, o ac. do STA, de 27/5/98, rec. nº 22456, no sentido de que o art. 22º do CPT, não é aqui aplicável e de que a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a noti-ficação ao arguido constitui, antes, nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, a invocar mediante reclamação ou recurso - art. 195°, n° 1, al. d) e 212°, n° 1, al. b) do CPT).
Portanto, o que da conjugação do disposto nos arts. 79º e 63º, nº 1, d) do RGIT resulta é que a decisão de aplicação de coima deve conter, entre o mais, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.
5.1.4. Ora, no caso vertente, esses elementos estão expressa e concretamente indicados na decisão que aplica a coima.
Na verdade, nessa decisão diz-se, além do mais, o seguinte:
«... o Sujeito Passivo J..., com o NIF 101999542, enquadrado em IVA, no regime normal trimestral, vem acusado, no Auto de Notícia que serviu de base à instauração dos presentes autos (fls. 2), de, em sede de IVA, e no que respeita ao período de 0006T, não ter enviado até 16/08/2000, a declaração periódica respectiva, e conjuntamente com a mesma e naquele prazo não ter entregue o montante do imposto exigível, no valor de 15.221,42 Euros.
(...)
Matéria de facto provada
Com relevo para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto:
1 - que o arguido é uma pessoa singular;
2 - que, em sede de IVA, não apresentou, no prazo legal, a declaração periódica identificada no Relatório;
3 - que o montante de imposto devido, no período identificado no Relatório, não foi entregue tempestivamente nos cofres do Estado;
4 - que a situação económica do Sujeito Passivo é irregular; e
5 - que não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção.
C.2. - Motivação da decisão de facto
A decisão que ora elaboro, sustenta-se na convicção que formei, a partir da análise criteriosa de todos os elementos dos presentes autos, nomeadamente do auto de notícia e das demais informações oficiais.
C.3. - Motivação de direito
Sem dúvida que a conduta descrita no Auto de Notícia viola, em especial, a alínea b) do n° 1 do Art. 40°, e o n° 1 do Art. 26°, ambos do CIVA, sendo por demais evidente que, observando o disposto no Art. 8° n°s. 1 e 2 d) da LGT, é, por isso mesmo, punível pela conjugação dos n°s. 1 e 2 do Art. 29° do RJIFNA (...).
Nesta circunstância, e inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude, de exclusão da culpa ou de desculpa, impõe-se concluir que o Obrigado Fiscal cometeu a contra-ordenação de que vem acusado (Art. 2° do RJIFNA; n° 1 do Art. 2° do RGIT - vide Art. 1° do D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro).
Tanto assim que ele não podia desconhecer que, sendo os impostos criados por lei, e nos seus precisos termos obrigatórios (n° 1 do Art. 4° da LGT), constituem, justamente por isso, receitas legítimas do Estado, com as quais este ente realiza o seu fim - a satisfação das necessidades públicas (n° 1 do Art. 31° e n° 1 do Art. 5°, ambos da LGT e Art. 103° da CRP).
E que a não arrecadação desses tributos, o não cumprimento pontual das obrigações fiscais, no que respeita ao montante, à época, ao lugar e ao modo de pagamento, comprometendo aquele fim, efectivam, sempre, um dano ao interesse público.
Relevando, na circunstância, que os impostos entretanto não entregues ao Credor Tributário, nunca hajam pertencido a outrem, que não a este.
Destarte, o facto de que vem acusado o Sujeito Passivo, sendo socialmente reprovável, e tendo dignidade contraordenacional, merece, pois, a devida punição.
(...)
C.4.1 - Determinação da medida concreta a aplicar
Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa determinar a medida da sanção principal e a natureza da sanção acessória a aplicar, tendo presente os critérios vertidos no Art. 27° do RGIT (Art. 19° do RJIFNA), e que se reconduzem à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua situação económica e ao tempo decorrido desde a sua prática.
Assim, a coima concreta a aplicar à infracção, há-de ser encontrada dentro da moldura da coima respectiva, ou seja, entre 10% da prestação em falta e metade da mesma.
Para tanto, in casu, importam as circunstâncias seguintes:
a) a favor do arguido:
. da infracção ser imputável a título de negligência; e
. da sua situação económica ser irregular.
b) a desfavor do arguido:
. da infracção ser grave; e
. de não se mostrar ainda regularizada a situação tributária associada à infracção, pese embora o tempo decorrido deste a sua prática.
Porque, na situação sub judice, a medida principal (coima) é adequada a realizar, de per si, eficaz e plenamente, o fim sancionatório das contra-ordenações fiscais, abstenho-me, pois, de, conjuntamente com ela, aplicar ao arguido qualquer das sanções acessórias previstas no Art. 20° do RJIFNA (Art. 28° do RGIT).
Tanto mais que o Sujeito Passivo, vendo a coima fixar-se acima do limite mínimo da moldura legal aplicável, poderá ficar exortado a adoptar, de futuro, uma conduta cumpridora das suas obrigações fiscais.
D.l. - Decisão
Pelo exposto, julgo ajustado, aplicar à identificada contra-ordenação fiscal, a coima no montante de 2.283,21 Euros, deduzida através dos n°s. 1 e 2 do Art. 29° do RJIFNA, e assim condenar o arguido, como autor material daquele ilícito fiscal, no seu pagamento e bem ainda nas custas que se mostrarem devidas no processo.
(...)».
5.1.5. Perante este teor da decisão de aplicação da coima, logo se constata que, como o recorrente reconhece, os elementos que o recorrente diz não lhe terem sido notificados aquando da dita decisão de aplicação de coima (se a declaração trimestral não foi enviada, como se apurou a referida importância aparentemente em dívida, de Euros 15.221,42?) estão ali referidos concretamente.
Aliás, tais elementos constam dos autos e são os que, como acima se disse, impõem a reformulação da matéria de facto julgada provada sob o Nº 2 do Probatório.
Na verdade, é perante esses elementos (cujo teor foi, como também se viu) notificado ao recorrente, que se verifica que, apesar de o prazo legal de cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica do IVA de 0006T ter terminado em 16/8/2000, o recorrente só a apresentou e enviou em 18/1/2001 e, mesmo assim, não enviou nem entregou, conjuntamente com essa declaração, o respectivo meio de pagamento, sendo que o montante (3.051.621$00 - equivalente a Euros 15.221,42) do imposto exigível indicado no auto de notícia e na decisão de aplicação da coima é o que resulta da própria autoliquidação, ou seja, o que consta da declaração por si apresentada e enviada em 18/1/2001.
Portanto, além de, contrariamente ao alegado, tais elementos lhe terem sido notificados (sendo que a lei não impõe que sejam notificados conjuntamente com a decisão de aplicação da coima), também, como diz a sentença, do que resulta das citadas al. d) do nº 1 do art. 195º do CPT e al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, bem como também do seu art. 79º, não é exigível a notificação dos elementos que contribuíram para a formação da convicção da entidade que aplicou a coima (o que se exige é que tais elementos sejam cognoscíveis pela leitura da decisão, e porque, no caso, nada consta dos autos que não esteja na decisão) não há qualquer nulidade.
Improcede, portanto, este erro de julgamento imputado à sentença recorrida e, consequentemente, improcede a Conclusão 1ª do recurso.
5.2. Quanto às nulidades invocadas nas Conclusões 2ª a 4ª do recurso (por o recorrente não ter alegadamente sido notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida; por não ter alegadamente sido notificado de todos os elementos que contribuíram para a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo legal; e por alegadamente não ter sido notificado dos elementos em que a AT se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, elementos esses cuja notificação se tornou essencial a partir do momento em que se afirma que não foi entregue a declaração periódica, que não foi entregue o imposto e que não se encontra regularizada a situação tributária), valem integralmente as considerações acima já expendidas.
Com efeito, o que o recorrente alega é que as circunstâncias referidas na decisão de aplicação de coima não permitem explicar que a autoridade recorrida tenha aplicado uma coima superior ao mínimo legalmente previsto na lei, não se apresentando nenhuma circunstância verdadeiramente excepcional que permita justificar a aplicação de uma coima em montante correspondente a cerca de 15% do montante de imposto alegadamente em falta, quando o mínimo legal correspondia a 10%, ficando por explicar por que razão não se aplicou uma coima correspondente a 11%, 12%, 13%, 14%, 20% ou 30% do imposto em falta.
Mas não tem razão.
Como se diz na sentença recorrida, as circunstâncias elencadas na decisão permitem apreender perfeitamente o raciocínio da entidade administrativa, nomeadamente quando esta refere que a infracção é grave e que a situação ainda não está regularizada.
E na verdade, assim é: a decisão administrativa é explícita quer quando refere que, para a determinação da medida concreta da coima a aplicar, há que ter presentes os critérios vertidos no art. 27° do RGIT (art. 19° do RJIFNA), e que se reconduzem à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua situação económica e ao tempo decorrido desde a sua prática, quer quando refere que a coima concreta há-de ser encontrada entre 10% da prestação em falta e metade da mesma, quer quando, em seguida, refere que, no caso, importam as circunstâncias (atenuantes) de a infracção ser imputável a título de negligência e ser irregular a situação económica do arguido e as circunstâncias (agravantes) de a infracção ser grave e não se mostrar ainda regularizada a situação tributária associada à infracção, pese embora o tempo decorrido deste a sua prática, quer quando, finalmente, considera que o sujeito passivo, vendo a coima fixar-se acima do limite mínimo da moldura legal aplicável, poderá ficar exortado a adoptar, de futuro, uma conduta cumpridora das suas obrigações fiscais (cfr. ac. do STA, de 13/12/95, rec. n° 17465, in Ap. ao DR de 14/11/97, pág. 2912, do qual parece resultar o sentido de que na graduação da coima se deverá atender às várias circunstâncias descritas no art. 190° do CPT e só se a decisão que aplica a coima é absolutamente omissa na indicação de tais cir-cunstâncias é que enferma de falta de requisitos legais, ocorrendo uma nulidade insuprível em processo de contra-ordenação).
Além disso, como também se diz na decisão recorrida, a eventual discordância quanto ao montante da coima concretamente aplicada é questão que já não tem a ver com qualquer nulidade da decisão administrativa aqui em questão, mas, antes, com o próprio mérito da mesma.
6. Todavia, como acima se disse, com as alegações do recurso o recorrente juntou agora os docs. de fls. 83 a 86, que comprovam o alegado no sentido de que o montante da quantia não entregue já estava arrecadado (embora não aplicado) por via de execução fiscal, o que infirma a conclusão de que estava por regularizar a situação tributária associada à infracção, circunstância esta que, como acima se disse, a decisão administrativa que aplicou a coima, considerou como agravante e, por isso, influenciadora do montante concreto da coima aplicada.
A junção de tais documentos foi admitida e foi reformulado o Probatório com o aditamento dos seus Nºs. 5º a 7º.
E, assim sendo, atendendo a esta circunstância (o montante da quantia não entregue já estava arrecadado - embora não aplicado - por via de execução fiscal) e atendendo às demais circunstâncias referidas (gravidade da infracção, infracção imputável a título de negligência e situação económica irregular do arguido) julga-se que a coima concreta a aplicar no presente caso deve ser fixada em montante um pouco acima do limite mínimo legal (que seria de 1.522,15 Euros, quantia que é a equivalente a 10% do montante do imposto em falta), dado que a circunstância atenuante da imputabilidade a título de negligência está já incluída e, portanto, considerada para a fixação de tal limite mínimo, no próprio tipo legal (cfr. o nº 2 do art. 29º do RJIFNA). Ponderadas, pois, todas estas circunstâncias factuais, bem como as exigências de prevenção geral e especial, julga-se adequada a coima concreta de 1.600 Euros.
Procedem, pois, apenas nesta medida, as Conclusões do recurso.