1 Relatório
A..., S.A, devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada, nos termos do artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do órgão de execução fiscal, de 29 de Novembro de 2023, que indeferiu o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs ...08, ...40, ...39, ...01, ...36, instaurados para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC dos exercícios de 2012 a 2016.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1ª) No presente processo estão em causa os atos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que não aceitaram a suspensão de execuções fiscais requeridas pelo contribuinte, nos termos do artigo 169º do CPPT;
2ª) A Comissão Europeia, através da Decisão C (2020) 8550 final, de 4/12/2020, relativa ao regime de auxílios de Estado, considerou que esses auxílios, estabelecidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais referentes à Zona Franca da Madeira, eram ilegais, determinando a sua recuperação;
3ª) A ora recorrente esteve enquadrada na Zona Franca da Madeira e, portanto, beneficiou desse regime;
4ª) Para dar cumprimento à Decisão da Comissão Europeia, a AT efetuou correções ao resultado tributável da recorrente nos exercícios de 2012 a 2016 e, concomitantemente, emitiu liquidações de IRC;
5ª) A ora recorrente, por considerar haver erros/ilegalidades nesses atos da AT, isto é, na determinação do lucro tributável e na emissão das liquidações de IRC, deduziu reclamação graciosa e, em face do indeferimento de tal reclamação, deduziu impugnação judicial;
6ª) Quer na reclamação, quer na impugnação, não se contestou a legalidade da Decisão da Comissão, mas apenas os erros e vícios próprios das liquidações de IRC;
7ª) A recorrente requereu, nos termos do artigo 169º do CPPT, a suspensão das execuções que foram instauradas pela AT quanto às referidas liquidações de IRC de 2012 a 2016;
8ª) A AT, nas notificações das liquidações de IRC, informou o contribuinte de que este podia reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137º do CIRC e 70º e 102º do CPPT, exceto no que fosse mera execução do ato da Comissão;
9ª) Não obstante a reclamação e a impugnação contestarem vícios próprios das liquidações, v.g, vícios na determinação da matéria tributável, a AT indeferiu o pedido de suspensão das execuções;
10ª) Quer a AT, nesse indeferimento, quer a douta sentença recorrida, invocaram para essa não aceitação da suspensão das execuções a Decisão da Comissão, o Regulamento (UE)2015/1589 e a Comunicação 2019/247/01;
11ª) Ora, ao invés do afirmado pela douta sentença recorrida, não resulta desses atos qualquer proibição de suspensão dos processos executivos instaurados para cobrança/recuperação dos auxílios ilegais;
12ª) Não por acaso, a Comissão afirma que “é conveniente que esta recuperação se faça de acordo com o direito processual nacional” e “segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão”;
13ª) A sentença recorrida violou, também, o “princípio da autonomia institucional” (entre outras, caso Rewe (C-33/76) e caso Comet (C-45/76), princípio esse que impõe que compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro definir as jurisdições competentes e regular as formas processuais;
14ª) Como já se afirmou, “a competência dos tribunais fiscais nacionais abarca (…) quer o direito de ação, quer ainda o direito de adoção de medidas cautelares que garantam o efeito útil da ação principal dando pleno cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva no que diz respeito ao Direito Europeu”, de onde decorre que “no âmbito do Direito Europeu, os tribunais nacionais devem adotar as medidas cautelares necessárias quando está em causa a proteção dos particulares” (Cristina Flores, “A adoção de medidas cautelares a favor dos contribuintes pelos Tribunais nacionais no âmbito do Direito Europeu”, in Revista Julgar, nº 15;
15ª) A douta sentença recorrida violou também o princípio da equivalência expressa no nº 64 da referida comunicação da Comissão 2019/0247;
16ª) Na nota 84 a esse nº 64 da referida Comunicação, afirma-se, de modo inequívoco, que de acordo com esse princípio “o direito nacional deve ser aplicado de forma não discriminatório em comparação com casos semelhantes”;
17ª) A douta sentença recorrida ao não aceitar a suspensão das execuções tratou de forma discriminatória estas dívidas em relação às dívidas fiscais que se regem apenas pela legislação portuguesa, que beneficiam do regime de suspensão estabelecido no artigo 169º do CPPT;
18ª) Sendo certo, ainda, que a proibição de aplicação do regime de suspensão das execuções estabelecido no artigo 169º do CPPT, viola os artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, que asseguram o direito a uma tutela jurisdicional efetiva que inclui a adoção de medidas cautelares, tais como, a suspensão das execuções (cf. Acórdão do STA de 31/5/2017, Processo nº 0506/17);
19ª) A mesma douta sentença recorrida violou, pela mesma razão, o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 47º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
20ª) Sendo certo, ainda, que a sentença recorrida fez uma interpretação que não tem correspondência com as exigências da Comissão Europeia;
21ª) Esta, em face de haver um processo nos tribunais nacionais, refere que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias previstas nos seus Sistemas Jurídicos, incluindo medidas provisórias sem prejuízo de legislação da União;
22ª) Ora, a adoção de medidas provisórias corresponde à adoção de medidas cautelares, na eventualidade de uma controvérsia jurisdicional, sendo medidas cautelares/provisórias as que estão no artigo 169º do CPPT, como garantia do cumprimento das obrigações;
23ª) A douta sentença recorrida violou, também, o princípio da proporcionalidade ao considerar legal a não aplicação da regra geral estabelecida no ordenamento português, de suspensão de execuções fiscais, com prestação de garantia, enquanto os tribunais decidem sobre a legalidade da dívida;
24ª) É que não há uma justa medida em ser possível suspender a execução referente a dívidas tributárias geradas por comportamentos queridos, desejados, pelos contribuintes e não ser possível tal suspensão de dívidas que resultaram apenas de o contribuinte ter aplicado as regras de direito português, que a Comissão veio, posteriormente, considerar ilegais, por consubstanciarem auxílios ilegais de Estado;
25ª) Sendo certo, que o princípio da proporcionalidade, além de estar presente no direito português, está, também, no Direito Europeu – artigo 5º do Tratado da União Europeia e no Protocolo anexo ao TFUE;
26ª) A douta sentença recorrida violou, também, de forma frontal, o princípio da igualdade estatuído nos artigos 13º, 18º, 20º, 268º, nº 4 da CRP e no artigo 5º, nº 4 do Tratado da União Europeia, bem como os artigos 6º, nº 1 da CEDH e 47º, § 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
27ª) Na verdade, há um tratamento diferente, sem justificação, entre a execução de dívidas tributárias resultantes da aplicação de decisões da Comissão Europeia sobre reembolso de auxílios ilegais do Estado e dívidas tributárias que não têm na sua base ou fundamento essas decisões da Comissão Europeia;
28ª) Não há, qualquer justificação, para que às primeiras não se aplique o regime da suspensão da execução e às segundas se aplique tal regime.
Não foram apresentadas contra- alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
Entretanto, a Fazenda Pública (Recorrida) veio dar nota de que teve conhecimento que, no âmbito do processo 299/24.7BEFUN, o tribunal se preparava para efectuar pedido de reenvio prejudicial com vista a esclarecer a questão em causa nos presentes autos, “e em alternativa à formulação de um pedido de reenvio prejudicial em cada um dos processos [com vista à obtenção de uma decisão uniforme e que conforme o direito europeu], o que acabaria por “inundar” o Tribunal de Justiça da União Europeia de pedidos de reenvio idênticos entre si”, e requerer a suspensão da instância dos presentes autos até à pronúncia a emitir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia sobre aquela matéria [cfr. n.º 1 do art.º 272.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Notificada desse requerimento, a Recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de suspensão de instância.
Posteriormente, veio a Fazenda Pública juntar o despacho proferido no âmbito do processo 299/24.7BEFUN a determinar o reenvio prejudicial relativamente à anunciada questão, bem como a entrada do mesmo no TJUE.