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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… instaurou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do despacho nº. 23.317/2007, publicado no D.R., 2ª Série, de 10/10, datado de 16/07 , “através do qual foi autorizada ao ora recorrente a cessação de funções como Director do EPC-……… (…) ”, e (2) a sua condenação no pagamento “(…), a titulo de indemnização, por danos patrimoniais (57,304,48 €) e não patrimoniais (2,500,00 €), resultantes de actos ilícitos, a quantia de 59,804,48 €, acrescidas de juros vencidos e dos vincendos, uns e outros à taxa legal (…)”. Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção totalmente improcedente. Recorreu para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso uma vez que, muito embora considerasse que o acto impugnado não sofria de qualquer vício, condenou a entidade demandada a pagar ao Autor uma indemnização que teria de ter “em conta o diferencial entre o vencimento do cargo que cessou e o que passou a exercer mas sem que necessariamente corresponda a esse montante.” . O Ministério da Justiça interpôs a presente revista que finalizou com a formulação das seguintes conclusões: O Acórdão recorrido enveredou pelo princípio do inquisitório quando tal lhe está vedado, no âmbito de uma acção administrativa especial; Não explicita o iter gnoseológico que o habilitou à decisão condenatória da Administração, quando essa condenação não foi pedida, e quando entende expressamente excluir da decisão a condenação da Administração por danos patrimoniais e não patrimoniais; Não tomou em linha de conta o facto do Autor pertencer a uma carreira à qual não se aplica a, vulgarmente designada, Lei do Pessoal Dirigente já que a mesma não era aplicável aos administradores prisionais que eram, como o Autor, Directores de Estabelecimento Prisional. A concretização jurisprudencial do enunciado normativo constante do DL n.º 351/99 exige a alteração ou a revogação da decisão da segunda instância, cuja aplicação determinará o prejuízo do Recorrente decorrente do pagamento de quantia que não é legalmente devida; Atenta a relevância jurídica da matéria objecto da decisão do TCA Norte, é, portanto, pertinente e essencial a intervenção do S.T.A. para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra alegações O recurso foi recebido por a Formação de que fala o art.º 150.º/5 do CPTA ter entendido que o mesmo suscitava duas questões relevantes que importava resolver: Saber se o tribunal poderia ocupar-se de questão que não havia sido suscitada, pois que havia sido cumulado pedido de indemnização em razão de danos por acto ilícito e o acórdão, já em recurso, condenou em indemnização por outra razão, aplicando directamente o regime de indemnização do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004 , de 15.01: o recorrente sustenta, além do mais, que se está em sede de aplicação do artigo 95.º , 1, do CPTA, não servindo para o efeito a invocação pelo acórdão do art.º 664.º do CPC então vigente; Ultrapassada essa questão, saber se era aplicável aos directores de estabelecimento prisional, que estavam integrados em carreira, conforme o DL 351/99 , de 03.09, o regime de compensação que o acórdão activou, do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004 , sendo que, no entender do recorrente, esse preceito não era convocável, face à exclusão prevista no artigo 1.º , n.º 5, f), desta Lei, na redacção da Lei n.º 51/2005 , de 30.08.” Vejamos, pois. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: O Autor nasceu em 11.09.1950, conforme emerge da análise de fls. 183 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Licenciou-se em direito em 31.07.1976, conforme emerge da análise de fls. 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. É funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) desde 03/09/1975, data em que tomou posse do lugar de Educador-Adjunto de 3.ª classe, da respectiva carreira, conforme emerge da análise de fls. 55 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) Em 02.10.2000, transitou para a categoria de Administrador Prisional de 4º grau, da carreira de Administração Prisional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, conforme emerge da análise de fls. 55 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Foi designado, por despacho ministerial de 31.05.2001, como adjunto substituto para o exercício de funções de direcção no Estabelecimento Prisional de ………… [EPC-………], conforme emerge da análise de fls. 55 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por despacho ministerial de 12.05.03, foi designado para exercer funções de Direcção de Estabelecimento Prisional Central, com afectação ao EPC-………, por um período de três anos, com efeitos a 15.05.2003, conforme emerge da análise de fls. 55 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por despacho do Director-geral dos Serviços Prisionais, de 04.04.06, foi renovada a comissão de serviço, para o exercício de funções de direcção do Estabelecimento Prisional de ………… [EPC-………], por novo período de 3 anos, com efeitos a partir de 15.05.2006, conforme emerge da análise de fls. 55 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. No dia 5 de Julho de 2007, pelas 12.45 horas, e por lhe ter sido solicitado, o Autor compareceu na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a fim de se proceder à sua audiência oral, no que tange à intenção da Administração de fazer cessar a comissão de serviço referida em vii), conforme emerge da análise de fls. 10 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A convocatória para a referida audiência oral não foi feita com observância do prazo de 8 dias previsto no artigo n.º 1 do artigo 102° do C.P.A., facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados. No DR, 2ª, de 10/10/2007, foi publicado, por extracto, o despacho ministerial nº 23.311/2007, de 16/07/2007, que designava o sucessor do Autor no EPC-………, B…………, conforme emerge da análise de fls. 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E foi aí também publicado o despacho ministerial nº 23118/2007, de 16/07/2007, que autorizava ao A. a cessação de funções de Director do EPC-………, com efeitos a 15/07, sob proposta do DGSP, “ fundada na necessidade de ser imprimido uma nova dinâmica na direcção do Estabelecimento(s) Prisionais) Central(is) de ………… ”, conforme emerge da análise de fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Assim como foi ainda publicado o despacho do Director-geral nº 23.325/2007, de 26/07/2007, que designava o A. como Adjunto do EPR-………, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, com efeitos a 16/07/2007, conforme emerge da análise de fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por oficio de 27/12/2007, recebido em 3/01/2008, assinado pelo Director-geral, recebeu o A., através do seu mandatário, com expressa referência a essa intimação, cópias da decisão ministerial que lhe fez cessar a comissão de serviço e procedeu à nomeação de novo titular, do despacho que procedeu à sua nomeação como adjunto para EP de ………, e do relatório da última inspecção ou auditoria ao EPC-………, mencionado na entrevista de 29/06/2007, conforme emerge da analise de fls. 7 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor, enquanto Director do EPC-………, auferia uma remuneração base de 2.875,40 € conforme emerge da análise de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor enquanto Administrador Prisional do 4º Grau, auferia uma remuneração base de 1.524,49 €, conforme emerge da análise de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive PA apenso]. O recorrente foi nomeado Adjunto do EPR de ……… por despacho de 26/7/07 com efeitos a partir de 16/7/07. O DIREITO . 1. Resulta do antecedente relato que o Autor, ora Recorrido, intentou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Justiça acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 16/07/2007, que autorizou a cessação das suas funções como Director do Estabelecimento Prisional Central – ………… (doravante EPC-………) antes de finda a comissão de serviço em que desempenhava esse cargo e (2) a sua condenação no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes daquele acto, no montante global de 59.804,48 €, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Alegou a ilegalidade do identificado acto decorrente da falta de notificação, da preterição da audiência prévia, da falta de fundamentação, da falta de eficácia, de violação do disposto nos art.ºs 9.º/1 e 5 do DL 351/99 , de 3/09, de desvio de poder, de violação dos princípios de prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé. E, no tocante ao pedido indemnizatório , argumentou com a ilicitude do acto - ter sido praticado “ com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo ” ( art.º 65.º da petição inicial) - o que lhe dava o direito a ser ressarcido nos termos da Lei 67/2007 , de 31/12. Acrescentou, no entanto, que, no tocante aos danos patrimoniais, “o art.º 26.º /1 da lei 2/2004 , de 15/01, na redacção da Lei 51/2005 , de 30/08, em caso idêntico ao presente, atribui ao interessado o direito a uma indemnização, desde que conte pelo menos 12 meses seguidos de exercício de funções, calculada pela forma prevista no n.º 2 e no limite do n.º 3 ” e que, por isso, “ aplicados directamente ou por analogia ou aproveitando-os como simples critério ou medida de cálculo – equitativo, justo e proporcional – da indemnização dos danos patrimoniais por acto ilícito, como são os aqui impugnados, deve o Autor ser indemnizado dessa forma e nessa medida pelos danos que lhe foram causados .” (art.ºs 67 e 68.º). Explicando, de seguida, que o cargo de director de prisão era um cargo dirigente exercido em comissão de serviço, o modo como era remunerado e as perdas económicas que decorreram da sua remoção desse cargo (art.ºs 69.º a 80.º). O Autor recorreu, assim, a juízo convencido de que o acto impugnado era ilegal e que essa ilegalidade era fonte do direito indemnizatório aqui reclamado. Daí que tivesse invocado a Lei 67/2007 , de 31/12, e os pressupostos de responsabilidade civil que lhe eram inerentes – a ilicitude do acto, os danos e o nexo de causalidade entre essas duas realidades – e que só complementarmente tivesse referido o disposto no art.º 26.º da Lei 2/2004 , aparentemente convencido de que o direito que decorria desta norma também se fundava na prática de acto ilícito e culposo e, por isso, olvidando a necessidade de alegação dos respectivos pressupostos – a razão de ser da sua remoção, a legalidade da mesma, o tempo de exercício nas funções de director, o não ter sido nomeado para novas funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior e o não estar integrado numa carreira dirigente (vd. n.ºs 1 e 3 do art.º 26.º e art.º 3.º/5/f) da mesma Lei). O TAF considerou que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe tinham sido imputados pelo que improcedia a pretensão anulatória. E, no tocante ao pedido ressarcitório, entendeu que o Autor fundara este pedido unicamente na invalidade do acto impugnado e/ou na ilicitude da actuação da Administração e, portanto, no que se dispunha na Lei 67/2007 , pelo que não mostrando provada a sua tese “ no plano da invalidade do acto impugnado e/ou ilicitude da actuação da Administração visada nos autos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação aos pedidos indemnizatórios no âmbito da presente acção, na medida em que esta se funda na prática de um acto ilícito por parte da Administração ”, a pretensão indemnizatória estava condenada ao insucesso. Daí que tivesse julgado a acção totalmente improcedente. 2. O Autor recorreu para o TCAN criticando aquela sentença não só por ela ter entendido que o acto impugnado era legal mas também por não ter condenado o Réu no pagamento de uma indemnização, tendo a propósito da absolvição do Réu do pedido indemnizatório e em coerência com o já alegado na petição inicial formulado as seguintes conclusões: “g) – Tendo-se dado por adquirido, na douta sentença, que o acto impugnado só se tornou eficaz com a judicialmente imposta notificação de 3/01/2008, o Recorrente tinha direito às diferenças de vencimento entre 16/07/2007 e 3/01/2008, aliás englobadas no pedido de indemnização que deduziu tendo o Tribunal poderes para condenar no respectivo montante, de acordo com o art.º 664.º do CPC . ….. Devendo considerar-se procedentes os vícios do acto impugnado, pelo menos alguns deles, ao contrário da douta sentença recorrida, terá o acto de ser anulado e de serem pagos ao Recorrente a indemnização pedida, nos termos paralelos da Lei n.º 2/2004 , de 30/08, na redacção da Lei nº. 51/2005, de 30/08, concretamente nos termos do seu art.º 26.º, n.ºs 1 a 3. – Tanto mais que, mesmo na tese do Recorrido, admitida por mera cautela de raciocínio, o fundamento invocado em tudo equivaleria à hipótese de “ necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços ”, ela própria causa directa de indemnização, nos exactos termos daquele nº. 1, assim violado pela douta sentença.” E o Acórdão recorrido, depois de confirmar a sentença no tocante à legalidade do acto impugnado e de afirmar que, em sede de recurso, não se podia conhecer de vício não alegado nem apreciado na decisão sob censura, acrescentou, no entanto, que o Autor, no articulado inicial, havia argumentado que o art. 26.º /1 da Lei 2/2004 lhe concedia o direito a ser ressarcido pelos danos patrimoniais. Pelo que se interrogou: “ Mas será que, nem por isso, resultará deste preceito o direito do aqui recorrente a qualquer indemnização?” Interrogação a que deu resposta positiva por entender que: sendo o cargo de director dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais um cargo de direcção intermédia ( art. 2.º da Lei 2/2004 , de 15/01, na redacção da Lei 51/2005 , de 30/8), e dispondo aquela Lei que quando “a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções” (art. 26º/1, na redacção dada pela Lei 51/2005 ) não havia razão para se negar ao Autor a peticionada indemnização uma vez que, por um lado, a cessação da sua comissão de serviço fora justificada pela necessidade de se imprimir uma nova dinâmica à direcção do estabelecimento prisional que dirigia e, por outro, o legislador quis proteger “ as legítimas expectativas do dirigente provido em comissão de serviço, por um período de três anos, atenuando os efeitos da frustração das expectativas criadas quando, decorrido pelo menos um ano de duração da comissão, esta cesse por um motivo exclusivamente imputável à administração” . Direito que era reconhecido ao Autor no citado art.º 26.º/1 visto que, por força do despacho impugnado, tinha sido obrigado a transitar das funções de director de estabelecimento prisional para as funções de adjunto de director, cargo de nível inferior e, por isso, com um nível remuneratório inferior. Era, pois, certo que o pedido condenatório tinha de proceder. Todavia, e porque inexistiam elementos relativos ao vencimento que o Autor passou a auferir nas novas funções, a indemnização tinha de ser calculada em execução de sentença de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2 e 3 da mencionada norma. Ou seja, e em síntese, o Autor propôs esta acção pedindo a condenação do Réu com fundamento na prática de um acto ilícito e culposo, o TAF julgou esse pedido improcedente por não se ter provado que o acto que fundamentava o pedido tivesse essas características, o que tinha um verdadeiro efeito de implosão em relação ao pedido indemnizatório, e o TCA revogou essa decisão por entender que, apesar daquela ilegalidade não ter ficado demonstrada, certo era que o Autor, no articulado inicial, tinha apelado ao que se estatuía no art. 26.º /1 da Lei 2/2004 e este concedia-lhe o direito de receber uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da prática daquele acto. Sendo assim, é tempo de analisar a primeira das questões que justificou a admissão desta revista ; saber se o TCA podia atribuir ao Autor (ora Recorrido) uma indemnização com fundamento na violação do disposto no art.º 26.º da Lei 2/2004 quando se sabia, por um lado, que a acção foi fundada na prática de acto ilegal e esta ilegalidade não foi demonstrada e, por outro, que a violação daquela norma não foi apreciada na sentença do TAF muito embora a mesma tivesse sido referida na petição inicial. 3. Os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar o decidido e a alterar ou anular as decisões sob censura, dentro dos fundamentos jurídicos e factuais porque se impugnou e que foram apreciados na decisão recorrida. Por ser assim o Recorrente está obrigado a questionar directa e especificamente os fundamentos que determinaram a decisão recorrida e a invocar as razões, facto e de direito, que, do seu ponto de vista, determinaram o seu desacerto. O Recorrente tem, pois, de “submeter expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” ( J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pg. 357.) . Por isso o recurso está votado ao fracasso se não apontar as deficiências da decisão recorrida ou se pedir a sua revogação invocando fundamentos não alegados nem apreciados no Tribunal a quo ( Art. 690º , n.º 1, do CPC , na versão anterior à que lhe foi dada pela Lei 41/2013 , de 26/06, e, entre outros, os Acórdãos deste STA de 2/6/04 (rec. 47.978), de 20/10/04 (rec. 46.885) e de 19/05/2005 (rec. 209/05). ) . Todavia, importa também referir que o legislador do CPTA quis que o recurso de apelação não fosse meramente cassatório concedendo, por isso, ao Tribunal superior não só o poder revogatório mas também o poder de substituir o decidido pela decisão que se lhe afigurar ser a legal (art.º 149.º) . “Em benefício da celeridade, no âmbito do recurso de apelação, optou por um modelo de matriz substitutiva, investindo o TCA no poder - dever de, julgando procedente o recurso, se necessário com produção de prova nesta sede, substituir a decisão impugnada pela decisão que, no seu juízo, se apresente como aquela que deveria ter sido proferida logo na 1ª instância. ….. E esta diferença que, seguramente, introduz uma ampliação dos poderes de cognição dos TCA relativamente aos das Relações, é sinal claro que o legislador do CPTA caminhou no sentido do aprofundamento da natureza substitutiva do recurso de apelação, acolhendo a supressão de um grau de jurisdição em benefício da economia processual e da celeridade. O mesmo é dizer que, na filosofia do artigo 149º CPTA, a regra é que o processo deve “morrer” no tribunal de apelação, devendo este decidir o objecto da causa e só em casos excepcionais poderá, eventualmente, descortinar-se justificação racional para se ordenar a baixa do processo sustando na apreciação de mérito”. – Acórdão deste Tribunal de 2/08/2006, (rec. 0571/06). A citada norma ampliou , assim, os poderes de cognição do TCA obrigando-o a conhecer do mérito sempre que tal for possível, prevendo, até, a possibilidade do mesmo reformular o julgamento da matéria de facto não só com o aproveitamento dos elementos probatórios já recolhidos como também com a produção de novas provas (vd. seu n.º 2) Sendo que, nesta hipótese, ter-se-á de cumprir o disposto no n.º 5 do referido art.º 149.º sob pena das partes serem confrontadas com uma decisão surpresa. 4. O que acaba de ser dito pode ser de enorme importância na situação que se nos apresenta pois que, num primeiro olhar, parece que o Tribunal a quo , sem o dizer expressamente, se serviu do que se estatui no citado art.º 149.º do CPTA já que visualizou na pretensão do Autor fundamentos que o TAF não considerou e, por isso, não conheceu e com base neles justificou a sua decisão. Autor, como vimos, fundou a peticionada indemnização na prática de acto ilegal convencido que este podia fundamentar a atribuição daquela indemnização não só ao abrigo do que se dispunha na Lei 67/2007 como do art.º 26.º da Lei 2/2004 , indistintamente. E, portanto, não atentando que as indemnizações decorrentes de cada um desses diplomas são suportadas na verificação de diferentes pressupostos. Desde logo, a circunstância, decisiva, da indemnização decorrente do disposto no art.º 26.º da Lei 2/2004 não depender da prática de acto ilícito e culposo. Todavia, e muito embora seja certo que aquela pretensão podia ser solicitada com base em qualquer desses diplomas alegando-se que, na hipótese de um dos fundamentos sucumbir, se recorresse ao outro, numa relação de alternatividade, também o é que o Autor tinha de ser claro na articulação dessas causas de pedir, descrevendo com rigor os pressupostos que permitiam condenar o Réu com um ou com outro desses fundamentos . Ou, dito de forma diferente, se é verdade que nada impedia o Autor de pedir a condenação do Réu invocando a responsabilidade civil extra contratual, informando que se esse fundamento sucumbisse deveria a procedência daquele pedido ser equacionada nos termos do disposto na Lei 2/2004 , também o é que, nesse caso, lhe cumpria indicar, de forma clara e precisa, os pressupostos de cada um desses fundamentos visto os mesmos não serem coincidentes. O que não aconteceu. E daí que o TAF, face ao modo como a causa de pedir tinha sido articulada, considerasse que o Autor fundara o seu pedido unicamente na invalidade do acto impugnado e/ou na ilicitude da actuação da Administração, pelo que conheceu apenas da possibilidade do mesmo ser deferido com este fundamento e, tendo entendido que se não demonstrara aquela ilegalidade, julgou a acção totalmente improcedente. Ora, o TCA – sem que se alegasse a nulidade da sentença por ela ter omitido pronúncia sobre a verificação dos pressupostos da indemnização prevista no art.º 26.º da Lei 2/2004 e, por isso, sem encarar a possibilidade do pedido condenatório ser satisfeito por essa via – considerou que a pretensão indemnizatória podia ser deferida ao abrigo do disposto naquela Lei pelo que decidiu conhecer desse pedido com base nesse fundamento e, invocando aquele art.º 26.º, julgou, nessa parte, a acção procedente. O que, atento o que se afirmou no antecedente ponto 3, poderia não merecer censura. Ponto era que o Autor, no articulado inicial, tivesse indicado, com rigor e consistência, os pressupostos que – provados – poderiam determinar a procedência da acção por essa via. Mas isso não foi feito e, porque não o foi, essa possibilidade não só não foi discutida nos articulados como o TAF nem sequer ponderou a hipótese do pedido ressarcitório proceder com fundamento no disposto no art.º 26.º da Lei 2/2004 . Daí que neste recurso se critique o Acórdão por este não ter atentado que não ocorriam alguns dos pressupostos de que dependia a atribuição de uma indemnização ao abrigo daquele preceito – maxime que o Autor estava integrado na carreira a que se refere o DL 351/99 o que, desde logo, impedia que o mesmo pudesse reclamar a indemnização peticionada com fundamento no art.º 26.º da Lei 2/2004 visto a tal se opor o disposto no seu art.º 1.º/5/f) e por ter entendido que o cargo de dirigente de um estabelecimento prisional central e especial era um cargo de direcção intermédia visto tal questão nunca ter sido anteriormente apreciada, entendimento que, de resto, era errado. Ou seja, o TCA, embora atentando no facto da acção ter sido instaurada no pressuposto de que o acto impugnado era ilegal e desta ilegalidade ser o fundamento do pedido ressarcitório, não deixou de considerar que tal não impedia que o Autor fosse ressarcido ao abrigo do que se dispunha no art.º 26.º da Lei 2/2004 . E daí que tivesse analisado a pretensão do Autor nessa perspectiva, perspectiva que ele, verdadeiramente, não suscitou. Ora, (1) não tendo sido alegado que se verificavam os pressupostos de que dependia a procedência da pretensão ressarcitória com aquele fundamento, (2) não tendo o TAF conhecido desse fundamento e (3) nem tendo sido pedido ao TCA que analisasse aquele pedido nessa perspectiva, este não podia conhecer desse fundamento e, com base nele, conceder provimento ao recurso. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso , e revogando a decisão recorrida, manter o julgamento do TAF. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso .