Fundamentação
1. Da delimitação do objecto do recurso
No requerimento de interposição de recurso afirmou-se que se pretendia ver apreciada a ilegalidade “da norma constante do artigo 17º, nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição de assinatura autografa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no artigo 157º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil”.
Contudo, nas suas alegações, o recorrente pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso relativamente a esta questão, restringindo, assim, o seu objecto, o qual passou a abranger apenas as questões de constitucionalidade colocadas.
2. Da constitucionalidade da norma constante do artigo 138º - A, do C.P.C.
A decisão recorrida recusou a aplicação do disposto no artigo 138.º- A, do C.P.C., na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, com fundamento na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P).
O artigo 138.°- A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo artigo 2.º, da Lei n.º 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que “a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça”.
Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor de um sistema informático, denominado CITIUS, no prosseguimento duma política visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais.
Conforme se explicou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, “…estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção desta «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes», define-se como objectivo «a progressiva desmaterialização dos processos judiciais» e o desenvolvimento «do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital». Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando-se a sua reprodução em papel e promovendo a celeridade e eficácia dos processos.”
No seguimento do disposto no artigo 138.º - A, do C.P.C., veio a ser aprovada a Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro - entretanto, já alterada pelas Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro -, a qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos processos civis, nomeadamente: apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (artigos 3.° a 14.° - C); distribuição por meios electrónicos (artigos 15.° e 16°); actos processuais de magistrados e funcionários em suporte informático (artigos 17.° a 21.º); notificações (artigos 21.º - A a 21.º - C); consulta electrónica de processos (artigo 22.°); organização do processo (artigo 23.º); e comunicações entre tribunais (artigos 24.° e 25.°).
A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida no n.º 1, do artigo 138.º - A, do C.P.C., no segmento em que remete para portaria do Ministério da Justiça a regulamentação da prática dos actos dos magistrados judiciais na tramitação electrónica dos processos civis, por entender que se trata de matéria que é obrigatoriamente conformada por lei.
Invoca a decisão recorrida que se trata de matéria pertencente ao estatuto dos Magistrados Judiciais, pelo que está sujeita à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 164º, m), da C.R.P.).
O estatuto dos Magistrados Judiciais constitui um instrumento legislativo material concretizador do princípio do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e a imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional.
Por isso devem aí constar as normas relativas às condições de exercício do cargo de juiz, com influência na sua independência e imparcialidade, nomeadamente as que definem os respectivos deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, forma de provimento e de progressão na carreira, assim como as regras relativas ao procedimento disciplinar e cessação de funções.
Ora, a forma que devem revestir os actos escritos praticados pelos magistrados judiciais nos processos civis tramitados electronicamente não é matéria que integre as condições de exercício do cargo de juiz com influência na sua independência e imparcialidade, pelo que não é matéria que deva integrar o seu estatuto.
Não se incluindo a matéria em causa na normação obrigatoriamente estatutária dos magistrados judiciais, não se vê razão para estar abrangida pela reserva de lei, pelo que a sua remissão para portaria, não constitui um acto de “deslegalização” proibido pelo artigo 112.º, n.º 5, da C.R.P.
3. Da constitucionalidade da norma constante do nº 1, do artigo 17.º, da Portaria n.º 114/2008
O artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/08, de 6 de Fevereiro, dispõe que “os actos dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático CITIUS – Magistrados Judiciais, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada”.
Tendo o artigo 138.º - A, do C.P.C., determinado que a tramitação dos processos civis é efectuada electronicamente, este preceito regulamentador dessa forma de tramitação veio impor que os juízes praticassem os actos escritos nesses processos em suporte informático, através de uma determinada aplicação informática.
A decisão recorrida recusou aplicar esta norma, invocando que a mesma não pode constar de portaria, por respeitar a matéria reservada ao Estatuto dos magistrados judiciais e ainda pelo seu conteúdo violar o princípio da separação de poderes e a garantia da independência dos juízes.
Como já acima se concluiu, a forma pela qual os juízes devem praticar os seus actos nos processos civis não é matéria estatutária, pelo que a sua inclusão em portaria não resulta em qualquer inconstitucionalidade orgânica.
O princípio da separação dos poderes que preside ao modelo de organização do Estado na nossa República (artigo 2.º, da C.R.P.) caracteriza-se pela reserva de competência dos vários órgãos de soberania perante os outros, nomeadamente pela reserva de competência jurisdicional atribuída em exclusivo aos tribunais (reserva de jurisdição) e pela liberdade do acto de julgar (independência dos juízes).
Não se vê como a imposição aos juízes de praticarem os seus actos escritos em processos civis em suporte informático, através de uma determinada aplicação informática, possa comprometer o princípio da separação de poderes ou a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam a indicar o meio técnico através do qual os juízes devem realizar as suas intervenções escritas no processo, sem qualquer influência no seu sentido e conteúdo.
Nem a definição dos meios que devem ser utilizados para os juízes praticarem os seus actos no processo civil se insere na área reservada à função jurisdicional, nem essa definição pelo poder legislativo é susceptível de afectar a independência dos juízes.
Argumenta ainda a decisão recorrida que o princípio da separação de poderes e a independência dos juízes é posto em causa, uma vez que o administrador da rede onde opera a aplicação informática que os juízes estão obrigados a utilizar para praticarem os seus actos escritos no processo civil é o ITIJ, IP.
O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, abreviadamente designado por ITIJ, I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril).
O ITIJ, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1.º, n.º 2, do mesmo diploma).
O controlo da rede onde opera a aplicação informática através da qual os juízes praticam os seus actos no processo civil, ainda que possa ter influência na maior ou menor eficácia ou segurança da tramitação electrónica dos processos, não se traduz em qualquer interferência na área reservada ao poder jurisdicional, uma vez que não estamos perante uma actividade materialmente jurisdicional, nem é susceptível de por em risco a independência dos juízes, uma vez que esse controle em nada condiciona ou interfere com a liberdade de julgar.
Pelas razões explicitadas também não se verifica que o artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, ao determinar a obrigatoriedade de os juízes praticarem os seus actos escritos em processo civil através do sistema informático CITIUS – Magistrados Judiciais viole qualquer parâmetro constitucional.